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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(65)

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.° e 269.°, os cctos seguintes:

a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, segunda parte;

b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.°;

c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.°, n.° 2. segunda parte;

d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.°, n."" 3 e 4;

e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.

Artigo 271.° [Declarações para memória futura)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.

3 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

5 — o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Artigo 272.° (Comunicação ao arguido)

1 — O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.

2 — O período de antecedência referido no número anterior:

a) Ê facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;

b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.°, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.

Artigo 273.° (Mandado de comparência, notificação e detenção)

1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em quem tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2 — O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

3 — ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.°, n.° 3.

Artigo 274.° (Certidões e certificados de registo)

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da comparência do tribunal.

Artigo 275.° (Auto de inquérito)

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto. salvo &/>ne!as cuja documentação o Ministério Público entender desnes-sária.

2 — Ê obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.°, 269.° e 271."

3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.

CAPÍTULO III Do encerramento do Inquérito

Artigo 276.° (Prazos de duração máxima do inquérito)

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, ar-quivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado para oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.°

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.