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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(83)

tigo 382.°, n.° 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.

Artigo 388." (Assistente e partes civis)

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.° (Tramitação)

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem o substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.

2 — Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

3 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

4 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

5 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339."

6 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.

7 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390." (Reenvio do processo para a forma comum)

A todo o momento em que o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:

a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;

b) A complexidade da causa; ou

c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção;

decide, por despacho irrecorrível, a tramitação do processo sob forma comum, com a consequente remessa dos autos, para esse efeito, ao Ministério Público.

Artigo 391.°

(Recorribilidade]

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

TITULO II Do processo sumaríssimo

Artigo 392." (Quando tem lugar)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa, ou medida de segurança não de-tentiva, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 — É igualmente admissível a aplicação em processo sumaríssimo da inibição do direito de conduzir.

Artigo 393." (Assistente e partes civis)

1—Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de assistente, sem prejuízo do dever do Ministério Público de ouvir, antes de formular o requerimento, as pessoas que como tal se pudessem constituir ou se achem já constituídas.

2 — Não é igualmente permitida a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil.

Artigo 394.° (Requerimento)

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão, medida de segurança de internamento ou inibição do direito de conduzir.

2 — O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe e, se disso for caso, do pedido de indemnização civil.

3 — Havendo motivos para rejeitar o requerimento do Ministério Público, o tribunal profere despacho de reenvio do processo para outra forma processual.

Artigo 395." (Arquivamento ou suspensão do processo)

Ê correspondentemente aplicável em processo sumaríssimo o disposto nos artigos 280.". 281." e 282."