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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(99)

3 — Os límites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos do n.° 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.°

(Arquivamento ou suspensão do processo)

Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.° e 281.°

Artigo 517.°

(Casos de Isenção do assistente)

O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 518.°

(Responsabilidade do assistente por custas)

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.°

(Imposto devido pela constituição de assistente)

* — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo ordinário com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2 — Entende-se que desiste e perde todos os direitos do assistente aquele que notificado para pagar o complemento do imposto o não fizer no prazo de 5 dias.

3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.° (Responsabilidade de outras pessoas)

Pagam também imposto de justiça e custas:

a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;

b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.° (Isenção de pena)

A isenção de pena decretada em julgamento não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.

Artigo 522.° (Revogação do regime de prova)

0 condenado a quem for revogado o regime de jprova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas.

Artigo 523.° (isenções)

1 — O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em Ia instância e de imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção nos incidentes que requerem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.

Artigo 524.° (Disposições subsidiárias)

É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto no Código das Custas Judiciais.