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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(95)

CAPITULO III

Da execução da prisão por dias livres e em regime de semhfetenção

Artigo 485.° (Conteúdo da decisão e Início do cumprimento)

1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, incluindo a data do início desta.

2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

3 — O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

4 — O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a 3 meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 486.° (Execução, faltas e termo do cumprimento)

1 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.

2 — Não são passados mandados de condução nem de libertação.

3 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

4 — As apresentações tardias, com demora não excedente a 3 horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.

TÍTULO III Da execução das penas não privativas de liberdade

CAPITULO I Da execução da pena de multa

Artigo 487.° (Prazo de pagamento)

1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo sct acrescida de quaisquer adicionais.

2 — O prazo de pagamento é de 10 dias, a contar da notificação para o efeito.

3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 488.° (Execução patrimonial)

1 — Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.

2 — Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue nos termos das execuções por custas.

Artigo 489.° (Dias de trabalho em substituição de multa)

1 — Se a multa dever ser substituída por dias de trabalho, o tribunal indaga:

a) Junto do condenado, das suas habilitações literárias e profissionais, da sua situação familiar e profissional e do tempo dc que dispõe;

b) Junto dos serviços de reinserção social, do possível local de trabalho e do salário respectivo.

2 — A decisão que substituir a multa por dias de trabalho indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder a essa actividade.

CAPÍTULO II Da execução da pena suspensa

Artigo 490."

(Modificação dos deveres impostos)

A modificação dos deveres impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena é decidida por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes ou do conhecimento superveniente, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

Artigo 491.° (Revogação da suspensão e extinção da pena)

1 — Qualquer autoridade e qualquer serviço aos quais for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, de algum dos deveres impostos na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena.

2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediata-