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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(63)

2 — No caso previsto na alinea 6) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.°

3 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.

4 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

Artigo 256.° (Flagrante delito)

1 — Ê flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

2 — Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.

3 — Em caso de crime permanente, o estado de flagrante só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Artigo 257.° (Detenção fora de flagrante delito)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e

c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 258.° (Mandados de detenção)

1 — Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) A assinatura da autoridade judiciária ou de

polícia criminal competentes; 6) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.

2 — Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediata-

mente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.

3 — Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.° 1 e entregue a respectiva cópia.

Artigo 259.°

(Dever de comunicação)

Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:

a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.°;

b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

Artigo 260.°

(Condições gerais de efectivação)

E correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No artigo 192.°, n.° 2;

b) No artigo 194.°, n.° 3, segunda parte, e n.° 4.

Artigo 261° (Libertação Imediata do detido)

1 — Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.

2 — Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.

TÍTULO II Do inquérito

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 262.° (Finalidade e âmbito do Inquérito)

1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.