O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 1986

1808-(81)

boração da sentença, o presidente redige o seu dispositivo, põe-no à assinatura e lê-o publicamente.

2 — No dia fixado pelo presidente o tribunal reúne para tomar conhecimento do relatório e da fundamentação da sentença e proceder à sua assinatura.

3 — Nos casos a que se referem os números anteriores, o depósito da sentença tem lugar nos sete dias posteriores à leitura pública do dispositivo e é notificado ao Ministério Público, ao arguido e ao defensor, bem como ao assistente, às partes civis e aos seus advogados.

Artigo 374.° (Requisitos da sentença)

1 — A. sentença começa por um relatório que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido segundo a acusação, ou pronúncia se a tiver havido;

d) A indicação sumária das conclusões referidas no artigo 360.°, n.° 1.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de imposto de justiça, custas e honorários.

Artigo 375." (Sentença condenatória)

1 — A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.

2 — Após a leitura da sentença condenatória o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigirse.

3 — Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa ou isenção de pena.

Artigo 376." (Sentença absolutória)

1 — A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.

2 — A sentença absolutória condena o assistente em imposto de justiça, custas e honorários, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3 — Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

Artigo 377." (Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.°, n.° 2.

2 — Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

3 — A condenação das partes civis em imposto de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

Artigo 378.° (Publicação de sentença absolutória)

1 — Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo, em jornal indicado pelo arguido.

2 — As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

Artigo 379." (Nulidade da sentença)

Ê nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, n."1 2 e 3, alínea b); ou

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358." e 359.°