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1808-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artígo 193." (Princípio de adequação e proporcionalidade)

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 — A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 — A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício dc direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 194.° (Despacho de aplicação e sua notificação)

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

3 — O despacho referido no n.° í é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.

4 — O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.

Artígo 195.° (Determinação da pena)

Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.

TÍTULO II Das medidas da coacção

CAPITULO I Dos medidas admissíveis

Artigo 196." (Termo de Identidade e residência)

1 — Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, o juiz sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 250.°, a termo de identidade e residência lavrado no processo.

2 — Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

3 — Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

4 — A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulavel com qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 197.° (Caução)

1 — Se o crime imputado for punível cem pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.

2 — Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.

3 — Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.

Artigo 198.°

(Obrigação de apresentação periódica)

Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Artigo 199.°

(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)

1 —Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a um ano, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho, onde o crime tenha sido cometido ou onde residam os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar