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II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 — E punível com a pena prevista no artigo 432." do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.

Artigo 221.° (Procedimento)

1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.

2 — Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

3 — O juiz decide ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 222.° {Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)

1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Artigo 223.° (Procedimento)

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete imediatamente o duplicado da petição à entidade que tiver o preso à sua guarda, para resposta no prazo de dois dias. Se na resposta se informar que o preso já se encontra em liberdade, é posto termo à providência.

2 — Se na resposta se informar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a Secção Criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, e notifica o Ministério Público e o defensor, devendo nomeá-lo se não estiver já constituído.

3 — O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor;

seguidamente, a Secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.

4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à Secção Criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.

6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e 30 UCs.

Artigo 224.°

(Incumprimento da decisão)

Ê punível com as penas previstas no artigo 417.°, n.w 1 e 3, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.

CAPITULO V

Da indemnização por privação da liberdade Ilegal ou injustificada

Artigo 225.° (Modalidades)

1—Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, no processo penal que tenha lugar ou perante o tribunal administrativo competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o detido ou preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

Artigo 226.° (Prazo e legitimidade)

1 — O pedido de indemnização não pode, ero caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre