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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(85)

c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 404.° (Recurso subordlnaJo)

1 — Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito

Artigo 405.°

(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)

1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 — A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 — No requerimento, o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 — A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal dc recurso.

Artigo 406.° (Subida nos autos e em separado)

1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

2 — Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Artigo 407." (Momento da subida)

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decisões que ponham termo à causa; 6) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c) De decisões que-apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

é) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f) De despacho que recusar ao Ministério Pú-

blico legitimidade para a prossecução do processo;

g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

/«) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução:

i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no Brtigo 310.°;

/) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2 — Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408.° (Recursos com efeito suspensivo)

1 — Têm efeito suspensivo do processo:

a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.°;

b) O recurso do despacho de pronúncia.

2 — Suspedem os efeitos da decisão recorrida:

a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

Artigo 409." (Proibição de retormatlo In pe/us)

1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:

a) A agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível;

b) A aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos dos artigos 91.". 103." ou 104." do Código Penal.