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II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 410."' (Direito subsidiário)

Aos recursos em processo penal são subsidiariamente aplicáveis as disposições legais relativas ao agravo em matéria cível.

CAPÍTULO II Da tramitação unitária

Artigo 411.° (Fundamentos do recurso)

1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório da apreciação da prova.

3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 412." (Interposição e notificação do recurso)

1 — O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta. da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias. contado da data da interposição.

4 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de copias necessário.

Artigo 413.° (Motivação do recurso)

1 — A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina peia formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3 — Havendo lugar a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destinam a esclarecer e as razões que justificam a renovação.

Artigo 414.° (Resposta)

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de dez dias. contados da data da notificação referida no artigo 4I2.:', n.° 4.

2 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.

3 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 415.° (Desistência)

1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

Artigo 416.° (Vista ao Ministério Público)

Antes de ser apresentado ao relator, o processo vei com vista ao Ministério Público junto du tribunal de recurso.

Artigo 417.° (Exame preliminar)

1 — Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 — No exame preliminar, o relator verifica:

a) Se aiguma circunstância obsta ao conhecimento de recurso;

6) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

c) Se o recurso deve ser rejeitado;

d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;

é) Se há provas a renovar ou pessoas que devem ser convocadas.

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