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II SÉRIE — NÚMERO 49

a final, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

CAPITULO III Do recurso perante as relações

Artigo 427.° (Recurso para a relação)

Exceptuados os casos em que houver recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso de decisão proferido por tribunal de 1." instância interpõe-se para a relação.

Artigo 428.° (Poderes de cognição)

1 — As relações conhecem de facto e de direito.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 411.°, n.°" 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.°, n.oa t e 2, e no artigo 389.", n.° 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.° (Composição do tribunal)

1 — O tribunal é constituído pelo relator, que preside, e pelos dois primeiros juízes-adjuntos.

2 — Sempre que possível mantêm-se para o julgamento os juízes que tiverem intervindo na conferência.

Arrigo 430.° (Renovação da prova)

1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 411." e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo e decidir a causa.

2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em l.a instância pode ser renovada.

3 — Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.

4 — Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta

Artigo 431.° (Reenvio)

Quando a relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.

CAPÍTULO IV Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 432.° (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em Iinstância;

b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;

e) Noutros casos especialmente previstos na lei.

Artigo 433.°

(Poderes de cognição]

Sem prejuízo do disposto no artigo 411.°, n.°* 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 434.° (Renúncia a alegações orais)

1 — No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.

2 — Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder quinze dias.

3 — No mesmo despacho o relator enuncia as questões que deverem merecer exame especial.

Artigo 435.° (Audiâncla)

1 — Na audiência, o tribunal é constituído pelo presidente da respectiva secção, que preside, pelo relator, pelos juízes-adjuntos que tiverem intervindo em conferência e por mais um juiz-adjunto.

2 — Não sendo possível a participação dos juízes que intervierem em conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.

3 — Se as alegações tiverem sido proferidas por escrito, a audiência destina-se a tornar pública a decisão.

Artigo 436.° (Reenvio)

Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.