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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(55)

sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lagar do trabalho;

d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.

2 — O juiz pode dispor que as autorizações referidas no número anterior sejam dadas pelo Ministério Público ou por determinado órgão de polícia criminal e possam ser, em caso de urgência, requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 — A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controle das fronteiras.

4 — A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo anterior.

Artigo 200.°

(Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos)

1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:

a) Da função pública;

b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou

c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;

sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.

2 — A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.

Artigo 2C1."

(Obrigação de permanência na habitação)

Se o crime imputado for dcl-.wo e punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

Artigo 202'

(Prisão preventiva)

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

o) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou

b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto i anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Artigo 203.° (Violação das obrigações Impostas)

Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do ci ime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

CAPÍTULO II Das condições de aplicação das medidas

Artigo 204.° (Requisitos gerais)

'Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que contém no artigo 196.°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Artigo 205.' (Cumulação com a caução)

A aplicação de qualquer medida dc coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

Artigo 206.° (Prestação da caução)

1 — A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.

2 — Precendendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.

3 — A prestação de caução é processada por apèn

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