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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(69)

Artigo 298.° (Finalidade do debate)

0 debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Artigo 299." (Actos supervenientes)

1 — A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.

2 — A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observancia das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

Artigo 300.1 (Adlamento do debate)

1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.

2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em oito dias a anteriormente fixada. \ nova data c comunicada aos presentes, mandando o itnz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituido ou nomeado.

4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

Artigo 301.° (Disciplina, direcção e organização do debate)

1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.

2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova c a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligencia de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.

Artigo 302." (Decurso do debate)

1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver proce-

dido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.

2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.

3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, for-mulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.

4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor paru que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.

Artigo 30".°

(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o aguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a cinco dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.

3 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles.

Artigo 304.° (Continuidade do debate)

1 — Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.°, n.°' 1 e 2.

2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

Artigo 305.° (Acta)

Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°, n.° 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.°, n.° 2.