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II SÉRIE — NÚMERO 49

CAPÍTULO IV Do encerramento da Instrução

Artigo 306." (Prazos de duração máxima da Instrução)

1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209°

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.

Artigo 307.° (Decisão Instrutória)

t — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual é imediatamente lido. A leitura equivale à notificação dos presentes.

2 — Quando a complexiddade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutuório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de cinco dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

Artigo 308.° (Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)

1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2 — Ê correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.°, n.°* 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo anterior.

3 — No despacho referido no n.° 1 o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

4 — No despacho de pronúncia o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do que se encontre já no processo, a apresentar até ao momento de determinação da sanção, se o considerar conveniente em vista do julgamento posterior.

Artigo 309.° (Nulidade da decisão Instrutória)

A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração

substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.

Artigo 310.° (Recurso da decisão Instrutória)

A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento.

LIVRO VII Do julgamento

TITULO I Dos actos preliminares

Artigo 3U.° (Saneamento do processo)

1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.

2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente na parte em que ela representa uma alteração substancial da acusação do Ministério Público, nos termos do artigo 284.°, n." L

Artigo 312.° (Data da audiência)

1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre eia e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.

2 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

Artigo 313." (Despacho que designa dia para a audiência)

1 — O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A remissão para a acusação, ou para a pronúncia, se a houver;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;