O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1808-(68)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 289.°

(Conteúdo da instrução)

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.

CAPITULO II Dos actos da Instrução

Artigo 290.° (Actos do juiz de Instrução e actos delegáveis)

1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.°, n.° 1.

2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.°, n.° 1, e no artigo 270.°, n.° 2.

Artigo 291.° (Ordem dos actos e repetição)

1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

2 — Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Artigo 292." (Provas admissíveis)

1—São admissíveis na instrução todas as ptovas que não forem proibidas por lei.

2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 293.° (Mandado de comparência e notificação)

t — Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções era que incorre no caso de falta injustificada.

2 — O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

Artigo 294.° (Declarações para memória futura)

Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.°

Artigo 295.° (Certidões e certificados de registo)

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado d*, registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 296.° (Auto de Instrução)

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

CAPÍTULO III Do debate Instrutório

Artigo 297.° (Designação da data para o debate)

1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.°, n.° 2.

3 — No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.

4 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar.

5 — A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerai indispensável.