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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(59)

o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.

2 — Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem. requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.

TÍTULO III Das mádidas de garantia patrimonial

Artigo 227.° (Caução económica)

1 — Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, do imposto de justiça das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica, em termos e sob modalidade a determinar pelo juiz.

2 — Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.

3 — A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.

4 — A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.° c subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, o imposto de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

Artigo 228.° (Arresto preventivo)

1 — Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução económica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto, nos termos da lei do processo civil.

2 — O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3 — A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4 — Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5 — O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

LIVRO V Relações com autoridades estrangeiras

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 229.°

(Prevalência dos acordos e convenções Internacionais}

As rogatórias, a extradição, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, pelas disposições deste livro.

Artigo 230.° (Rogatórias ao estrangeiro)

1 — As rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público e expedidas, por via diplomática ou consular, à autoridade estrangeira.

2 — Caso se suscitem dúvidas ou dificuldades fundadas na exposição, esta pode ser feita por intermédio do Ministério da Justiça.

3 — As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que elas são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

Artigo 231.° (Recepção e cumprimento de rogatórias)

1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tiverem sido recebidas por via diplomática.

2 — Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.

3 — Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

Artigo 232.°

(Recusa do cumprimento de rogatórias)

1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.