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2024

II SÉRIE — NÚMERO 57

Termos em que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." (Objecto da lei)

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A criação das regiões administrativas nos termos dos artigos 256." e seguintes da Constituição;

b) O processo de instituição concreta;

c) A definição das respectivas atribuições e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

e) Ü regime financeiro regional;

/) O regime de tutela administrativa, com a delimitação dc funções do represéntame do Governo junto dc cada região;

g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões c dos órgãos regionais.

Artigo 2.° (Definição)

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa c uma pessoa colectiva territorial dotada dc órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.° (Órgãos)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4." (Autonomia administrativa e financeira)

1 — As regiões administrativas detêm atribuições próprias, que exercem com autonomia administrativa e financeira.

2 — A região dispõe de quadros de pessoal próprio e de património e finanças próprios.

Artigo 5." (Atribuições gerais)

No exercício das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão

de equipamentos colectivos regionais e à defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.

Artigo 6." (Poder regulamentar)

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados pelos órgãos de soberania.

Artigo 7.° (Condições de exercício da autonomia)

1 — No exercício das suas competências, os órgães das regiões conformam a sua actividade ao plano, às leis e às sentenças dos tribunais.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 8."

(Reserva dos poderes dos municípios)

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

TÍTULO II Criação e instituição concreta das regiões

Artigo 9.° (Criação)

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 10.° (Instituição concreta)

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do veto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo lt.° (Deliberação das assembleias municipais)

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 9.°;