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1808-(74)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 331.°

(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.°, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.

2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir por despacho que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.

3 — Por falta das pessoas mencionadas no n.° I não pode haver mais que um adiamento.

4 — O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da audiência nos termos do n.° 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 341.°

Artigo 332.° (Presença do arguido)

1 — Ê obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 334.°, n.ÜS 1 e 2.

2 — O arguido que dever responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.

3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação, valendo as despesas como custas do processo.

4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.

5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

6 — O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.

7 — Nos casos previstos nos n.M 5 e 6 deste artigo, bem como no do artigo 325.°, n.° 4, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se

tiver passado na sua ausência.

Artigo 333.° (Falta do arguido)

1 —Se o arguido faltar à audiência, esta é interrompida após a declaração de abertura, sempre que o presidente tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se no prazo de cinco dias; de outro modo a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 — Em caso de segunda falta injustificada o presidente ordena a detenção do arguido, nos termos do artigo 116.°, n.° 3, primeira parte, ou aplica-lhe a medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

Artigo 334.° (Audiência na ausência do arguido)

1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência, ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar ne sua ausência.

3 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

4 — Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.

Artigo 335.° (Notificação por editais e anúncios)

1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no artigo 333.°, n.° 2, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 — Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.

3 — Um edital é afixado na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida, e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

4 — Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.° 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.