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II SÉRIE — NÚMERO 57

tentes da PSP todas as situações integradoras de infracção disciplinar, logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através dos processos crimes.

Por outro lado, cm relação aos casos concretos apurados, o relalório citado sugere várias providencias, com vista à instauração de processos crimes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições censtitu-cionais e regimentais aplicáveis, requere-se à Procura-doria-Ccral da República informação sobre:

a) As medidas que adoptará, com vista ao acolhimento das sugestões referidas, constantes do citado relatório do inquérito ordenado à PSP;

b) As medidas que tem por necessárias e adequadas no plano legislativo e organizativo, com vista à plena garantia do cumprimento das leis criminais c de processo penal e disciplinar pelas forças policiais.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: fosé Magalhães — Carlos Brito — foão Amaral.

Requerimento n.° 1198/1V (1/)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O relatório do inquérito ordenado à PSP por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da justiça de 30 de Julho de 1985. publicado no Diário da República. 2." série, n.° 181, de 8 de Agosto de 1985, apurou terem sido cometidas por certos agentes policiais, no curto espaço de tempo investigado, violações quer das leis criminais e processuais penais quer da lei disciplinar aplicável.

Segundo o relatório:

[...] houve da parte dos agentes policiais no exercício das suas funções graves atropelos, quer às leis criminais e dc processo penal, quer à lei disciplinar, que serão causa de um sentir cada vez mais preocupante, não só pela gravidade dos ilícitos cometidos que delas emerge mas sobretudo pelo número de situações verificadas no tão curto espaço de tempo — praticamente, 1.° semestre dc 1985 — abrangido pelo presente inquérito.

Assim:

[...]

5." Foram frequentes as situações detectadas dc prisões ilegais levadas a cabo pelos agentes policiais, por serem efectuadas fora do contexto legal dc flagrante delito e sem estarem verificados os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva fora daquele contexto (artigos 286.", 287.r, 288." c 291.", todos do Código de Processo Penal).

6." Ê que foram verificadas várias hipóteses em que o cidadão foi detido — às vezes dtiranle a noite, quando ainda se encontrava na cama — sem qualquer mandado e conduzido à esquadra para aí ser interrogado, durante várias horas, com o pretexto de ter cometido um crime, que depois se veio a verificar não haver o mínimo indício —

embora casos houvesse cm que esses indícios vieram a ser colhidos.

7." Foi detectada até uma situação, devidamente comprovada, em que o cidadão foi preso com a utilização de um spray contendo uma substância química iraobiiizante. arma esta cujo uso e utilização pela PSP não está sequer regulamentada (situação n." 120 do capítulo n).

8.a Foram igualmente elevadas as situações em que aos cidadãos foram infligidas pelos agentes policiais ofensas corporais, quer em público — havendo até três delas que degeneraram na morte das vítimas (sendo três homicídios voluntários e um quarto com negligência grosseira) —, quer nas esquadras, ou em desforço por uma actuação ilícita ou apenas menos correcta para com o agente ou então para obter daqueles a confissão da autoria dc crimes ainda não devidamente indiciados, sem que aos assim interrogados fosse dada qualquer hipótese dc assistência por advogado, havendo mesmo um caso em que tal interrogatório foi acompanhado do despimento (desnudamento) do interrogado (situação n.u 47 do capítulo li).

9.:' O agente policial usa e abusa, actualmente, da condução do cidadão à esquadra, às vezes só para dele obter o nome e a residência, quando o mesmo é portador do bilhete de identidade, onde o retém por largo tempo, em desconformidade com o preceituado no artigo 287.", § único, do Código de Processo Penal, gerando-se, assim, conflitos que normalmente degeneram em ofensas corporais, em muitos casos de difícil comprovação por parte do cidadão agredido.

IO.3 Foram também detectados vários casos de distúrbios provocados pelos agentes policiais em manifesto c público estado dc embriaguez, alguns deles mesmo cm pleno exercício das suas funções, com os consequentes infligimentos dc ofensas corporais e outras coacções físicas aos cidadãos c ainda com a utilização das armas dc fogo, que lhes estão distribuídas para o exercício das funções, fora do contexto prescrito no Dccreto-Lei n." 364/83, de 28 de Setembro, o que, aliás, é também frequente verificar-se por parte dos agentes policiais, mesmo sem ser em estado de embriaguez.

I l.a Acrescem a estas situações de violação da liberdade e da coacção física sobre os cidadãos outras situações, igualmente verificadas e comprovadas, de autoria, pelos agentes policiais, dc outros ilícitos de natureza criminal, tais como: furto qualificado, receptações e falsificações de documentos, previstos c punidos nos artigos 296.", 297.". 329." e 228.", todos do Código Penal.

I2.a Se, em relação à grande maioria das situações apontadas — devidamente individualizadas na parte expositiva do presente relatório —, estão a correr (ou correram) termos pelos tribunais ou outras entidades policiais os competentes processos crimes, outras há, contudo —estas em muito menor número—, em que não foi exercido o competente procedimento criminal — embora em algumas delas sejam de natureza pública c graves os ilícitos cometidos —, normalmente por falta de queixa dos ofendidos, a quem, cm muitas