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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(71)

d) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência, bem como a advertência das consequências 'eeais da falta de comparência;

e) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

í) A data e a assinatura do presidente.

2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente às partes civis e aos seus representantes, pelo menos catorze dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b).

\rtigo 314.° (Comunicação aos restantes juízes)

1 — O despacho que deòigna dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.

2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas copias do despacho de acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.

3 — Atenta a especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a cinco dias. Nesse caso, não são feitas as remessas de documentos que já se encontrarem nos autos.

Artigo 315.° (Contestação e rol de testemunhas)

1 — O arguido, em sete dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.

2 — A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.

Artigo 31ó.'' (Adiclonamento ou alteração do rol de testemunhas)

1 — O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.

2 — Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.

3 — O disposto nos números anteriores 6 correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Artigo 317.°

(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)

1 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.

2 — O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da lustiça, a título de compensação das despesas realizadas. As quantias arbitradas valem como custas do processo.

3 — Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas no número anterior e sobre o seu montante não há recurso.

Artigo 318." (Residentes fora da comarca)

1 — A tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, ser solicitada pelo presidnete ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo Ml", se:

a) Aquelas pessoas residirem fora da comarca:

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é ess;ncial h descoberta da verdade; e

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das parres civis.

3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas deven versar.

4 — A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.

5 — O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Artigo 319.° (Tomada de declarações no domicílio)

1 — Se, por fundadas rabões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem im/>ú>sibiütndos de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n." 2. 5 e 5 do artigo anterior.