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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(75)

Artigo 336.° (Declaração de contumácia. Caducidade)

1 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.°

2 — Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

3 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 337.° (Efeitos e notificação da contumácia)

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido:

a) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração; e

b) A proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

2 — A nulidade é arguida no tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.

3 — Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido.

4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.°, n.05 2, 3, 4 e 5.

5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do artigo 335.°, n.° 4, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.° 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança dd arguido.

6 — Para efeito do disposto na alínea b) do n.° 1, o despacho que declarar a contumácia e aquele que declarar a sua cessação são publicados no Diário da República.

Artigo 338.° (Questões prévias ou incidentais)

1 — O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2 — A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

Artigo 339." (Exposições introdutórias)

1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil, e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.

3 — O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.

CAPÍTULO III Da produção da prova

Artigo 340." (Princípios gerais)

1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 328.°, n.° 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 341.°

(Ordem de produção da prova)

A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:

a) Declarações do arguido;

b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, o assistente e o lesado;

c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 342° (Identificação do arguido)

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 — Em seguida, o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer ou-