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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(89)

TÍTULO II Dos recursos extraordinários

CAPITULO I Da fixação de Jurisprudência

Artigo 437.° (Fundamento do recurso)

1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o plenário da secção crim;nal, do acórdão proferido em último lugar.

2 — Ê também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, e dele não for admissível recurso ordinário.

3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 438.° (Interposição e efeito)

1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 — No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

Artigo 439.° (Actos de secretaria)

1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de oito dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2 — O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — No processo de onde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

Artigo 440.° (Vista e exame preliminar)

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, por oito dias, para exame preliminar.

2 — O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual recorrido se encontra em oposição.

3 — No exame preliminar, o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos dois primeiros adjuntos, por cinco dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

Artigo 441.° (Conferência)

1 — Intervêm na conferência o relator, que preside, e os juízes que tiveram vistos do processo.

2 — Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição o recurso prossegue.

Artigo 442.° (Preparação do Julgamento)

1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de dez dias, as suas alegações.

2 — Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3 — Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos juízes-adjuntos, por dez dias.

Artigo 443.° (Julgamento)

1 — O julgamento do recurso é feito em conferência.

2 — A conferência é presidida pelo presidente da secção criminal e só pode funcionar com dois terços, pelo menos, do número de juízes em exercício.

3 — O presidente tem voto de qualidade.

4 — ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.°, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

Artigo 444.° (Publicidade do acórdão)

l — O acórdão é imediatamente publicado na 1." série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.