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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(91)

Artigo 453° (Produção de prova)

1 — Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.°, n.u 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 454.°

(Informação e remessa do processo)

No prazo de cinco dias após ter expiado o prazo de resposta ou terem sido comp'etadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455° (Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de dez dias.

2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes da secção criminal, por cinco dias.

3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelo plenário da secção criminal.

4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

6 — ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 414.°, n.° 2.

Artigo 456.°

(Negação de revisão)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar & revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena o requerente em custas e imposto de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre seis a a trinta UCs.

Artigo 457."

(Autorização de revisão)

1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 — Sc ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.° (Anulação de sentenças inconciliáveis)

1 — Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.°, n.° 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459° (Meios de prova e actos urgentes)

1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2 — Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320°, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o estabelecimento da causa.

Artigo 460.° (Novo julgamento)

1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.°, n.° 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 461°

(Sentença absolutória no juízo de revisão)

1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à sua situação jurídica anterior à condenação.