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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(97)

CAPITULO V Da execução das penas acessórias

Artigo 4"-!9.° (Decisão e trâmites)

1 — A decisão que decretar a demissão da função pública ou implicar a suspensão de cargo público é comunicada ao organismo de que o funcionário depende.

2 — A decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer actividade ou profissão é comunicada ao organismo profissional em que o condenado se encontrar inscrito. O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a interdição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

3 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.

4 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

5 — Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providencias necessárias para a execução da pena acessória.

TITULO IV Da execução das medidas de segurança

CAPITULO I Do Internamento

Artigo 500.° (Decisões sobre o internamento)

1 — A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2 — O início e a cessação do internamento efec-tuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 501.° (Processo individual)

1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 — Anualmente, ou sempre que as condições o justificarem ou o tribunal o solicitar, o director da instituição remete para o processo referido no artigo seguinte o relatório de avaliação periódica.

Artigo 502.° (Processo no tribunal de execução de penas)

1 — No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.°, n.° 4.

2 — Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.

3 — No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor.

Artigo 503.° (Revisão obrigatória)

1 — Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal ordena a perícia psiquiátrica do condenado, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontrar internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias.

2 — A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 504.° (Libertação a título de ensaio ou de experiência)

1 — A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.

2 — O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 505.° (Assistência e vigilância)

O tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar o tratamento de internados ou de exercerem a vigilância dos libertados a título de ensaio ou de experiência.

Artigo 506.° (Disposições aplicáveis)

É correspondentemente aplicável à medida de in-• ternamente o disposto nos artigos 475.°, 476.°, 477.°, 478.° e 484.°