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1808-(92)

II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462." (Indemnização)

1 — No caso referido no artigo anterior., a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a imposto de justiça, custas e multas que tiver suportado.

2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463." (Sentença condenatória no Juizo de revisão)

1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409."

3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:

a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

b) Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.

Artigo 464.° (Revisão de despacho)

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.", n.° 2, o Supremo Tribuna) de lustiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.° (Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.

Artigo 466.° (Prioridade dos actos Judiciais)

Quando o condenado, a favor de quem foi pedida a revisão, se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X

Das execuções

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 467.° (Decisões com força executiva)

1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgamento têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.°, n.° 3.

Artigo 468." (Decisões Inexequíveis)

Não é exequível decisão penal que:

a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

b) Não estiver reduzida a escrito; ou

c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469." (Competência para a promoção da execução)

1 — Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança, e bem assim a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

2 — O Ministério Público junto do tribunal da execução envia aos serviços prisionais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado ou a baixa do processo no caso de ter havido recurso, cópia, em duplicado, da sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de segurança de internamento; no mesmo prazo envia aos serviços de reinserção social cópia da sentença que aplicar pena ou medida de segurança em cuja execução aqueles serviços devam intervir.

3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de internamento e de o arguido se encontrar preso, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso. _

4 — Sendo a condenação em pena de prisão superior a seis meses ou relativamente indeterminada ou em medida de segurança de internamento, o Ministério Público remete ainda, no mais curto prazo possível, após o trânsito em julgado, cópia da sentença ao tribunal de execução de penas competente para os processos de liberdade condicional e de revisão da situação do condenado, com indicação expressa das datas calculadas, respectivamente, para o meio e o termo da prisão ou da medida de segurança, bem como da