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II SÉRIE — NÚMERO 49

minada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber;

a) Se se verificarem os elementos constitutivos do tipo de crime;

b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) Se o arguido actuou com a culpa;

d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

é) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação àquele de uma medida de segurança;

f) Se se verificarem os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

Artigo 369.° (Ouestão da determinação da sanção)

1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antece-centes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.

2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.°, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.

Artigo 370.° (Relatório social)

1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.

2 — A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

3 — Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal,

quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.

4 — A ieitura em audiência do relatório social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 371.°

(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)

1 — Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do artigo 369.°, n.° 2, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.

2 — Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.

4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.

5 — A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que a publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.

Artigo 372.° (Elaboração e assinatura da sentença)

1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 — Em seguida, a sentença é assinada pelo presidente, pelos restantes juízes e pelos jurados, sem qualquer declaração.

3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida e a leitura da fundamentação, se esta for muito extensa, substituída por uma súmula expositiva. A leitura do dispositivo é obrigatória, sob pena de nulidade.

4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito.

Artigo 373.°

(Casos de especial complexidade)

1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à eia-