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1808-(98)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 507.° (Interdição de actividade profissional)

A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.°, n.° 2.

Artigo 508.°

(Outras medidas de segurança)

Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordena as providências que reputar necessárias à realização do fim visado pela lei.

Artigo 509."

(Suspensão, revogação da suspensão e reexame de medidas de segurança)

A suspensão, a revogação da suspensão e o reexame das medidas de segurança são decididos pelo tribunal, precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a elas sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

TÍTULO V Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510.° (Lei aplicável)

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 511°

(Ordem dos pagamentos)

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1.° As multas penais e as coimas;

2.° O imposto de justiça;

3.° As custas liquidadas a favor do Estado, dos

cofres e do Serviço Social do Ministério da

Justiça;

4.° As restantes custas, proporcionalmente; 5.° As indemnizações.

Artigo 512.°

(Destino das multas)

Salvo disposição da lei em contrário, da importância de todas as multas e , coimas aplicadas em processo penal, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, reverte metade para o tesouro público, ou para o município respectivo quando, se trate de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.

LIVRO XI

Da responsabilidade por imposto de justiça e por custas

Artigo 513.° (Responsabilidade do arguido por Imposto de justiça)

1 — É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

2 — O arguido é condenado em um só imposto, de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 — A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.° (Responsabilidade do arguido por custas)

1 — O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

2 — Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 — Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.°

(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)

1 — É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c) Se ficalr vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;

f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 — Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.