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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(79)

Artigo 361.°

(Últimas declarações do arguido e encerramento) da discussão)

1—Findas as alegações, o presidente pergunta ao argüido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.°, e o tribunal retira-se para deliberar.

CAPÍTULO IV Da documentação da audiência

Artigo 362.° (Acta)

A acta da audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

b) O nome dos juízes, dos jurados c do representante do Ministério Público;

c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes;

e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela deverem constar.

Artigo 363.°

(Documentação de declarações orais: principio geral)

As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.

Artigo 364.° (Audiência perante tribunal singular)

1 — As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.

3 — Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.

TÍTULO III Da sentença

Artigo 365.° (Deliberação e votação)

1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.

3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.

4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votara primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.

5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 366.° (Secretário)

1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.

2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.

3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.

Artigo 367.° (Segredo da deliberação e votação)

1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.

2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 419.° do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Artigo 368.° (Questão da culpabilidade)

1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.

2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discri-