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4 DE ABRIL DE 1986

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localização dos condenados, e comunicará, futuramente, eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão ou do internamento.

Artigo 470." (Onde corre a execução)

1 — A execução corre nos próprios autos e no tribunal de 1." instância em que o processo tiver corrido.

2 — Se a causa tiver sido julgada em 1." instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.

Artigo 471." (Competência para questões Incidentais)

1 — Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão alternativa da pena de multa.

2 — A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.

Artigo 472.° (Suspensão da execução)

1 — Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para o julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça, por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o procurador-geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário da Secção Criminal, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

3 — É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.°

Artigo 473.° (Contumácia)

Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.°, 336." e 337.°, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúnoios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar;

b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.° ou do tribunal de execução de penas.

TÍTULO II Da execução da pena de prisão

CAPÍTULO I Da prisão

Artigo 474.°

(Entrada no estabelecimento prisional)

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Artigo 475.° (Contagem do tempo de prisão)

1 — Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada era anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que no artigo seguinte se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 — Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Artigo 476.° (Momento de libertação)

t — A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena o justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 — Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o dia 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 — O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão por dias livres; o disposto nos n.os 2, 3