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1808-(96)

II SÉRIE — NÚMERO 49

mente comunicada ao tribunal da execução da pena suspensa, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 — Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

CAPITULO III Da execução do regime de prova

Artigo 492.° (Decisão e plano individual de readaptação)

1 — A decisão que submeter o arguido a regime de prova contém o plano individual de readaptação sempre que o tribunal sc encontrai habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, c comunicada aos serviços de reinserção social, os quais efectuam a distribuição pelo núcleo de extensão pelo modo que for mais adequado às finalidades de resso-cialização.

3 — Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação, o técnico social designado pelos serviços de reinserção social contacta o condenado e organiza o plano no prazo do quinze dias, se no processo já existir relatório soc'al, o.i no prazo de 30 dias, se aquele ainda não existir, submetendo-o depois à homologação do tribunal.

Artigo 493.°

(Internamento, caução de boa conduta e apresentação periódica)

1 — O internamento ern instituição adequada durante o regime de prova é executado mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

2 — A caução de boa conduta, quando a ela houver lugar, é prestada conforme o disposto no artigo 20ó.°

3 — Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. Se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação e no termo dns apresentações, ou durante o período destas se alguma falta ocorrer, a entidade à qual o condenado dever apresentar-se comunica ao tribunal o que for de interesse quanto às apresentações.

Artigo 49«'.° (Relatório)

Semestralmente, ou sempre que se verificar anomalia na execução do plano de readaptação, particularmente quando o condenado não cumprir qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano previsto, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal relatório pormenorizado das ocorrências de interesse.

Arrigo 495." (Advertência e prorrogação do regime de prova)

Se houver lugar a solene advertência ou a prorrogação do regime de prova, ;> tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo audição do Ministério Público e do condenado.

Artigo 496." (Revogação do regime de prova)

1 — Se houver lugar a revogação de prova, o processo prossegue, procedendo-se aos termos necessários para determinação da pena que ao crime caberia se não tivesse havido lugar ao regime de prova.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público, sendo notificados o condenado e o assistente para requererem o que tiverem por conveniente, fim seguida, é designado dia para julgamento, a efectuar no prazo de quinze dias.

3 — Ao julgamento é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 371", n.'* 2, 5 e 4.

Artigo 497.°

(Extinção do regime de prova)

Se, findo o período de prova, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos ou de correspondência ao plano individual de readaptação previsto, o regime de prova é declarado extinto quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação do regime ou à prorrogação do seu período.

CAPITULO IV

Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade

Artigo 498." (Tramitação)

1 — Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.

3 — Transitada em julgado a condenação, os serviços de reinserção social procedem à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

4 — Finda a prestação do trabalho, ou sempre que durante ela se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.