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II SÉRIE — NÚMERO 49

e 4 não é aplicável à prisão em regime de semideten-ção nem à cumprida em alternativa da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.

Artigo 477.° (Mandado de libertação)

1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2 — Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 478.°

(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)

Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para a execução o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

CAPÍTULO II Da liberdade condicional

Artigo 479." (Inicio do processo de liberdade condicional)

1 — Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses ou relativamente indeterminada, o tribunal de execução de penas inicia o processo de liberdade condicional com base na cópia e demais elementos referidos no artigo 469.°, n.° 4.

2 — No despacho preliminar, o juiz conhece da regularidade temporal e da utilidade do processo, com indicação das datas calculadas para a liberdade condicional e para o termo da pena, remetendo cópia ao director do estabelecimento onde se encontrar o preso e aos serviços de reinserção social.

Artigo 480.°

(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)

1 — No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n." 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.

2 — O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.

3 — As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.

Artigo 481.° (Relatórios)

Até 2 meses antes da data estabelecida para a admissibilidade da libertação condicional do recluso, são enviados ao tribunal de execução de penas:

a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;

b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento prisional;

c) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social.

Artigo 482.° (Sentença)

1 — A sentença que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, i:specifica o respectivo período de duração e os deveres a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dela notificado e recebendo cópia antes de libertado.

2 — Findo o período da liberdade condicional ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogada, é logo a mesma convertida em definitiva e julgada extinta a pena de prisão, do que se notifica o beneficiário com entrega de cópia.

3 — Das sentenças de liberdade condicional e conversão desta em definitiva são remetidas cópias para o processo de condenação, administração prisional, serviços de reinserção social e outras instituições que

0 juiz determinar.

Artigo 483.° (Renovação da instância)

1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de

1 ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 481.°, alíneas a) e b), até 2 meses antes de decorrido aquele período.

2 — Sendo relativamente indeterminada a pena de prisão, é sempre obrigatória a renovação de instância prevista no número anterior, até 2 meses antes do período máximo da pena.

3 — A sentença que negar ou revogar a liberdade condicional é notificada ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

Artigo 484."

(Legislação subsidiária)

No que não estiver previsto neste capítulo, os termos processuais da liberdade condicional são regulados em legislação especial relativa aos tribunais de execução de penas.