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II Série — Número 50
Quarta-feira, 9 de Abril de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.' 22/IV:
Lei Orgânica do Ministério Público.
Projectos de lei:
N." I2/ÍV, 5I/IV, 63/IV. 79/IV c I05/IV:
Relatório da Comissão dc Equipamento Social e Ambiente.
N." I63/IV (direitos das associações de defesa do ambiento):
Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente.
N." 174/IV — Regime jurídico dos baldios (apresentado pilo deputado independente Ribeiro Teles).
N." 175/1V — Sobre o impacte umbicntul (apresentado pelo deputado independente Ribeiro Teles).
Ratificação n.* 65/IV:
Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lei n." 38/8b, de 4 de Março.
Requerimentos:
N." 1ÜÜ6/IV (!.■) —Do deputado loúo Abrantes (PCP) ao Ministério da Agricultura. Pescas c Alimentação sobre o emparcelamento agrícola cm São Murtinho do Bispo, no concelho de Coimbra.
N." IUÜ7/IV (!.")— Do deputado Agostinho de Sousa (PRD) uo Ministério da Saúde sobre a cessação do regime dc instalação do Hospital Distrital de Viana do Castelo.
N." 1008/IV (!.") — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério das Finanças sobre a abertura de uma agência bancária na freguesia do Cuurdão. concelho de Tondela.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério do Trabalho c Segurança Social ao requerimento n." 64/1V (1.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Jerónimo dc Sousa (PCP). sobre a situação da Estação dc Tratamento de Lixo—Lisboa.
Do mesmo Ministério aos requerimentos n.'" 92/IV (!.'). 369/IV (1.'). 397/IV (!."), 402/IV (I.»). 519/IV (1.') e 52b/1V (l.a). dos deputados Dias dc Carvalho (PRD), Miguel Relvas c António Tavares (PSD), Poças Santos (PSD). Manuel Moreira (PSD). )osé Apolinário (PSl c losc Caeiro Passinhas (PRD). respectivamente, pedindo informações sobre os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, do Fundo Social Europeu e do FEOGA. nos distritos do Porto. Santarém e Leiria.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 98/IV (l."J, do deputado loão Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE). sobre os problemas que afectam os trabalhadores do sector agrícola da zona dc Ferreira do Alentejo.
Do Instituto Nacional dc Investigação Agrária c dc Extensão Rural ao requerimento n." 147/1V (1."), da deputada Muría Santos (Indcp.), sobre pesticidas.
Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n." 2.31/IV (1."), do deputado losé Manuel Mendes (PCP), acerca das iniciativas tomadas, no âmbito das celebrações do centenário do nascimento dc Aquilino Ribeiro, para difundir o seu perlil humano-literário em Portugal e no estrangeiro.
Da Secretaria dc Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 301/1V (l.°), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), referente a emissões da Telescola.
Da Direcçáo-Ccral do Ensino Particular c Cooperativo aos requerimentos n.°" 305/IV (1.a) e 306/IV (l.a), do deputado lorgc Lemos (PCP), acerca dc contratos de ussociuçõo com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Do Ministério das Finanças e do Banco dc Portugal no requerimento n." 320/IV (1.°), do deputado Amónio Barreto (PS), sobre as despesas discriminadas do Fundo de Desemprego, do Fundo de Abastecimento c do Fundo de Garantias Cambiais.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n." 328/1V (I.*), do deputado Francisco Fernandes (PRD), inquirindo sobre equipamento nos postos de recepção da Telescola.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 367/1V (I.*). do deputado António Mota (PCP). sobre salários em atraso na Empresa Construtora Metálica Progresso Viancnsc, L.d", de Viana do Castelo.
Do Ministério da Agricultura. Pescas c Alimentação ao requerimento n." 385/1V (I.*), do deputado losé Seabra Rosa (PRD). acerca da demarcação c denominação da Região Demarcada d'El-Rey.
Da Dirccção-Ccral cias Alfândegas ao requerimento n." 47l/lV (1.'). do deputudo Frederico de Moura (PS), relativo à importação de livros provenientes dc países da CEE.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n." 423/IV (Ia), do deputudo Tiago Bastos (PRD). pedindo informações sobre o número dc alunos sem aulas e de estabelecimentos de ensino por abrir e sem todas as disciplinas.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 429/IV (1.a). do deputado Ribeiro Teles (Indcp.). sobre a regulamentação dos planos regionais de ordenamento do território.
Da Câmara Municipal da Maia ao requerimento n." 466/ IV (I.*). do deputado António Sousa Pereira (PRD), acerca dns prejuízos causados a Virgílio Ferreira Martins por falsificação de uma planta topográlica.
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Do Ministério da Justiça ao requerimento n." 467/IV (1.*), do mesmo deputado, sobre os «casos» D. Branca e DOPA.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 493/1V (1.'), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), pedindo informações sobre as medidas a tomar para resolver os problemas de contratação colectiva de trabalho no sector têxtil.
Do Govemo Civil de Setúbal ao requerimento n." 528/IV (I.*), do deputado |osé Caeiro Passinhas (PRD), sobre as verbas a gasear no âmbito do Plano de Emergência para o Distrito dc Setúbal.
Da Secretaria dc Estado das Pescas ao requerimento n." 535/lV (1.'), do deputado Carlos Manafaia (PCP), sobre a criação do Serviço dc Lotas e Vcndagens após a extinção dos ex-Grémios dos Armadores de Pesca dc Arrasto e da Sardinha e da Junta Central da Casa dos Pescadores.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ao requerimento n." 553/IV (!.'), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre o FEOGA.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 609/IV (1.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre as obras de adaptação no bloco central da Escola Preparatória de Santarém, destinadas ao Instituto Politécnico de Santarém.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 613/ IV (!.'), do mesmo deputado, sobre os problemas de segurança nas escolas.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 624/IV ().'), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre as actividades da UNITA e da RENAMO em Portugal.
Da Secretaria dc Estado das Pescas ao requerimento n." 663/IV (1.a), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 679/1V (I.*), do deputado Silva Lopes (PRD), pedindo o envio de um exemplar do Tratado de Adesão à CEE.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 737/lV (1.a), do deputado Mola Torres (PS), sobre protocolo dc natureza financeira estabelecido entre o Governo Central c o Governo Regional da Madeira.
Conselho de Comunicação Social:
Proposta, de vários deputados do PSD e do CDS, do Dr. (osé Adelino Eufrásio de Campos Maltês como membro do Conselho.
Conselho de Imprensa:
Comunicação do Centro Democrático Social da indicação do Sr. José António de Morais Sarmento Moniz para membro do Conselho.
PROPOSTA DE LEI N.° 22/IV LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
1—«A representação da sociedade nos tribunais, a defesa da propriedade nacional, a acusação e perseguição dos crimes, a protecção aos incapazes, a cobrança coerciva dos créditos do Estado, a fiscalização escrupulosa e constante na aplicação das leis e a difícil e importante atribuição de consultor do Governo: eis o vasto campo onde tem de se exercer a altíssima e complexa missão do Ministério Público.» Esta impressiva caracterização do Ministro da [ustiça Campos Henriques, feita em 1901, repercutia uma realidade que depois se manteve, mas que tar-
dou em encontrar equivalência institucional na estrutura do Estado; a necessária adequação apenas se verificaria, sem fundamental reticência, depois de Abril de 1974.
A carreira do Ministério Público deixou de ser uma fase vestibular da carreira judicial. Noutro plano consagrou-se a efectiva autonomização do Ministério Público face ao poder executivo.
A superação desse estatuto de «menoridade» (embora sempre prestigiado, em termos de realidade) poderia não postular a completa reparação das duas magistraturas, desde que colocadas em paralelismo; o sistema de magistraturas unificadas é o praticado em França e na Itália. O certo é que a opção constitucional foi, declaradamente, no sentido da separação; será, pois, a partir dessa opção que terá de ser concretizado o paralelismo das duas magistraturas; paralelismo que, no entanto, não poderá ser, ponto por ponto, de absoluta simetria, atentas as especificidades de cada uma delas. Será, no entanto, de convocar, no delinear dos esquemas, a ideia de que, na sua vertente judiciária, o Ministério Público complementa o exercício da função jurisdicional, realizando, nessa medida, uma essencial função de justiça. Não foi, obviamente, por acaso que, na sistemática da Constituição, ele surge incluído no título v da parte ni. consagrado aos tribunais.
Cabe-lhe, em qualquer das suas tarefas orgânicas, uma promoção activa da legalidade democrática; não sendo porta-voz de qualquer dos órgãos em que o Estado se compartimenta, está o Ministério Público vinculado a um dever de imparcialidade absoluta. Poder-se-á, por isso, questionar que lhe possa caber a defesa judicial do Estado, enquanto parte de relações de direito privado. A dúvida será pertinente, mas não consentirá, no terreno das actuais circunstância encontrar uma solução diversa da que tem sido configurada.
Noutra perspectiva, não deixará de ter cabimento a problemática da articulação do estatuto orgânico do Ministério Público com os poderes que, em relação a ele, ainda remanescem na moldura das competências do Ministro da Justiça. Nessa sede introduziram-se, por uma razão de elementar coerência e realismo, alguns afeiçoamentos à redacção que do artigo 75.° da hei n.° 39/78, de 5 de Julho, transitou para o artigo 60.° da proposta de lei n." 89/111. Ê que sendo a Procuradoria-Geral da República, no plano constitucional (artigo 226.°, n.° 1), o órgão superior do Ministério Público, nem se compreenderia como poderia ser estabelecido o «curto-circuito» autorizado na alínea d) do n.° 2 daqueles artigos 75.° e 60."; parece necessária a «mediação» do procurador-geral da República. Do mesmo modo, entendeu-se ser de eliminar a atribuição ao Ministro da Justiça do poder de iniciativa da acção disciplinar quanto aos magistrados e agentes do Ministério Público. Trata-se, por um lado, de um poder quase meramente simbólico, escassamente operante mesmo se exercitado, já que a competência disciplinar, ela própria, pertence à Procuradoria-Geral da República, por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. Ora, a persistência dos símbolos apenas deverá ser acautelada quando eles traduzam valores sociais determinantes, e não o apego a um certo passadismo, de que não se quer dissociar uma diversa realidade.
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Acontece, por outro lado, que a Constituição é bem expressa ao estabelecer que o Ministério Público «goza de estatuto próprio» (artigo 224.", n." 1).
2 — Aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n." 21/85, de 30 de )ulho) teria a referida proposta de lei n." 89/111 —que a dissolução da Assembleia da República, em 1985, não permitiu tivesse sido objecto de decisão parlamentar — que ser reformulada, para assegurar uma preconizável sintonia de soluções.
Entretanto, e independentemente desta intencionalidade, alguns dos seus preceitos foram alterados, cm ordem a encontrar-sc uma melhor textualização de regras já praticadas ou tecnicamente aconselháveis. Não será agora de compendiar o elenco dessas alterações; elas resultam, com facilidade, do confronto dos dois textos.
Será, porem, justificável que se sublinhem algumas delas. Assim, e desde logo, entendeu-se não ser de alterar a composição do Conselho Superior do Ministério Público constante da Lei n." 39/78; isto porque a experiência de alguns anos demonstrou que ele funcionou com a desejável operância e com a mais certa dignidade.
Noutro aspecto, reputou-se mais exacto não estabelecer um prazo certo (cinco anos) para a duração das funções do procurador-geral da República. Tal prazo não aproveitaria, por um lado. ao prestígio e independência do titular do cargo, cujo preenchimento advém de nomeação, e não de eleição. De outro lado, poderia, pelo menos virtualmente, coarctar a disponibilidade de actuação do Governo e do Presidente da República (alínea m) do artigo 136." da Constiluiçãol.
5 — Do princípio da separação das carreiras —judicial e do Ministério Público— resulta um inevitável bloqueamento no topo desta última. Nos termos da Lei n." 21/85 o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito (artigo 50."); só que em cada cinco das vagas existentes apenas uma é preenchida por procuiadores-gerais-adjuntos (n.u 2 do artigo 52"). Este critério não poderá suscitar objecção, já que o Supremo Tribunal de lustiça c, por inarredúvcl tradição e por destinação constitucional, o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais; sendo um supremo tribunal judicial «deve ser predominantemente integrado por juízes», que nele verão virtualmente culminar a sua carreira (assim, «A revisão constitucional c a independência dos juízes», na Revista da Ordem dos Advogados, ano 42.", máxime, p. 336).
Precisamente por assim acontecer, figurável será que se estabeleçam incentivos materiais para aqueles que optarem pela carreira do Ministério Público. Tal poderá ser feito equiparando os vencimentos mensais de certos magistrados do Ministério Público (os pro-curadores-gerais-adjuntos vogais do Conselho Consultivo e os procuradores-gerais-adjuntos que prestem serviço junto do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas) aos do procurador--gcral da República e do viee-procurador-geral da República, desde que tenham completado um determinado número de anos de serviço (quinze? Vinte?)
na categoria. Trata-se de uma opção que justifica uma reflexão atenta e disponível. Não se poderá, nesta reflexão, deixar dc ter em conta, designadamente, a imprescindível função que ao Conselho Consultivo c cometida no aparelho do Estado, na sua ímpar polivalência por assim dizer especializada. E será de reconhecer o meritório relevo público com que essa função tem sido efectivamente cumprida, na permanência, incontestada, de um verdadeiro escol.
Não tem, entretanto, o Governo uma decisiva certeza sobre a praticabilidade institucional imediata da solução; daí que não tenha feito na presente proposta dc lei a consequente opção. Entende, no entanto, ser oportuno problematizá-la.
4 — Nestes termos:
O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I Estruturas, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I Estrutura e funções
Artigo 1." (Definição)
0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de. nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.
Artigo 2.° (Estatuto)
1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional c local, nos termos da presente lei.
2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados c agentes do Ministério Público às directivas, ordens c instruções previstas nesta lei.
Artigo 5." (Competência)
I — Compete especialmente ao Ministério Público:
«) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parle incerta;
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6) Exercer a acção penal;
c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
d) Defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
e) Promover a execução das decisões dos tribunais;
/) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
í) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
/) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
/) Fiscalizar a Polícia Judiciária; m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;
n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — A competência referida na alínea d) do número anterior incluiu a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.
CAPÍTULO II Regime de intervenção
Artigo 4.° (Representação do Ministério Público)
1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
a) No Supremo Tribunal de lustiça, pelo procurador-geral da República;
6) Nos tribunais de relação, por procuradores--gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1." instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.
2 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou por agentes, nos termos previstos nesta lei.
Artigo 5.° (Intervenção principal e acessória)
1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais, sem prejuízo da faculdade da constituição de mandatário judicial próprio;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo e o tribunal julgar essa oposição conforme com os interesses do representado.
3 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.u 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;
¿>) Nos demais casos previstos na lei.
Artigo 6.° (Intervenção acessória)
í—Quando intervém acessoriamente o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
TÍTULO II órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I Estrutura e competência
Artigo 7,° (Estrutura)
1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.
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Arrigo 8.° (Competência)
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções,;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;
/) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações:
h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 9.° (Presidência)
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.
SECÇÃO II ProcuradorGeral da República
Artigo 10." (Competência)
1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao procurador-geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática; 6) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público c emitir as directivas, or-
dens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;
g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público c ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;
0 Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
/') Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
0 Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
n) Dnr posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público:
o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse:
p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 — O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.
4 — O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.
Artigo 11." (Coadjuvação e substituição)
1 —O procurador-geral da República c coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjumos em número cons-
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tante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 12.°
(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)
Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.
.Artigo 13.° (Substituição do vlce-procurador-geral da República)
0 vice-procurador-geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador-gcral--adjunto que o procurador-geral da Repúblcia indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos proeu radores-gerais-adjuntos.
SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público
SUBSUCÇJkO I
Organização e funcionamento
Artigo 14." (Composição)
1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República; 6) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judicais;
c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre c pelos magistrados da respectiva categoria;
f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
Artigo 15.° (Princípios eleitorais)
1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n." 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base cm recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria--Geral da República.
2 — Aos eleitores c facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 16." (Capacidade eleitoral activa e passiva)
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.
Artigo 17." (Da'.a das eleições)
1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 18." (Forma especial de eleição]
1 — Os magistrados referidos na alínea e) do n." 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de vinte eleitores.
2 — A eleição dos magistrados a que se refere a alínea e) do número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
6) O número de votos c dividido sucessivamente por 1,2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir c de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
3 — As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
4 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
5 — Na falta de candidaturas a eleição realizase sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 19." (Comissão de eleições)
I — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
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2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 14.°
3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 20.°
(Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamente eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 21.° (Contencioso eleitoral)
0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.
Artigo 22.°
(Disposições regulamentares)
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Arrigo 23.° (Exercício dos cargos)
1 — Os membros eleitos exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, imediatamente renovável.
2 — Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.
4 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da lustiça caduca com a tomada de posse do novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
5 — Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
6 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
7 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.
8 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio, nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça, e, se domiciliado fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
Artigo 24.° (Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República:
c) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei; /) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 25.° (Funcionamento)
1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.
6 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 26.° (Secção disciplinar)
1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.
2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes membros do Conselho:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos
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seus pares, em número proporcional à respectiva representação:
b) O procuradorgeral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.";
c) Uma das personalidades a que se refere a alínea /) do n.° 2 do artigo 14.°, eleita por e de entre aquelas.
3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
4 — Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.
Artigo 27.° (Distribuição de processos)
1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho nos termos do regulamento interno.
2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação, com dispensa de vistos.
6 — A deliberação que adopte os fundamentos c propostas ou apenas os primeiros do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 28.° (Delegação de poderes)
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 29." (Comparência do Ministro da Justiça)
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 30.° (Recurso contencioso)
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
5uiisecçao II
Serviços de Inspecção
Artigo 31." (Composição)
1 — funto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
Artigo 32.° (Competência)
Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da justiça.
SECÇÃO IV
Cc3tosE3to Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 33.° (Composição)
1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República c por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria co Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 34." (Competência)
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;
b) ?ronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diptomas legislativos;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o
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seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
Artigo 35.° (Funcionamento)
1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 36." (Prazo de elaboração dos pareceres)
1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 37.° (Reuniões)
1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena c extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.
2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 — O Secretário da Procuradorira-Geral da República assiste às reuniões.
Artigo 38." (Votação das resoluções)
1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.
2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade c assina os pareceres.
Artigo 39."
(Valor dos pareceres)
1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n." 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do
Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
2 — Para o efeito referido no número anterior a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.
3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.
Artigo 40.° (Homologação dos pareceres e sua eficácia)
1 — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 — Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Prímeiro--Ministro.
SECÇÃO V Auditores Jurídicos
Artigo 41.° (Auditores jurídicos)
1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente c, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.
2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 42.° (Competência)
1 —Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos dos quais funcionem.
2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,
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cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.
3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com direito de voto.
SECÇÃO VI Secretaria da Procuradoria-Geral da República
Artigo 43.° (Pessoal)
A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
CAPÍTULO II Agentes do Ministério Público
SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 44.° (Agentes do Ministério Público) São agentes do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República;
b) O vice-procurador-geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
é) Os delegados do procurador da República; /) Os agentes referidos no artigo 53."
SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais
Artigo 45." (Procuradores-gerais-adjuntos)
1 — Na sede de cada distrito judicial há um pro-curador-geral-adjunto.
2 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;
b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador-geral da República;
c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;
e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.
4 — Nas suas faltas e impedimentos o procurador--geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria, ou, não havendo, pelo procurador da República que indicar, e, na falta de designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO 111 Procuradores da República
Artigo 46.° (Procuradores da República)
1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções o procurador da República.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
3 — Compete aos procuradores da República dentro da respectiva circunscrição:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de l.:' instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;
b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;
e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;
/) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.
5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral--adjunto designar.
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SECÇÃO IV Delegados do procurador da República
Artigo 47." (Delegados do procurador da República)
1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministerio Público nos tribunais de I.° instancia, sem prejuízo do disposto na alinea a) do n." 3 do artigo 46."
3 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral--adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador--geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada, quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste antes de decorridos três anos.
Artigo 48."
(Substituição dos delegados do procurador da República)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
2 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.
4 — Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros, segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Artigo 49." (Substituição em caso de urgência)
Sc houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.
Artigo 50.° (Representação do Estado nas acções cíveis)
Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer ma-
gistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 51." (Representação do Estado nas acções criminais)
Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída sempre que razões de complexidade processual ou de repercussão social assim o justifiquem.
Artigo 52." (Representação especial do Ministério Público)
1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.
3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n." 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.
SECÇÃO V Agentes não magistrados
Artigo 53." (Agentes não magistrados)
1 — Nos tribunais de 1." instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
2 — A providencia a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga por falta de magistrado.
3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n." 5 do artigo 48."
PARTE II
Da magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I Organização e estatuto
Artigo 54.° (Âmbito da lell
1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação ;m que se encontrem.
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2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes não magistrados e aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
Artigo 55.° (Paralelismo em relação è magistratura judicial)
1 — A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artigo 56.° (Estatuto)
1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, c na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 59." e 60."
Artigo 57.°
(Efectivação da responsabilidade)
Fora os casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.
Artigo 58." (Estabilidade)
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Artigo 59." (Limite dos poderes directivos)
1—Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.
4 — Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 60." (Poderes do Ministro da Justiça)
Compete ao Ministro da Justiça:
a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem especifica;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.
CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
Artigo 61.° (Incompatibilidades)
1 — Ê incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
3 — Não são consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos íudiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
Artigo 62.° (Actividades politicas)
1 — Ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidarias de carácter público.
2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção do de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho dc Estado.
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Artigo 63.° (Impedimentos)
Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.
Artigo 64."
(Dever de sigilo)
Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.
Artigo 65." (Domicílio necessário)
1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n." I.
Artigo 66.° (Ausência)
1 — ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.
3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 67." (Faltas)
1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano. mediante autorização prévia do superior hierárquico, ou, não sendo possível oblê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 — Nao são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.
Artigo 68.°
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Artigo 69." (Tratamento, honras e trajo profissional)
1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e horas iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.
2 — O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 — Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes da relação e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 70.° (Prisão preventiva)
1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
Artigo 71."
(Foro a processo)
A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.
Artigo 72.°
(Exercício da advocacia)
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
Artigo 73.°
(Relações entre magistrados)
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
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Artigo 74.° (Vencimentos]
1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 66 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à aíribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.
4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n." 1, acrescido de 64 %.
5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondem ao vencimento referido no n.u 1, acrescido de 82 %.
6 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades lixado para os magistrados judiciais.
Artigo 75." (Participação emolumentar)
1 —O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
2—A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para iodos os feitos, designadamente o de aposentação.
3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.
Artigo 76.° (Subsidio de fixação)
Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público c as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
Artigo 77.°
(Subsidio para despesas de representação)
O procurador-geral da República e os procuradores--gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Pú-
blico nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 78." (Despesas de deslocação)
1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n." I do artigo 112." ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
Artigo 79." (Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Artigo 80." (Distribuição de publicações oficiais)
1 — O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República c os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita da l.B e 2.a séries do Diário da República, da l.!l e 2.a séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.
2 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1 .a série do Diário da República, do Boletim do Ministério da justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 81." (Casa de habitação)
1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da lustiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento dc uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da lustiça, de montante não superioT a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 — Os magistrados que não disponham dc casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n." 2 do artigo 65.", têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da lustiça. ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público c as organizações representativas dos magistrados, lendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.
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Artigo 82.°
(Responsabilidade pelo pagamento de contraprestação)
A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 83.° (Responsabilidade pelo mobiliário)
1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 84.° (Férias e licenças)
1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.
5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
Artigo 85.° (Turnos de férias)
1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turno para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.
2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam para o mesmo fim um serviço de turno, com a participação de procuradores da República e de procuradores--gerais-adjuntos.
Artigo 86.° (Direitos especiais)
1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;
b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através da Procuradoria--Geral da República;
c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
d) No exercício das suas funções, dentro da área de circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
é) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 65.°, desde esta até à residência;
/) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.
2 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.
Artigo 87.° (Disposições subsidiárias)
É aplicável subsidiarmente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.
CAPÍTULO III Classificações
Arrigo 88.°
(Classificação dos magistrados do Ministério Público)
Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Con-
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selho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 89." (Critérios e efeitos da classificação)
1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 — Aclassificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 — No caso previsto no número anterior o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 — A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
Artigo 90."
(Classificação, de magistrados em comissão de serviço)
Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.
Artigo 91.° (Periodicidade das classificações)
1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de três em três anos.
2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 90."
3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 92."
(Elementos a considerar)
1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou pTocessos disciplinares, tempo de serviço,
relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
CAPÍTULO IV Provimentos
SECÇÃO 1 Recrutamento e acesso
SOBSIiCÇAO I Disposições gerais
Artigo 93.°
(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)
São requisitos para o ingresso na magistratura do Ministério Público:
a) Ser cidadão português; 6) Estar r.o pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura cm Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 103";
e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação dc funcionários do Estado.
Artigo 94."
(Cursos e estágios de formaçõo)
Os cursos ou estágios dc formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 95." (Acesso)
1 —O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
2 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
3 — Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República c por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.
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Artigo 96." (Condições gerais de acesso)
t — ê condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço nào inferior a Bom.
2 — Ê condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.
3— Havendo mais de um magistrado em condições dc promoção, por mérito prefere o melhor classificado e, em caso de igualdade de classificação, o mais antigo.
4 — Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito a imputação da vaga faz-se a este último título.
Artigo 97." (Renúncia)
1 —Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 — A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos cinco anos seguintes.
3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n." 3 do artigo 109.°
4 — Não havendo outros magistrados cm condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.
sunsECÇAo ii Disposições especiais
Artigo 98.° (Delegados do procurador da República)
1—Sem prejuízo do disposto no artigo 103.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria dc delegação do procurador da República, para comarcas ou lugares de ingresso.
2 — As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
Artigo 99.u (Procurador da República)
1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se, mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.
2 — As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 100."
(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)
I — O preenchimento dos lugares de procurador da República, a que se refere o n." 2 do artigo 45.°, efec-tua-se de enlre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.
2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhores classificados, no mais antigo.
Artigo 101.° (Auditores jurídicos)
0 provimento de vagas dc auditor jurídico faz-sc de entre procuradores-gerais-adjunlos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.
Artigo 102."
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)
1 — Os lugares de procurador-gcral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta do procurador-geral da República.
2 — O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar para cada vaga mais que dois nomes propostos.
3 — Os cargos a que se refere o n." 1 são exercidos em comissão de serviço.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n." 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Artigo 103.° (Vogais do Conselho Consultivo)
1 — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Ceral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos, e bem assim por magistrados judiciais, do Ministério Público c outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 — São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento do mérito cientifico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas:
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos dc actividade cm qualquer das magistraturas e, tratando-se dc magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.
4 — O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.
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Artigo 104.°
(Nomeação e exoneração do více-procurador-geral da República)
1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n." 3 do artigo 103.°
3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-gerai da República.
Artigo 105." (Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 106.°
(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)
1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
3 — Após a cessação de funções o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
SECÇÃO III Inspectores
Artigo 107.°
(Recrutamento)
\ —Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos, e, tratando-se de magistrados que devem ser classificados, classificação de serviço de Muiío bom.
2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
SECÇÃO 11 Movimentos
Artigo 108." (Movimentos)
1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
Artigo 109.° (Preparação de movimentos)
1 — Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 — São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 110.° (Transferências e permutas)
1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.
4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final o prazo referido no n." 2 c de oito anos sobre a data da primeira nomeação,
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 111." (Regras de colocação e preferência)
1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 112.° (Colocações)
í — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 — Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
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3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 113.° (Magistrados auxiliares)
1 — Fundado em razões de serviço o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça, relativamente à disponibilidade de verbas, e caduca ao fim de um ano, sendo renovável, uma vez, por igual período.
SECÇÃO Hl Comissões de serviço
Artigo 114.° (Comissões de serviço)
1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício de magistratura.
3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Púbtico a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.
Artigo 115.° (Prazos das comissões de serviço)
1 — Na falta de disposição especial as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.
3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 61." e no n.° 3 do artigo 114."
Artigo 116." (Contagem de tempo em comissão de serviço)
1 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
2 — O disposto no n." 1 aplica-se aos casos previstos no n.° 6 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
3 — A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.
SECÇÃO IV Posse
Artigo 117.° (Requisitos e prazo da posse)
1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2 — Quando não se fixe prazo especial o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 — Em casos justificados o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.
Artigo 118.° (Entidade que confere a posse)
1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;
b) O vice-procurador-geral da República e os pro-curadores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
c) Os procuradores da República, perante o pro-curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial ;
d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República, ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede dos distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.
2 — Em casos justificados o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 119.° (Falta de posse)
1 — Quando se trate de primeira nomeação a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 — Nos demais casos a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação da causa justificativa.
Artigo 120.°
(Posse de magistrados em comissão)
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
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CAPÍTULO V Aposentação, cessação o suspensão de funções
SECÇÃO i Aposentação
Artigo 121.°
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 122.°
(Aposentação por Incapacidade)
t — São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 — No caso previsto no n.° 1 o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não têm efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 123." (Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 124.° (Jubllação)
1 — Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37." do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando o lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.
Artigo 125.° (Direitos e obrigações)
1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.°, n.° 2 do artigo 80.° e n.os 1, alíneas a), b), c) e e), e 2 do artigo 86.°
2 — A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 — Até à liquidação definitiva os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 — Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 126.° (Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções
Artigo 127.°
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
Artigo 128.° (Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar na aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 122.°
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CAPITULO VI Antiguidade
Artigo 129.° (Antiguidade no quadro e na categoria)
1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 — A publicação dos provimentos deve respeitar na sua ordem a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 130." (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
1 — Para o efeito de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 122.°;
d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
/) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 67.°
2 — Para o efeito de aposentação o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 131.°
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre o procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 132.°
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido ela-
borada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha aplica-se o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 133.° (Lista de antiguidade)
1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencic-nando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n." 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 134.° (Reclamações)
1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.u 4 do artigo 133.", em requerimento isento dc selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 135.°
(Efeito da reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 136.° (Correcção oficiosa de erros maeriais)
1 — Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 133.° e 134.°
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CAPÍTULO VII Disponibilidade
Artigo 137.° (Disponibilidade)
1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 138.° (Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 139.° (Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nele se repercutam incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 140." (Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2 — Em caso de exoneração o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Artigo 141." (Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
SECÇÃO II Penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
Artigo 142.° (Escala de penas)
1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício; é) Inactividade;
/) Aposentação compulsiva; g) Demissão.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Artigo 143." (Pena de advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício de funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 144.° (Pena de multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Artigo 145.° (Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.
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Artigo 146.°
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 147." (Penas de aposentação compulsiva e demissão)
1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO II
Efeitos das penas
Artigo 148.° (Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 149." (Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Artigo 150.°
(Pena de transferência)
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
Artigo 151.° (Pena de suspensão de exercício)
1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n." 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio cm que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.
3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.
Artigo 152.° (Pena de Inactividade)
1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
2 — £ aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 153."
(Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Artigo 154." (Pena de demissão)
1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 155.° (Promoção de magistrados arguidos)
1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as dife renças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
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SUBSECÇÃO III
Aplicação das penas
Artigo 156.°
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 157.°
(Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 158.°
(Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 159.° (Penas de suspensão de exercício e de Inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados cm pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 160.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
6) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manisfesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 161." (Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 162."
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 163.° (Reincidência)
1—Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas 6), d) e e) do n.° 1 do artigo 142.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Artigo 164.° (Concurso de infracções)
1 — Verifica-se o concurso de infracção quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena e quando às infracções correpondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 165.° (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO IV
Prescrição de penas
Artigo 166.° (Prazos de prescrição)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Seis meses para as penas de advertência e multa;
b) Um ano para a pena de transferência;
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c) Três anos para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
d) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
SECÇÃO 11] Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Normas processuais
Artigo 167." (Processo disciplinar)
1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2—O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 — O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recursa.
Artigo 168." (Impedimentos e suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Artigo 169." (Carácter confidencial do processo disciplinar)
1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 170." (Prazo de instrução)
1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Artigo 171.° (Número de testemunhas em fase de instrução)
1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 172." (Suspensão preventiva do arguido)
1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.
2 — A supensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 151.°
Artigo 173.° (Acusação)
1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 174.° (Notificação do arguido)
1 — É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido procede-se à sua notificação edital.
Artigo 175.° (Nomeação de defensor)
1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física o instrutor nomeia-lhe defensor.
2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à data notificação a que sc refere o artigo anterior reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 176.°
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
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Artigo 177." (Defesa do arguido)
1 — Com a defesa o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 — Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.
Arrigo 178." (Relatório)
Terminada a produção da prova o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 179."
(Notificação da decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 174.°
Arrigo 180.° (Nulidades e irregularidades)
1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
subsecção u
Abandono do lugar
Artigo 181."
(Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção' de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 182.° (Presunção da intenção de abandono)
1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Artigo 183.° (Revisão)
1 — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 184.° (Processo)
1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 185.° (Sequência do processo de revisão)
1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Artigo 186." (Procedência da revisão)
1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
CAPITULO IX Inquéritos e sindicâncias
Artigo 187.° (inquéritos e sindicâncias)
1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
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Artigo 188.° (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 189.° (Instrução)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
Artigo 190.° (Conversão em processo disciplinar)
1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.
CAPITULO X Órgãos auxiliares
Artigo 191.° .(Secretarias e funcionários)
Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico--administrativos próprios.
CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
Artigo 192.° (Antiguidade)
1 ■— A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 74.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 193.° (Magistrados jubilados)
Artigo 194.° (Situações ressalvadas)
1—Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.
2 — O disposto no n.° 4 do artigo 103.° não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
Artigo 195.° (Providências fiscais e orçamentais)
1 — O Conselho Superior do Ministério Público goza de insenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 196.°
(Regulamentação)
No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 191.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbai Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre os projectos Nos termos regimentais, a Comissão de Equipamento Social e Ambiente apreciou os projectos de lei n.os 12/ IV, 51/IV, 63/IV, 79/1V e 105/IV, tendo aprovado o seguinte relatório da Subcomissão constituída para o efeito: 1 — Os projectos e diplomas apreciados pela Subcomissão evidenciam a importância da matéria sobre a qual os seus autores se propõem legislar ao mesmo tempo que apresentam conteúdo suficiente e qualidade bastante para que se possa produzir uma lei quadro do ambiente que sirva os interesses dos Portugueses. 2 — Tendo em conta o conteúdo dos projectos de lei apreciados, a Subcomissão entende que o diploma a aprovar na Assembleia da República se deve denominar lei quadro do ambiente, uma vez que o ordenamento do território, embora matéria interligada, não está, por isso, suficientemente desenvolvido nos projectos que o mencionam, enquanto que a qualidade de vida abrange uma área que pela sua vastidão excede os objectivos das iniciativas legislativas em apreciação. 3 — No que respeita ao projecto de lei que cria o cargo de promotor ecológico poderá o mesmo ser transformado, pelo seu autor, em proposta de aditamento aos que foram, agora, apreciados pela Comissão. £ extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.
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4 — Assim, entende-se que os projectos de lei n.05 12/IV, 51/IV, 63/IV, 79/IV e 105/IV estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Relator da Subcomissão, Antônio Sousa Pereira.— O Vice-Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, António Sérgio B. Azevedo.
Perecer da Comissão de Equipamento Social e Ambienta sobra o projecto de lei n.° 163/IV (sobre os direitos das associações de defesa do ambiente).
Em reunião de 2 de Abril de 1986 da Comissão de Equipamento Social e Ambiente foi distribuído à Subcomissão constituída para dar parecer sobre os projectos de lei respeitantes ao ambiente o projecto de lei n.u 163/IV, apresentado pelo Partido Comunista Português, que consagra os direitos das associações de defesa do ambiente.
Reunida em 3 de Abril de 1986, a Subcomissão emitiu o seguinte parecer:
1 — O conteúdo do projecto de lei n.° 163/IV pode ser considerado no âmbito das iniciativas legislativas respeitantes ao ambiente sobre os quais foi oportunamente emitido parecer e está em condições de subir a Plenário, no que diz respeito a esta Comissão. Os partidos reservam as suas posições para a discussão na generalidade.
2 — Entendeu-se solicitar a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República que o presente projecto de lei fosse submetido também à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1986. — O Presidente da Comissão, A. Anselmo Aníbal. — O Relator, António Sousa Pereira.
PROJECTO DE LEI N.° 174/IV REGIME JURÍDICO DOS BALDIOS
A evolução histórica da legislação relativa aos baldios, considerada a partir das Ordenações Filipinas (1602), permite observar a transformação do conceito e do tratamento político-jurídico, dado a essas «terras incultas, matos maninhos ou matos bravios que nunca foram aproveitados ou não há memória de homem que o fossem e que, não tendo sido contados nem reservados pelos reis, passaram geralmente pelos forais com outras terras aos povoados delas, para os haverem por seus e defenderem [...]».
Os baldios são tidos, originariamente, como verdadeiras coisas comuns, na posse ou mesmo na propriedade dos «vizinhos», que os administram e que deles necessitam para o seu sustento; nesta fase, as alienações, totais ou parciais, dos baldios são sentidas como autênticos esbulhos pelas populações.
A noção de propriedade dos baldios perde-se progressivamente com a sua apropriação pelas freguesias e concelhos, confundindo-se com os bens próprios destas autarquias, que deles dispõem, iniciando a sua venda a particulares, venda essa muitas vezes ilegal e abusiva.
Adquire foros de categoria legal a distinção entre «baldio» e «logradouro comum», reservando-se para o primeiro a titularidade das autarquias e para o segundo o uso ou usufruto por parte das populações vizinhas, mas já não a propriedade, e nem requer a posse.
A administração central começa, por sua vez, a «reservar» baldios, subtraindo-os à tutela quer dos órgãos locais quer dos povos.
A partir da República, e com especial incidência no «Estado Novo», administração central e autarquias disputam entre si a posse dos baldios, destinando-os aos objectivos macroeconómicos da chamada «recuperação da economia nacional». Não se discute a propriedade dos baldios — é do Estado. Partílha-se a sua administração em função da respectiva aptidão económica, e vende-se a entidades privadas boa parte do restante. O usufruto dos logradouros comuns sobreviventes é severamente espartilhado pelo Código Administrativo, cabendo a sua administração aos «corpos administrativos».
Após o 25 de Abril, em 1976, dois decretos-leis estabeleceram um novo regime jurídico para os baldios. Resumidamente, pode dizer-se que este novo regime recupera um conceito de baldio baseado no uso e usufruto dos terrenos pelos moradores vizinhos, mas sem se comprometer com qualquer norma sobre a sua propriedade; é estabelecida uma norma sui generis de tutela, criando-se as assembleias de compartes, das quais emanam conselhos directivos que administram os baldios, por vezes em associações com o Ministério da Agricultura; fica proibida a apropriação privada dos baldios, e é estabelecido o princípio da anulabilidade dos actos e negócios jurídicos que tenham aquele objectivo.
Este esquema de funcionamento, instituído dois anos apenas após a queda dos chamados «corpos administrativos», numa altura em que não estavam ainda perfeitamente definidos os contornos do poder local, é compreensível do ponto de vista de uma certa desconfiança perante a capacidade autonómica das autarquias em face do poder central, sempre considerado o principal «inimigo» dos baldios.
No entanto, essas reservas, hoje, não têm razão de ser. Portugal conta, actualmente, com um poder local adulto, suficientemente consciente de que o seu prestígio e a sua força lhe advêm não do Terreiro do Paço mas das comunidades locais que governa.
Por outro lado, a instituição de órgãos paralelos — as assembleias de compartes e os conselhos directivos — rapidamente conduziu à disputa política pela dominação dos interesses, muitas vezes vultosos, que estão associados aos baldios, e à ineficácia na gestão desses «logradouros comuns».
O presente projecto de lei tem como objectivo essencial encontrar uma fórmula que permita respeitar a verdade histórica dos baldios (que por isso se consagram como propriedade dos povos vizinhos), coaduná-la com o verdadeiro papel económico que actualmente detém, que se entende como um factor extremamente importante na sedimentação das populações,
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capaz de fornecer um adequado suporte territorial ao desenvolvimento e ao reequilíbrio económico e demográfico das comunidades, ao mesmo tempo que se insere a sua concreta gestão num quadro de desenvolvimento do poder local, que se deve ashumir, autónomo do aparelho de Estado, como um verdadeiro quarto poder, legitimado por eleições próprias e, por tudo isso, plenamente capaz de assumir a defesa dos interesses comunitários dos eleitores vizinhos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
1 — Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos povos residentes na freguesia ou freguesias em cujo território se incluem, ou pelos povos residentes em freguesias vizinhas que tradicionalmente os usem.
2 — Os baldios são propriedade comum e indivisível dos povos que os usufruem.
ARTIGO 2."
1 — Os baldios são insusceptíveis de apropriação privada ou pública por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação, por particulares ou quaisquer entidades públicas, dos terrenos baldios, ou parcelas suas, bem como as subsequentes transmissões, são nulos, nos termos de direito.
ARTIGO 3°
1 — A administração dos baldios compete às respectivas comunidades de vizinhos utentes, representados pelas juntas de freguesia em cuja área se encontrem situados, devendo o seu uso e fruição ser regulados por assembleias de utentes ou, na sua falta, pelas assembleias de freguesia, de acordo com o direito consuetudinário e os conveniências da economia local.
2—Tratando-se de baldios situados em mais de uma freguesia, a sua administração será feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, que para tal, se poderão associar.
3 — As assembleias de utentes a que se refere o n.° 1 devem ser formadas pelos moradores nas freguesias em causa que utilizam ou possam vir a utilizar os baldios, a respectiva constituição é aprovada e fiscalizada pelas assembleias das freguesias em causa e têm personalidade jurídica e judiciária.
ARTIGO 4.»
í — Excepíua-se do disposto no artigo 2.° os actos do Governo que tenham por objecto a declaração de utilidade pública de baldios ou suas parcelas, com o fim de:
a) Prossecução de florestações anteriormente iniciadas e tidas por imprescindíveis;
b) Construção de equipamentos de interesse social em baldios confinantes com povoações.
2 — As declarações de utilidade pública previstas no número anterior são necessariamente antecedidas de consulta às assembleias de utentes ou, na sua falta, às assembleias de freguesia interessadas, as quais podem também requerê-las ao Governo para os efeitos da alínea b) do número anterior.
3 — As declarações de utilidade pública tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros.
4— Salvo o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma, aplica-se às declarações de utilidade pública previstas neste artigo o regime em vigor para as expropriações por utilidade pública, incluindo as respectivas indemnizações.
5 — Constituirá receita de freguesia ou freguesias investidas na administração dos baldios 60 % do produto da exploração florestal proveniente de novos povoamentos efectuados pelo Estado ou sob concessão e 80 % dos povoamentos já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 5.°
1 — A assembleia de utentes ou, na sua falta, as assembleias de freguesia interessadas poderão decidir, excepcionalmente, a concessão do direito de superfície para habitação própria em parcelas de baldios confinantes com povoações.
2 — A superfície total concedida nunca poderá exceder 30 % da área do baldio.
3 — A concessão só poderá ser efectuada em benefício de vizinhos utentes do baldio ou de familiares seus emigrantes em países estrangeiros.
4 — Não é permitida a concessão para usos comerciais ou industriais, com excepção do pequeno comércio e da pequena indústria, de carácter familiar, que funcione em anexo à habitação.
5 — A concessão só produz efeitos, designadamente o direito de ocupação permanente do local concedido, após a instalação efectiva do concessionário na habitação.
ARTIGO 6°
1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio técnico dos serviços competentes da administração camarária e central nas gestão dos baldios.
2 — Essa participação e apoio será efectivada de acordo com projectos de utilização dos baldios, individualizados em função de cada um dos terrenos em causa, previamente submetidos à aprovação das assembleias de utentes ou, na sua falta, das assembleias de freguesia.
ARTIGO 7.°
1 — Os actuais conselhos directivos dos baldios consideram-se extintos nos 30 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
2 — A cessação de funções obriga à prestação de contas às assembleias de freguesia nos 30 dias subsequentes à extinção.
3 — As assembleias de compartes consideram-se extintas 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — As assembleias de compartes podem transformar-se, dentro do mesmo prazo, em assembleias de utentes, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do presente diploma.
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ARTIGO 8.°
1 — As normas regulamentares indispensáveis à execução da presente lei serão aprovadas por diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração regional.
ARTIGO 9."
São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, e as demais disposições legais relacionadas com a sua aplicação.
ARTIGO 10°
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado, Gonçalo Ribeiro Telles.
PROJECTO DE LEI N.° 175/IV
SOBRE IMPACTE AMBIENTAL
Os grandes empreendimentos públicos e privados tem-se processado ao longo das últimas décadas sem obedecer na maior parte dos casos a um critério prévio de avaliação de todos os seus efeitos ou ao estudo de propostas alternativas mais económicas, flexíveis e fiáveis.
A justificação técnico-económica para o lançamento ou licenciamento de muitos empreendimentos têm assentado quase sempre em ópticas sectoriais, relega ndo-se para estudos posteriores à concretização do projecto a análise aprofundada das consequências económicas, sociais ou ambientais a ele directa ou indirectamente associadas.
Independentemente da adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes no Mercado Comum e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, a ausência de uma política industrial na Comunidade, aliada à tendência actual e previsível de transferir as grandes indústrias de maior risco ambiental e financeiro do Norte para o Sul da Europa, impõe que se tomem desde já medidas que salvaguardem os nossos legítimos interesses económicos e ambientais e a garantia da perenidade do nosso espaço biofísico.
Neste sentido justifica-se pois que para determinados projectos se proceda à realização prévia de estudos de impacte, tendo por objectivo uma avaliação global dos custos-benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos, que possam conduzir a que sejam avaliados e sempre que possível, em termos comparativos, os efeitos ambientais adversos que durante a vida do projecto sejam suficientes para provocar situações que ponham em causa a própria justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos.
Considerando pois que é responsabilidade inalienável dos poderes públicos centrais, regionais e locais:
1) Garantir e promover através de medidas adequadas a qualidade de vida e do ambiente não só das gerações actuais mas também das gerações futuras de portugueses;
2) Assegurar para todos um modelo de desenvolvimento seguro, saudável, produtivo em termos de utilidade real e, simultaneamente, estética e culturalmente agradável;
3) Proporcionar aos Portugueses o maior número de benefícios sociais e económicos através da utilização do território e dos elementos essenciais à vida, sem os degradar irreversivelmente, directa ou indirectamente;
4) Preservar a todo o custo os aspectos históricos, culturais e naturais mais importantes da nossa herança nacional;
5) Obter um equilíbrio entre população e recursos que permita uma melhoria sensível do uso do território e da qualidade de vida das populações, só possível através da utilização racional dos recursos naturais renováveis ou de fraca abudância na Natureza.
Nestes termos e nos do n." 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei do impacte ambiental:
ARTIGO I."
1 — Os grandes projectos ficam sujeitos à realização de estudos de impacte, como condição prévia para o seu licenciamento final pelos serviços competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 — Só serão submetidos a estudos de impacte os projectos que tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes para cada caso, nomeadamente através da aplicação do Deoreto-Lei n.° 46 923, de 28 de Março de 1966, do Decreto n.° 46 924, da mesma data, da Portaria n.° 24 223, de 4 de Agosto de 1969, e demais diplomas aplicáveis.
ARTIGO 2."
1 — Consideram-se abrangidos pela presente lei:
a) Os projectos de novas auto-estradas;
b) Os centros produtores de energia eléctrica a partir de qualquer tipo de carvão ou do urânio natural e seus derivados;
c) Novos portos e aeroportos;
d) Os processos industrais que envolvam a criação intermédia, final ou sob a forma de efluentes, de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal consideradas pela Organização Mundial de Saúde;
e) A criação de grandes albufeiras para fins hidroagrícolas ou hidroeléctricos;
/) Projectos que, de qualquer modo, sejam motivo de controvérsia pública por razões ambientais.
2 — O Governo regulamentará, no prazo de !80 dias, as condições a que devem obedecer os estudos de impacte ambiental para os seguintes tipos de projecto:
a) A exploração de minério em céu aberto;
b) Alterações aos cursos de rios ou suas mar gens;
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c) Aterros estuariais;
d) Culturas extensivas para obtenção de produtos alimentares ou florestais.
ARTIGO 3."
Entende-se por estudo de impacte a avaliação prévia dos efeitos sociais, económicos e ecológicos em termos de custos-benefícios, incluindo os efeitos a montante e a jusante de um determinado projecto, e no quadro social e biofísico em que se pretende a sua inserção.
ARTIGO 4."
A elaboração do estudo de impacte e apresentação do relatório final deverá incidir sobre:
a) A listagem de todas as situações de irreversibilidade ou degradação do ambiente;
b) A inventariação dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, mas de difícil quantificação económica — monumentos, paisagem, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos his-tórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para a população;
c) Indicação expressa de todas as situações cujo impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados, ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilístico;
d) Sempre que possível a quantificação econó-mico-financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento;
e) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no projecto em análise;
/) Investigação da mais-valia resultante de um estudo alternativo com origem no aproveitamento maximizado da superfície afectada pelo projecto em causa, tendo em conta os recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
g) Verificação da garantia de manutenção dos níveis de produtividade ambiental aceitáveis a longo prazo compatíveis com o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos a serem utilizados, directa ou indirectamente, durante a vida do projecto.
ARTIGO 5."
Do estudo de impacte deverá resultar um parecer favorável, a proposta de rejeição do projecto ou a sua aprovação condicionada à aceitação por parte dos proponentes das propostas de alteração resultantes do estudo de impacte.
ARTIGO 6.°
No caso de se tratar de projecto da iniciativa ou responsabilidade do sector público ou do Estado, os estudos deverão contemplar não só o efeitos previstos no artigo 3.° mas também incidir numa asserção realista das previsões e dos efeitos multipli-
cadores apresentados como justificativos dos investimentos públicos afectos ao empreendimento, tendo por objectivo acautelar o interesse público.
ÁRTICO 7."
1 — Os estudos de impacte serão realizados com prazo preestabelecido sempre que possível pelo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos existentes nos departamentos ou instituições públicas, sob a égide e iniciativa da Secretaria de Estado do Ambiente.
2 — Sempre que se justificar, a Secretaria de Estado do Ambiente poderá adjudicar estudos parciais ou globais de impacte a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiras.
3 — As custas imputáveis aos estudos serão previamente indicadas aos proponentes do projecto, ficando a sua adjudicação condicionada à aceitação por parte destes do montante das despesas a realizar, as quais serão imputadas às custas legais do processo de licenciamento, quer este venha a ser aprovado ou não.
4 — No caso de o parecer da Secretaria de Estado do Ambiente ser desfavorável ou favorável com alterações, o ministério da tutela ou entidade licenciadora concederão um prazo de 90 dias para que sejam introduzidas no projecto as propostas consignadas no parecer.
5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem que os interessados hajam fundamentado ou alterado o seu projecto, a entidade licenciadora rejeitá-lo-á, sob proposta do Secretário de Estado do Ambiente.
6 — Da rejeição ou aprovação final do projecto objecto do parecer e estudo de impacte caberá recurso nos termos legais, quer por parte do proponente do projecto, quor das câmaras municipais directamente envolvidas, ou ainda abaixo assinados em documento subscrito por um mínimo de 10 % dos cidadãos residentes no concelho ou concelhos abrangidos pelo projecto.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado, Gonçalo Ribeiro Telles.
Ratificação n.° 66/IV — Decreto-Lei n.* 38/86, de 4 de Março, que «permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos».
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 38/86, de 4 de Março, que «permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos».
Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — fosé Magalhães — Cláudio Percheiro — Luis Loureiro Roque — Álvaro Brasileiro — António Osório — José Abrantes — Belchior Pereira — Rogério Brito — Jerónimo de Sousa.
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!Sequerlmer>to n.' 1006/IV [1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A acção de emparcelamento agrícola em curso na freguesia de São Martinho do Bispo, e que faz parte do processo global que se pretende concretizar no Baixo Mondego, está a decorrer com enormes sobressaltos para os agricultores envolvidos, já que o que se apregoou como «exemplar» é desconhecido da maioria dos abrangidos.
Bastaria referir que os agricultores não sabem que se não recorrerem das decisões tomadas isso significa a aceitação tácita das condições.
Mas queixam-se ainda com razão da falta de objectividade dos critérios de classificação das terras e da atribuição de pontuações, da incerteza da valorização (pagamento) de benfeitorias em terras de que tiveram de sair, da localização das parcelas que lhes foram atribuídas que não tem qualquer relação com os prédios que possuíam, ê ainda com o desfavor dos agricultores directos em benefício de absentistas.
Grave é também a situação dos rendeiros (mais de 80 % do vale é arrendado) que não estão a ver consagrados os seus direitos face à Lei do Arrendamento Rural.
Tantos e tão graves problemas justificam a imediata prorrogação do prazo de reclamações desta acção em São Martinho do Bispo, que decorre até 10 do corrente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que me sejam prestadas as seguintes informações:
Informação sobre os critérios de avaliação de terreno, de distribuição e localização de parcelas, pontuações, etc, bem como os demais elementos que permitam ajuizar a legalidade e a correcção dos processos em curso em São Martinho do Bispo.
Mais se pergunta se é intenção do MAPA prorrogar o prazo de reclamações da acção referida e desenvolver acções dc esclarecimento junto dos agricultores quanto ao que se pretende com o emparcelamento no Baixo Mondego.
Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.* 1007/IV (1.*)
Ex."'n Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Não há política nem programa que resistam a uma errada execução, sobretudo quando no seu desenvolvimento há desperdício de meios ou a sua subutilização e se desrespeitam regras legais elementares.
2 — Numa área como a da saúde, onde as carências abundam e os valores em causa dispensam palavras, esses erros e ou ilegalidades assumem particular relevo.
3 — No distrito dc Viana do Castelo, como é do conhecimento comum, as carências em matéria de saúde agudizam-se.
A construção do novo Hospital Distrital constituiu, sem dúvida, um assinalável esforço para minorar os graves problemas existentes.
Urgia compatibilizar a grandeza do empreendimento, em especial o vultoso dispêndio financeiro que representou para o País (que somos todos nós, afinal ...) e o funcionamento respectivo, adequando-o à importância do referido esforço.
E é isso que não está a acontecer, com claro afrontamento dos princípios da legalidade e de um Estado de direito.
4— Sublinha-se que não estão em causa «pessoas» ou quaisquer outros interesses que não sejam os da população do distrito, que nos comprometemos a pre servar.
O simples relato objectivo dos acontecimentos dará exacta medida do fundamento das preocupações colectivas sobre o assunto.
5 — O n." 1 do artigo 79." do Decreto-Lei n.° 413/ 71, de 27 de Setembro, faculta ao Governo, através do Ministério da Saúde e Assistência, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, estabelecer, por portaria, um período de instalação de novos serviços.
6 — Esse período será, no máximo, de dois anos. Em casos excepcionais e, além disso, devidamente
justificados, o Ministro poderá autorizar a prorrogação por mais um ano.
A lei é extremamente clara na definição do «regime de instalação», inadmitindo dúvidas de interpretação ou de aplicação.
O prazo é de dois anos, prorrogável apenas por um outro, desde que, em acumulação, se verifiquem os requisitos aludidos.
7 — O que está a acontecer no Hospital Distrital de Viana excede os limites do admissível, em termos de violação de regras legais inequívocas e de interesses públicos de gestão correcta.
O prestígio dos valores da legalidade democrática, dos serviços, das instituições, dos doentes e das próprias pessoas envolvidas está em causa.
Só há um remédio imediato— tratar a «saúde» abalada do «regime instalado». Com urgência e com a dignidade que o assunto reclama.
8 — Por portaria dc 21 de Outubro de 1980, ou seja, há cerca de cinco anos e meio, o Sr. Secretário de Estado da Saúde nomeou a primeira comissão instaladora do novo Hospital Distrital para vigorar no período prévio de instalação.
Competia-lhe, justificadamente, prover à instalação dos novos serviços e estabelecimento de saúde.
9 — Em 4 de Agosto dc 1982, o Sr. Secretário de Estado nomeia uma nova comissão instaladora, que, além dos membros da anterior, passava a integrar mais quatro elementos.
O reforço e ampliação da comissão justificava-se por sc aproximar a conclusão das obras do novo Hospital c dever iniciar-se a montagem do equipamento c subsequente transferência de serviços do hospital antigo para aquele.
10 — Esta perspectiva impunha, na óptica do Governo — e acertadamente — a criação de um órgão único de gestão para ambos os hospitais, ao qual caberia:
A administvação do hospital antigo;
A programação da transferência e a entrada progressiva em funcionamento dos serviços nas novas instalações.
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11 — Em Janeiro de 1983, inicia-se a actividade dos primeiros serviços transferidos e a instalação de novos serviços.
12 — Por portaria de 11 de Maio de 1983, o Sr. Secretário de Estado da Saúde coloca o Hospital em regime de instalação, nos termos dos citados artigos 79.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 413/71 e nomeia, para o gerir, a comissão instaladora em exercício à data.
Distinga-se que a primeira comissão fora nomeada para uma fase de pré-instalação, agora convertida em «definitiva».
Fundamentalmente, a decisão assentava:
No facto de a obra estar praticamente concluída;
De decorrerem as operações de montagem e teste de instalações;
Da distribuição de equipamentos;
De haver já serviços do velho hospital transferidos para o novo; e
De funcionarem alguns novos serviços.
13 — À nova comissão cabia, além das funções gerais de gestão, programar e executar todas as acções tendentes à transferência dos serviços do velho para o novo Hospital, e bem assim «as que se afigurem adequadas à entrada em funcionamento faseado do conjunto das novas instalações» (sic).
14 — Em 5 de Janeiro de 1984, na sequência de um notável, esclarecido, competente e sacrificado esforço colectivo, a comissão instaladora ultima a transferência da totalidade dos serviços do hospital antigo para o novo, onde passam a funcionar.
15 — E então o espantoso acontece! Concretizada a pretendida e necessária instalação efectiva desses serviços uma portaria com data de 3 de Janeiro de 1984, mas publicada mais tarde, vem «estabelecer» ... o regime de instalação:
Que, entretanto, já fora oportunamente estabelecido em 21 de Outubro de 1980, sob uma modalidade (controversa ...) de fase prévia;
Confirmado sob a modalidade de instalação «definitiva» em 11 de Maio de 1983, como se disse;
Que vigorara com rigoroso cumprimento das atri- ' buições que prescrevia por parte da comissão instaladora nomeada;
E que, finalmente, concretizara plenamente os objectivos que se propunha!
16 — Simultaneamente, é nomeada uma outra «comissão instaladora» (inevitavelmente para «instalar» o que já não havia para «instalar» ...) sob o pretexto de «proceder à efectiva organização dos serviços» (sic!).
A comissão em exercício era, entretanto, demitida, depois de, no rigor dos factos, ter feito a instalação plena dos serviços.
Chegados ao termo de uma situação transitória, quando se aguardava a normalização da gestão ... regressa-se ao regime ... de transição e de excepção!
17 — O menos lúcido dos cidadãos (e, como é óbvio, dos governantes ...) espantar-se-á com o absurdo desta situação, no mínimo insólita, e compreenderá que os objectivos do ressuscitado «regime de instalação» são necessariamente outros que não os anunciados oficial, mas não acreditadamente.
Contra a anómala decisão reagiu a comissão suspensa acusando o Sr. Ministro da imposição de um autêntico saneamento de natureza política, a que não seriam estranhos interesses de mera expressão político-partidaria distrital.
Entretanto, como é de todos sabido, esta decisão fora proferida por um novo ministro de partido diferente do anterior secretário de estado.
18 — O menos lúcido dos cidadãos compreenderá, independentemente de qualquer juízo político, que a nomeação de uma nova comissão para fins já completamente realizados não é oportuna, legal nem útil e que tal «reinstalação» contra natura assume um aspecto de profunda ambiguidade que, para além do desprestígio inerente, não satisfaz as superiores exigências do funcionamento dos serviços, não respeita a dignidade das instituições nem serve os interesses essenciais dos utentes dos serviços.
Além do mais, envolvia para com os membros da comissão demitida, com particular incidência para o seu presidente, sem menosprezo dos restantes, um acto de flagrante ingratidão. Sublinha-se que serviços prestados à causa hospitalar por este ilustre clínico remontam a dezenas de anos, inclusive.
19 — Os atropelos não param, contudo.
O n." 7 do artigo 10.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, relativa ao Orçamento do Estado para 1985, prescreve, de modo expresso, que «até final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho, do mesmo ano, devendo, para o efeito, as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.
20 — A disposição, não obstante a sua importância, é pura e simplesmente desprezada pelos responsáveis da discutida «reinstalação».
Não consta, sequer, que a comissão em exercício tenha apresentado a competente proposta de estruturação ao Sr. Ministro.
Tão-pouco lhe foi aplicada a sanção que o preceito comina, ou seja, a imediata cessação de mandato. Pelo contrário.
Menos ainda que haja funcionado a estatuição da impossibilidade de nova prorrogação!
A comissão continuou a gerir o Hospital como se nada tivesse ocorrido no quadro da vida legal do País.
21 — O erro, que já era estranho, inadmissível e preocupante —no mínimo—, torna-se insustentável.
Em 18 de Outubro de 1985, o então Sr. Ministro da Saúde, em despacho publicado no Diário da República, de 12 de Novembro de 1985, declara que o novo Hospital está em condições de passar a funcionar em «regime normal».
E quando toda a gente pensa que o «martirológio legal» — e não só — findara, o Sr. Ministro prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o «regime de instalação» (do já «instaladíssimo» ...), porque «os diplomas legais que visavam aprovar os seus quadros de pessoal estariam em fase de ultimação e não se previa que viessem a ser publicados até final do ano» (sic).
Quer dizer: com base num atraso presumivelmente irregular, que não explica nem averigua, em nome.
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afinal, de uma outra irregularidade decorrente de pouca diligência, comete-se nova, reiterada e inadmissível ilegalidade.
22 — A culminar todo este processo que terá tudo menos «saúde», o Gm do ano passou, o novo prazo esgotou-se e o «regime de instalação continua». Até quando?
Qualquer novo comentário redundará em pura perda. O desafio à acção do Governo não consente mais atrasos.
23 — Poderia concluir-se que o somatório de ilegalidades, incongruências e obscuridade fora, ao menos, compensado pela eficácia e a bondade do regime em curso e da actuação dos seus responsáveis.
Dir-se-ia então que um acto mau, política e legalmente indefensável, gerara resultados felizes. - Mas não.
Os erros e as deficiências avolumaram-se, as convulsões internas sucederam-se, com manifesto prejuízo dos serviços.
A direcção médica eleita, após severa contestação da acção da comissão, em Maio de 1984 e Fevereiro de 1985, acabou por demitir-se, face ao que considerava a obstrução sistemática da comissão instaladora ao cabal cumprimento da sua missão.
Nos referidos meses a assembleia do sector médico do Hospital aprovou e enviou ao Sr. Ministro da Saúde moções contra a acção daquela comissão, propondo a cessação do regime de instalação, como meio de obviar a perturbações internas, lesivas do bom nome e em especial do eficiente funcionamento dos serviços e a repor a legalidade grosseiramente ferida.
24 — Acentuaram-se as denúncias do público utente dos serviços nos órgãos da comunicação social, sucederam-se as exposições ao Sr. Ministro da Saúde de vários grupos profissionais de trabalhadores do Hospital — factos de fácil comprovação, aliás.
Instalou-se na opinião pública a ideia de uma menor eficácio dos serviços.
25 — Há factores de menor importância objectiva que não deixam de concorrer para o agravamento dos juízos públicos de avaliação dessa gestão, como sejam uma errada classificação de pessoal de um sector, que deu causa a um processo judicial, participações individuais de médicos, existência de contratos de adjudicação de serviços com empresas privadas não precedidos de concurso (apesar de envolverem dispêndios que ultrapassam os 1000 contos), elaboração de um organograma para pretensa clarificação da cadeia de hierarquia violador das disposições legais em vigor, etc. ...
Estes factos exprimem, sobretudo, uma menor compreensão das exigências da função e permitem extrapolações susceptíveis de menorizar a imagem de organização, de justiça e de respeito pela legalidade.
Reacentua-se que não estão em causa a honorabilidade e ou os propósitos dos visados no exercício das suas funções, mas a correcção, a eficiência e o sentido organizativo que também se controverte e de que se discorda.
Designadamente, a celebração de contratos à revelia do respeito por normas correntes, legais e de mero costume, na Administração, provocou natural celeuma e desencadeou uma onda de protestos que têm, pelo menos, o demérito de criar a confusão e alimentar discussões geradoras de dúvidas — sabe-se que injustificadamente — perfeitamente evitáveis.
De igual modo, o erro flagrante cometido na classificação do sector do pessoal da cozinha veiculou reacções desajustadas à importância do assunto, criando um mal-estar mais ou menos generalizado entre o pessoal do Hospital.
26 — Mas tudo isto, que seria, por si, bastante para uma intervenção imediata, radical e decisiva do anterior Governo, em termos de combate ao descrédito instalado, encontra novas razões de preocupação nos dados objectivos sobre o funcionamento do Hospital.
No período de gestão da actual comissão instaladora, a rentabilidade baixou, em vez do aumento desejado e exigível, face à ampliação e substancial melhoramento das instalações e equipamento e ao reforço do pessoal.
Da análise do relatório da actividade do ano de 1985 resulta, de modo inequívoco:
a) A diminuição do número de doentes tratados,, por cama;
6) A diminuição do número de consultas;
c) A diminuição do número de intervenções cirúrgicas, não obstante o acréscimo de salas operatórias e de cirurgiões, etc.
Em contrapartida, aumentou o que deveria decrescer, ou seja, v. g., a demora média por internamento.
27 — A saúde e a vida do cidadão não podem estar à mercê da politização de cargos e de serviços e de jogos partidários, nem sequer criar tal aparência.
Trata-se de actividade para a qual se exige competência, capacidade de trabalho, empenho, dignidade profissional, espírito de sacrifício e um adequado enquadramento organizacional.
Neste pressuposto básico e face ao exposto, em particular:
A violação flagrante e persistente das leis em vigor e à necessária salvaguarda de princípios de legalidade democrática;
A interesses de uma regular e eficiente gestão;
À preservação de regras elementares de democraticidade do funcionamento do Hospital, na conformidade das leis e regulamentos;
À defesa do prestígio das instituições;
Ao direito do cidadão a uma saúde e assistência organizada, eficaz e competente;
requer-se ao Governo, através do Ministério da Saúde:
a) A decretação da cessação imediata do «regime de instalação» no Hospital Distrital de Viana com a consequente cessação imediata de funções da comissão instaladora;
b) O estabelecimento do regime de gestão normal com a eleição regular dos órgãos dirigentes.
Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Agostinho de Sousa.
Requerimento n.° 1008/IV (1.°)
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há muito que as populações e agentes económicos de uma vasta zona da serra do Caramulo, que abrange
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as freguesias do Guardão, Mosteirinho, São João do Monte, Varzielas, Alcofra, Paranhos de Arca e Sil-vares, vêm reclamando a abertura de uma agência bancária na freguesia do Guardão, com localização no Caramulo.
Esta pretensão é perfeitamente justificada não só pela importância do movimento bancário da zona, mas também pela grande distância a que se situam as agências mais próximas (Oliveira de Frades, Campo de Besteiros e Tondela).
Importa acrescentar que a população abrangida ronda os 15 000 habitantes, existe uma indústria de grande importância, com destaque para a avicultura e para as rações, o comércio tem conhecido um apreciável desenvolvimento, além de estarem previstas a instalação de duas unidades hoteleiras e de outras infra-estruturas turísticas.
íá em Fevereiro de 1983, o presidente da Junta de Freguesia do Guardão dirigiu uma exposição no mesmo sentido à administração do Banco de Portugal, fundamentando minuciosamente o pedido de abertura da agência bancária.
Nestes termos, solicito ao Governo, através do Sr. Ministro das Finanças, o esclarecimento deste assunto e sobretudo se o Govemo tenciona autorizar a abertura de uma agência bancária na freguesia do Guardão, concelho de Tondela, com localização no Caramulo.
Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 64/IV (1.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação da Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa.
Em resposta ao vosso ofício n.° 178/85, de 27 de Novembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe — situação da Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa, ETLL, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social de transmitir a V. Ex.° as seguintes informações:
1 — Não é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional o pagamento das dívidas, como sugere o PCP, dado tratar-se de uma empresa em liquidação.
2 — A comissão liquidatária já fez uma exposição ao ministério da tutela — Ministério do Plano e Administração do Território —, onde chama a atenção para o volume dos encargos salariais que estão por liquidar, desde Janeiro de 1983, bem como as verbas destinadas a saldá-los.
3 — O representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social na comissão liquidatária tem acompanhado o problema e diligenciou junto da mesma ..sj sentido de serem salvaguardados os interesses e os direitos dos trabalhadores da ETLL.
4 — Assim, sugerimos que procedam a recolha de informação mais pormenorizada junto do Ministério do Plano e da Administração do Território, que para c efeito, se encontra mais habilitado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 13 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex."40 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.B o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Respostas aos requerimentos n.os 92/IV (1 .*), 369/IV (l.a), 397/IV (!."), 402/IV (1."), 519/IV (1.*) 526/1V (l.a), dos deputados Dias de Carvalho (PRD), Miguel Relvas e António Tavares (PSD), Poças Santos (PSD), Manuel Moreira (PSD), José Apolinário (PS) e José Caeiro Passinhas (PRD), respectivamente, pedindo informações sobre os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, do Fundo Social Europeu e do FEOGA nos distritos do Porto, Santarém e Leiria.
Tendo em vista responder ao requerimento apresentado na Assembleia da República sobre o assunto em epígrafe, transcrevo a nota do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu:
NOTA
1 — Os projectos candidatos ao Fundo Social Europeu enviados à Comissão das Comunidades Europeias resultam de cerca de 1600 candidaturas, quer de entidades públicas quer privadas com ou sem fins lucrativos, que deram entrada no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) até 1 de Outubro de 1985 e referem-se a projectos que terão de ser executados rigorosamente de acordo com as normas comunitárias dentro do ano civil em curso.
2—Esses projectos foram instruídos no DAFSE e quase sempre agrupados em programas a nível nacional ou pelo menos envolvendo vários distritos de acordo com as disposições do Tratado de Roma, da Decisão 83/516/CEE do Conselho tal como modificada pela Decisão 85/568/ CEE do Regulamento (CEE) n." 2950/83 do Conselho tal como modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 3823/85 e Regulamento (CEE) n.ü 3824/85, fundamentalmente de acordo com a Decisão 83/ 673/CEE da Comissão e visando a obtenção das prioridades definidas na Decisão 85/261/CEE da Comissão tal como modificada pela Decisão 85/ 518/CEE.
Tal agrupamento visa dar aos projectos uma dimensão mínima para poderem ser geríveis pela Comissão Europeia e permitir uma decisão de aprovação tão rápida quanto possível. De forma
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a poder avaliar-se o trabalho suplementar era causa note-se que em 1985 o número de pedidos enviados pelos então dez Estados membros foi apenas de 4785, envolvendo 4998,67 Mio ECUs.
3 — De acordo com a legislação que rege o funcionamento do Fundo Social, Portugal é uma única região na totalidade do seu território, não permitindo tal agrupamento dispor de certos detalhes qualitativos e ou estatísticos que normalmente os deputados solicitam aos organismos interlocutores do FSE em cada um dos Estados membros, nem à Comissão Europeia responder a idênticas questões pormenorizadas suscitadas pelos deputados do Parlamento Europeu.
Assim, pelas razões acima referidas, os dados disponíveis para cada um dos distritos são apenas aqueles dos grandes projectos envolvendo em geral mais de 100 trabalhadores e que pela sua dimensão não necessitaram de ser agrupados. A maioria das potenciais acções que irão ser realizadas ao nível distrital encontra-se incluída, pois, em grandes dossiers nacionais, pelo que as estatísticas disponíveis perdem muito do seu interesse.
4 — Aliás, esse interesse é relativamente pequeno à partida, pois que, não existindo quotas para cada Estado (ao contrário do que acontece com outros fundos), os organismos nacionais interlocutores do FSE orientam a sua acção, no limitado tempo de que dispõem para o efeito, para apresentarem o máximo possível de projectos nas melhores condições que permitam ser considerados não apenas admissíveis e elegíveis pela Comissão Europeia mas igualmente prioritários, a fim de que, no confronto entre os pedidos prioritários e os exíguos créditos de que a Comunidade dispõe para apoiá-los, se possa alcançar o objectivo de maximizar a contribuição efectiva.
A estatística importante é, pois, em nosso entender, quais os projectos e montantes que efectivamente serão aprovados pela Comissão, já que a selecção é feita a nível comunitário de acordo com critérios previamente disponíveis pelos promotores das acções candidatas ao apoio do Fundo.
5 — Anualmente a Comissão decide sobre esta matéria após o Comité Tripartido do Fundo Social até 31 de Março (este ano excepcionalmente até 30 de Abril em virtude do 3.° alargamento) e efectua os pagamentos segundo a seguinte metodologia:
a) Adiantamento de 50 % da sua contribuição após a decisão de aprovação, se a acção já se iniciou, ou no seu início, se este é posterior;
6) Pagamento de saldo após apresentação em Bruxelas das contas acompanhadas de relatório pormenorizado no mais tardar dez meses após o final da acção aprovada (isto é, no mais tardar até Outubro do ano seguinte).
Saliente-se que o não cumprimento deste prazo acarreta a perca dos créditos aprovados, e a não justificação no mês imediato das despesas efectuadas com o 1." adiantamento implica a devolução total do dinheiro recebido à Comunidade.
6 — A informação que junto enviamos para conhecimento do Sr. Deputado é, pois, a mais pormenorizada que podemos actualmente fornecer so-
bre os pedidos que se candidatam neste 1.° ano de adesão aos apoios do FSE. Nada nos é possível referir sobre quais de entre estes virão a ser aprovados (mesmo que tenham todo o mérito para o ser) e quais os pagamentos que efectivamente serão efectuados pelas Comunidades, [untamos ainda outros dados disponíveis que consi-ramos de interesse relacionados directamente com as questões que nos foram colocadas.
ANEXO
A) Acções prioritárias a favor de jovens menores de 25 anos
Acções de formação profissional a favor de pessoas de idade inferior a 13 anos, com a duração mínima de 800 horas, incluindo uma experiência de trabalho de 200 horas, no mínimo, mas não ultrapassando as 400 horas e oferecendo perspectivas reais de emprego, sendo a duração mínima da experiência de trabalho exigida de 100 horas.
Pedido de contribuição do Fundo de 3 68: 275 834$.
Acções de formação profissional a favor de pessoas cujas qualificações se revelem, face à experiência, insuficientes ou inadaptadas, preparando-as para empregos qualificados que requeiram a aplicação de novas tecnologias ou para actividades que ofereçam perspectivas reais de emprego.
Pedido de contribuição do Fundo de 22 075 895 697$.
Acções de contratação em empregos suplementares de duração indeterminada ou que tenham por fim proporcionar trabalho em projectos que satisfaçam necessidades colectivas e que visem & criação de empregos suplementares com a duração mínima de seis meses.
Pedido de contribuição do Fundo de 1 442 096 978S.
B) Acções prioritárias a favor de pessoas maiores de 25 anos
Acções de formação profissional respondendo às necessidades dos desempregados de longa duração e incluindo, para isso, fases de motivação e orientação.
Pedido de contribuição do Fundo de 1 817 663 329$.
Acções de formação profissional a favor de trabalhadores de empresas empregando menos de 500 pessoas cuja qualificação se torna necessária face à introdução de novas tecnologias ou à aplicação de novas técnicas de gestão.
Pedido de contribuição do Fundo de 7 033 963 734$.
Acções de contratação de desempregados de longa duração em empregos suplementares de duração indeterminada ou que tenham por fim proporcionar trabalho em projectos que satisfaçam necessidades colectivas e que visem a criação de empregos suplementares com a duração mínima de seis meses.
Pedido de contribuição do Fundo de 642 912 744$.
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C) Acções prioritárias não condicionadas pela idade
Acções realizadas em comum por operadores de dois ou mais Estados membros. Pedido de contribuição do Fundo de
7 896 900$.
Acções de formação profissional ligadas a acções de reestruturação de empresas na sequência de uma modernização tecnológica ou de alterações profundas da procura no sector em causa, afectando de forma substancial o número de pessoas empregadas e as suas qualificações.
Pedido de contribuição do Fundo de
8 475 764 690$.
Acções de formação profissional preparando directamente para empregos específicos em empresas com menos de 500 trabalhadores e ligadas à aplicação de novas tecnologias que são objecto dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento.
Pedido de contribuição do Fundo de 5.1 924 000$.
Acções de formação profissional ou de contratação em empregos suplementares realizadas no âmbito de iniciativas de emprego tomadas por grupos locais com a ajuda das autoridades regionais ou locais, consoante o caso, e no contexto de um desenvolvimento local das possibilidades de emprego.
Pedido de contribuição do Fundo de 18 723 909$.
Acções de formação profissional ou de contratação em empregos suplementares a favor de mulheres quando se trata de actividades onde elas estão sub-representadas.
Pedido de contribuição do Fundo de 14 820 684$.
Acções a favor de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias com o objectivo de favorecer a sua integração no país de acolhimento através de uma formação profissional acompanhada, se necessário, por reciclagem linguística quando desejem inserir-se no mercado de trabalho do país de origem.
Pedido de contribuição do Fundo de 67 232 037$.
Acções a favor de deficientes susceptíveis de se integrarem no mercado livre de trabalho ou de formação profissional a favor de deficientes aliada a uma adaptação substancial dos postos de trabalho.
Pedido de contribuição do Fundo de 549 158 708$.
Acções de formação profissional com a duração mínima de 400 horas de pessoas que tenham um mínimo de três anos de experiência profissional, a favor do emprego de pessoal formador, de conselheiros de orientação profissional ou técnicos de colocação, ou de agentes de desenvolvimento (para a promoção de iniciativas locais).
Pedido de contribuição do Fundo de 1 015 473 387$.
D) Acções especificas de carácter inovador prioritárias
Acções de inovação, não envolvendo mais de 100 pessoas, que representam uma base potencial para uma posterior intervenção do Fundo. Tendo
por objectivo a validação de novas hipóteses relativas ao conteúdo, à metodologia ou à orientação das acções ilegíveis para o apoio do Fundo.
Pedido de contribuição do Fundo de 624 575 426$.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e SegurançB Social, 10 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
QUADRO I
Pedidos de contribuição ao FSE em 1986
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
QUADRO II
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO TESOURO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 98/1V (1.°), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), sobre os problemas que afectam os trabalhadores do sector agrícola da zona de Ferreira do Alentejo.
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Relativamente ao solicitado no ponto n.° 1 do requerimento n.° 98/85, do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), informo o seguinte:
1 — A situação do contrato de viabilização outorgado em 28 de Dezembro de 1983 com os bancos BFB (líder), UBP, BNU, BESCL e CGD é de total incumprimento. Com efeito, a CONSOL não cumpriu quaisquer obrigações a que se vinculou no âmbito do referido contrato, sendo de destacar:
Reembolso dos créditos concedidos e respectivos juros;
Constituição das garantias reais; Cumprimento das diversas metas económicas estabelecidas; Revisão do contrato de viabilização.
2 — Por força da situação de total incumprimento descrita no ponto anterior, algumas instituições de crédito manifestaram o propósito de rescindir o contrato e remeter o processo para o contencioso.
3 — Entretanto, o banco líder, a fim de dar uma última oportunidade à empresa, tem vindo a prorrogar o prazo fixado para apresentação de uma proposta de saneamento económico-financeiro que permita encarar a revisão do contrato de viabilização, proposta essa que, até ao momento, ainda não foi apresentada.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, 4 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Marçal.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRARIA E DE EXTENSÃO RURAL
Direcção de Serviços de Informação Cientifica e Técnica
Ex.™0 Sr. Secretário de Estado da Agricultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 147/lV (1,°), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre pesticidas.
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 136/SAG/ 86, de 16 de Janeiro de 1986, e aos documentos que lhe vinham anexos referentes ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Os pesticidas de uso agrícola comercializados no nosso pa/s encontram-se no Guia dos Produtos Fitofarmacêuticos com Venda Autorizada, de que se anexa um exemplar.
2 — As organizações internacionais competentes nesta matéria não proíbem qualquer dos produtos incluídos no referido Guia.
3 — Por força da adesão de Portugal à CEE foi proibido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o lançamento no mercado e a utilização de produtos com base em aldrina, endrina, clordano e hexacloroben-zeno. Neste sentido as autorizações de venda começaram a ser canceladas a partir daquela data, prevendo-se, contudo, a utilização de stocks existentes até ao fim do corrente ano.
4 — Entretanto, vários países da Europa (da CEE e fora da Comunidade) decidiram unilateralmente proibir no seu território a utilização de alguns pesticidas, como, por exemplo, do paraquato, na Alemanha.
5 — A Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola estão atentos aos potenciais riscos toxicológicos dos pesticidas e sempre que se levantam dúvidas a nível internacional com qualquer substância activa em comercialização no nosso mercado, o produto em causa é imediatamente submetido a nova avaliação toxicológica. No momento presente, por exemplo, iniciou-se uma nova avaliação do grupo das ftalimidas por se terem colocado novas dúvidas de carácter toxicológico.
Com os melhores cumprimentos.
Instituto Nacional de Investigação Agrária e efe Extensão Rural, 14 de Fevereiro de 1986. — O Presidente, Carlos A. Aí, Portas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 231/IV (1.a), do deputado José Manuel Mendes (PCP), acerca das iniciativas tomadas, no âmbito das celebrações do centenário do nascimento de Aquilino Ribeiro, para difundir o seu perfil humano-literário em Portugal s no estrangeiro.
Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado {osé Manuel Mendes, transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 600/85, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — No âmbito das comemorações do 1.° centenário do nascimento de Aquilino Ribeiro foi cometida ao Instituto Português do Livro pelo então Ministro da Cultura — na pessoa do Dr. António Alçada Baptista — a organização de um volume de homenagem àquele autor, a ser constituído por pequenos ensaios (não excedendo as 25 páginas dactilografadas) escritos por 24 especialistas, convidados para esse fim. O reduzido número de participantes interessados (só quatro até agora) leva, no entanto, a pôr em questão o projecto.
2 — Quanto ao apoio do Instituto Português do Livro às edições das obras de Aquilino, a editora que publica as suas obras — Livraria Bertrand — preferiu celebrar com o Círculo de Leitores um acordo, mediante o qual aquela entidade publicou, no ano transacto, razoável número de obras do autor.
3 — Em 1981, o Instituto Português do Livro apoiou a edição vL obra intitulada Aquilino Ribeiro: Um Almocreve na Estrada de Santiago, de Frederick Hesse Garcia, publicada pela Editora Dom Quixote,
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e em 1985, e para a Feira do Livro, a Divisão de Difusão deste Instituto Português do Livro organizou um pequeno folheto conjunto dedicado ao centenário do nascimento de Aquilino Ribeiro e ao cinquentenário da morte de Fernando Pessoa.
4—No âmbito das comemorações do centenário do nascimento de Aquilino Ribeiro, a Biblioteca Nacional organizou uma exposição biblio-iconográfica e uma série de conferências públicas (onze).
4.1 — A exposição, inaugurada a 14 de Outubro do ano passado, manter-se-á aberta até ao fim do mês de Fevereiro e foi amplamente visitada, inclusivamente por alunos das escolas secundárias e superiores.
Concomitantemente à exposição, foi elaborado um catálogo que constitui a mais vasta bibliografia de Aquilino Ribeiro, tanto activa como passiva, publicada até hoje. A exposição foi ainda apoiada pela exibição de um diaporama.
4.2 — As conferências, realizadas no anfiteatro da Biblioteca, foram feitas pelas seguintes personalidades: David Mourão-Ferreira, Maria Alzira Seixo, Eduardo Lourenço, Michèle Giudicelli, Oscar Lopes, Jorge Reis, Frederico de Moura, João Gaspar Simões, Françoise Massa, Fernando Piteira Santos e Urbano Tavares Rodrigues.
5 — Para estas realizações, a Biblioteca Nacional contou com um subsídio do então Ministério da Cultura no montante de 1 250 000$, com o qual se fizeram o catálogo, um cartaz, dois postais e o diaporama, além de vário material expositor.
6 — O catálogo, que se vendeu durante a exposição, continua à venda, de certo modo projectando documentalmente a utilidade da exposição para os investigadores vindouros.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 27 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 301/IV (1.°), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), referente a emissões da Telescola.
1 —Em referência aos ofícios n.m 31 e 63, de 7 de Janeiro último, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° que a RTP tem insistido na manutenção de uma cláusula no acordo RTP/1TE, que refere concretamente:
A RTP reserva-se o direito de cancelar total ou parcialmente uma emissão por motivo de força maior, decorrente de prestação do serviço público de TV.
2 — Relativamente à necessidade de a rede do CPTV ser coberta por receptores a cores, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a o despacho que S. Ex." o Secretário de Estado exarou sobre o assunto:
Quanto à substituição dos aparelhos, nada está previsto, pois a Telescola tende para a dissolução à medida que a rede do ensino directo satisfaça todas as condições de alojamento de alunos.
4-3-86. — Simões Alberto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 6 de Março de 1986. — O Chefe, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta aos requerimentos n." 305/IV (1.") e 306/IV (1.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca de contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Em resposta aos ofícios acima referenciados, junto envio as listas do apoio financeiro concedido no ano lectivo de 1984-1985 por esta Direcção-Geral, coro base nos artigos 14.° a 16.° (contratos de associação e afins — anexo i), 17.° e 18." (contratos simples e afins — anexo n) e 22.° (subsídios especiais — anexo ni).
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, 20 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, Emílio Augusto Pires.
Nota. — A documentação referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal ao requerimento n.° 320/IV (!."), do deputado António Barreto (PS), sobre as despesas discriminadas do Fundo de Desemprego, do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Garantias Cambiais.
Em resposta ao ofício n.° 52/86, de 7 de Janeiro, que acompanhou o requerimento em referência, junto se anexa a discriminação, por agrupamentos econó-
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micos, das despesas incluídas nos orçamentos privativos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Abastecimento.
No que respeita ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, não se possui qualquer informação sobre as respectivas despesas, pois pertence à Direcção--Geral do Tesouro a competência sobre os assuntos relativos a este Fundo, cuja gestão, no entanto, pertence ao Banco de Portugal, de conformidade com os respectivos estatutos. No entanto, relativamente ao ano económico de 1983, foi antecipado, por operações de tesouraria, o montante de 4 095 949 contos para cobertura de riscos cambiais, tendo sido regularizado por despesa orçamental através da autorização de pagamento n.° 19 009, expedida em 18 de janeiro de 1984, por conta do reforço da dotação inscrita no cap. 60, div. 02, subdiv. 03, C. E. 71-09-B, do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
No ano económico de 1984, apesar de no cap. 60, div. 02, subdiv. 05, C. E. 44.09, do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano se encontrar inscrita a dotação de 5 000 000 contos, foi a mesma anulada através do orçamento suplementar do mesmo ano.
No orçamento do Estado para 1985 não foi inscrita qualquer dotação com vista à cobertura de riscos cambiais.
Mais comunico a V. Ex.a que a demora na prestação da informação solicitada se ficou a dever às consultas que tiveram de ser feitas aos diversos serviços, cujas respostas, devido ao muito serviço, foram um pouco demoradas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças, 6 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
BANCO DE PORTUGAL
Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro:
Excelência:
Em resposta ao ofício n.° 382, processo n.° 12/2, de 20 de faneiro próximo passado, dessa Secretaria de Estado, cabe ao Banco de Portugal, enquanto gestor do inquirido Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, informar sobre o assunto em epígrafe o seguinte:
a) Dos elementos que foram presentes, a propósito, aos respectivos serviços, não se extrai, com clareza, quais as informações exactamente pretendidas pelo Sr. Deputado com o mencionado requerimento, no tocante ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais;
6) De harmonia com os artigos 19.° e 20." do seu Estatuto (Decreto-Lei n.° 75-D/77, de 28 de Fevereiro), é centralizada, no entanto, no Departamento de Contabilidade do Banco de Portugal a «escrituração das operações realizadas pelo dito Fundo», a qual serve de base, por sua vez, à elaboração anual do re-
latório e contas do exercício, remetidos ao Ministério das Finanças nos primeiros meses do ano seguinte; c) Esses documentos, em nosso entender, prestarão já boa parte dos esclarecimentos em causa.
Assim, envia-se junto fotocópia dos correspondentes balanços e contas de resultados relativos aos exercícios de 1983 e 1984.
Já quanto ao exercício de 1985, tais elementos só estarão apurados para final de Março corrente, dentro do prazo, aliás fixado no artigo 20.°, n.° 2, dc Estatuto do dito Fundo.
Apresento a V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.
Banco de Portugal, 11 de Março de 1986. — O Vice--Governador, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 328/IV (1.°), do deputado Francisco Fernandes (PRD), inquirindo sobre equipamento nos postos de recepção da Telescola.
1—Em referência aos ofícios n.M 31 e 63, de 7 de faneiro último, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a RTP tem insistido na manutenção de uma cláusula no acordo RTP/ITE, que refere concretamente:
A RTP reserva-se o direito de cancelar total ou parcialmente uma emissão por motivo de força maior, decorrente de prestação do serviço público de TV.
2 — Relativamente à necessidade de a rede do CPTV ser coberta por receptores a cores, tenho a honra de transcrever a V. Ex." o despacho que S. Ex.a o Secretário de Estado exarou sobre o assunto:
Quanto à substituição dos aparelhos, nada está previsto, pois a Telescola tende para a dissolução à medida que a rede do ensino directo satisfaça todas as condições de alojamento de alunos.
4-3-86. — Simões Alberto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 6 de Marco de 1986. — O Chefe, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 367/IV (1.°), do deputado António Mota (PCP), sobre salários em atraso na empresa Construtora Metálica Via-nense, L.d0, de Viana do Castelo.
Tendo em vista responder ao assunto em epígrafe — empresa Construtora Metálica Progresso Vianense, L.dl—, recebido através do ofício n.° 136/86, de 10 de Janeiro, do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar o seguinte:
1 — A empresa Construtora Metálica Progresso Vianense, L.da, resultante da grave crise económico-finan-ceira em que se encontrava, por falta de encomendas, viu-se forçada a suspender o pagamento dos salários aos trabalhadores.
Por se verificar esta situação, a empresa pagou, em Agosto de 1985, a importância de 20 000$ a cada trabalhador, a título de salário.
2 — Na tentativa de resolução do conflito, a Delegação de Viana do Castelo das Relações Colectivas de Trabalho desenvolveu as diligências necessárias, convocando as partes intervenientes, de forma a encontrar os meios que possibilitem a viabilização da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.
A administração da empresa aceitou a proposta do Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica de Viana do Castelo, de forma a suspender os contratos de trabalho de cerca de 90 trabalhadores, ao abrigo do Despacho Normativo n.° 35/84, de 13 de Janeiro, obrigando-se a dar trabalho aos restantes e a respeitar em relação a estes todos os seus deveres legais.
3 —Por despacho de 20 de Dezembro de 1985, S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social indeferiu o requerimento da empresa, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no Despacho Normativo, acima referido, tendo a administração tomado conhecimento do mesmo em Janeiro do presente ano.
4 — Face a este dado novo, as relações laborais agravaram-se, tendo-se reatado a intervenção da Di-recção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.
Das negociações posteriores surgiu, em 30 de Janeiro passado, um acordo entre a administração e os representantes sindicais.
Pelo acordo estabelecido o problema dos salários em atraso foi ultrapassado, em conformidade com a vontade das partes e os postos de trabalho foram reduzidos, dadas as circunstâncias.
Mais informo V. Ex." de que os representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica de Viana do Castelo, questionados sobre o levantamento do auto de notícia pela fnspecção-Geral
do Trabalho, relativo aos salários em atraso, afirmaram não ser oportuna tal intervenção, face ao acordo encontrado e à situação económico-financeira da empresa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 11 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 385/IV (l.a), do deputado José Seabra Rosa (PRD), acerca da demarcação e denominação da Região Demarcada d'El-Rey.
Em referência ao vosso ofício n.° 239, de 15 de Janeiro de 1986, junto se remete a V. Ex." fotocópia de uma informação que responde ao solicitado no requerimento mencionado em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 6 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
Nota. — A informação foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
DIRECÇÂO-GERAL DAS ALFANDEGAS
Direcção de Serviços de Nomenclatura, Politica Pautal, Origens e Relações Externas
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 417/IV (t.°), do deputado Frederico de Moura (PS), relativo à importação de livros provenientes de países da CEE.
Relativamente ao assunto a que se refere o ofício n.° 364/86, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, entrado nessa Secretaria de Estado sob o n.° 1269, processo n.° 13, em 28 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:
1 — O facto de Portugal aderir à CEE não implica o desaparecimento do despacho aduaneiro; mesmo entre os países da Comunidade a Dez tal se verifica nas suas relações comerciais.
2 — A adesão implicará, isso sim, a eliminação dos direitos aduaneiros e das taxas de efeito equivalente; no caso de Portugal isso acontecerá ao fim de sete anos para os produtos industriais e ao fim de dez anos para os produtos agrícolas.
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3 — A necessidade de um despacho aduaneiro justifica-se quer pelos direitos e taxas de efeitos equivalentes que se manterão durante o período transitório, quer pelas taxas internas que se cobram em qualquer Estado membro quando as mercadorias são importadas para consumo.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Alfândegas, 25 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, Paulo J. Queirós de Magalhães.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE ESTADO OA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Gabinete do Secretário de Estado
ExT Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento n.° 423/IV (1.*) do deputado Tiago Bastos (PRD), pedindo informações sobre o número de alunos sem aulas e de estabelecimentos de ensino por abrir e sem todas as disciplinas.
Em resposta ao ofício n.° 387/86, de 22 de Janeiro, incumbe-me S. Ex." o Secretário de Estado de prestar os esclarecimentos necessários para responder às questões suscitadas pelo requerimento em título:
1 e 2 — Em 15 de Janeiro de 1986 era o seguinte o quadro de escolas encerradas :
a) Anexo da Escola Preparatória de Camarate, para 640 alunos — abriu em 20 de Janeiro de 1986;
b) Anexo da Escola Secundária de Caneças, para 293 alunos — abriu em 27 de Janeiro de 1986;
c) Secção da Escola Secundária do Laranjeiro, em Corroios, para 427 alunos — abriu em 27 de Janeiro de 1986;
d) Secção da Escola Secundária da Bela Vista, em Setúbal, para 330 alunos — abriu em 27 de Janeiro de 1986.
3 — Todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino têm aulas previstas nos curricula. Acontece, porém, que alguns grupos (Educação Musical e Educação Física, nomeadamente), sobretudo nas regiões mais distantes dos grandes centros, têm carência de candidatos à docência.
4 — Como ficou dito no n.ft 1, desde 27 de Janeiro todos os estabelecimentos de ensino básico e secundário se encontram em funcionamento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 6 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugênio Moutinho Tavares Salgado.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 429/1V (l.a). do deputado Ribeiro Telles (Indep.), sobre a regulamentação dos planos regionais de ordenamento do território.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 451, de 29 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar o seguinte:
O actual governo não é naturalmente responsável pela não regulamentação do Decreto-Lei n.° 338/83, de 20 de Julho, que cria os planos regionais de ordenamento do território, e desconhece os eventuais porquês desse hiato.
Porém, é preocupação da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território eliminar essa lacuna, razão pela qual se encontra em estudo uma proposta de regulamentação sobre essa matéria.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 13 de Março de 1986. —O Chefe ¿0 Gabinete, F. Almiro do Vale.
CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 466/1V (!.'), do deputado António Sousa Pereira (PRD), acerca dos prejuízos causados a Virgílio Ferreira Martins por falsificação de uma planta topográfica.
Relativamente ao solicitado no ofício de V. Ex.a que capeava fotocópia do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Sousa Pereira (PRD), informo V. Ex.° do seguinte:
a) Não é verdade que o Sr. Engenheiro Director dos Serviços de Fomento desta Câmara Municipal e o Sr. Consultor Jurídico tenham alguma vez afirmado ou dado como provado que a falsificação da planta topográfica do processo de construção em que é requerente Higino de Oliveira Moreira tenha tido a conivência de funcionários dos Serviços Técnicos de Obras;
b) O que ambos afirmaram, mais nomeadamente o Sr. Engenheiro Director dos Serviços de Fomento, foi que os técnicos que procederam à apreciação do projecto foram de algum modo negligentes ao confiarem na idoneidade que a lei —Decreto-Lei n.° 166/70— transfere para o técnico projectista, deixando-se assim induzir no erro da planta topográfica
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referida, o que, como facilmente se compreende, é bem diferente de qualquer conivência.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.a 05 meus melhores cumprimentos e os protestos da minha mais elevada consideração.
Paços do Concelho da Maia, 25 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
MINSTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 467/IV (l.a), do deputado António de Sousa Pereira (PRD), sobre os «casos D. Branca e DOPA».
Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar o seguinte:
«Caso D. Branca». — Processo distribuído em 24 de Maio de 1985 ao 3.° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa. Despacho de pronúncia proferido, com recurso que subiu em 14 de Novembro de 1985 ao Tribunal da Relação de Lisboa.
«Caso DOPA». — Julgamento marcado no 2.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa para 26 de Junho de 1986.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 3 de Março de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 483/IV (1.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), pedindo informação sobre as medidas a tomar para resolver os problemas de contratação colectiva de trabalho no sector têxtil.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 594/86, de 3 de Fevereiro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:
O Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ao estabelecer o regime jurídico das relações colectivas de trabalho, visou estabelecer um sistema coerente, dotando-o de regras rigorosas, em ordem a uma maior responsabilização da auto-regulamentação dos interesses em presença.
Pretendeu-se, desta forma, privilegiar o diálogo enire os parceiros sociais, procurando-se restringir e aperfeiçoar a intervenção do Governo.
No caso concreto do sector têxtil, os parceiros sociais devem assumir responsavelmente as obrigações de que são os exclusivos protagonistas.
O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá intervir, através de portarias de extensão dos dois instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho já publicados e outorgados pelo Sindicato Democrático dos Têxteis, desde que, publicados os respectivos avisos, não seja deduzida oposição fundamentada dentro dos prazos legais.
Neste contexto, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.os 39/85 e 45/85, de 22 de Outubro e de 8 de Dezembro, respectivamente, foram publicados os avisos para portarias de extensão dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeira, Fibras e outras e o SINDETEX e outros (Boletim do Trabalho e Emprego, Ia série, n.° 37/85, de 8 de Outubro) e entre a Associação Nacional da Indústria de Vestuário e Confecções e outras e o SINDETEX e outros (Boletim do Trabalho e Emprego, Ia série, n.° 41/85, de 8 de Novembro).
Os referidos avisos publicitavam a eventual extensão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nas áreas respectivas a todas as relações de trabalho existentes entre empresas e trabalhadores não abrangidos, mas enquadráveis no âmbito sectorial e profissional de cada um dos contratos.
A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal veio oportunamente deduzir oposição aos avisos em causa, discordando da emissão de qualquer portaria de extensão susceptível de ser aplicada aos trabalhadores por si representados e aos sem filiação sindical.
Em conformidade, entendeu-se não se emitir as portarias de extensão em causa.
Pelo exposto, verifica-se que não existe qualquer razão para a revogação do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional sobre o assunto.
Finalmente, sobre o problema dos salários em atraso, encontra-se em vigor, como é conhecido, o diploma com as medidas de protecção social, que o Governo fez aprovar para efeitos de combate à situação dcs trabalhadores com remuneração em atraso.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 10 de Março de 1986.— O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE SETÚBAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 528/íV (!."), do deputado José Caeiro Passinhas (PRD), sobre as verbas a gastar no âmbito do Plano de Emergência para o Distrito de Setúbal.
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De acordo com solicitação constante no vosso ofício n.c 204, de 20 de Fevereiro próximo passado, e tendo em vista responder ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado [osé Caeiro Passinhas sobre as verbas gastas no âmbito do Plano de Emergência para o Distrito de Setúbal, junto enviamos relatório das respostas quantificadas e verbas gastas nos vários projectos no período de Junho de 1984 a Dezembro de 1985, bem como as acções programadas para o ano cm curso, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 7/86.
Com os melhores cumprimentos.
Governo Civil do Distrito de Setúbal, 4 de Março de 1986. — A Governadora Civil, Irene Aleixo.
Nota. — Os anexos foram entregues ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 535/IV (1."), do deputado Carlos Manafa (PCP), sobre a criação do Serviço de Lotas e Vendagem após a extinção dos ex-Grémios dos Armadores da Pesca de Arrasto e da Sardinha e da Junta Central das Casas dos Pescadores.
Por requerimento ao Governo, interposto nos termos regimentais, foi esta Secretaria de Estado interpe-pelada sobre a situação actual e futura do Serviço de Lotas e Vendagem.
Em face das questões colocadas, esclarece-se:
1 — A actual comissão de gestão da DOCAPESCA e do Serviço de Lotas e Vendagem deu atempado cumprimento de quanto foi incumbida na Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1985, apresentando oportunamente um plano plurianual de actividade e financeiro (1985-1988) e uma proposta de contrato--programa, onde foram equacionadas as medidas tendentes a dar cumprimento ao n.° 6 da aludida resolução.
Na sequência das medidas aí apresentadas, foi já presente a este Gabinete uma proposta de estatutos para o Serviço de Lotas e Vendagem e, bem assim, um projecto de diploma regulando a primeira venda de pescado, os quais se encontram em fase final de apreciação, após o que serão divulgados, para recolha de sugestões, pelos organismos e entidades sectorialmente interessados.
2 — O Governo não vai desmembrar os serviços de lotas e vendagem, antes, pelo contrário, pretende criar uma entidade empresarial única que assegure a gestão de todas as lotas do País.
O Estado assegurará o controle de tal gestão, abrindo, no entanto, a possibilidade à participação dos armadores e pescadores, por intermédio das organizações de produtores, que são um dos pilares mais importantes da organização comum de mercado que se pretende implementar.
3 — Como já foi referido non.' 1, o Governo tenciona divulgar o projecto dos estatutos do Serviço de
Lotas e Vendagem por pescadores, armadores e suas associações representativas. Prevê-se que essa divulgação ocorra durante o próximo mês de Março.
Gabinete do Secretário de Estado das Pescas.
MíNiSTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 553/IV (1.°), do deputado Fernando Dias de Carvalho (PRD), sobre o FEOGA.
Em resposta ao requerimento acima indicado, dirigido a S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através do ofício n." 779/86, do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, que transitou para este Gabinete através do protocolo n." 27, de 17 de Fevereiro de 1986, junto envio a V. Ex.° a lista dos projectos incluídos nas ajudas de pré-adesão às Regiões da Beira Interior, do Alentejo e do Ribatejo e Oeste.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, 6 de Março de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.n,° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 609/1V (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre as obras de adaptação no bloco central da Escola Preparatória de Santarém destinadas ao Instituto Politécnico de Santarém.
Em referência ao ofício n.° 974, de 21 de Fevereiro de 1986, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° que os pais e encarregados de educação dos alunos do estabelecimento de ensino acima mencionado foram esclarecidos em reunião no local, efectuada em 20 do mês findo, com S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Locat, 5 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Gabinete de Segurança
Informação n.° 13/86
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 613/IV (l.a), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), sobre os problemas de segurança nas escolas.
Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), referem-se seguidamente as acções, implementadas ou em fase de planeamento, que o Ministério da Educação e Cultura decidiu executar para fazer face à crescente onda da marginalidade que tem afectado os estabe'ecimentos de ensino:
1 — Criação do Gabinete de Segurança, que tem neste momento à sua responsabilidade 54 escolas das consideradas mais críticas dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, cobrindo uma população escolar de 110 000 almas.
2 — O Gabinete é chefiado por um oficiai superior do Exército e integra nos seus efectivos, essencialmente, elementos das forças de segurança seleccionados e preparados para o serviço que vão desempenhar, de grupo etário entre os 40 anos e os 55 anos, que exercem a sua missão ou em postos fixos nas escolas ou num sistema de rondas devidamente planeado e controlado.
Para além desta segurança activa, tem-se feito um grande esforço no sentido de melhorar as defesas passivas das escolas, principalmente as cercas de vedação e pontos sensíveis, como sejam os arquivos, laboratórios, reprografias e salas de áudio-visuais.
Igualmente, em reuniões restritas ou alargadas, tem--se insisti do nas questões de protecção às pessoas e às instalações, sensibilizando, aconselhando e orientando os conselhos directivos, docentes, discentes e pessoal de apoio dentro da área de segurança.
3 — Actua ainda aquele Gabinete noutros estabelecimentos de ensino em que surgem pontualmente problemas de marginalidade ou onde se possa prever tal situação, essencialmente escolas de construção recente, propondo superiormente as adequadas medidas de segurança activa e passiva.
4 — Paralelamente, através do mesmo Gabinete, intensificaram-se os contactos com as forças de segurança (GNR/PSP) e Polícia Judiciária para garantia de uma melhor protecção à população e património escolar e aos acessos às escolas.
A implementação destas acções tem tido em especial atenção os distritos já referidos, mas tem-se estendido, com bons resultados, a outras regiões do País e vai continuar a desenvolver-se.
5 — Para resolver situações carentes, mas que não atingiram pontos críticos, têm sido admitidos, em regime de contrato a prazo e dentro das limitações impostas pelo Ministério das Finanças, alguns vigilantes para as escolas.
6 — Em fase de planeamento já adiantado, há a referir o projecto de construção de casas para guardas residentes em escolas que, pela sua localização, antecedentes e área social em que estão enquadradas, têm uma grande carga de problemas de marginalidade ou que são alvos potenciais para essas actividades.
7 — Ainda em fase de estudo encontra-se um projecto para selecção, admissão e preparação adequadas dos futuros guardas escolares, o que permitirá um melhor rendimento no cumprimento da sua missão.
Gabinete de Segurança, 5 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Jorge Parracho.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 624/IV (1.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre as actividades da UNITA e da RENAMO em Portugal.
Em referência ao assunto em epígrafe e para os devidos efeitos, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de transmitir a V. Ex.a os solicitados esclarecimentos:
O Governo não tem de confirmar ou desmentir notícias que não citam as suas fontes.
Aos cidadãos portugueses aplica-se, em toda a sua plenitude, o artigo 37.° da Constituição da República, onde se estatui, nomeadamente, no seu n.° 1, que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar c de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».
Em relação aos cidadãos estrangeiros, é-lhes vedada qualquer acividade de cariz político em território nacional, nomeadamente quando isso se possa traduzir por ameaças contra países com os quais Portugal tem relações diplomáticas.
Convém salientar que as forças e serviços de segurança, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros, se encontram devidamente habilitados para actuarem quando a hospitalidade que o Estado Português garante aos cidadãos estrangeiros e apátridas for desrespeitada.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, 11 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Fernando Ribeiro Rosa.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS PESCAS
Ex.roo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 663/IV (!."), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre o Fundo
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de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Reportando-me ao ofício n.° 1037, de 21 de Fevereiro de 1986, do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares (entrado em 25 de Fevereiro de 1986 no Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sob o n.° 1284), encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado das Pescas de informar que quanto referido pelo Sr. Deputado Reinaldo Gomes deverá ser remetido para resposta ao Gabinete de S. Ex." o Ministro das Finanças, o qual detém a tutela exclusiva do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, exercida através de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 4 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Arlindo J. Crespo Rodrigues.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 679/IV (1.°), do deputado Silva Lopes (PRD), pedindo o envio de um exemplar do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.
Com referência ao ofício n.° 1147/86 e a fim de satisfazer o pedido do Sr. Deputado José da Silva Lopes, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.° um exemplar do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 11 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 737/IV (1.a), do deputado Mota Torres (PS), sobre o protocolo de natureza financeira estabelecido entre o governo central e o Governo Regional da Madeira.
Em resposta ao vosso ofício n.D 1369/86, de 5 de Março de 1986, relativo ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.a que foi posto à disposição da Subcomissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano (cf. o nosso ofício n.° 1308, de 7 do corrente mês, para esse Gabinete), ainda que a título reservado, um exemplar do documento requerido.
Assim, permitimo-nos sugerir que o Sr. Deputado José Mota Torres recorra ao exemplar já existente na Assembleia da República.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças, 13 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
A S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, os deputados abaixo assinados têm a honra de propor o Sr. Dr. José Adelino Eufrásio de Campos Maltez como membro do Conselho de Comunicação Social.
Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 19 de Março de 1986. — Cs Deputados: António Comes de Pinho — Henrique de Morais — Henrique Soares Cruz — Andrade Pereira — Horácio Marçal — Francisco Teixeira — António Menezes— Miguel Anacoreta Correia — Hernâni Moutinho— José Abreu Lima — foão Salgado — José Coutinho — Henrique Bairrão — José Mendes Bota — Antônio Capucho — José de Almeida Cesário e mais dez signatários.
A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Nos termos dos artigos 4." e 5.° da Lei n.° 31/78, de 20 de lunho, temos a honra de comunicar a V. Ex.a que o Partido do Centro Democrático Social (CDS) deliberou indicar o Sr. Tosé António de Morais Sarmento Moniz como membro do Conselho de Imprensa.
Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 19 de Março de 1986.— Os Deputados do CDS: António Gomes de Pinho — Henrique Soares Cruz — José Luís Nogueira de Brito — António Lobo Xavier — Horácio Marçal — Francisco Teixeira — Hernâni Moutinho — Joaquim Rocha dos Santos — Henrique de Moraes — Adriano Moreira — José Gama.
PREÇO DESTE NÚMERO 161$00
Depósito legal n.° 8819/85
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