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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(61)

Parte II

LIVRO VI Das fases preliminares

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Da noticia do crime

Artigo 2410 (Aquisição da noticia do crime)

0 Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminai ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 242.° (Denúncia obrigatória)

1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 437.° do Código Penal, demais agentes do Estado e gestores públicos, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.

Artigo 243.° (Auto de notfcia)

1 — Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

a) Os factos que constituem o crime;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

2 — O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

4 — Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.° e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.

Artígo 244.°

(Denúncia facultativa)

Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a qualquer outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

Artigo 245.°

(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.

Artigo 246.° (Forme e conteúdo da denúncia)

1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.°, n.° 3.

3 — A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.° 1 do artigo 243.°

4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória.

Artigo 247.° (Registo e certificado da denúncia)

1 — O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.

2 — O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.

CAPITULO II Das medidas cautelares e de policia

Artigo 248.° (Comunicação da noticia do crime)

1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.

2 — Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.