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II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.° (Eficácia da decisão)

Sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 4, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais.

Artigo 446.°

(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)

1 — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.

2 — Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

Artigo 447.° (Recurso no Interesse da unidade do direito)

1 — O procurador-geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 — Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador--geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.°

(Disposições subsidiárias)

Aos recursos previstos no presente capítulo apü-cam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPITULO II Da revisão

Artigo 449.°

(Fundamentos e admissibilidade da revisão)

1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado cr'me cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 — Com fundamento na alínea d) do n." 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450." (Legitimidade)

1—Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O Ministério Público;

b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4." grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.° (Formulação do pedido)

1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2 — O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452.° (Tramitação)

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.