O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1808-(66)

II SÉRIE — NÚMERO 49

4 — Sempre que o procurador-geral da República tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, manda avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.°

Artigo 277." (Arquivamento do inquérito)

1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

2 — O inquérito é igualmente arquivado se, chegado ao termo do prazo para a sua realização, não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis. A comunicação ao arguido e ao assistente é feita por notificação, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e 6).

Artigo 278.° (Intervenção hierárquica)

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público competente pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 279.° (Reabertura do inquérito)

1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o seu superior hierárquico imediato.

Artigo 280.°

(Arquivamento em caso de dispensa ou isenção da pena)

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa ou de isenção da pena, o Ministério Público, com a concordância do tribunal competente para o julgamento, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa ou isenção.

2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público se se verificarem os pressupostos da dispensa ou da isenção da pena.

3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de recurso.

Artigo 281.° (Suspensão provisória do processo)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão e o procedimento não depender de acusação particular, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;

c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

d) Carácter diminuto da culpa; e

e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

cr) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não frequentar certos meios ou lugares;

f) Não residir em certos lugares ou regiões;

g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

í) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

4 — As injunções e regras de conduta podem ser modificadas até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que só posteriormente tenha havido conhecimento.

5 — Para efeito do disposto no número anterior, bem como, em geral, para fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, pode o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.

Artigo 282.° (Duração e efeitos da suspensão)

1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos.

2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.