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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(67)

Artigo 283.° (Acusação pelo Ministério Público)

1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, por despacho, deduz acusação contra aquele.

2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

3 — O despacho de acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

fc) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) A indicação de provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

e) A data e assinatura do acusador.

4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

5 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.n." 3.

Artigo 284.° (Acusação pelo assistente)

1 — Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancia] daqueles.

2 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 285!° (Acusação particular)

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.

2 — E correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.", n.° 3

3 — O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

TITULO III Da instrução

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 286.° (Finalidade e âmbito da instrução)

1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2 — a instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

Artigo 287.° (Requerimento para abertura da instrução)

1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 — O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

5 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

Artigo 288.° (Direcção e natureza da instrução)

1 — A direcção da instrução compete ao juiz respectivo, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 — As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.

3;— O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n.° 3 do artigo anterior.