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II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 380.° (Correcção da sentença)

1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.°;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 — Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

LIVRO VIII Dos processos especiais

TITULO I Da processo sumário

Artigo 381.° (Quando tem lugar)

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.°, de cinco dias após a detenção.

2 — Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do .facto, completado 18 anos.

Artigo 382.° (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2 — O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.

3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação do processo sob a forma comum.

4 — No caso referido no número anterior o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.° (Notificações)

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.° (Arquivamento ou suspensão do processo1

Ê correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.°, 281.° e 282.°

Artigo 385° (Princípios gerais do julgamento)

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conheci mento e boa decisão da causa.

3 — Até ao início de cada ano judicial o Ministério da Justiça pode determinar por despacho, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, que em determinadas comarcas a competência para proceder ao julgamento pertence também ao juiz de instrução.

Artigo 386.° (Adiamento da audiência)

Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou

c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

Artigo 387.°

(Impossibilidade de audiência imediata)

Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no ar-