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II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 249.° (Providências cautelares quanto aos meios de prova)

í —Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

2 — Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:

o) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.°, n.° 2, e no artigo 173.°, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;

b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.

3 — Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária competente, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.

Artigo 250.° (Identificação de suspeito e pedido de Informações)

1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.

2 — Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidándoos a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.

3 — Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer aí pelo tempo estritamente necessário à identificação.

4 — Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.°, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária competente.

Artigo 251.° (Revistas e buscas)

Para além dos casos previstos no artigo 174.°, n.° 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.

Artigo 252." (Apreensão de correspondência)

1 — Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.

2 — Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua cobertura imediata.

3 — Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.

Artigo 253.° (Relatório)

1 — Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório, onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.

2 — O relatório é remetido ao Ministério Públio ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

CAPITULO III Da detenção

Artigo 254.° (Finalidades)

A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.

Artigo 255.°

(Detenção em flagrante delito)

1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:

a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;

b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.