O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 1986

1808-(87)

3 — Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em dez dias, projecto de acórdão sempre que:

a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência: ou

b) O recurso deva ser julgado em conferência.

Artigo 418.° (Vistos)

1 — Concluído o exame preliminar, o processo vai a vistos dos juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão se disso for chso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitam, são retiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 419.° (Conferência)

1 — Na conferência intervêm o relator, que preside, e os dois primeiros juízes-adjuntos.

2 — São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.

3 — O recurso é julgado em conferência quando:

a) Deva ser rejeitado;

b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou

c) A decisão recorrida não constitua decisão final.

Artigo 420.° (Rejeição do recurso)

1 —O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a sua improcedência.

2 — A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.

3 — Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

4 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério 1'úblico, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.

Artigo 421.° (Prosseguimento do processo)

1 — Se o processo houver de proseguir, são completados os vistos e é aberta conclusão ao presidente, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes e determina as pessoas a convocar.

2 — São convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis e, sendo caso disso, as pessoas que o presidente determinar.

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas pelo correio.

4 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°. n.° 2.

Artigo 422.° (Adiamento da audiência)

1 — A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando c tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.°, n.° 2.

3 — Não é permitido mais do que um adiamento da audiência.

Artigo 423.° (Audiência)

1 — Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.

2 — À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.

3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1." instância.

Artigo 424.° (Deliberação)

1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 425.° (Acórdão)

1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro-adjunto que tiver feito vencimento.

2 — E admissível declaração de voto, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

Artigo 426." (Reenvio do processo para novo julgamento)

Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 411.°, não for possível, mesmo após a renovação da prova, decidir da causa