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II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 396.° (Audiência e condenação)

t —O tribunal, se não proceder nos termos do artigo 394.°, n." 3, manda notificar o arguido para comparecer, acompanhado de defensor, se o desejar, no dia, hora e local que indicará.

2 — Na data fixada o tribunal dá conhecimento ao arguido do requerimento do Ministério Público, pergunta-lhe se aceita as sanções propostas, acrescidas da indemnização civil e de imposto de justiça e custas, e esclarece-o de que uma resposta negativa implica o reenvio do processo para outra forma processual.

3 — Sc o arguido declarar que aceita as sanções propostas, o juiz manda escrever esta declaração, dá-a a assinar ao arguido e lavra despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, ao qual acrescenta a condenação em imposto de justiça e custas, reduzidos a metade.

4 — O despacho referido no número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.

5 — ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 385.ü, n." 3.

Artigo 397." (Comparência do arguido)

1 — Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.

2 — Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz condena aquele nos termos do artigo l!6.°, n.° 1, e reenvia o processo para a forma comum.

Artigo 398.° (Reenvio do processo para outra forma)

Se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado por o que naquele requerimento houver proposto.

LIVRO IX Dos recursos

TÍTULO I Dos recursos ordinários

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 399.°

(Principio geral)

Ê permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Artigo 400." (Decisões que não admitem recurso)

1 — Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

d) De acórdãos das relações sobre decisões proferidas em primeira instância;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível, desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Artigo 401.° (Legitimidade e interesse em agir)

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 402.° (Âmbito do recurso)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 403.° (Limitação do recurso)

1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;