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II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 263 ° (Direcção do Inquérito)

1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 264.° (Competência)

1 — É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.

2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido noticia do crime.

3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.

Artigo 265.° (Procurador-geral da República)

Se for objecto da notícia do crime o procurador--geral da República, a competência para o inquérito cabe a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça para o efeito sorteado e que não pode dirigir a instrução nem intervir como juiz no julgamento.

Artigo 266.° (Transmissão dos autos)

1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.

2 — Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.

3 — Em caso de conflitos sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.

CAPITULO II Dos actos de Inquérito

Artigo 267.° (Actos do Ministério Público)

O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades

referidas no artigo 262.°, n.° 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 268.° (Actos a praticar pelo Juiz de Instrução)

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:

cr) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.°, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

e) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, 180.°, n.° 1, e 181.°;

d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.°, n.° 3;

é) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

2 — O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, de autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

3 — O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

4 — No caso referido no número anterior, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.

Artigo 269." (Actos a ordenar ou autorizar pelo Juiz de Instrução)

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

cr) Buscas domiciliárias, nos termos e com os

limites do artigo 177.°;

b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.°, n.° 1;

c) Intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 187.°;

d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2 — Ê correspondentemente aplicável o disposto nos n.°3 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 270.°

(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de policia criminal)

1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.