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II Série — Número 57
Sábado, 26 de Abril de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N." 90/IV (lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico):
Propostas de alteração ao projecto de lei, apresentadas pelo PRO.
N.° 182/1V — Lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica (apresentado pelo PS).
N." 183/IV — Alteração do regime jurídico das atribuições das autarquias locais e da composição c competência dos respectivos órgãos (apresentado pelo PCP).
N." 184/1V — Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia (apresentado pelo PCP).
N." 185/1V—Regulamenta a tutela administrativa sobre as autarquias locais, garantindo a tipicidade e a legalidade das formas do seu exercício c a jurisdicionaliza-ção de eventuais medidas suncionatórias (apresentado pelo PCP).
N." 186/1V—Criação da freguesia de São José, no concelho dc Coimbra (apresentado pelo PSD).
N." 187/IV — Lei quadro das regiões administrativas (apresentado pelo PCP).
Ratificações:
N.° 58/1V (Decreto-Lei n." 22/86, de 17 de Fevereiro):
Propostas de emenda e dc aditamento apresentadas pelo PS e pelo PRD.
N.° 59/1V (Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro): Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.° 65/1V (Decreto-Lei n.° 41/86, dc 6 de Março): Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Requerimentos:
N." 1177/1V (1.') —Dos deputados Anselmo Aníbal e Jorge Patrício (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes c Comunicações sobre o sistema de ensino de condução automóvel.
N." 1178/IV (I.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo a contratos-programas existentes com empresas públicas de transportes.
N." 1179/IV (1.*) — Dos deputados António Tavares e Miguel Relvas (PSD) ao Ministério do Plano c da Administração do Território acerca da previsão de regulamentação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/86.
N." U80/1V (!.•) —Do deputado António Tavares (PSD) ao Instituto de Damião de Góis solicitando o estudo «O fenómeno da droga em Portugul».
N." U81/1V (1.') — Do deputado Miguel Relvas (PSD) ao mesmo Instituto sobre o mesmo assunto.
N.° II82/IV (!.") — Da deputada Margurida Tcngarrinha (PCP) uo Ministério do Trabalho e Segurança Social relativo ãs instituições privadas de solidariedade social do Algarve.
N." 1183/IV (!.') —Do deputado |oão Poças dos Santos (PSD) ao Presidente da Assembleia da República pedindo informações relativas aos custos da publicação Sessão Solene Comemorativa do 25 de Abril c aos critérios para a escolha dos excertos de poemas nela incluídos.
N." 1184/IV (1.*) — Do deputado ]orgc Lemos (PCP) ao Ministério do Plano e du Administração do Território solicitando um exemplar do Programa de Desenvolvimento Regional.
N.° 1185/1V (!.*) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Governo sobre a importação de livros.
N.° 1186/1V (!.') —Do deputado Arménio dc Carvalho (PRD) ao Ministério da Saúde referente ao não cumprimento do Decreto Regulamentar n.° 87/77, de 30 dc Dezembro.
N.° 1187/1V (!.") —Do deputado Pinho da Silva (PRD) a Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre o retransmissor do Marão da RTP.
N." 1188/IV (!.•) —Do deputado Vitorino Costa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura relativo à existência dc quadros de professores de Educação Física Masculina e de Educação Física Feminina.
N.° II89/IV (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre carências existentes na Escola Secundária de Francisco de Holanda, cm Guimarães.
N.' 1190/1V (!.•) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Cultura pedindo informações relativas à situação da Orquestra Sinfónica do Porto.
N.° 1191/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde relativo ã Escola de Enfermagem dc São João. no Porto.
N." 1192/IV (!.") — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao presidente da Câmara Municipal do Porto sobre o encerramento do cemitério de Lordelo do Ouro.
N." 1193/1V (1.*) — Do mesmo deputado o Secretaria dc Estado da juventude pedindo o programa de ocupução de tempos livres para jovens entre os 16 c os 25 anos, no Verão de 1986.
N.° U94/IV ().') — Do mesmo deputado ao presidente da Câmara Municipal dc Matosinhos sobre a possível urbanização de terrenos da SITENOR.
N.° 1195/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao presidente da Câmara Municipal do Porlo relativo à Mata da Pasteleira.
N.° 1196/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo presidente da Câmara sobre a situação dos moradores no imóvel do Recolhimento da Nossa Senhora das Dores e São losé do Postigo do Sol.
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N." 1197/1V (!.') — Do deputado íosé Magalhães (PCP) à Procuradoria-Geral da República relativo às medidas a adoptar na sequência do recente relatório sobre actos ilícitos cometidos por agentes da PSP.
N." 1198/1V (1.') —Dos deputados Vasco da Gama Fernandes e outros (PRD), loão Amaral c outros (PCP), Raul Castro (MDP/CDE), Lopes Cardoso (Indep), Mário Cal Brandão e outros (PS) e Licínio Moreira (PSD) aos Ministérios da Administração Interna e da justiça sobre o mesmo assunto.
N." 1199/lV (1.*) — Do deputado Fillol Guimarães (PS) ao Gabinete de Estudos e Planeamento solicitando um exemplar da obra Sistemas de Formação de Professores.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria dc Estado da Cultura ao requerimento n.° 2/1V (!.■). do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre um «museu» particular no Algarve.
Da Câmara Municipal de Braga ao requerimento n.° 80/ IV (1.*), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre poluição provocada pela fábrica Pachaneho.
Da Câmara Municipal de Penacova ao requerimento n." 319/1V (!.'). do deputado António Barreto (PS), solicitando informações actualizadas sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos seus relatórios de contas.
Do Instituto dc Gestão Financeira da Segurança Social ao requerimento n." 324/IV (!.'). do deputado Magalhães Mola (PRD). sobre as transferências e contratações de futebolistas e seus valores.
Da Secretaria dc Estado da Cultura ao requerimento n." 470/IV (!.'), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre o Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 502/1V (l.a). do deputado Magalhães Mola (PRD), relativo aos acordos da Base das Lajes.
Da Direcção dc Serviços dc Produção Florestal ao requerimento n." 641/IV (l.4), dos deputados Alvaro Brasileiro c )oão Abrantes (PCP), sobre baldios. Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n." 642/JV (I/), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), sobre o apoio dado pelo Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação à Associação de Criadores de Ovinos do Ribatejo e Oeste. Do Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação ao requerimento n." 698/IV (!.'), do deputado António Mola e outros (PCP). sobre o Projecto de Desenvolvimento Rural integrado de Trás-os-Monlcs. Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 7Ü2/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o turismo social (INATEL). Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 735/IV (Ia), do deputado Manuel Monteiro (CDS), sobre a criação da Comissão dc Reforma do Ensino. Da Secretaria dc Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 798/1V (!.'). dos deputados Carlos Coelho o António Tüvares (PSD), relativo ao inquérito sobre uma anomalia que privou o território nacinul dc electricidade em 11 de Agosto de 1985. Da lunta dc Freguesia da Sé ao requerimento n." 855/ IV (1.'), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre possíveis irregularidades na atribuição de casas do Bairro da Mitra. Da Secretaria dc Estado da Indústria e Energia aos requerimentos n.°a 856/IV (1.°), do mesmo deputado, e 9/5//V ((.'), do deputado Carlos Narciso Martins (PRD), sobre a situação da SITENOR — Sociedade de Indústrias Têxteis do Norte, S. A. R. L. Do Ministério da Educação c Cultura ao requerimento n." 866/IV (!."). do deputado Dias de Carvalho (PRD)., pedindo informações sobre o Conservatório Regional de Castelo Branco. Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 912/1V (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD). sobre actuações violentas por parte de agentes da PSP.
Da Polícia Indiciária ao requerimento n." 924/IV (!.'), do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca da implantação desta Polícia cm Viana do Castelo.
PROJECTO DE LEI N.° 90/IV
LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Propostas de alteração ao projecto de lei
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, as seguintes propostas dc alteração:
Proposta de aditamento do artigo 1.*-A
Artigo l.°-A (Finalidades da politica de I 8 D)
A política de I & D tem por finalidades:
o) O aumento e o aprofundamento dos conhecimentos;
b) A valorização dos resultados da investigação;
c) A difusão da informação científica e técnica;
d) A formação na investigação;
é) A promoção do idioma português como veículo internacional de expressão científica e técnica, em cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
f) A promoção, através das finalidades enunciadas, do desenvolvimento económico, social c cultural do País.
Proposta de aditamento ao artigo 3.°
Artigo 3." (Difusão da cultura científica e técnica)
Onde se lê «a formação contínua a lodos os níveis e os meios de comunicação social estatizados devem favorecer» deve Jer-sc «a formação contínua a todos os níveis, os meios de comunicação soc.al estatizados e a política editorial de livros e outras publicações devem favorecer».
Proposta efe aditamento ao artigo 4.°
Artigo 4.° (Programas de I & D)
1 — O programa de I & D a médio prazo constituirá parte autónoma do plano nacional a médio prazo e será elaborado pelo Governo em conformidade com a presente lei.
2 — O programa de l & D a médio prazo será elaborado em conformidade com o plano nacional a fongo prazo, o qual deverá autonomizar as grandes metas a atingir pela I & D.
3 — O plano anual autonomizará as realizações e objectivos correspondentes à concretização anual do programa de I & D a médio prazo.
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Proposta de aditamento do artigo 4.°-A
Artigo 4.D-A (Formas de realização)
A programação e a previsão orçamental relativas à l & D tomarão em consideração as seguintes formas de realização:
o) A investigação fundamental e básica;
b) A investigação aplicada levada a cabo pelos diversos ministérios e pelos organismos públicos de investigação, com vista à satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais;
c) Programas de desenvolvimento tecnológico;
d) Programas mobilizadores plurianuais, englobando diferentes tipos dc acções, centrados em torno de grandes objectivos dc interesse nacional.
Proposta de emenda aos artigos 5.*, 6.°. 7.°, 8.° e 9.°
Nos artigos 5.", 6.°, 7.°, 8." e 9.", a expressão «planos» é substituída pela expressão «programas» e a expressão «planos trienais» é subrituída pela expressão «programas a médio prazo».
Proposta de aditamento do artigo 9.°-A
Artigo 9.°-A (Apreciação pela Assembleia da República]
J — A programação da actividade de I & D será apreciada todos os anos pela Assembleia da República.
2 — Para o efeilo. deverá o ministério encarregado da coordenação científica e tecnológica apresentar, até quinze dias antes da apresenLação das Crandcs Opções do Plano e do Orçamento do Estado, um relatório do qual constarão, nomeadamente, as medidas tomadas, as dificuldades encontradas e as alterações a introduzir, englobando as universidades, o sector público e as empresas.
Proposta de aditamento ao artigo 11.*-A
Artigo ll.°-A (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia)
1 — O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT), instituído junto do ministério encarregado da coordenação científica c tecnológica, exerce funções consultivas, sendo obrigatoriamente ouvido sobre as grandes opções governamentais da política científica e tecnológica, nomeadamente a propósito da elaboração dos programas a médio prazo e da fixação das dotações orçamentais para I & D.
2 — Na constituição do CNCT, fixada por decreto--lei, participam representantes das comunidades científicas e tecnológicas, das organizações dos trabalhadores envolvidos cm I & D, dos sectores produtivos, sociais e culturais e dos interesses regionais.
Proposta de aditamento do artigo 11/-B
Artigo ll.°-B (Politica de regionalização)
1 — No quadro da política dc regionalização e descentralização serão criados pólos de investigação cien-
tífica c tecnológica que funcionarão em colaboração com as universidades e outras instituições de ensino superior, com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento no todo nacional.
2 — Os programas de I & D a médio prazo serão elaborados tendo em vista a uniformização da distribuição dos estabelecimentos científicos e técnicos pela totalidade do território nacional, de modo a interromper a tradicional dinâmica centralizadora.
Proposta de aditamento ao artigo 11.*-C
Artigo ll."-C (Estabelecimentos públicos de Investigação)
1 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem os fins referidos no artigo 1."-A.
2 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica c tecnológica são criados por decreto-lei, após consulta ao CNCT.
3 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica são administrados por um conselho directivo dc cuja composição farão parte representantes eleitos do pessoal investigador, dos demais trabalhadores e personalidades ligadas aos sectores dc economia, cultura, ciência c tecnologia.
4— Em cada estabelecimento existirá um conselho científico composto por representantes eleitos do pessoal investigador.
5 — As modalidades de organização e as regras de funcionamento destes estabelecimentos são definidas por decreto-lei.
6 — Os conselhos directivos publicarão, anualmente, o relatório e conta da sua actividade.
Proposta de aditamento do artigo 13/-A
Artigo 13.°-A (Protocolos)
1 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica podem estabelecer protocolos, entre si ou com qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, a fim de exercerem conjuntamente, durante um período de tempo limitado, actividades de investigação ou de desenvolvimento tecnológico.
2 — Os protocolos deverão ser homologados pelo ministro encarregado da coordenação da investigação científica e tecnológica.
Proposta de aditamento ao artigo 15.*
Artigo 15.° (Regime de prestação de serviços)
1 — ..........................................................
2— ..........................................................
3 — ..........................................................
4— ..........................................................
5 — Em casos devidamente fundamentados poderá
ser contratado pessoal de investigação com qualificações especificas, cm termos a definir em legislação especial.
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Proposta d» aditamento do artigo 1S.*-A
Artigo 15.°-A (Competência do pessoal investigador)
Ao pessoal investigador compete:
a) O desenvolvimento dos conhecimentos;
b) A transferência de conhecimentos e a sua aplicação nas empresas e em todos os sectores que contribuam para o progresso do País;
c) A difusão de informação e de cultura científica e técnica;
d) A participação na formação inicial e na formação contínua;
e) A administração da investigação.
Proposta de aditamento do artigo 15/-B
Artigo 15.°-B
(Garantias dos Investigadores)
1 — É garantida aos investigadores autonomia nos seus trabalhos científicos, participação na avaliação dos trabalhos que lhes são cometidos e o direito à formação permanente.
Proposta de aditamento do artigo 15.*-C
Artigo 15.°-C (Formação de investigadores)
1 — Cabe ao Ministro da Educação a responsabilidade pela coordenação da formação de investigadores.
2 — A esta formação correspondem carreiras espe-cííicas, não só no domínio da investigação, como no do ensino da Administração Pública e das próprias empresas.
3 — A formação tem lugar nas universidades ou outras instituições de ensino superior e nos grandes laboratórios nacionais, conferindo o direito a diplomas e graus específicos, de acordo com as condições a definir em legislação própria.
4 — O Estado atribuirá bolsas de estudo e subsídios destinados a facilitar o acesso à formação na investigação, com base em critérios de qualidade científica ou técnica a definir pelo Governo.
Proposta de substituição do artigo 18.*
Artigo 18."
1 — O primeiro programa de I & D a médio prazo será elaborado e aprovado conjuntamente com as Grandes Opções do Plano para 1987.
2 — O Governo aprovará, no prazo de 180 dias, os diplomas legais e regulamentares necessários à execução desta lei.
Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD; Sã Furtado — Paiva Campos— Eurico Pires.
PROJECTO DE LEI N.° 182/IV
LB DE ENQUADRAMENTO DA PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA
Nos termos da Constituição da República, constitui incumbência prioritária do Estado Português, no âmbito económico e social, «desenvolver uma política científica e tecnológica» [artigo 81.°, alínea m)]. Trata-se de uma missão de indiscutível relevância, reconhecendo-se a importância do reforço da capacidade nacional de investigação científica e da capacidade de inovação tecnológica como condição do desenvolvimento económico e social do País. Ao Estado, em colaboração com o sector privado, cabe uma função insubstituível na criação das infra-estruturas e do clima geral favorável às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e no estímulo e apoio a essas actividades, função tanto mais necessária quanto, num país como Portugal, o adequado funcionamento e o progresso do sistema científico e tecnológico e a sua articulação com o sector produtivo dependem de um impulso público deliberado, por motivos que se prendem com as limitações de dimensão e meios e de dinamismo das instituições de investigação e das empresas.
Apesar de consagrada constitucionalmente, apesar de afirmada em sucessivos programas de governo, a declaração de intenção política não tem encontrado correspondência em decisões ou em medidas destinadas a criar as condições susceptíveis de permitirem, de modo efectivo, a definição de políticas e a sua condução, o que é verdade, entre outros, no plano da organização e funcionamento dos mecanismos institucionais e no dos recursos afectos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico.
Hoje impõe-se, de maneira particularmente premente, reafirmar a prioridade das actividades de I & D, acompanhando-a do estabelecimento dos instrumentos da sua materialização. Este imperativo prende-se, em larga medida, com o potencial impacte da recente adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Portugal integrou-se num espaço que dispõe de uma estratégia própria de I & D, norteada por objectivos de integração económica.
Nestas condições, torna-se especialmente urgente clarificar as opções de desenvolvimento científico c tecnológico nacionais e proceder às reorganizações institucionais e redefinições funcionais capazes de favorecerem o aproveitamento óptimo das novas oportunidades, quer em termos da sua contribuição para o reforço do potencial científico e tecnológico nacional, quer em termos da aplicação económica dos resultados da investigação comunitária.
Caso contrário, o desnível existente na organização e nos recursos humanos e materiais entre a I & D nacional e a do conjunto dos restantes Estados membros, aliado às disparidades de desenvolvimento industrial, poderá, inclusivamente, gerar o risco de a capacidade disponível internamente tender a ser absorvida do exterior, em lugar de absorver a contribuição útil que poderá advir da participação em projectos comunitários.
A resposta às necessidades apontadas passa, em primeiro lugar, por uma clarificação das competências, dos poderes e das responsabilidades institucionais e dos meios de acção para a formulação, a decisão
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e a execução em matéria de política científica e tecnológica. A indefinição que se tem verificado, a falta de uma autoridade central dotada de legitimidade c da capacidade real de intervenção no sistema, não têm facilitado o diálogo com os sectores envolvidos nas actividades de investigação (e por isso mesmo primeiros interessados nas políticas e medidas que as tenham por objecto), antes dificultam a concertação interinstitucional dentro do e com o sistema tecnológico. Pelas mesmas razões tem sido prejudicada uma afectação devidamente fundamentada e orientada dos recursos, embora escassos, disponíveis. O carácter limitado destes, aliado a uma aplicação dispersa, tem reduzido o impacte positivo sensível da intervenção do Estado sobre as realidades do sistema. Levantam-se ainda obstáculos administrativos, fiscais ou simplesmente burocráticos que, na falta de uma política global, não tem sido possível combater como se imporia.
A importância de clarificar opções e de concentrar esforços e recursos em sectores ou em áreas definidos em função de objectivos prioritários justifica-se, assim, por razões de economia, de racionalidade e de eficácia. Acresce que só um sistema devidamente estruturado, coerente e criterioso no apoio às actividades de I & D é susceptível de permitir o acompanhamento da execução e a avaliação destas, o que é condição do reforço das exigências de qualidade do trabalho científico.
Finalmente, a definição de uma política científica e tecnológica constitui a base necessária de uma política externa no mesmo domínio com incidência tanto na participação governamental portuguesa nos órgãos de decisão das organizações internacionais competentes como na participação das instituições de investigação ou das empresas em programas e projectos de cooperação internacional, permitindo, designadamente, valorizar a contribuição portuguesa na medida da sua relevância para a realização dos objectivos da politica nacional de 1 & D.
0 presente diploma vem declarar a prioridade das actividades de 1 & D como opção política do Estado Português e definir a forma, os processos e os mecanismos de formulação e de decisão, de acompanhamento e de controle da execução de políticas nacionais de 1 8c D.
Aqui se prevê o relevante papel da cooperação Estado-universidade-indústria, considerada como vector fundamental da materialização prática dos benefícios do reforço da capacidade tecnológica nacional.
A independência dos países e o bem-estar dos cidadãos dependem cada vez mais da sua própria capacidade e autonomia tecnológica.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Prioridades nacionais)
1 — A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico constituem prioridades nacionais, envolvendo a participação activa do Estado e do sector privado.
2 — O Estado propõe-se tomar as disposições necessárias para aumentar o esforço público e privado a favor da investigação científica e do desenvolvimento
tecnológico, de modo a serenvlhe afectos recursos não inferiores a 1 % do produto interno bruto no final da presente década.
Artigo 2.°
(Integração na estratégia nacional de modernização e desenvolvimento)
A política de investigação científica e tecnológica é parte integrante da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, devendo o Governo harmonizar as disposições que a materializam com as finalidades visadas e com as medidas estabelecidas para a promoção da inovação ao serviço da modernização c desenvolvimento.
Artigo 3."
(Politica de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico)
1 — A política de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico tem por objectivo o reforço geral da capacidade e da autonomia nacional para a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico e expressa-se, em particular, no estímulo e no apoio às actividades conduzidas em instituições de investigação ou em empresas portuguesas que se integrem nos objectivos ou nas actividades definidos como prioritários.
2 — A política de investigação científica e tecnológica deverá estimular e apoiar as actividades de investigação e desenvolvimento no sector privado, nomeadamente através da prestação de assistência financeira, científica e tecnológica, ao abrigo de contratos-programas, da aplicação de um sistema apropriado dc incentivos e do desenvolvimento das actividades públicas em benefício da capacitação científica c tecnológica do País.
Artigo 4.° (Planeamento plurianual)
1 — O Governo definirá a política de investigação e de desenvolvimento tecnológico em conjugação com or, objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual, que constituirá a base fundamenta] da política e das acções do Estado a favor do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.
2 — O planeamento a que se refere o n.° 1 será integrado por um conjunto de processos interactivos de base temporal rolante, assegurando simultaneamente a definição de directrizes seguras necessárias à realização de políticas e de acções por natureza dc longa maturação e o acautelamento da sua flexibilidade de ajustamento a novas oportunidades e condicionalismos.
Artigo 5." (Elaboração dos planos)
1 — Para efeitos da prossecução do disposto no artigo anterior, o Governo elaborará trienalmente:
a) A perspectiva estratégica da contribuição da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento no plano internacional e, muito em
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especial, no plano nacional, bem como as grandes linhas de força da prospectiva dessas temáticas num horizonte de uma década;
b) Um plano das políticas e acções de investigação científica e tecnológica a prosseguir nos três anos seguintes em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).
2 — A perspectiva estratégica e o plano trienal deverão ser acompanhados de relatórios justificativos.
3 — Sobre a preparação e realização dos planos trienais e seus elementos integrantes incidirão processos de avaliação c de acompanhamento da execução nos termos e para os efeitos previstos neste diploma.
Artigo 6.° (Orgânica de planeamento)
0 Governo orientará os órgãos de planeamento competentes no sentido de fundamentar e elaborar propostas de perspectiva estratégica e de plano, bem como relatórios de execução deste último, devendo, para esse efeito, designadamente:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em atenção os objectivos do desenvolvimento, bem como as condicionantes internas e externas, e nessa base propor a adopção de opções fundamentais e dos objectivos do plano, assim como a fixação de metas qualitativas e quantitativas c, em particular no que a estas últimas se refere, o montante global e repartido por objectivo dos recursos financeiros e humanos necessários;
6) Receber, compatibilizar e integrar as contribuições dos órgãos de coordenação sectorial, regional e institucional, que, para este efeito, funcionarão como órgãos de planeamento;
c) Preparar programas integrados definidos por • objectivos económicos e sociais ou por áreas
temáticas de investigação científica e tecnológica;
d) Receber, compatibilizar e integrar os relatórios de execução submetidos no termo de cada exercício anual pelos órgãos de coordenação sectorial e institucional e nessa base preparar o relatório global de execução do plano;
) Acompanhar a execução do plano, podendo propor os ajustamentos convenientes.
Artigo 7." (Conteúdo do plano)
1 — O plano deverá ser organizado por objectivos, integrando medidas de política e acções de preferência estruturadas em termos de programas.
2 — O plano incluirá, designadamente, os seguintes programas:
a) Um programa de recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;
b) Um programa de equipamento dos centros de investigação;
c) Um programa de apoio à investigação fundamental;
d) Programas integrados de desenvolvimento tecnológico relativos a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;
e) Programas de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico e social;
/) Programa de investigação e desenvolvimento do sector empresarial do Estado.
3 — De cada política e programa constarão os indicadores e critérios que permitirão avaliar a eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.
4 — O plano dará conteúdo operacional à promoção da investigação científica e tecnológica segundo formas adequadas de cooperação Estado-universidade--i.ndústria.
Artigo S.° (Sector empresarial do Estado)
1 — Os programas plurianuais das empresas públicas deverão conter obrigatoriamente uma componente afecta à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico e à formação de pessoal altamente qualificado, devendo a síntese dessas medidas constar do plano trienal que se refere no artigo 8.°
2 — O Governo fixará o nível do esforço financeiro de investigação e desenvolvimento apropriado a cada empresa pública em função do seu volume de vendas.
Artigo 9.° (Regionalização do plano)
0 plano deverá prever acções de formação, de investigação e de desenvolvimento sediadas nas diversas regiões do País, de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento económico e social.
Artigo 10." (Cooperação Estado-universidade-indústria)
1 — O Governo incentivará a cooperação Estado--universidade-indústria, considerando-a prioritária para o desenvolvimento da capacidade competitiva nacional.
2 — Para efeito do disposto no número anterior serão promovidos, designadamente:
a) Contratos de desenvolvimento c contratos-programas;
b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;
c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;
d) A utilização comum de equipamentos c instalações;
é) O estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.
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Artigo 11."
(Contratos de desenvolvimento e contratos-programas)
1 — Com a finalidade de incentivar e apoiar a actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, assim como a modernização da indústria nacional, proporcionando uma progressiva autonomia tecnológica e uma maior competitividade internacional, poderão ser celebrados contratos de desenvolvimento e contratos-programas.
2 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos--programas poderão envolver o Estado, as empresas públicas, as empresas privadas e as instituições nacionais de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
3 — Os contratos de desenvolvimento visarão a concepção, projecto e construção de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias, podendo também ser celebrados para a formação de pessoal altamente qualificado, necessário à utilização de equipamentos e sistemas avançados.
4 — Os contratos-programas visarão a produção cm série, com vista aos mercados interno e externo, de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias.
Artigo 12.° (Cooperação internacional)
1 — A cooperação internacional deve ser orientada prioritariamente para a satisfação dos objectivos do plano, com particular relevo para o que toca à formação e valorização dos recursos humanos, ao equipamento dos centros de investigação e ao aprofundamento da eficácia da colaboração Estado-universidade-indús-tria.
2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.
3 — A cooperação com os países de expressão oficial portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas tendo em atenção:
a) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes no País referente a esses países;
b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 6";
c) O uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e à comunicação;
d) A valorização económica, social e cultural dos projeclos de cooperação.
Artigo 13.° (Contabilização)
O Governo estabelecerá um sistema de contabilização do esforço financeiro levado a cabo na área de investigação e desenvolvimento tecnológico pelos diferentes sectores institucionais, de modo a permitir o controle da eficácia da aplicação dos recursos e a promoção dc um adequado sistema de incentivos.
Artigo 14." (Avaliação)
1—O Governo promoverá a avaliação periódica das políticas e acções incluídas no plano, bem como das instituições beneficiárias dos seus apoios, considerando os critérios a que sc refere o n." 3 do ui-tigo 8.", sem prejuízo de outros complementares que a na:ureza c circunstâncias da avaliação possam justificai-.
2 — À luz dos referidos critérios serão, designadamente, considerados os seguintes aspectos:
a) Missão ou finalidade:
b) Utilização dos recursos financeiros c materiais:
t) Formação e utilização dc recursos humanos;
d) Capacidade dc organização c gestão científica e tecnológica:
e) Capacidade de criação de cxtcrnalidades;
/) Problemas de coordenação c ligação externas;
g) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e seu impacte sobre as actividades económicas e sociais.
3 — Deverá ser tornada pública uma síntese dos relatórios de avaliação nos 60 dias posteriores à sua entrega.
4 — O Governo tomará as disposições necessárias para que sejam asseguradas cm cada caso a independência, a qualidade c a adequação do suporte informativo do processo de avaliação, recorrendo, quando necessário, a peritos estrangeiros.
Artigo 15." (Processo de aprovação)
1 — O Governo apresentará à Assembleia da República até 15 de Setembro de cada triénio uma proposta de grandes opções de investigação científica c de desenvolvimento tecnológico, integrada com uma proposta de orçamento, incluindo o montante global afecto à prossecução dos objectivos do plano, bem como a sua repartição em orçamento de programas, c acompanhada pela perspectiva estratégica, com os respectivos relatórios justificativos.
2 — Compete à Assembleia da República aprovar as opções correspondentes a cada plano e os respectivos relatórios de execução, mediante debate organizado especialmente para apreciar as propostas do Governo, elaborados nos termos do n" 1.
3 — As propostas de plano e de relatórios dc execução do plano serão submetidas para parecer a um órgão em que se encontrem representados os interesses sectoriais, públicos e privados, directamente relacionados com o domínio das actividades científicas e tecnológicas e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional, designadamente da comunidade científica, das associações empresariais e das associações sindicais.
Artigo 16." (Orçamento do Estado)
1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação
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da situação financeira dos respectivos projectos ou programas, constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.
2 — A lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros em favor das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
Artigo 17.° (Apreciação da avaliação)
O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Março do ano anterior ao início de cada novo triénio o relatório de avaliação da adequação do plano em vigor e da relevância dos resultados previstos, acompanhado do parecer do órgão a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do presente diploma.
Artigo 18.° (Articulação com a política de inovação)
A aplicação deste diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.
Artigo 19.u (Oisposições transitórias)
A primeira proposta de plano trianual será submetida à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1987, acompanhada das perspectivas estratégicas a que se refere o artigo 6.°
Artigo 20.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986. — Os Deputados do PS: foão Cravinho — Raul Junqueiro.
PROJECTO DE LEI N." 183/IV
ALTERAÇÃO 00 REGIME JURÍDICO DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS
O regime jurídico das atribuições das autarquias locais (municípios e freguesias) e da composição e competência dos seus órgãos foi fixado de forma progressiva pela Assembleia da República em 1977, através da Lei n.° 79/77.
Em J984, o Governo, usando de autorização legislativa, revogou a Lei n." 79/77 e substituiu-a pelo Decreto-Lei n.u 100/84, instituindo um regime que causou fundadas e profundas críticas. De facto, o novo regime diminuiu a democraticidade dos órgãos autárquicos e do seu sistema de funcionamento, reduziu as condições de expressão das diferentes forças políticas nos órgãos representativos, retirou poderes aos órgãos deliberativos, acentuou a presidenciaíização dos
executivos e a executivização do sistema de governo e contrariou o direito de participação das populações e das organizações populares de base.
Em sede de processo de ratificação, a Assembleia da República, durante a 111 Legislatura, introduziu já significativas alterações no Decreto-Lei n.° 100/84, através da Lei n.° 25/85, assinalando-se particularmente o aumento do número de membros das câmaras municipais, que o decreto-lei tinha reduzido significativamente.
Entretanto, as alterações introduzidas peia Lei n.° 25/85 revelam-se notoriamente insuficientes para corrigir os graves vícios antidemocráticos de que enferma o Decreto-Lei n.° 100/84.
O presente projecto de lei visa precisamente corrigir esses vícios.
Ele constitui, assim, um texto que, dando continuidade a múltiplas preocupações conhecidas no âmbito das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, se assume fundamentalmente cm rever aspectos do funcionamento dos órgãos autárquicos, no sentido de assegurar a sua total democraticidade, relevando também a acção, constitucionalmente institucionalizada, de participação dos eleitos e das organizações populares de base territorial, tudo no sentido de uma maior consolidação do poder local democrático.
Os aspectos mais significativos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP apontam para:
1) O aumento do número de eleitos constituindo as assembleias de freguesia, repondo a solução do texto da Lei n." 79/77 (artigo 5.°);
2) Uma disciplina nova do possível requerimento de sessões extraordinárias por cidadãos eleitores (artigo 12.");
3) Uma disciplina nova no direito de participação sem voto na assembleia de freguesia por parte das organizações populares de base territorial (artigo 13.");
4) Uma definição de algumas novas competências da assembleia de freguesia e da junta de freguesia no sentido da defesa dos interesses dos trabalhadores da freguesia e da sua eficácia administrativa (artigos 15." e 27.");
5) A introdução de disposições no sentido de o número de membros eleitos nas assembleias municipais não poder ser inferior ao quíntuplo do número de membros da câmara, no sentido de a intervenção dos vereadores das câmaras nas assembleias ser feita sem restrições, embora sem direito de voto, e no sentido de se efectivar o alargamento das sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal (artigos 31.° e 38.°):
6) O estabelecimento, sob proposta da câmara, pela assembleia municipal, do quadro de pessoal e do regime jurídico e remuneratório, nos termos do estatuto definido para a função pública (artigo 39.");
7) A atibuição à assembleia municipal da competência para ser só ela a fixar taxas e tarifas (artigo 39.°);
8) O reforço dos poderes da assembleia, nomeadamente dos poderes de fiscalização sobre
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o executivo municipal, permitindo, designadamente, em certas condições, a alteração da proposta de orçamento c da proposta sobre quadros de pessoal (artigo 39.°) e atribuindo--Ihe a competência para fixação do número de vereadores a tempo inteiro (artigo 40.°); 9) A definição do princípio de que todos os vereadores podem estar a tempo inteiro, fi-xando-se exclusivamente números mínimos que garantam eficácia ao órgão executivo (artigo 45.°);
10) O condicionamento da atribuição de apoios a entidades e organismos à fixação prévia pela câmara de critérios gerais e objectivos;
11) A atribuição ao município do direito de declarar a utilidade pública de expropriação em certas condições e para efeitos do exercício das atribuições municipais;
12) A flexibilidade do sistema de substituições, garantindo melhor a permanência do órgão e a legítima representação das diferentes forças políticas.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto:
ARTIGO 2.« [.]
1 — É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente [...]
2 — (Eliminar.)
ARTIGO 5.«
[...]
1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número for superior a 20 000, por dezanove membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por treze membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por nove membros quando for igual ou inferior.
2 —....................................................
ARTIGO 10.» [...]
1 — ....................................................
2 — Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões.
ARTIGO 12.«
[...]
t —....................................................
a) ...................................................
b) ....................:..............................
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a vinte vezes o número de elementos que compõem a assembleia.
2 —....................................................
3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tinha sido requerida nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, devendo ser publicitada nos lugares habituais.
ARTIGO 13.» [.]
1 — Têm direito a participação na assembleia de freguesia, sem voto, representantes das organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para esse acto.
2 — Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n." 1 do artigo anterior terão direito a participar, igualmente sem voto, dois representantes dos requerentes.
3 — (O actual n." 2.)
ARTIGO 14.» [...]
1 — Sem prejuízo do exposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exercer o período de cinco dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.
2 — As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de três dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um período máximo de dois dias, mediante deliberação da assembleia.
ARTIGO 15.«
[.]
1 —....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
n...................................................
*) ...................................................
h) ...................................................
i) ...................................................
/) ...................................................
i) ...................................................
m) ...................................................
ri) Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissionai e inter--regional;
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o) Autorizar a junta de freguesia, sob proposta desta, a adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis de valor superior a dois duodécimos do orçamento, lixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
P) ..................•................................
*7> ...........................•.......................
r) ...................................................
S) ...................................................
0 ...................................................
«) ...................................................
v)..................................................
x) Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes.
2 —....................................................
3 — (Hleminar.)
4 — As alterações às propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas e) e n) do n." I tem de ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia de freguesia em efectividade dc funções.
ARTIGO 16.»
[...]
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares dc base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício dc poderes de autoridade.
ARTIGO 22.»
[...]
1 —....................................................
2 —...................................................
a) A dc presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista;
6) ...................................................
ARTIGO 27.» [.]
1 — ....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
. O...................................................
d) ...................................................
O ...................................................
/)...................................................
g)...................................................
h) ...................................................
/) ...................................................
j) (Onde está «decorra de execução do Plano» substituir por «esteja expressamente previsto no Piano e Orçamento».);
I) ...................................................
m)...................................................
n) ...................................................
o) ...................................................
P) ...................................................
) ...................................................
D ...................................................
s) ...................................................
0 ..................................................
u) ..................................................
v) ...................................................
2 —.....................................................
ARTIGO 31." [.)
1 — ....................................................
2 — O número de membros eleitos directamente não pode, em qualquer caso, ser inferior ao quíntuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
ARTIGO 35.»
[...)
1 —....................................................
2 — Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões.
ARTIGO 38.»
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de cinco dias e as das sessões extraordinárias o período de três dias.
2 — As sessões ordinárias e extraordinárias podem ser prolongadas por um novo período de, respectivamente, cinco dias e três dias, mediante deliberação da assembleia.
ARTIGO 39.»
[...]
1 —....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
O ...................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
/) ...................................................
K) ...................................................
h)...................................................
i) ...................................................
2 —....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
/) Estabelecer, sob proposta da câmara municipal, os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município c lixar o respectivo regime jurídico c remunerações, nos lermos do estatuto legaln:cnie
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definido para a função pública e dentro dos princípios de uniformidade interpro-fissional e inter-regional;
*> ...................................................
h) ...................................................
0 ...................................................
i) ........:..........................................
0 Estabelecer, nos termos da lei, taxas e
tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos; m) (Eliminar.);
n) ...................................................
o) ...................................................
p) ...................................................
) ...................................................
r) ...................................................
3 — (Eliminar.)
4 — As alterações às propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b) e /) do n.° 2 têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal cm efectividade de funções.
ÁRTICO 45.> [...)
1 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara, fixar o número de vereadores em regime de permanência.
2 — O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior aos seguintes limites:
a) Quatro em Lisboa;
b) Três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois nos municípios com mais de 20 000 c menos dc 100 000 eleitores;
d) Um nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.
3 —....................................................
4 —....................................................
5—....................................................
ÁRTICO 46.'> [...]
1 — ....................................................
2 — ....................................................
3 —....................................................
4 —....................................................
5 —....................................................
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa:
b) [...) de entre eles, o presidente, no caso de não se manter em exercício o número mínimo de membros referidos na alínea a).
ÁRTICO 5t.» [...]
1 — ....................................................
a)...................................................
b)...................................................
c) ...................................................
d)..................................................
e) ...................................................
f) ...................................................
*) ...................................................
h) ..................................................
/) ..................................................
/) ...................................................
0 ...................................................
m) ...................................................
«) ...................................................
o)...................................................
p) (Eliminar.);
q) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, de acordo com critérios gerais e objectivos.
2—....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) Declarar a utilidade pública para efeitos de expropriação de terrenos necessários a obras e melhoramentos municipais, depois de esgotadas as possibilidades de aquisição por negociação com os proprietários;
e) ...................................................
f) ...................................................
g) ...................................................
h) ...................................................
0 ...................................................
/) ...................................................
3 —....................................................
a) ...................................................
b) ..................................................
4—....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d)...................................................
e) ...................................................
/) ...................................................
g) ...................................................
h) ..................................................
0 ...................................................
/) ..................................................
/) ...................................................
ARTIGO 70.« [.]
1 —..................................................
a) ...................................................
b) (Eliminar.);
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C) ....................................................
d) (Eliminar.);
e) ...................................................
2 —....................................................
3 —....................................................
4—....................................................
5 —....................................................
6 — A perda de mandato pode ainda decorrer de decisão judicial nos termos da lei sobre a tutela.
ARTIGO 73.»
[...]
As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelos cidadãos imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
ARTIGO 78.»
[...]
1 —....................................................
2 —..................................................
3 — (Eliminar.)
4 — Os órgãos autárquicos fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual serão prestados os esclarecimentos que solicitem.
5 — (Eliminar.)
ÁRTICO 81.» [..]
1 — ....................................................
2 — O membro do órgão das autarquias locais que intervenha em contrato celebrado por qualquer dos órgãos da mesma autarquia que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimentos nos termos do disposto no Deercto-Lei n.u 370/83, de 6 de Outubro, pode perder o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial, mediante decisão judicial.
ARTIGO 85.»
[...]
1 —....................................................
2 —....................................................
3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto.
4 —....................................................
5 —....................................................
6 —....................................................
ARTIGO 88.» [..-]
I — ....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
C) ...................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
2—....................................................
ARTIGO 94.«
(A eliminar.)
ARTIGO 96.»
É revogada a legislação especial para Lisboa e Porto na parte em que contrarie o disposto neste diploma.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — Anselmo Aníbal — foão Amaral — Carlos Brito — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo — António Mota — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida — fosé Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.e 184/IV
GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES. 0 EXERCÍCIO 00 MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.
O importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquias tem vindo a ser negado por uma legislação espartilhadora na sua acção.
No conjunto de iniciativas que o PCP tem vindo a apresentar na área do poder local, um dos objectivos é o de inflectir esta situação, dignificando a autarquia, freguesia e os eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.
Neste sentido, o PCP previu no projecto de lei n.° 11/IV o reforço dos meios financeiros da freguesia, garantindo uma significativa participação desta nas receitas municipais.
Concretamente, o PCP propõe que às freguesias seja distribuído, com critérios justos e rigorosos, um mínimo de 20 % das verbas previstas no Fundo de Equilíbrio Financeiro destinadas pelos municípios a despesas correntes.
O presente projecto de lei visa concretizar esta intenção numa outra área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas da junta de freguesia, através da instituição do regime de permanência.
Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se, no artigo 3.", um número máximo de membros da junta em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.
Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não dos membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).
Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos coir o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.°).
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No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isto teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigo 11.°).
Prevê-se ainda que aos membros das juntas de freguesia em regime de permanência sejam aplicadas as normas da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, relativas a incompatibilidades, regime de previdência, subsídio de transporte, salvaguarda de direitos adquiridos e regime fiscal (artigo 9.°).
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Objecto)
A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.° (Competência)
Compete à assembleia dc freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
Artigo 3.° (Limites)
1 — O número máximo de membros da junta dc freguesia em regime de permanência é o seguinte:
a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;
b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;
c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros em tempo completo.
2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.
Artigo 4." (Presidente da junta)
Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou por designar para o efeito um outro membro da junta.
Artigo 5.° (Designação)
A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao
segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°
Artigo 6.°
(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência tem direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.
Artigo 7.° (Remuneração)
1 — Para efeito de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia cm regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos, nos termos do artigo 1." e da alínea d) do n." 1 do artigo 2." da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.
2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor lixado no número anterior.
Artigo 8.° (Pagamento dos encargos)
1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta cm regime de permanência.
2 — No caso de serem devidos abonos por força do artigo 13." da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, o município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade do seu quantitativo global.
3 — Os valores que constituem encargo do município por força dos números anteriores acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.
Artigo 9.° (Regime de prestação de actividade)
Aplica-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência o disposto nos artigos 4." (incompatibilidades), 5.° (regime de previdência), 7.° (subsídio de transporte), 9.° (salvaguarda dos direitos adquiridos) e 12° (regime fiscal) da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.
Artigo 10.° (Contagem do tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado à junta de freguesia nas condições previstas na presente lei será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.
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Artigo 11.° (Regime de abonos)
Em tudo o que não contraria a presente lei mantém-se em vigor o disposto nos artigos 13.° a 17.°, inclusive, da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — foão Amaral — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Cláudio Per-cheiro — lida Figueiredo — António Mola — José Magalhães — Jorge Lemos — Margarida Tengarrinha — Maia Nunes de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.° 185/IV
REGULAMENTA A TUTEIA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AU-T AROU (AS LOCAIS, GARANTINDO A TIPICIDADE E A LEGALIDADE DAS FORMAS DO SEU EXERCÍCIO E A JUR'SOI-CIONAlIZACAO DE EVENTUAIS MEDIDAS SANCIONATORIAS.
1 — O regime de tutela administrativa está previsto e regulamentado na Constituição da República Portuguesa em termos absolutamente inequívocos.
Em primeiro lugar, a tutela administrativa assume carácter excepcional e, consistindo apenas numa tutela de legalidade (artigo 243.°, n." 1, da Constituição da República Portuguesa), fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição das suas competências. De outra forma, a tutela é exclusivamente inspectiva e nunca directiva, substitutiva ou correctiva, o que significa no fundo que a tutela se exerce tão-só no controle da legalidade, não no controle do mérito, que há-de pertencer aos eleitores e à opinião pública, nos modos e pelas formas constitucionalmente adequados.
Em segundo lugar, a Constituição aponta paira a tipicidade das medidas restritivas da autonomia loca) que decorram do exercício e das formas de tutela administrativa, impondo mesmo parecer prévio do órgão autárquico nos termos a definir por lei (artigo 243.", n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).
Finalmente, a Constituição limita o fundamento da sanção traduzida na dissolução do órgão à prática de acções ou omissões ilegais graves, o que, traduzindo um juízo de legalidade, só pode ser apreciado, em sede da repartição constitucional de funções, pelo órgão de soberania que detenha esse poder, ou seja, os tribunais.
O quadro constitucional definido corresponde ao que Comes Canorilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 2." edição, vol. n, p. 394) evidenciam ao afirmar que ele significa «o afastamento do princípio da oportunidade [...], reduzindo-se o mais possível a discricionariedade na sua aplicação».
2 — O regime da tutela administrativa continua hoje a ser regulado nos artigos 91.°, 92.° e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.
A aplicação destes preceitos tem-se demonstrado desastrosa c fortemente lesiva não só da autonomia do poder local como mesmo da transparência dos processos da administração central e do Governo no exercício da competência tutelar.
Os casos vindos a público são significativos: processos levantados ou arquivados em função da posição política de certas autarquias ou de determinados autarcas; relatórios que «escapam» para a comunicação social de acordo com os interesses dos órgãos tutelares, designadamente do Governo; inquéritos e sindicâncias com meros e baixos critérios de oportunidade política; situações de arquivamento e ocultação de casos sem justificação credível.
Processos como os descritos não se conformam com o dispositivo constitucional do artigo 243.° e demonstram a necessidade de revisão urgente da legislação em vigor.
É o que se propõe no presente projecto de lei.
3 — As soluções contidas descrevem-se no essencial de forma breve.
Tipificam-se os processos de exercício da tutela (artigos 3.u, 4.", 5." e 6.°). Garante-se a normalização e transparência das inspecções ordinárias (artigo 4.", n.° 2) e a tipificação dos fundamentos dos inquéritos e sindicâncias. Estabelece-se o princípio da notificação do órgão objecto de medidas da tutela, bem como as regras relativas à publicitação dos respectivos relatórios e conclusões (artigo 7."). Define-se finalmente» dentro desta área, o regime de audição da assembleia regional (ou distrital, enquanto aquele não existir).
Quanto ao regime de sanções, ele é inteiramente jurisdicionalizado (artigos 9." a 12.°). A solução encontrada é a que garante um adequado sistema de conformidade constitucional, designadamente pela aceitação do carácter jurídico —e exclusivamente jurídico— da qualificação das acções ou omissões ilegais fundamentadoras das sanções (dissolução ou perda de mandato) como sendo graves e justificadoras da aplicação dessa sanção. A solução encontrada, com o completo cabimento constitucional, visa no fundamental compatibilizar a necessidade de garantir a legalidade e dc simultaneamente o fazer sem prejuízo da autonomia do poder local, é uma solução justa e, mais do que isso, é uma solução necessária.
No quadro das soluções do projecto, saliente-se ainda a norma revogatória do artigo 15.", com a qual se visa pôr termo à proliferação de normas da ingerência no poder local, invocando abusivamente o exercício da tutela.
É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1." (Conceito)
í — A tutela administrativa tem natureza meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.
2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao princípio da autonomia do poder local, estando dela expressamente excluído o poder de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.
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Artigo 2." (Competência)
1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.
2 — Compele ao Governo a determinação da realização das inspecções ordinárias, dos inquéritos e das sindicâncias previstos nos artigos 4." a 6.° da presente lei.
3 — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da 1 nspecção-GeraJ de Finanças, conforme os casos.
4 — O representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.
5 — As sanções decorrentes do exercício da tutela são as previstas no artigo 9.", e a sua aplicação é da competencia do tribunal administrativo do círculo.
CAPÍTULO II Formas de exercício
Artigo 3.° (Formas de exercício de tutela)
São formas de exercício da tutela administrativa as inspecções ordinárias, o inquérito e a sindicância.
Artigo 4.° (Inspecção ordinária)
1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.
2 — Anualmente, o Governo promoverá até 31 de Janeiro a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.
Artigo 5.° (Inquérito)
1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.
2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir c a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.
Artigo 6." (Sindicância)
1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas dc pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.
3 — Dentro do mesmo prazo o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente para o efeito no prazo de quinze dias.
Artigo 7.° (Relatório e conclusões)
1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.
2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos são obrigatoriamente publicados na 3." série do Diário da República.
Artigo 8." (Audição da assembléia regional)
1 — O Governo enviará o relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão do parecer.
2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar c tutelada.
CAPÍTULO III Sanções decorrentes do exercício da tutela
Artigo 9.° (Sanções)
1 — Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidos nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente e no prazo dc 30 dias o processo c o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.
2 — O tribunal administrativo do círculo poderá aplicar as seguintes sanções:
a) Dissolução do órgão autárquico;
b) Perda do mandato dc membro ou membros do órgão autárquico.
Artigo 10.° (Dissolução do órgão autárquico)
1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.
2 — Para efeitos do presente diploma entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.
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Artigo 11.° (Perda de mandato)
A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática reiterada de actos ou omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.
Artigo 12.° (Publicidade)
1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.° série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.
2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90." dia após a data da publicação da decisão referida no n.° 1.
CAPÍTULO IV Normas transitórias e finais
Artigo 13.° (Regiões administrativas)
1 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.
2 — As funções atribuídas ao representante do Governo junto de cada região administrativa são exercidas transitoriamente pelo governador civil enquanto não forem instituídas as regiões administrativas.
Artigo 14.° (Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva região autónoma.
Artigo 15.°
(Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, designadamente as seguintes:
a) Os artigos 91.° a 93.°, inclusive, da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro;
b) O artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e d), o artigo 16.°, n." 1, alíneas a), c), e) e h), o artigo 16.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Let n.° 197/85, de 25 de Junho;
c) O artigo 11.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 116/ 84, com a redacção da Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — João Amaral— Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Maia Nunes de Almeida — Margarida Tengarrinha — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo — António Mota — José Magalhães — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 186/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO JOS*. NO CONCELHO DE COIMBRA
1 — A zona urbana de São íosé, na cidade de Coimbra, que engloba bairros como o Calhabé, a Solum, Norton de Matos, Arregaça, Vale das Flores. Casa Branca, Pinhal de Marrocos, Chão do Bispo e Areeiro, entre outros, encontra-se administrativamente inserida nas actuais freguesias de Santo António dos Olivais e Sé Nova.
O facto de a maior parte desta área se localizar na freguesia de Santo António dos Olivais, a maior do concelho de Coimbra (e mesmo uma das maiores a nível nacional), com 32 268 habitantes residentes em 1981. e que engloba um vasto território que vai desde o rio Mondego até às zonas montanhosas de Casal do Lobo ou da Rocha Nova, com uma área total de 1913 ha, fez nascer e desenvolver a necessidade de subdivisão de Santo António dos Olivais.
A diversidade desta área, aliada à sua dimensão geográfica, deu já azo a que no Estádio Municipal, em São José, sc instalasse uma delegação (sala de atendimento público) da Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais, pois já então se sentia uma grande dificuldade em satisfazer os anseios básicos da população.
O reconhecimento desta situação tornou cada vez mais forte a ideia de dar força administrativa a esta área, através da criação da freguesia de São José, aspiração já antiga dos residentes e que julgamos ser consensualmente aceite por todas as forças politicas c sociais.
2 — Esta nova freguesia veria o seu limite alargado a uma oequena parte da freguesia da Sé Nova, a que se encontra naturalmente ligada por razões de ordem geográfica, social e de acessos vários.
Desta forma ficariam coincidentes os limites físicos civis com os da canónica de São José, constituindo a grande área administrativa da zona sul da cidade.
OUADRO 1
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Quanto aos aspectos populacionais, pode-se retirar do quadro 1 que a variação global é claramente positiva, atingindo valores percentuais de 22,7 % (Sé Nova) a 30,3 % (Olivais). Nos últimos cinco anos, a tendência de crescimento tem-se mantido, se bem que a um ritmo ligeiramente inferior ao do período de 1970-1981, sendo de salientar as novas zonas habitacionais do Vale das Flores e Casa Branca, a promoção de habitação social da Câmara Municipal de Coimbra (Arregaça, Vale das Flores, Fonte do Bispo), e a instalação de novos equipamentos e serviços pú-
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blicos de apoio à população (escola do Vale das Flores, edifícios dos Correios e Telecomunicações, pavilhões gimnodesportivos, etc).
Ainda segundo dados de 1981, a população dessa nova freguesia atingiria os 19 893 residentes, sendo 3826 provenientes da Sé Nova e os restantes 16 067 residentes de Santo António dos Olivais.
Quanto à dimensão geográfica. São José atingiria os 905 ha, sc -do 35 provenientes da Sé Nova (143 ha actualmente) e 870 de Santo António dos Olivais (1913 actualmente), o que permite manter intactos os núcleos originais da Sé Nova e Olivais e viabilizar em termos territoriais a nova freguesia.
A disponibilidade de terrenos e a procura dc habitação nestas zonas, as urbanizações e edificações previstas permitem prever com segurança que a nova freguesia de São Tosé se continue a desenvolver a curto, médio e longo prazo, pelo que se justifica plenamente a proposta de criação desta nova freguesia, como forma de garantir um crescimento seguro e harmonioso, difícil de conseguir se se mantiver a actual divisão administrativa.
3 — Para apoio à população residente existem na nova freguesia de São José os seguintes equipamentos, indústrias e serviços diversos:
a) Equipamentos:
Escola Primária n.n 38, do Bairro de Norton dc Matos;
Escola Primária n.° 16, do Bairro de Norton dc Matos;
Escola Primária n." 10, da SoJum — anexas ao
Magistério Primário; Escola Primária do Areeiro; Escola Primária do Chão do Bispo.
Estas escolas envolvem 38 salas, 70 professores e 1300 alunos;
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra: Escola Hoteleira;
Liceu Nacional da Infanta D. Maria; Escola Secundária de Avelar Brotero; Escola Secundária do Vale das Flores; Escola do Magistério Primário; Colégio de São Teotónio.
Estes estabelecimentos ministram ensino a
mais dc 6500 alunos através de mais de
400 professores. Além destes equipamentos, existem também
várias escolas pré-primárias, jardins-esco-
las e creches de apoio;
b) Indústrias:
Quatro unidades industriais dc alimentação, bebidas e tabaco;
Duas unidades dc papel, artes gráficas e edição de publicações;
Duas unidades industriais de produtos minerais não metálicos;
Uma unidade industrial de vestuário e couro;
Uma unidade industrial dc indústria química dc derivados do petróleo c do carv/io;
Uma unidade industrial de fabricação de produtos metálicos e de máquinas e equipamentos.
O total de postos de trabalho que estas unidades garantem é de cerca dc 400;
c) Serviços diversos:
Edifício dos Correios e Telecomunicações (CTT/ TLP);
Casa Municipal do Desporto; Estádio Municipal; Parque de Campismo; Piscinas municipais;
Pavilhões gimnodesportivos da Associação Académica de Futebol (OAF) e União dc Coimbra;
Sete associações recreativas, desportivas e culturais;
Dois cinemas;
Um centro comercial;
Doze cafés c seis restaurantes.
Para além destes, existem numerosos estabelecimentos comerciais de diversos ramos (stands de automóveis, bombas de gasolina c estações de serviço, el&c-tro-domesticos, mobiliário, computadores, música, decoração, etc).
fi ainda dc destacar a existência da igreja de São fosé (sede da freguesia canónica do mesmo nome), das capelas de Santo António, do Chão do Bispo e da Senhora dos Remédios c, no domínio do património cultural, as casas c palacetes das Quintas da Portela e da Boavista, entre outras.
Transportes públicos. — Sendo constituída por uma zona central e de expansão da cidade, a nova freguesia de São |osé é já servida de numerosas linhas dos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), entre as quais se destacam:
Linha ST e 5D — São )osé/Portagem; Linha 7 e 7T — Tovim; Linha 10P—Portela;
Linha 11, 11T e 11 F — Solum, Norton de Matos/ Baixa;
Linha 23 — Marco dos Pereiros; Linha 24 — Quinta da Nora; Linha 26 — Chão do Bispo; Linha 28 — Escola de Engénio de Castro/Beira Rio.
Existe, igualmente, o serviço prestado pelo ramal do caminho de ferro da Lousã, com paragem em São |osé e Areeiro.
Realce-se, por último, que é de esperar o crescimento desta zona, dada a existência de grandes projectos dc empreendimentos imobiliários e urbanísticos, bem como devido à futura implantação de grandes serviços e equipamentos, como sejam o novo Hotel de Coimbra (Quinta da Boavista), o Polo II da Universidade, o novo Parque de Campismo.
4 — Por todo o exposto, refere-se atnda que:
1) A área que se destaca das freguesias de Santo António dos Olivais e da Sé Nova possui todos os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações dos artigos 6Ü e 7." da Lei n." 11/82;
2) As freguesias reformatadas (Santo António dos Olivais e Sé Nova) mantêm todos os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações (máximas) dos artigos 6." e 7.° da Lei n.° 11/82;
3) A linha limite proposta corresponde aos limites da freguesia canónica de São José;
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4) O preenchimento do quadro referente ao artigo 5." da Lei n." 11/82 garante a obtenção de 40 pontos (o máximo possível), claramente superior ao mínimo exigível (seis pontos).
Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada no concelho de Coimbra a freguesia de São José.
ÁRTICO 2.-
Os limites da freguesia de São José constam do mgapa anexo à escala 1 : 25 000, e são definidos como sc segue:
Iniciando a descrição no cruzamento da Rua de Marnoco c Sousa, Rua dc Santa Teresa, Avenida dc Dias da Silva e Rua do Cidral, segue esta última rua (lado direito, sentido descendente) ate junto ao Bairro da Quinta dc São Miguel;
Contorna, pelo nascente e norte, os limites do Bairro, ligando por trajecto imaginário com os limites norte da Escola Preparatória de En-génio de Castro, inllcclindo cm seguida para sul até ligar à Rua dc Cago Coutinho;
Segue a Rua de Gago Coutinho até ao seu cruzamento com a Avenida dc Elísio de Moura;
Segue rua projcclada até entroncar o caminho municipal n." 1148, entre os Malheiros e o Chão do Dispo;
Segue por trajecto imaginário que atravessa a ribeira de Chão do Bispo, c a linha de água do Vale da Azenha, tomando em seguida a direcção sudoeste, ao longo do caminho que acompanha a linha de cumeada até encontrar o marco geodésico das Torres;
Acompanha a encosta sobranceira a Vale de Canas para sul e sudoeste até ao cruzamento de dois caminhos que ladeiam Mata Lobos;
Continua para oeste, descendo ao longo dc um corgo afluente dc margem esquerda da ribeira do Chão do Bispo, que atravessa, até tomar o caminho municipal que liga Portela da Cobiça a Chão do Bispo (caminho municipal n." 1148);
Segue o caminho municipal n." 1148, inflectindo para sul, ale junto à Portela da Cobiça, onde toma o caminho da encosta da Quinta do Vale da Azenha, até à confluência da ribeira do Chão do Bispo com o rio Mondego;
Desce ao longo do rio, cruzando as pontes da Portela o acompanhando a grande curva para oeste c norte, passando a captação de água da
Boa Vista, a seguir à qual inllecte para este (em frente à Lapa dos Esteios);
Segue para oeste até atingir a Avenida da Boa Vista, onde inflecte para norte, passando a Ponte da Talha e a Quinta das Varandas e tomando a avenida que conduz à passagem superior da Arregaça;
Segue por um caminho que liga à Rua da Arregaça, atravessando a linha férrea junto à antiga Fábrica de Porcelanas dc Coimbra, c continuando pela Rua de Manuel da Silva Gaio até ao cruzamento com a Rua do Brasil;
Segue pela Ladeira do Seminário até ao Bairro de São fosé, no topo da Rua dos Combatentes da Grande Guerra;
Segue pela Alameda de Júlio Henriques, virando para a Avenida de Marnoco e Sousa, que acompanha até ao seu cruzamento com a Rua do Cidral, Rua de Santa Teresa e Avenida de Dias da Silva, onde começou a descrição.
Confrontações:
Santa Clara; Sé Velha; Sé Nova;
Santo António dos Olivais; Torres do Mondego; Ceira;
Castelo Viegas.
ÁRTICO 3."
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São )osé, a respectiva administração será cometida ;', uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Coimbra;
Um membro da Câmara Municipal de Coimbra; Um membro da Assembleia de Freguesia de Santo
António dos Olivais; Um membro da Assembleia de Freguesia da Sé
Nova;
Um membro da Junta dc Freguesia de Santo António dos Olivais; Um membro da Junta de Freguesia da Sc Nova.
ARTIGO 4.°
Rcalizar-sc-ão eleições para os órgãos autárquicos dc São José entre o 30." e 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Manuel Costa Andrade — Henrique Bairrão — Miguel Relvas — Manuel Moreira.
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PROJECTO DE LEI N.° 187/IV
LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
1 —O PCP entrega na Mesa da Assembleia da República o presente projecto de lei num momento em que a criação das regiões administrativas assumiu, para as populações c para o País, o carácter de crescente necessidade c urgência.
De/, anos após a entrada cm vigor da Constituição de 1976, está por construir um dos aspectos do edifício institucional nela consagrado, c o facto é que, embora objecto de polémicas sucessivas, as regiões administrativas continuam sem a consagração legal necessária e democraticamente exigível.
A Constituição de 1976 consagrou a descentralização e a aproximação da administração pública das populações como um princípio estruturador do Estado . democrático. Concretizando esle princípio, estabeleceu alterações profundas na repartição territorial de poderes (enunciadas em formas inovatórias da estrutura vertical do Estado). Algumas dessas alterações foram implementadas, através da aprovação dos estatutos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma df. Madeira c através da legislação progressiva que instituiu os municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira. Foi neste quadro que. de 1976 a 1979. o poder local se afirmou com a aprovação de importantes leis, a Lei n." 79/77 e a Lei n." 1/79.
O caminho traçado teve depois disso uma inflexão. Por um lado, a autonomia administrativa c financeira, os recursos c capacidade de actuação c a democraticidade e participação popular do poder local foram limitados.
Por outro lado —e é o que releva no quadro do presente projecto de lei —, a regionalização não só continuou por fazer, como, a seu pretexto, foram encetados processos de reforço de serviços periféricos dc ministérios, orientados para a ingerência no poder local c para o bloqucamento das iniciativas de descentralização regional.
A dinâmica hoje cm curso —dc que é exemplo a crescente intervenção e controle das CCRs (comissões de coordenação regional) — põe cm evidência a necessidade c urgência de atalhar um processo que visa comprometer a implementação de regiões com atribuições próprias e dotadas de autonomia administrativa c financeira e de órgãos regionais eleitos pela população, democraticamente representativos c empenhados no desenvolvimento regional.
Como já foi dito c a situação demonstra, a «desconcentração administrativa pode ser o pior inimigo da descentralização e da regionalização».
2— li, no entanto, o que a vida vem demonstrando crescentemente é que a razão eslava do lado dos constituintes, quando, estabelecendo a instituição das regiões administralivas como nível superior da administração descentralizada do Estado, encontravam nela uma das formas adequadas dc contribuir para o desenvolvimento, para a correcção dc desigualdades regionais, para a resolução das injustiças que historicamente penalizam o interior e as regiões desfavorecidas e carenciadas do País, para estimular a intervenção popular na resolução dos problemas regionais.
Deve ser este o sentido essencial de um processo de regionalização: o de dar voz c meios às populações para assegurarem, através de órgãos regionais próprios,
a intervenção e capacidade de decisão com vista à defesa e prossecução dos seus interesses, em domínios que transcendam a esfera própria de atribuições dos municípios.
São já hoje muitos esses domínios, em que a inexistência dc regiões se revela como um factor bloqueador da descentralização e da reforma administrativa c como um instrumento de manipulação ao serviço da administração central.
3 — A criação e instituição das regiões, neste quadro, tem estado bloqueada fundamentalmente por falta de vontade política.
Os argumentos usados têm sido muitos.
Invocam-sc dificuldades constitucionais, em particular o princípio da simultaneidade da criação das regiões, esquecendo que se a lei, tem de criar todas as regiões simultaneamente, pode, entretanto, no processo dc instituição, haver uma regionalização diferida no tempo, isto é, a regionalização pode transitoriamente ser parcial.
Invocam-sc os argumentos da polémica clássica em torno da natureza das regiões c citam-se técnicos que privilegiam as regiões «naturais», outros as «homogéneas», outros as «polarizadas», esquecendo que a regionalização deve ser construída dc baixo para cima, tomando como critério decisivo da própria eficácia técnica c administrativa a sua correspondência com a vontade c as aspirações populares.
Invocam-sc mesmo os conflitos entre concepções técnicas apriorísticas e realidades actuais da divisão distrital d& continente para concluir pela inevitabilidade dc conluios insanáveis, esquecendo que estas realidades podem servir dc base à regionalização em alguns casos, como no Algarve, e que a sua superação, noutros casos, deve ser feita dando a voz aos interessados, às populações.
Nenhum destes argumentos, feitos para justificar a falta dc vontade política, pode assim esconder que a regionalização para cumprir e sem modificar o actual quadro constitucional é necessária, c desejável, é possível.
4 — Há muito tempo que o PCP vem assumindo posição clara sobre o processo dc regionalização. O PCP foi aliás o primeiro partido político a propor um projecto de lei sobre a matéria, logo cm 1977. E nenhum outro partido político apresentou projectos que visassem, como o fazia o do PCI', a regionalização integral do continente.
Ao apresentar o presente projecto dc lei, o PCP não considera que as soluções propostas sejam fechadas e definitivas. Trata-se no fundamental dc dar um sinal dc partida, para um processo que, ao contrário do que sucedeu com o debate público de 1982, envolva realmente as populações, se baseie em propostas concretas c na intenção dc concretizar numa efectiva descentralização, c não de esvaziar atribuições e recursos municipais.
5 — O projecto do PCP propõe, para a criação c instituição concreta das regiões administrativas, um processo dinâmico que, partindo da actual divisão distrital do País. cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos dc participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.
A divisão distrital do País é o ponto de partida (artigo 9.").
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Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n." 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que resultar do presente projecto.
Ao fazê-lo, pronunciam-se lambem sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões previstos nos artigos 10." a 14." do projecto c que possibilitam não só a instituição de regiões com área correspondente à divisão distrital em vigor, como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.
Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da insliluição concreta imediata da região com a área correspondente à da divisão distrital (eco que sucederá seguramente no Algarve) ou pela fusão ou alteração da área de partida.
Esta solução, rigorosamente constitucional, tem cm conta a permanência da divisão distrital desde 1835, facilita a instituição das regiões cuja área não mereça dúvidas c assenta num sistema de construção das regiões «dc baixo para cima».
6 — A constitucionalidade da solução encontrada c evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem que ser simultânea, eco que é proposto no projecto. Mas nada impede que o processo dc instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Comes Canotilho c Vital Moreira, CRI\ anotada, 2." vol., 2." ed.. p. 409), enquanto se desenvolve o processo dc instituição cm outras zonas do País. eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas dc partida.
O processo proposto tem a vantagem de ser desenhado dc «baixo para cima», arredando «o primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.
O ponto dc partida que mais fácil e compreensivelmente permite o desenvolvimento do processo c o que foi. durante 150 anos, a «divisão fundamental do País». Como já foi afirmado, «as relações que criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por foiça, o que de arbitrário possa ler havido no seu estabelecimento».
O projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas lambem tem presente as situações cm que esse ponto de partida é também o ponto dc chegada. I:. inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito dc Furo.
7 — O PCP afirma claramente no seu projecto (artigo 8.") que o processo dc regionalização não pode conduzir, cm caso algum, à limitação das atribuições, poderes e recursos dos municípios e freguesias.
Em conformidade com a Constituição, o PCP propõe as adequadas formas dc intervenção dos municípios no processo dc criação c instituição das regiões, quer n;i consulta antes da aprovação da criação das regiões, quer antes da sua instituição concreta. Ê asse-
gurada, por outro lado, a participação dos municípios nas assembleias regionais.
Ao contrário do que foi defendido pelo governo dc 1982, a transferência de atribuições, de competências c recursos processar-se-á da administração central para as regiões e nunca à custa dus municípios.
Sublinhe-se ainda que se excluem quaisquer formas dc tuiela das regiões sobre os municípios, limilundo-sc as funções (constitucionais) dc coordenação da sua actividade à emissão de normas regulamentares com respeito da esfera própria de competência municipal I artigo 16.", alínea b), c artigo 23."|.
8 — Em relação aos restantes capítulos do projecto, salientam-se algumas curtas notas.
Em conformidade com a Constituição, a região é configurada como uma autarquia com as características próprias (título i) c tendo como órgãos a assembleia, a junta e o conselho regionais (título iv). com a repartição dc funções correspondentes à sua diferente natureza dc órgãos deliberativo, executivo c consultivo (artigos 29.". 37." c 45.").
O sistema de constituição do executivo baseia-sc na eleição pela assembleia regional segundo o método dc representação proporcional de Hondt (arligo 34."), facilitando assim a convergência de esforços no sentido do desenvolvimento c do cumprimento das demais atribuições regionais. Admile-se entretanto a demissão do executivo decorrente de votação pur maioria qualificada de dois terços da assembleia regional (artigo 36."), como forma de, preservando a estabilidade do órgão directamente eleito, não fechar caminho à solução de conditos particularmente graves.
Na definição das atribuições (título tu) esteve presente o princípio da descentralização, mas lambem a prudência necessária, tendo cm conta que se pretende insliluir uma nova realidade. Trata-se, purém. dc definir um quadro genérico, tendo em conta que é constitucionalmente possível e pode ser desejável a diversificação do estatuto dc cada região a aprovar quando da sua insliluição em concreto.
O sistema dc financiamento das regiões (título v) procura corresponder às áreas de atribuições e baseia-sc na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, com mínimo lixado na lei. O peso desta participação não pode deixar de ser muito significativo como única forma dc, nas actuais condições, respeitar o objectivo da correcção dc desigualdades (arligo 240.", n." 2, da Constituição).
Propõc-se um período do mandato dc quatro anos, com termo idêniico ao dos órgãos dos municípios c freguesias.
Finalmente, salienla-se para a eleição dos membros da assembleia regional eleitos directamente pelos eleitores da região, estabelece-se o princípio do colégio eleitoral corresponder a um único circulo eleitoral.
9 — O debate que o presente projecto há-de suscitar é seguramente um elemento indispensável à concretização do processo dc regionalização, nos termos desejáveis e urgentes.
O PCP. com esle sinal de partida, está certo de dar um importante contributo para a instituição das regiões, garantindo assim o cumprimento da Constituição, o favorecimento do desenvolvimento regional, a democratização da Administração Pública e a construção do Estado democrático.
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Termos em que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1." (Objecto da lei)
A presente lei regula, designadamente, o seguinte:
a) A criação das regiões administrativas nos termos dos artigos 256." e seguintes da Constituição;
b) O processo de instituição concreta;
c) A definição das respectivas atribuições e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;
d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;
e) Ü regime financeiro regional;
/) O regime de tutela administrativa, com a delimitação dc funções do represéntame do Governo junto dc cada região;
g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões c dos órgãos regionais.
Artigo 2.° (Definição)
1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.
2 — A região administrativa c uma pessoa colectiva territorial dotada dc órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Artigo 3.° (Órgãos)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
Artigo 4." (Autonomia administrativa e financeira)
1 — As regiões administrativas detêm atribuições próprias, que exercem com autonomia administrativa e financeira.
2 — A região dispõe de quadros de pessoal próprio e de património e finanças próprios.
Artigo 5." (Atribuições gerais)
No exercício das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão
de equipamentos colectivos regionais e à defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.
Artigo 6." (Poder regulamentar)
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados pelos órgãos de soberania.
Artigo 7.° (Condições de exercício da autonomia)
1 — No exercício das suas competências, os órgães das regiões conformam a sua actividade ao plano, às leis e às sentenças dos tribunais.
2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.
Artigo 8."
(Reserva dos poderes dos municípios)
As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.
TÍTULO II Criação e instituição concreta das regiões
Artigo 9.° (Criação)
São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 10.° (Instituição concreta)
A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do veto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.
Artigo lt.° (Deliberação das assembleias municipais)
1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.
2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:
a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 9.°;
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b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;
c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.
3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 8 dias.
Artigo 12."
(Instituição da região nos termos do artigo 9")
No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constará, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.
Artigo 13."
(Fusão de áreas no decurso do processo de instituição)
1 —A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir, se tenha pronunciado nesse sentido.
2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias. uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.
3 — A Assembleia da República deve ainda definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.
Artigo 14."
(Alteração da área no decurso do processo de instituição)
1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.
2 — A integração de um município cm outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria dc dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.
3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem c de destino, que se deverão pronunciar no prazo dc 30 dias.
4 — No caso dc a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.
TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas
Artigo 15.° (Atribuições)
1 — As regiões administrativas delem atribuições nos domínios de:
a) Planeamento;
b) Desenvolvimento económico e social;
c) Equipamento social e ambiente;
d) Educação e ensino;
e) Cultura c património histórico e cultural; /) Cultura física e desporto;
g) Protecção civil;
h) Apoio à acção dos municípios.
2 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas no presente título e pelo respectivo estatuto regional.
Artigo 16.°
(Atribuições de planeamento)
No exercício das atribuições de planeamento cabe às legiões administrativas:
a) Participar na elaboração do plano;
b) Participar na elaboração do plano regional e. no domínio das suas atribuições, garantir a sua execução;
c) Elaborar e executar os planos dc actividade da região administrativa (PARA) c planos sectoriais regionais;
d) Elaborar normas e condicionamentos a observar pelos planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte em que não sejam da exclusiva competência dos municípios.
Artigo 17."
(Atribuições de desenvolvimento económico e social)
No exercício das atribuições de desenvolvimento económico e social cabe às regiões administrativas:
a) Contribuir, através da apresentação de propostas, para o desenvolvimento regional;
b) Criar e gerir parques industriais nos termos da legislação aplicável;
c) Criar e gerir explorações c ou estações experimentais ligadas ao sector primário;
d) Promover e divulgar os produtos económicos da região;
e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;
/) Criar e gerir matadouros e lotas;
g) Criar e gerir entrepostos, terminais de carga,
outros centros de armazenamento e mercados
abastecedores dc âmbito regional;
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h) Promover a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-regio-nais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;
i) Criar na sua área e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18."
(Atribuições no domínio de equipamento social e ambiente)
No domínio do equipamento social e ambiente cabe às regiões administrativas:
a) Construir e manter instalações para o ensino secundário e ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;
b) Construir e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;
c) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;
d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;
e) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;
/) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico c medidas de recuperação).
Artigo 19.° (Atribuições no domínio da educação e ensino)
No domínio da educação e ensino cabe às regiões administrativas:
a) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e de férias e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e ensino superior politécnico;
b) Construir, manter c gerir o ensino especial para deficientes e desadaptados;
c) Contribuir para a ligação do sistema escolar à vida, às realidades e necessidades do desenvolvimento regional;
d) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos.
Artigo 20.° (Atribuições no domínio da cultura)
No domínio da cultura cabe às regiões administrativas:
a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais:
b) Preservar e divulgar o património cultural, regional e os valores culturais da região;
c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios c freguesias c os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.
Artigo 21."
(Atribuições no domínio da cultura física e desporto)
No domínio da cultura física e desporto cabe às regiões administrativas:
a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;
b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;
c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto.
Artigo 22.° (Atribuições no domínin da protecção civil)
No domínio da protecção civil cabe às regiões administrativas:
a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;
b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;
c) Criar unidades especiais, designadamente sapa-dores-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.
Artigo 23.° (Atribuições de apoio à acção dos municípios)
No domínio do apoio à acção dos municípios cabe às regiões administrativas:
a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;
b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;
c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/ 80, de 19 de Junho.
TÍTULO IV Órgãos regionais
CAPÍTULO 1 Assembleia regional
SECÇÃO l Composição
Artigo 24.° (Definição)
I — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.
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2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito de cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.
3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.
Artigo 25." (Membros directamente eleitos)
1 — O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.
2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultantes da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.
3 — Os membros da assembleia regional, a que se refere o presente artigo, são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da ároa da região, de acordo com o sistema de representação proporcional, correspondente à média mais alta de Hondt.
Artigo 26." (Membros eleitos pelas assembleias municipais)
1 — No prazo de 30 dias posterior à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros o membro da assembleia regional que lhe compete eleger.
2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:
a) Nova eleição na assembleia municipal;
b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda do mandato.
Artigo 27.° (Instalação)
1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.
2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.
Artigo 28.° (Mesa)
1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
2 — O período de mandato dos membros da mesa 6 de um ano.
3 — Compete ao presidente:
a) Convocar as sessões;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os mais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.
4 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.° secretário e este pelo 2." secretário.
SECÇÃO II Competências
Artigo 29.° (Competências)
Compete à assembleia regional:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento; 6) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Eleger a junta regional;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;
) Aprovar posturas e regulamentos; /) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;
g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;
h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
i) Deliberar sobre a criação de empresas públi-
cas regionais e aprovar os respectivos estatutos;
/) Autorizar a associação da região com entidades públicas;
/) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;
m) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;
n) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;
o) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;
p) Aprovar a contracção de empréstimos junto de entidades públicas de crédito;
q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 500 salários mínimos nacionais, salvo se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;
r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e explorar obras ou serviços em regime de concessão;
s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;
0 Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
ú) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas cm que a região tenha representação e em todos os demais órgãos c instituições com representação da região prevista na lei;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.
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Artigo 30." (Maioria qualificada)
As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas e), /), g), /), ;'), /) e s) do artigo anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
SECÇÃO 111 Funcionamento
Artigo 31.° (Sessões ordinárias)
1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.
2 — Na primeira sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório c contas do ano anterior.
3 — Na quarta sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.
Artigo 32.° (Sessões extraordinárias)
1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.
2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.
CAPITULO II |unta regional
SECÇÃO I Composição
Artigo 33." (Definição)
j — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.
2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.
3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.
Artigo 34." (Eleição da junta regional)
1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.
2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.
3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.
5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.
6 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.
Artigo 35.° (Instalação)
Compete ao presidente da assembleia regional der posse, no prazo dc oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.
Artigo 36.° (Período de mandato)
1 — O mandato da junta regional corresponde ao período do mandato du assembleia regional.
2 — Implica a demissão da junta regional:
a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;
b) A aprovação da proposta de destituição, apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria dc dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.
3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.
4 — Da demissão, no mesmo período do mandato dc uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização dc novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 90 dias.
5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.
SECÇÃO II Competências
Artigo 37.° (Competência da junta regional)
Compete à junta regional:
a) Elaborar para submeter à assembleia regional os planos regionais;
b) Executar os planos regionais;
c) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;
á) Execular as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;
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e) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais; /) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;
g) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional c à sua conservação;
í) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;
/') Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;
/) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais; m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;
n) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.
Artigo 38.° (Competências do presidente)
1 — Compete ao presidente da junta regional:
a) Representar a região;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;
d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;
e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
/) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.
2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.
SECÇÃO III Funcionamento
Artigo 39.° (Periodicidade das reuniões)
A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 40.° (Departamentos regionais)
1—As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais.
2 — Compete à junta regional, sob proposta do presidente, aprovar a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.
Artigo 41." (Impedimento do presidente)
0 presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.
CAPITULO III Conselho regional
Artigo 42.° (Definição)
1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.
2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão na área respectiva.
3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:
a) Associações de defesa do património cultural e natural;
b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;
c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;
d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;
e) Associações de estudantes e de jovens;
/) Associações de reformados, pensionistas e idosos;
g) Associações de deficientes;
h) Instituições de solidariedade social;
/) Direcções e trabalhadores dos serviços de
saúde c segurança social; /) Cooperativas; /) Associações empresariais;
m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;
«) Associações sindicais;
o) Outras associações e instituições, de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.
4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional, bem como as associações e instituições que têm direito de nele se fazer representar.
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Artigo 43." (Mandato)
1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia da respectiva região.
2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar-se devidamente credenciados.
3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.
Artigo 44." (Mesa)
1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que sc refere o n." 3 do artigo anterior.
2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente c dois secretários.
3 — Compete ao presidente convocar as sessões c dirigir os trabalhos.
Artigo 45." (Competência)
1 —Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.
2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:
a) O plano de actividades da região administrativa c os planos regionais;
b) O orçamento:
c) O relatório c contas da região.
Artigo 46." (Sessões)
1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeilos previstos no n." 2 do artigo anterior.
2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.
CAPÍTULO IV Disposições comuns
SECÇÃO I
Requisitos e valor das reuniões e deliberações
Artigo 47." (Requisitos das reuniões)
I — As reuniões,dos órgãos das regiões não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.
3 — Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos da região deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 48." (Requisitos das deliberações)
1—As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto dc qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 — A votação faz-se nominalmente, salvo sc o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos dc valor sobre pessoas, a votação terá dc ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 49.° (Impedimentos)
1 — Nenhum membro dos órgãos das regiões administrativas pode participar na discussão c votação dc matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins cm linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral.
2 — O membro do órgão das regiões adminisira-livas que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando sc verilique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n." 370/83, de 6 de Outubro, pode ser objecto de decisão judicial a perda do mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.
Artigo 50." (Indeferimento por omissão)
1 — Os órgãos das regiões administrativas, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições aprcsenlados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias contado da data da entrada do requerimento.
2 — Salvo nos casos especiais previstos na lei. a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeilos dc recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.
Artigo 51."
(Fundamentação dos actos administrativos)
As deliberações dos órgãos das regiões administrativas, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições dc particulares serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.
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Artigo 52.° CExecutoriedade das deliberações)
1 — As deliberações dos órgãos das regiões administrativas só se tomam executórias depois de aprovadas a6 respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
2 — As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.
Artigo 53."
(Princípio da independência)
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.
Artigo 54." (Princípio da especialidade)
Os órgãos das regiões administrativas só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.
Artigo 55.u
(Revogação, reforma e conversão das deliberações)
As deliberações dos órgãos das regiões administrativas, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:
a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a lodo o tempo;
b) Se forem constitutivas dc direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
Artigo 56." (Deliberações nulas)
1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:
a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n." 1 do artigo 47.° e no n.° 1 do artigo 48.";
c) Que transgredirem as disposições legais respei-taates ao lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
e) Que carecerem absolutamente de forma legal; /) Que nomearem funcionários sem concurso, a
quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2 — As deliberações nulas são impugnáveis sem dependência dc prazo, por via dc interposição de recurso contencioso ou de defesa a qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 57." (Deliberações anuláveis)
1 — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, íica sanado o vício da deliberação.
SECÇÃO II
Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações
Artigo 58." (Publicidade das reuniões)
1 — As reuniões da assembleia e conselho .regional são públicas.
2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.
3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, lendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
Artigo 59." (Actas)
1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, c submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n." 4.
3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos lermos do respectivo regimento.
4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente dc despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo sc disserem respeito a facto passado há mais dc cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.
6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
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Artigo 60.° (Alvarás)
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 6t.° (Boletim regional)
As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.
SECÇÃO 111 Exercício e cessação de mandato
Artigo 62." (Perda de mandato)
1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos regionais que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;
b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpoladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.
2 — Compete ao plenário do órgão declairar a perda do mandato dos seus membros.
3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.
Artigo 63.° (Renúncia ao mandato)
1 —Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.
3 — A convocação do membro substituto compele ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.
Artigo 64.° (Suspensão do mandato)
1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido du suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente o apreciado pelo plenário do órgão na reunião imcdiula à sua apresentação.
3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.
4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena dc se considerar como renúncia ao mesmo.
5 — Durante o seu impedimento, os membros di-rectamenle eleitos serão substituídos nos termos co artigo seguinte.
6 — A convocação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização dc uma nova reunião do órgão a que pertence.
Artigo 65." (Preenchimento de vagas)
1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parle final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 66."
(Continuidade do mandato)
Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
SECÇÃO IV Responsabilidade pelo exercício do mandato
Artigo 67." (Responsabilidade funcional)
1 — As regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante dc actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, sc estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.
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Artigo 68.° (Responsabilidade pessoal)
1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 — Em caso de procedimento doloso, as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
SECÇÃO V Outras disposições
Artigo 69."
(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.
2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos c do imposto do selo.
.3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 70.°
(Apoio à assembleia e conselho regional)
Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e do conselho regional se tal lhes for solicitado.
TITULO V Finanças regionais
Artigo 71." (Receitas das regiões administrativas)
Constituem receitas das regiões administrativas:
a) O produto da cobrança dc 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;
b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;
c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;
d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes dc bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;
f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;
g) O produto da alienação de bens;
h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;
/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.
Artigo 72." (Participação nas receitas do Estado)
1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.
2 — O montante que cabe a cada região administrativa, é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 73."
(Critérios de distribuição)
As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) 35 % na razão directa do número de habitantes;
í>) 20 % na razão directa da área;
c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;
d) 10 % igual para todas as regiões.
Artigo 74.° (Princípios orçamentais)
1 —Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação c não compensação.
2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.
Artigo 75.° (Deliberações nulas)
1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento dc impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei.
2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que os tenham votado favoravelmente.
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Artigo 76.° (Empréstimos)
1 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.
2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.
Artigo 77.°
(Participação em investimentos da administração central)
1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.
2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.
Artigo 78.° (Auxilio financeiro extraordinário)
A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:
a) Calamidade excepcional e grave;
b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.
Artigo 79.° (Taxas)
As regiões administrativas podem cobrar tajtas pela utilização dos seus serviços.
Artigo 80.° (Multas)
As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.
Artigo 81." (Remissão)
São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.
TÍTULO Ví Regime eleitoral
Artigo 82." (Regra geral)
A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 dc Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.
Artigo 83.° (Marcação de eleições) A marcação dc eleições compete ao Governo.
Artigo 84." (Período de mandato)
O período de mandato é dc quatro anos.
Artigo 85." (Direito de voto)
São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.
Artigo 86.° (Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.
Artigo 87." (Inelegibilidades)
! — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5." da Lei n.ü 14/79.
2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:
a) Os representantes do Coverno junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;
b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes dc jurisdição na área da região.
Artigo 88." (Colégio eleitoral)
O colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.
Artigo 89." (Campanha eleitoral)
Não há lugar a tempos dc antena por via televisiva ou radiofónica.
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Artigo 90.° (Governador civil)
As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.
Artigo 91.° (Incompatibilidade de exercício do mandato)
1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.
2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e segunda parte da alínea e) do n." 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
TÍTULO VII Representante do Governo
Artigo 92.° (Definição)
Junto de cada região haverá um representante do Governo cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».
Artigo 95.° (Nomeação)
O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 94.° (Competência) Compete ao comissário do Governo:
a) Representar o Governo na região;
b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;
c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.
Artigo 95.° (Incompatibilidade)
0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.
Artigo 96.° (Extinção dos governos civis)
1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.
2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoal afecto aos governos civis.
TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 97.°
(Transferência do património)
É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:
a) O património afecto às assembleias distritais;
b) O património afecto às comissões regionais de turismo;
c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;
d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.
Artigo 98.°
(Transferência de pessoal)
Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.
Artigo 99.° (Empreendimentos em curso)
1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.
2 — Os departamentos da administração centra) e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.
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Artigo 100.°
(Regime financeiro transitório)
Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais prevista no presente diploma.
Artigo 101." (Regime eleitoral transitório)
1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.
2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.
3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais, o prazo de 30 dias referido no artigo 25." da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos à assembleia municipal.
Artigo 102.°
(Período de mandato das primeiras assembleias regionais)
O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data cm que sc realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos tirito — Maia Nunes de Almeida — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira—João Amaral—fosé Vitoriano — Belchior Pereira — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Cláudio Per-cheiro.
Ratificação n.° 58/IV — Oecreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro (cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia).
Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 3.*
ARTIGO 3."
1 — .........................................................
2 — .........................................................
a) .........................................................
b).........................................................
c) (Onde se lê «I representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, de cada um dos sectores» deve ler-se «1 representante de cada um dos sectores»);
d) .........................................................
e).........................................................
/) (Onde se lê «2 representantes das universidades» deve ler-se «6 representantes das universidades»);
g) .........................................................
0 (Onde se lê «6 elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica» deve ler-se «3 elementos representantes das associações patronais e 3 elementos representantes das associações sindicais mais directamente relacionados»);
f) (Onde se lê «Até 6 personalidades de reconhecido mérito» deve ler-se «Até 3 personalidades de reconhecido mérito»);
l) 3 representantes das associações científicas e profissionais, de natureza não governamental.
3 — .........................................................
4 — .........................................................
5 — .........................................................
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: loão Cravinho — Raul Junqueiro — Frederico de Moura — Raul Rego — Carlos Maia.
Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 5.* ARTIGO 5.'
1 —(Onde se lê «O CSCT elaborará o seu próprio regimento» deve ler-se «O CSCT elaborará o seu próprio regimento, que deverá acautelar o direito de iniciativa dos membros do CSCT, tendo em vista o exercício das atribuições a que se refere o artigo 2." do presente diploma».)
2 — (Onde se lê «O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano» deve ler-se «O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano».)
3 — (Aditar «sem prejuízo do disposto no n." 1 do presente artigo».)
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: João Cravinho — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — Carlos Maia.
Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 3."
Ê emendada a alínea c) e aditada uma alínea /) ao n." 2 do artigo 3.°, nos termos seguintes:
2 — ......................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) (Onde se lê «1 representante, com a categoria de director geral ou equiparado, de cada um dos sectores» deve ler-se «1 representante de cada um dos sectores»);
d) ...................................................
e) ...................................................
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/) ...................................................
g) ...................................................
h) ...................................................
0 ...................................................
i) ...................................................
/) 6 representantes de sociedades científicas e de associações profissionais ligadas a actividades científicas e tecnológicas.
Proposta de aditamento
ê aditado o artigo 10.°, nos termos seguintes:
ARTIGO 10°
O Governo tem o prazo de 120 dias para constituir e dar posse ao CSTC.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PR D: Sá Furtado — Bartolo de Campos— Correia de Azevedo — Tiago Bastos — Paulo Quintão de Campos — José Emanuel Corujo Lopes — Barbosa da Costa — Carlos Correia Matias — José Seabra— José Passinhas (e outro signatário).
Ratificação n.° 59/IV — Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro (cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação cientifica e tecnológica o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia).
Artigo 1.°— Proposta de eíiminação
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de eliminação.
ARTIGO 1."
(Eliminar a expressão «junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica».)
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório— Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.
Artigo 11.' — posta «Se eoTrtamsnto
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 1":
ARTIGO i.°
2 — O Conselho funciona junto do Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do TC?: Jorge Lemos — António Osório— Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.
Artigo 3.' — Proposta de substituição
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:
ARTIGO 2."
1 —....................................................
2 —....................................................
o) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Instituto Nacional de Investigação Científica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Instituto Hidrográfico, Instituto Nacional de Saúde, Instituto Português de Oncologia, Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
b) Um representante por cada grupo parlamentar cora assento na Assembleia da República;
c) Um representante de cada um dos sectores a seguir mencionados, designado pelo respectivo ministro responsável: defesa, negócios estrangeiros, finanças, administração pública, planeamento, ambiente, educação, cultura, transportes e comunicações, trabalho e recursos geológicos;
d) ...................................................
e) ...................................................
/) Dois representantes das universidades,
designados pelo Conselho de Reitores das Universidades;
g) ...................................................
h) Um representante das fundações com actividade na área científica:
0 O director do Instituto Gulbenkian de Ciência:
/) Três membros designados pelos representantes das associações sindicais e profissionais que abrangem os sectores da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e o ensino superior;
k) Três membros designados pelas sociedades científicas;
f) Três membros designados pelos organismos representativos das actividades produtivas;
m) [Actual alínea /).]
3 —....................................................
4 —....................................................
5 —....................................................
6 — Para o efeito da eleição dos membros do CSCT referidos nas alíneas h), /), k) e /) do n.° 2 deste artigo, o presidente convocará os representantes daquelas organizações e instituições para se reunirem em dia e local por ele designados.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório— Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.
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II SÉRIE — NÚMERO 57
Artigo 4.° — Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento:
ARTIGO 4.°
1 — Os vice-presidentes serão eleitos pelo Conselho de entre os seus membros.
2 —(Actual n." 1.)
3 — (Actual n.° 2.)
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório— Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.
Ratificação n.° 65/1V — Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março (extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento — IACEP).
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a seguinte redacção para o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 41/86:
ARTIGO I."'
1 — É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei n." 526/80, de 5 de Novembro, devendo os seus núcleos técnicos e os respectivos conteúdos funcionais ser afectos a organismos públicos de estatística, investigação e planeamento, sem ruptura dos trabalhos que têm vindo a ser desenvolvidos.
2 — As atribuições e realizações dos núcleos que integravam o IACEP contiuarão a ser garantidas nos organismos em que serão integrados, nomeadamente:
Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais — desenvolvimento de estudos e análises de questões regionais e urbanas;
Núcleo de Estudos da Conjuntura e Previsão Económica — elaboração e publicação regular de estudos de análise da conjuntura económica nacional e internacional;
Núcleo de Estudos Básicos e de Economia Quantitativa — desenvolvimento de estudos e pareceres tendo por base a definição de áreas prioritárias de investigação c de actividades específicas, designadamente a construção de infra-estruturas de análise económica (matrizes, modelos, bancos de dados, painéis de indicadores periódicos, etc).
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Octávio Teixeira.
Requerimento n.' 1177/IV (1/)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem sido objecto de várias análises o sistema de ensino de condução automóvel, actividade profissional da maior importância, com reflexos económicos e so-
ciais, que transcende o sector rodoviário. São conhecidas, pela suu actualidade e pelo vigor du sua análise, us referências colhidas no I Encontro dos Trabalhadores do Ensino da Condução Automóvel, efectuado no Porto a 7 de Dezembro de 1985.
Tendo présenle o texto legal (designadamente o De-crclo-Lei n." 6/82, de 12 de Janeiro) c as conclusões de tul Encontro, os deputados ubaixo assinados, do Grupo Purlamentar do PCP, solicitum, nos termos constitucionais e regimentais, através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, uma infor-mução sobre se estão em curso trabalhos e em que sentido sobre:
a) O estudo jurídico dos instrutores-,
b) O programa de formução dos instrutores;
c) A função dos instrutores no contexto global do ensino dc condução automóvel.
Assembleia da República, 17 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Patrício.
Requerimento n.' 1178/1V (1.*)
Ex.""' Sr. Presidente da Assembleia da República:
Durante o debate do Orçamento do Estado para 1986 o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicuçõcs afirmou estarem a ser revistos os contratos-programas existentes com empresas públicas de transportes, dado que considerava ultrapassadas as projecções feitas em Setembro-Outubro de 1985.
Nesse sentido, teria sido solicitada uma revisão das projecções aos conselhos dc administração das respectivas empresas públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, solicitam, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações e documentos:
1) Quais as projecções realizadas em Setembro--Outubro dc 1985 para o cálculo das indemnizações compensatórias das empresas públicas dc transportes? Quais as revisões entretanto realizadas?
2) Qual o conteúdo actual dos oito contratos--programas? Solicitamos um exemplar dos contratos-programas revistos;
3) Qual o conteúdo actual dos oito contratos de gestão com os conselhos de administração das respectivas empresas?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Anselmo Aníbal.
Requerimento n.° 1179/1V (1/)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/86 foi assegurada aos jovens dos últimos anos dos cursos superiores ou no início das suas carreiras
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profissionais a integração em projectos de investigação científica através da concessão de bolsas.
Contudo, a mesma resolução do Conselho de Ministros prevê a sua regulamentação por despacho conjunto dos Srs. Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura.
Neste sentido, nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, informação acerca da previsão de regulamentação da respectiva resolução, que tanta expectativa criou nos jovens licenciados portugueses.
Assembleia da República, 24 dc Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas.
Requerimento n.° 1180/1V (1.')
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Instituto de Damião de Góis, funcionando junto da Presidência da República, o estudo «O fenómeno da droga em Portugal», integrado no seu programa de investigação sobre a marginalidade e violência cm Portugal, no âmbito do seu Núcleo de Estudos Sociais.
Palácio de São Bento, 24 dc Abril de 1986.— O Deputado do PSD, António Tavares.
Requerimento n.° 11B1/IV (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao instituto de Damião de Góis, funcionando junto da Presidência da República, o estudo «O fenómeno da droga em Portugal», integrado no seu programa de investigação sobre a marginalidade e violência em Portugal, no âmbito do seu Núcleo de Estudos Sociais.
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PSD, Miguel Relvas.
Requerimento n.* 1182/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A recente decisão de isentar de carga fiscal os trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social vem corresponder a uma legítima aspiração, considerando estes trabalhadores que seria muito importante também a concessão do subsídio de alimentação, dado que os ordenados auferidos são, em geral, extremamente baixos.
Na sequência do meu interesse pela situação dos trabalhadores e das instituições privadas de solidariedade do Algarve, venho requerer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:
1) Quais as verbas atribuídas às instituições privadas de solidariedade social do Algarve no Orçamento do Estado para o corrente ano?
2) Qual é a discriminação destas verbas por cada uma das instituições contempladas?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— A Deputado do PCP, Margarida Tengarrinha.
Requerimento n.' 1183/1V (1.*)
Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a que me seja dada uma informação acerca dos custos da publicação Sessão Solene Comemorativa do 25 de Abril, editada pela Direcção dos Serviços de Divulgação e Relações Públicas da Assembleia da República, e dos critérios para a escolha dos excertos de poemas nela incluídos.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PSD, João Poças dos Santos.
Requerimento n.* 1184/IV (1.'}
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, que me seja enviado um exemplar do Programa de Desenvolvimento Regional.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986. — O Deputado do PCP, jorge Lemos.
Requerimento n.» 1185/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo O Jornal, de 18 de Abril de 1986, «as livrarias importadoras dc livros do estrangeiro estão a queixar-se de atrasos anormais na chegada de encomendas de livros, alegadamente demoradas na sua passagem pela alfândega».
Lembrando que o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura recomenda que se facilite «a livre circulação das ideias através da palavra e da imagem» e que se encoraje, «por métodos de cooperação internacional apropriados, o acesso de todos os povos a tudo o que cada um deles publica», e lembrando ter
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sido este o ano da nossa adesão à CEE, não se pode compreender a anomalia referida por aquele semanário.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me informe:
a) Tempos de demora na alfândega de livros importados durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março;
b) Por que motivo (estando os livros importados isentos de direitos aduaneiros e do IVA) passara pelas alfândegas?
Assembleia da República, 21 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n.° 1186/1V (1.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O funcionário António Mendes Leitão, do quadro da ARS de Leiria, foi contratado para encarregado da câmara escura. Esta categoria foi extinta e estes funcionários foram integrados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 87/77, de 30 de Dezembro, ficando a auferir o vencimento da letra M ou L, conforme tenham menos ou mais de 6 anos de serviço. Podiam passar posteriormente a técnicos auxiliares de 2." classe se frequentassem um curso de promoção promovido pela Direcção-Geral dos Hospitais.
O funcionário em causa concluiu o referido curso de promoção em Novembro de 1985 e requereu primeiro que o seu vencimento correspondesse ao da letra M e ultimamente à passagem à categoria de técnico auxiliar de 2.3 classe.
Acontece que os processos estão retidos por força do despacho de 26 de Novembro de 1985 de S. Ex.a a Sr.a Ministra da Saúde.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e atendendo a que a demora na aprovação pelo Tribunal de Contas dos processos referidos está a causar graves prejuízos ao funcionário António Mendes Leitão, vimos requerer ao Ministério da Saúde que nos informe quando vai desbloquear estes processos retidos.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986. — Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio de Carvalho.
Requerimento n.° 1187/1V (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ê do conhecimento do Governo e do domínio público a deficiente recepção e frequentes avarias com que se debatem os telespectadores servidos pelo retransmissor do Marão da RTP.
Numa região onde o acesso à informação e à cultura ainda é bastante difícil e o recurso à televisão espanhola relativamente mais fácil esta situação assume uma importância grave, a que urge pôr cobro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Comunicação Social as seguintes informações:
1) Qual a diferença de potência entre o emissor actual e o que vai ser montado?
2) Vai passar a emitir os dois canais?
3) Para quando se prevê a entrada em funcionamento?
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Pinho da Silva.
Requerimento n.° 1188/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos domínios da nossa educação subsistem ainda situações de anacronismo tal que apresentam mesmo laivos de irracionalidade. Ê o caso dos actuais quadres de educação física.
Sendo, na verdade, hoje uma realidade incontestável a educação mista, a existência de turmas mistas com o mesmo professor e o mesmo programa, não cabe nos parâmetros do comum bom senso que continuem a existir quadros de professores de educação física masculina e de educação física feminina.
Os cursos que têm são os mesmos, as turmas são mistas, quer para os do quadro masculino, quer para os do feminino.
Esta situação conduz ainda à cativação de lugares* que depois não são ocupados, levando à instabilidade e a discrepâncias pedagógicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura que me responda:
3." Não considera o Sr. Ministro anacrónica, despropositada e perniciosa a existência de quadros, baseados na discriminação do sexo, dentro do mesmo âmbito, habilitações e prática pedagógica?
2.° Não acha que, para além de injusta, ta) situação é lesiva dos legítimos direitos e interesses dos professores de Educação Física e das próprias escolas?
3." Não lhe parece, Sr. Ministro, que a supressão desta dicotomia só contribuiria para melhorar a prática pedagógica da área de educação física, através de uma maior estabilidade e rendimento dos docentes, com o consequente proveito da instituição escolar?
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Vitorino Costa.
ReKCMeremento n.° 1189/IV 11.')
Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia de República:
A Escola Secundária de Francisco de Holanda, em Guimarães, tem vindo a ser apontada pelas entidades responsáveis como um exemplo altamente positivo dos estabelecimentos de ensino em Portugal.
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A comprová-lo está o recente voto de louvor emanado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Se. por um lado, porém, se pode constatar um aturado e consciente trabalho por parte do seu corpo docente, a par de uma eficaz gestão, surge, por outro, toda uma série de lacunas que urge ultrapassar num brevíssimo espaço de tempo, sob o risco de, a não acontecer, se comprometer toda uma acção e uma prática dc valor devidamente reconhecido.
Com área vocacional em educação física, não possui o estabelecimento de ensino em questão instalações nem material adequados.
Utilizando, para além de dois minipavilhões, um recinto descoberto, a Escola Secundária de Francisco dc Holanda vê um terço dos seus alunos privados da tão necessária prática de educação física sempre que surge o mau tempo.
Preparando alunos para a área vocacional de educação física, não possui a Escola em questão o mínimo dc material adequado e indispensável. Isto apesar das permanentes reclamações dos professores da área às entidades competentes.
A nível de material deteriorável a panorâmica não é mais encorajadora. A preocupante exiguidade dc cadeiras e a não capacidade de resposta da Escola em reparar as que se estragam comporta o espectro de, a breve trecho, não ter onde sentar os alunos.
Postos tais considerandos preliminares, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura, através do seu Ministro, me responda:
1) Não considera o Sr. Ministro urgente a cobertura do recinto descoberto, de modo que arbitrariamente se não prive um terço dos alunos do seu direito à prática da educação física aquando das condições climatéricas desfavoráveis?
2) Quais as conclusões da peritagem que elementos responsáveis pelo equipamento escolar há pouco levaram a cabo?
3) Acha ou não, e se sim que medidas pensa tomar, anacrónica a preparação dc alunos vocacionados para o desporto sem seaucr terem conhecimento ou contacto com o mais elementar material específico da área?
4) Como pensa o Ministério da Educação e Cultura resolver a problemática do material deteriorável. nomeadamente cadeiras, de modo a evitar a tempo males maiores?
Assembleia da República, 22 de Abril dc 1986.— O Deputado do PRD, Vitorino Costa.
Requerimento n.' 1190/SV (1/)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia de República:
A Orquestra Sinfónica do Porto atingiu uma situação muito próxima da ruptura.
Mercê do falecimento de alg"ns c'emcntos c n^"«-dono de outros, encontra-se a Orqueslra cm questão com enormes carências em diversos naipes, principalmente no que se refere aos instrumentos de cordas.
Nela há um só contrabaixo, duas violas, metade dos violinos e número reduzido de violoncelos.
Apesar da boa vontade dos seus responsáveis a sua qualidade degrada-se progressivamente.
Não é, aliás, situação exclusiva da Orquestra do Porto, já que para haver uma orquestra sinfónica digna em Portugal não bastariam os executantes das Orquestras de Lisboa e do Porto. Mesmo juntando os elementos dc ambas as Orquestras haveria ainda algumas faltas.
A resolução do problema passa pela abertura de concursos para o preenchimento das vagas existentes, que tarda a efectivar-se.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Cultura que responda às questões seguintes:
a) Para quando se prevê a abertura de concursos para o preenchimento das vagas existentes na Orquestra Sinfónica do Porto?
6) Que medidas estruturais sc pensa lomar de forma a possibilitar-se a existência dc orquestras sinfónicas com o mínimo dc qualidade, nomeadamente a nível do ensino da música, e criação dc orquestras nos conservatórios?
Assembleia da República. 23 dc Abril dc 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Requerimento n." 1191/IV (1.*J
Ex.nm Sr. Presidente da Assembleia dc República:
Vários órgãos dc comunicação social, nomeadamente do Porto, têm referido, com grande relevo, o despejo do equipamento da parle residencial da Escola de Enfermagem de São loão, no Porto, para a eniregar ao Hospital, fruto de um despacho da Ministra da Saúde, com base num parecer da Direcção-Ccral dos Hospitais.
O Sindicato dos Enfermeiros da Zona Norte está apreensivo com a medida tomada pelo facto de haver um enorme défice de enfermeiros em Portugal, já que são necessários 75Ü0 enfermeiros e apenas existem cerca de 1500.
Havendo seis escolas na zona de Lisboa, no Porto há apenas duas, com todos os inconvenientes daí decorrentes.
Segundo informações obtidas, havia sido sugerido pela comissão de gestão a reconversão de parte do sector, o que possibilitaria a criação dc condições para a admissão de maior número de alunos e a melhoria da qualidade dc ensino, bem como a formação dc enfermeiros docentes.
Com a medida tomada pelo ministro da tutela não só sc impossibilita a reconversão como ainda se retira à Escola parte do espaço físico necessário à sua actividade.
Noticia-se, por outro lado. a existência dc conflitos, que conduziram já à ocupação da referida Escola por professores c alunos, o que não deixa de ser um sintoma preocupante do ambiente gerado.
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Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde resposta às questões seguintes:
a) Quais as razões justificativas da decisão tomada?
b) Antes da opção feita que outras alternativas foram consideradas, de forma a evitar a situação criada?
c) Pensa o Ministério rever a posição tomada?
d) Que medidas prevê tomar o Ministério para a formação de número de enfermeiros necessários a uma mais completa cobertura do País?
e) Que política pretende prosseeuir o Ministério em relação às escolas privadas?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Requerimento n.' 1194/1V
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia dc República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos a seguinte informação:
Se deu entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos algum projecto para a urbanização dos terrenos onde se encontra instalada a S1TENOR ou se a Câmara tem conhecimento da sua existência.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1192/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia de República:
Há cerca de dois meses que o Cemitério de Lordelo do Ouro está encerrado por não comportar mais enterramentos. Por sua vez o Cemitério de Agramonte recusa receber cadáveres das freguesias que tenham cemitérios paroquiais, pelo que os moradores falecidos em Lordelo do Ouro têm de ser levados para o Cemitério de Campanhã.
Este problema, que não é só de Lordelo do Ouro, necessita de uma resposta rápida da Câmara Municipal do Porto quanto à atribuição dos terrenos indispensáveis ao alargamento dos cemitérios paroquiais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao presidente da Câmara Municipal do Porto os seguintes esclarecimentos:
1) Que medidas vai a Câmara Municipal do Porto tomar quanto à atribuição de terrenos para o alargamento dos cemitérios paroquiais?
2) No caso concreto de Lordelo do Ouro, que medidas vão ser tomadas e quando?
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.' 1193/IV (1.'}
Ex.n,u Sr. Presidente da Assembleia de República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Juventude, a seguinte documentação:
Programa de ocupação de tempos livres para jovens entre os 16 e os 25 anos no Verão de 1986, bem como qual o montante das verbas atribuídas e disponíveis para o seu cumprimento.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1195/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Mata da Pasteleira é uma zona verde natural situada na freguesia de Lordelo do Ouro, entre as Ruas de Bartolomeu Velho e dc Diogo Botelho. A sua preservação e arranjo assumem particular importância se considerarmos que naquela freguesia não exis:e um único parque infantil ou qualquer recinto próprio para recreio e lazer.
O Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro — Grupo Ecológico tem efectuado variadíssimas diligências, quer junto do anterior executivo da Câmara Municipal do Porto, quer junto da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, com vista à classificação da zona como reserva de recreio e afectação da área envolvente para construção de equipamentos sociais e alargamento da área vercie. As preocupações manifestadas por aquele Grupo Ecológico, aliás partilhadas pela população da freguesia, não tiveram até ao momento qualquer efeito prático. Pese, embora, o alerta para as entidades competentes, o certo é que se tem assistido à degradação progressiva da zona, não só motivada pelo aumento da construção de barracas, que hoje ultrapassam a centena, mas também pelos incêndios que com frequência ali ocorreram durante o Verão.
Sabendo-se que as áreas verdes não abundam na cidade do Porto e que a sua preservação, conservação e desenvolvimento são essenciais para a melhoria da qualidade de vida das populações, conclui-se que todos os esforços feitos naquele sentido constituem, sem dúvida, um valioso investimento, que se dirige principalmente às crianças e jovens.
Apesar das conhecidas dificuldades financeiras da Câmara Municipal do Porto, realidade a ter em conta quando se pensa no lançamento de obras que envolvem gastos, crê-se que desde já poderiam ser tomadas medidas que, pelo menos, garantissem a não degradação da Mata da Pasteleira. Uma dessas medidas poderia ser a classificação da Mata como reserva de recreio, a partir do que, em colaboração com a Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro e com a própria
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população, se poderiam estudar outras acções tendentes à concretização do projecto em tempos apiesen-tado pelo UDMALO-GE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao presidente da Câmara Municipal do Porto a seguinte informação:
Está ou não a Câmara Municipal do Porto inte-teressada em classificar a Mata da Pasteleira como reserva de recreio e, caso afirmativo, que esforços vai fazer nesse sentido e quando?
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1196/IV (1.')
Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Estando em vias de ser despejadas 27 famílias, por ordem do 9.° Juízo, 3.a Secção, parecer n.° 2474, do imóvel do Recolhimento de Nossa Senhora das Dores e São José do Portigo do Sol, dirigi um requerimento ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Sé, cuja resposta junto.
Dessa resposta constata-se ter o anterior executivo feito sobre o caso presente promessas não cumpridas, uma das quais seria o alojamento das famílias em causa na Quinta da Mitra, o que não sucedeu.
Segundo o Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Sé, os abrigos da Quinta da Mitra «foram construídos com 200 000 contos atribuídos pelo Governo para os desalojados dos temporais de 1981 (159 famílias) para as freguesias da Sé e de Miragaia», o que, era seu entender, só deveria ter sucedido para famílias da freguesia da Sé, «pois ali foram alojadas fomílias de São Nicolau, Vila Nova de Gaia e ainda do Exército, estas vendidas por preços mais baixos do que o valor da construção». E o Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Sé continua: «Como não temos exacto conhecimento de quem ocupou as referidas 120 habitações e do processo de venda de algumas, peii&amos que só a Direcção dos Serviços de Habitação da Câmara Municipal do Porto e CRIJAR3 poderão esclarecer melhor V. Ex.a».
Esta situação suscita duas questões: a primeira diz respeito ao destino das famílias em causa; a segunda à forma como são atribuídas as habitações camarárias, sempre objecto das mais diversas reclamações e insinuações, o que parece exigir medidas adequadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao presidente da Câmara Municipal do Porto, os seguintes esclarecimentos, ciente das dificuldades financeiras da Câmara, o que, contudo, não obsta à implementação de acções moralizadoras:
1) Que medidas vai a Câmara Municipal do Porto tomar com vista ao realojamento das famílias residentes no imóvel acima mencionado?
2) A quem foram atribuídas as 120 habitações da Quinta da Mitra, quais os critérios seguidos na atribuição, quais os preços de custo de
construção de cada uma e quais os preços de venda das que foram vendidas ao Exército e porquê?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1197/IV (I.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
O relatório do inquérito ordenado à PSP por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça de 30 de Julho de 1985, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 181, de 8 de Agosto de 1985, apurou terem sido cometidas por certos agentes policiais, no curto espaço de tempo investigado, violações quer das leis criminais e de processo penal quer da lei disciplinar aplicável.
A comissão de inquérito apurou igualmente que, se na maior parte das situações averiguadas foi exercido o competente procedimento criminal, o mesmo não se poderá dizer em relação ao procedimento disciplinar.
Referindo que «este procedimento tem sido exercido a nível dos serviços de justiça e disciplinar do Comando-Geral da PSP, sem grande margem para reparos», a comissão alerta para dois tipos de anomalias:
a) A nível dos comandos distritais da PSP: casos em que o procedimento disciplinar não é desencadeado mesmo em casos graves (até com processo-crime em curso), por não ter chegado queixa dos ofendidos; casos de incorrecta e desajustada aplicação de penas disciplinares concretas dentro da moldura penal aplicável; casos dé incorrecta subsunção jurídica da matéria de facto apurada;
6) Mesmo a nível do Comando-Geral da PSP: os processos disciplinares, depois de concluídos e remetidos para decisão final, aguardam — ainda que as infracções criminais estejam sobejamente provadas no processo disciplinar— o resultado do processo crime, o que retarda, ou pode retardar, a aplicação da sanção disciplinar por vários meses ou até anos. Tal resulta de uma errónea interpretação do artigo 40.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82. de 4 de Novembro. Tal preceito, que admite que os processos disciplinares aguardem o resultado dos processos crimes, está erigido em princípio geral obrigatório;
[••]
Para pôr cobro às anomalias verificadas a nível dos comandos distritais na falta de exercício do procedimento disciplinar, a comissão sugere que a procurado-ria-Geral da República circule aos serviços do MP de cada uma das comarcas do País, bem como à Polícia Judiciária, para que comuniquem aos serviços compe-
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tentes da PSP todas as situações integradoras de infracção disciplinar, logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através dos processos crimes.
Por outro lado, cm relação aos casos concretos apurados, o relalório citado sugere várias providencias, com vista à instauração de processos crimes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições censtitu-cionais e regimentais aplicáveis, requere-se à Procura-doria-Ccral da República informação sobre:
a) As medidas que adoptará, com vista ao acolhimento das sugestões referidas, constantes do citado relatório do inquérito ordenado à PSP;
b) As medidas que tem por necessárias e adequadas no plano legislativo e organizativo, com vista à plena garantia do cumprimento das leis criminais c de processo penal e disciplinar pelas forças policiais.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: fosé Magalhães — Carlos Brito — foão Amaral.
Requerimento n.° 1198/1V (1/)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O relatório do inquérito ordenado à PSP por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da justiça de 30 de Julho de 1985. publicado no Diário da República. 2." série, n.° 181, de 8 de Agosto de 1985, apurou terem sido cometidas por certos agentes policiais, no curto espaço de tempo investigado, violações quer das leis criminais e processuais penais quer da lei disciplinar aplicável.
Segundo o relatório:
[...] houve da parte dos agentes policiais no exercício das suas funções graves atropelos, quer às leis criminais e dc processo penal, quer à lei disciplinar, que serão causa de um sentir cada vez mais preocupante, não só pela gravidade dos ilícitos cometidos que delas emerge mas sobretudo pelo número de situações verificadas no tão curto espaço de tempo — praticamente, 1.° semestre dc 1985 — abrangido pelo presente inquérito.
Assim:
[...]
5." Foram frequentes as situações detectadas dc prisões ilegais levadas a cabo pelos agentes policiais, por serem efectuadas fora do contexto legal dc flagrante delito e sem estarem verificados os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva fora daquele contexto (artigos 286.", 287.r, 288." c 291.", todos do Código de Processo Penal).
6." Ê que foram verificadas várias hipóteses em que o cidadão foi detido — às vezes dtiranle a noite, quando ainda se encontrava na cama — sem qualquer mandado e conduzido à esquadra para aí ser interrogado, durante várias horas, com o pretexto de ter cometido um crime, que depois se veio a verificar não haver o mínimo indício —
embora casos houvesse cm que esses indícios vieram a ser colhidos.
7." Foi detectada até uma situação, devidamente comprovada, em que o cidadão foi preso com a utilização de um spray contendo uma substância química iraobiiizante. arma esta cujo uso e utilização pela PSP não está sequer regulamentada (situação n." 120 do capítulo n).
8.a Foram igualmente elevadas as situações em que aos cidadãos foram infligidas pelos agentes policiais ofensas corporais, quer em público — havendo até três delas que degeneraram na morte das vítimas (sendo três homicídios voluntários e um quarto com negligência grosseira) —, quer nas esquadras, ou em desforço por uma actuação ilícita ou apenas menos correcta para com o agente ou então para obter daqueles a confissão da autoria dc crimes ainda não devidamente indiciados, sem que aos assim interrogados fosse dada qualquer hipótese dc assistência por advogado, havendo mesmo um caso em que tal interrogatório foi acompanhado do despimento (desnudamento) do interrogado (situação n.u 47 do capítulo li).
9.:' O agente policial usa e abusa, actualmente, da condução do cidadão à esquadra, às vezes só para dele obter o nome e a residência, quando o mesmo é portador do bilhete de identidade, onde o retém por largo tempo, em desconformidade com o preceituado no artigo 287.", § único, do Código de Processo Penal, gerando-se, assim, conflitos que normalmente degeneram em ofensas corporais, em muitos casos de difícil comprovação por parte do cidadão agredido.
IO.3 Foram também detectados vários casos de distúrbios provocados pelos agentes policiais em manifesto c público estado dc embriaguez, alguns deles mesmo cm pleno exercício das suas funções, com os consequentes infligimentos dc ofensas corporais e outras coacções físicas aos cidadãos c ainda com a utilização das armas dc fogo, que lhes estão distribuídas para o exercício das funções, fora do contexto prescrito no Dccreto-Lei n." 364/83, de 28 de Setembro, o que, aliás, é também frequente verificar-se por parte dos agentes policiais, mesmo sem ser em estado de embriaguez.
I l.a Acrescem a estas situações de violação da liberdade e da coacção física sobre os cidadãos outras situações, igualmente verificadas e comprovadas, de autoria, pelos agentes policiais, dc outros ilícitos de natureza criminal, tais como: furto qualificado, receptações e falsificações de documentos, previstos c punidos nos artigos 296.", 297.". 329." e 228.", todos do Código Penal.
I2.a Se, em relação à grande maioria das situações apontadas — devidamente individualizadas na parte expositiva do presente relatório —, estão a correr (ou correram) termos pelos tribunais ou outras entidades policiais os competentes processos crimes, outras há, contudo —estas em muito menor número—, em que não foi exercido o competente procedimento criminal — embora em algumas delas sejam de natureza pública c graves os ilícitos cometidos —, normalmente por falta de queixa dos ofendidos, a quem, cm muitas
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das situações investigadas, os serviços da PSP se recusaram a receber as queixas contra os seus agentes, contrariando, assim, o disposto no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, pelo que aqueles ofendidos ou se abstiveram de apresentar queixa ou então tiveram necessidade de a apresentar directamente no tribunal ou na Polícia Judiciária.
13.a Se, na maior parte das situações averiguadas, foi exercido o competente procedimento criminal, como deixámos enunciado, o mesino já não se poderá dizer em relação ao procedimento disciplinar.
14.a Com efeito, este procedimento tem sido exercido, a nível dos serviços de justiça e disciplina do Comando-Geral da PSP,' sem grande margem para reparos.
15.a Porém, já a nível dos comandos distritais da PSP, muitas foram as situações detectadas em que nem sequer foi exercido o procedimento disciplinar — mesmo em relação a alguns casos graves e a outros em que foi instaurado processo crime—, com o fundamento de ali não terem chegado queixas dos ofendidos, querendo-nos parecer que aqueles comandos entendem que o procedimento disciplinar só mediante tais queixas prévias poderá ser exercitado, o que, como 6 óbvio, não tem qualquer fundamento legal.
16.a Além desta anomalia, outras foram detectadas, neste âmbito, a nível dos comandos distritais, tais como: casos de incorrecta e desajustada aplicação de penas disciplinares concretas dentro da moldura legal aplicável e ainda de incorrecta subsunção jurídica da matéria de facto apurada.
17.a Mesmo a nível do Comando-Geral da PSP, existe, neste campo, uma forma de actuação que tem trazido alguns entraves a um eficaz e célere exercício da acção disciplinar e que resulta da interpretação que ali é feita ao preceituado no artigo 40.° do RD da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro).
18.a Este dispositivo legal prescreve: «A acção disciplinar é exercida independentemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para o apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá [o itálico é nosso] aguardar tal resultado.»
19.a Ora, o que tem sucedido na prática é que os processos disciplinares, depois de concluídos e de serem remetidos ao Comando-Geral para decisão final, aguardam ali — mesmo que as infracções criminais estejam sobejamente provadas no processo disciplinar— o resultado do processo criminal, o que retarda ou pode retardar a aplicação da sanção disciplinar por vários meses ou até anos.
20a Quer dizer: a mera faculdade que é concedida pela segunda parte do citado dispositivo legal é erigida, no Comando-Geral da PSP, a princípio geral obrigatório, ficando, assim, a primeira parte da aludida disposição legal sem aplicação prática útil.
21.a Esta actuação é, porém, contrastante com a seguida em alguns comandos distritais, nos quais, em algumas situações detectadas, o processo disciplinar foi pura e simplesmente arquivado, sem aplicação de pena disciplinar quando ainda contra o agente corria processo crime já com acusação deduzida (situações n.05 93 e 97 do cap. n) ou então, no processo disciplinar, não foi aplicada pena disciplinar em relação às infracções que estão a ser objecto de processo crime, tendo-se, antes e apenas, aplicado pena disciplinar a infracções de menor gravidade, que não integravam ilícito de natureza criminal (situação n.° 15 do cap. n).
22.a Só um número reduzido de comportamentos violentos, abusivos, excessivos ou desproporcionados averiguados no presente inquérito foi objecto de relatos noticiados pelos órgãos de comunicação social.
[...)
26.a Também não foram apurados quaisquer indícios de existência de uma generalizada má vontade por parte de alguns órgãos de comunicação social em relação à PSP, muito embora ha ia alguns desses órgãos que noticiam mais os comportamentos e actuações incorrectas imputadas aos elementos da PSP do que outros.
27.a Há, efectivamente, sintomas preocupantes do uso da violência pelos elementos da PSP, com maior incidência na área dos Comandos Distritais de Lisboa, Porto e Setúbal e dos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira.
V — Sugestões e propostas:
Face aos factos e conclusões que atrás deixámos expostos, a fim de darmos por findo este já tão longo relatório, enunciamos, então, algumas das nossas sugestões c propostas, que são, no essencial, o resumo do que já deixámos expendido nas considerações finais do cap. tt deste re-latório:
1.a Já que uma das fontes de maiores litígios existentes entre os agentes policiais e os cidadãos consiste no facto de a maioria daqueles serem recrutados nas camadas sócio-cullurais mais rudimentares da nossa comunidade, terão as autoridades competentes pela organização e direcção da PSP de ter, no futuro, um especial cuidado, quer na organização quer no rigor dos testes psicológicos e de avaliação, a fim de se obter urr. recrutamento cada vez mais selectivo e adequado ao exercício de tão importante função.
2.a Há que dar ao agente policial uma formação geral e profissional cada vez mais aprofundada, ministrando-lhe, quer antes quer durante o seu serviço, ensinamentos apropriados em matéria de problemas sociais, de liberdades públicas e de direitos do homem, tais como vêm consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3.a No decurso da sua formação, há que inculcar no seu espírito não só os direitos e deveres do cidadão e da polícia, as normas relativas aos direitos fundamentais e todas as disposições pertinentes ao acompanhamento das suas tarefas,
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como também o modo como estas normas e disposições devem ser interpretadas e, sobretudo, observadas e aplicadas na prática e, mais importante ainda, que lhes seja ensinada a atitude a adoptar no frente-a-frente com o público: o diálogo, a persuasão, a autoridade, o tacto, a acção e a resistencia às tensões e ao conflito.
4.a Na sua preparação complementar ou pós--formativa há que organizar cada vez mais frequentes cursos de reciclagem onde possam ser actualizadas — além dos conhecimentos profissionais atrás indicados— as alterações legislativas em matéria criminal e de processo penal introduzidas após a entrada em vigor da nova Constituição da República Portuguesa, que grande parte dos guardas e até seus superiores hierárquicos mais qualificados parecem desconhecer, bem como as normas sobre o regular uso de armas de fogo contidas no Decreto-Lei n.° 364/83. de 28 de Setembro, tão frequentemente violadas.
5.° A fim de pôr cobro às anomalias verificadas, a nível dos comandos distritais, na falta do exercício do procedimento disciplinar em relação a várias situações e às quais se faz referência na conclusão 15", sugere-se que as autoridades competentes pela organização ou direcção da PSP oficiem à Procuradoria-Geral da República no sentido de esta circular aos serviços do Ministério Público de cada uma das comarcas do País — que dela são dependentes—, bem como à direcção da Polícia Judiciária —sobre a qual incide a sua fiscalização —, para que comuniquem aos serviços competentes da PSP todas as situações integradoras de infracção disciplinar, logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através dos processos crimes.
6.a Ainda no âmbito disciplinar e com o objectivo de corrigir a anomalia a que aludem as conclusões 17." a 23.°, propõe-se que, no Regulamento Disciplinar da PSP em vias de aprovação, na redacção do dispositivo legal equivalente ao artigo 40.° do actual Regulamento, seja consagrado, pura e simplesmente, o princípio de que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, eliminando-se, assim, a segunda parte da actual disposição legal e acres-centando-se-lhe o princípio segundo o qual, quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, deverá dar-se obrigatoriamente dela conhecimento ao agente do Ministério Público com competência para promover o respectivo procedimento criminal nos termos do artigo 164." do Código de Processo Penal, e ainda o de que as penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal deverão ser imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar mais grave em processo penal, conforme se encontra actualmente estabelecido para os funcionários e agentes da administração central, regional e local no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de (aneiro.
7.a Finalmente, face às omissões que atrás deixámos relatadas quanto à falta do exercício do procedimento criminal ou disciplinar relativamente a infracções de maior gravidade e cujo
procedimento não depende da queixa dos ofendidos, propõe-se:
a) A instauração de processo crime:
1) Relativamente à situação descrita no n.° 14 do cap. n do presente relatório, contra Fernando Marques dos Santos, guarda n.° 337/32 703, do Comando Distrital da PSP de Leiria, pelo que se deve remeter, ao digno agente do Ministério Público da comarca da Marinha Grande, fotocópia do processo apenso n.° 18, bem como de fl. 1163 a fl. 1 lób do processo principal e desta promoção:
2) Relativamente à situação descrita no n.° 50 do cap. li do presente relatório, contra os agentes das Esquadras da PSP de Queluz e da Amadora,.pelo que se deve remeter, à Polícia Judiciária de Lisboa, fotocópia de fls. 100 e 101 e das declarações de fl. 393 a fl. 398 v.°, de fl. 452 a fl. 457, de fl. 581 a fl. 582 v.° e ainda de fl. 1203 a fl. 1205 v.° do processo principal e ainda desta promoção, bem como do processo apenso n.° 52;
b) A instauração de processo disciplinar:
1) Relativamente à situação descrita no n." 27 do cap. ii do presente relatório, contra José Firmino Rocha, guarda n.u 3275/26 083, do Comando Distrital da PSP de Lisboa e em serviço em Cascais, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Co-mando-Geral da PSP de Lisboa, fotocópia dos processos apensos n.ÜN 83 e 83/A e de fl. 1180 a fl. 1181 v.ü do processo principal e da presente promoção;
2) Relativamente à situação descrita sob o n.° 53 do cap. it do presente relatório, contra Ernesto Fernandes Henriques, guarda n.° 5389/25 361, em serviço na 63." Esquadra da PSP da Damaia, pelo que se deve remeter fotocópia do processo apenso n.° 79 e ainda de fl. 1207 a fl. 1209 do processo principal e da presente promoção ao Serviço de justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP;
3) Relativamente à situação descrita sob o n.° 102 do cap. u do presente relatório, contra Octaviano Augusto Andrade Júnior, guarda n." 173 do Comando Distrital da PSP de Setúbal e em serviço na Esquadra da PSP de Alcácer do Sal, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP de Lisboa, fotocópia do processo apenso n.u 53 e de fls. 92 e 419 e das declarações de fl. 672 a fl. 674, do documento de fl. 675 a fl. 679 e das declarações a fls. 822 e 824 e de fl. 1248 a fl. 1249 v.°, todas do processo principal e ainda da presente promoção;
4) Relativamente à situação descrita sob o n.° 111 do cap. li do presente relatório,
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contra os elementos do Corpo de Intervenção da PSP de Lisboa, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP de Lisboa, fotocópia dos processos apensos n.05 21 e 21/A a fl. 119 e de fl. 1256 a fl. 1259 do processo principal e ainda da presente promoção; 5) Relativamente à situação descrita sob o n.° 116 do cap. a do presente relatório, contra João Francisco dos Santos Borralho, subchefe da PSP do Comando Regional dos Açores, em serviço no Posto de Capelas, do concelho de Ponta Delgada, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comandc--Geral da PSP de Lisboa, fotocópia dos processos apensos n."* 49 e 49/A e de fl. 1264 a fl. 1265 do processo principal e ainda da presente promoção.
O relatório transcrito foi transmitido ao Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e ao presidente do Conselho de Comunicação Social por iniciativa do Sr. Provedor de Justiça, que não dos responsáveis pelos departamentos governamentais que determinaram a realização do inquérito.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça informação urgente sobre:
a) As medidas que adoptarão com vista ao acolhimento das sugestões transcritas, constantes do citado relatório do inquérito ordenado à PSP;
b) As medidas que entendem necessárias e adequadas, no plano legislativo e organizativo, com vista à plena garantia do cumprimento da legislação criminal, processual, penal e disciplinar pelas forças policiais.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados: Vasco da Cama Fernandes (PRD) — João Amaral (PCP) —Raul Castro (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (Indep.) — José Magalhães (PCP) — Francisco Miguel (PCP) — Mário Cal Brandão (PS) — Agostinho Sousa (PRD) — Carlos Candal (PS) — Licínio Moreira (PSD) — Carlos Lage (PS) — Manuel Alegre (PS) — Sottomayor Cárdia (PS).
Requerimento n.° 1199/1V (1.')
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis venho solicitar ao Ministério da Educação e Cultura que, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, me seja enviado um exemplar da obra Sistemas de Formação de Professores, edição desse Gabinete, datada de Março de 1986.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1986. — o Deputado do PS, Fillol Guimarães.
secretaria de estado da cultura
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2/IV (!."), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre um «museu» particular no Algarve.
Relativamente ao requerimento n.° 2/IV apresentado pelo deputado Magalhães Mota (PRD), transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 5/85, de 13 de Novembro de 1985, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — o Instituto Português do Património Cultural tem acompanhado com interesse as colecções existentes no «museu» de Estiramanténs, tendo sido elaborados, oportunamente, diversos relatórios técnicos quer pela conservadora Maria Helena Mendes Pinto quer pelo conservador Rafael Salinas Calado.
2 — As peças de maior interesse da colecção foram fotografadas e descritas, estando em curso um processo de inventariação exaustiva.
3 — De acordo com o Departamento de Museus, Palácios e Fundações do Instituto Português do Património Cultural, o Município de Tavira mostra-se interessado na aquisição da referida «colecção» particular do Sr. José Januário, bem como na do edifício em que se encontra, para instalação do futuro museu de Estiramanténs.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 26 de Março de 1986. — o Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
camara municipal de braga
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 80/IV (l.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre poluição provocada pela fábrica Pachancho.
Em conformidade com o solicitado no assunto acima referenciado, informo V. Ex.a que foi enviado em 2 de Julho de 1985 ao chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Administração Interna informação sobre este assunto, na sequência do requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado Antóaio Gonzalez (dos Verdes).
Esta Câmara solicitou, pelo ofício n.° 436, de 29 de Março de 1985, a intervenção da Delegação do Porto do Ministério da Indústria, tendo a firma António Peixoto, L.**", sido notificada por esta Delegação a tomar certas medidas, conforme foi dado conhecimento à Câmara Municipal, da qual se junta fotocópia.
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Só os técnicos desta Delegação se poderão pronunciar quanto ao cumprimento do então exigido.
Com os melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Braga, 24 de Março de 1986. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Ex.mo Sr. Gerente da firma António Peixoto, L.Uo:
Informo V, Ex.a de que essa firma fica intimada a, de imediato, adoptar as medidas abaixo indicadas:
1) Substituição do ciclone por uma bateria de filtros;
2) Limpeza e correcta montagem da bateria de filtros que se encontra inoperante;
3) Rotação das condutas de saída dos sistemas de despoeiramento, que actualmente estão apontadas para a Rua de Infantaria Oito, de forma a dificultar que as poeiras que eventualmente passem nos filtros atinjam essa rua;
4) Terá de existir cuidadosa manutenção, conservação e limpeza das baterias de filtros, de forma a garantir um permanente e perfeito funcionamento.
Concede-se o prazo de 90 dias para a conclusão das obras necessárias.
Se as obras referidas em 1), 2) e 3) e os cuidados assinalados em 4) não forem suficientes para a resolução satisfatória do problema, terá essa firma de proceder à execução de obras complementares.
Julga-se que será uma obra complementar eficaz a projectada instalação de uma conduta colectora que, reunindo as saídas dos sistemas de filtração, conduza as poeiras que passarem nos filtros para um tanque com água. A velocidade da corrente de ar obrigará as poeiras a mergulharem na água, ficando aí retidas.
Com os melhores cumprimentos.
O Director da Delegação, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE PENACOVA
Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 319/IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando in-formações actualizadas sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos seus relatórios de contas.
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 1955, processo n.° 15/17, dc 1 do corrente mês de Abril, informo V. Ex.a que de facto se verificou uma demora bastante acentuada na remessa da conta de gerência desta Câmara Municipal, referente ao exercício de 1984, ao M.mo Tribunal de Contas para-julgamento.
Tal demora ficou a dever-se a uma prorrogação de prazo que nos foi concedida e, por último, ao facto
de a Assembleia Municipal de Penacova se ter reunido em junho de 1985 e que, por falta de quórum, só voltou a reunir-se em 18 de Janeiro de 1986, já com o actual executivo, data em que foi aprovada por aquele órgão e de seguida remetida ao M.1"" Tribunal de Contas, onde deu entrada em 5 de Março do ano em curso, conforme fotocópia que se anexa.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Penacova, 3 de Abril de 1986. — O Presidente Substituto da Câmara, Alípio Marques de Oliveira.
Nota. — O documento referido foi entregue ao deputado.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 324/IV (Ia), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre as transferências e contratações de futebolistas e seus valores.
Relativamente ao ofício acima referenciado desse Gabinete, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.° que as informações ora solicitadas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, relativamente ao pagamento de contribuições à Segurança Social pelos diversos clubes de futebol da I Divisão Nacional, no que respeita aos anos de 1982, 1983 e 1.° semestre de 1984, foram oportunamente transmitidas através do nosso ofício n." 33 773, de 28 de Dezembro de 1984, do qual se envia fotocópia.
Mais se informa V. Ex.a que, nesta data, se contactaram todos os centros regionais de segurança social em ordem a completar a informação então prestada com os elementos referentes ao 2° semestre de 1984 e 1.° semestre de 1985, pelo que em breve voltaremos de novo à presença de V. Èx.°
Com os melhores cumprimentos.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 10 de Fevereiro de 1986. — Pelo Conselho Directivo, António da Silva Rito, vogal.
Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado da Segurança Social:
Satisfazendo o solicitado no ofício acima referenciado, desse Gabinete, em anexo se remetem a V. Ex." mapas com os elementos obtidos a partir das consultas efectuadas a todos os centros regionais de segurança social.
Com os melhores cumprimentos.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 28 de Dezembro de 1984. — Pelo Conselho Directivo» (Assinatura üegíveí.)
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Nota n* 17
Assunto: Contribuições para a Segurança Social dos Clubes de Futebol da I Divisão.
Após consulta efectuada a todos os centros regionais de segurança social a seguir se discriminam as informações obtidas relativamente às importâncias entregues pelos clubes de futebol da I Divisão Nacional — com a indicação do número total de futebolistas a que correspondem— e referentes à Segurança Social no 2." semestre de 1984 e 1." semestre de 1985:
Centro Regional de Segurança Sccial dc Aveiro: este distrito não tem qualquer clube de futebol da I Divisão.
Centro Regional de Segurança Social de Beja: este distrito não tem qualquer clube de futebol da I Divisão.
Centro Regional de Segurança Social de Braga:
Sporting Clube de Braga:
2." semestre de 1984:
Número de jogadores: 25. Importância entregue: -;
I." semestre dc 1985:
Número de jogadores: 25. Importância entregue: -;
Vitória Sport Clube:
2." semestre dc 1984:
Número dc jogadores: 15; Importância entregue: 168 800$;
\." semestre de 1985:
Número de jogadores: 13; Importância entregue: 131 000$;
Futebol Clube de Vizela: só regularizou a situação a partir de Novembro dc 1985.
Centro Regional de Segurança Social de Bragança: este Centro Regional não abrange clubes de futebol da I Divisão.
Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco:
Sporting Clube da Covilhã: 2." semestre dc 1984:
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Centro Regional de Segurança Social de Coimbra:
Associação Académica dc Coimbra: no período cm apreço não procedeu à entrega dc qualquer importância.
Centro Regional de Segurança Social dc Évora: não abrange nenhum clube de futebol da I Divisão. Centro Regional de Segurança Social dc Faro:
Portimoncnse Sporting Clube: 2." semestre dc 1984:
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1.° semestre de 1985:
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1." semestre de 1985:
Sporting Club Farense: no período em apreço não enviou descontos pelos jogadores.
Centro Regional de Segurança Social da Guarda: não abrange nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Centro Regional de Segurança Social de Leiria: neste distrito não existem clubes de futebol da I Divisão Nacional.
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa: nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional se encontra a enviar folhas de remunerações correspondentes aos jogadores.
Centro Regional de Segurança Social de Portalegre: neste distrito não existem clubes de futebol da 1 Divisão Nacional.
Centro Regional de Segurança Social do Porto.
Futebol Clube do Porto:
2.° semestre de 1984:
Número de jogadores: 31; Importância entregue: 1 270 512$;
1." semestre de 1985:
Número dc jogadores: 29; Importância entregue: 1 316 184$;
Sport Comércio e Salgueiros:
2.° semestre de 1984:
Número de jogadores: 27; Importância entregue: -;
1.° semestre de 1985:
Número de jogadores: 26; Importância entregue: -;
Boavista Futebol Clube: 2.° semestre de 1984:
Número de jogadores: 31;
Fez acordo por letras para regularizar o débito até Abril de 1985. O acordo tem vindo a ser cumprido e engloba a dívida dos jogadores e da sede;
1.° semestre de 1985:
Número de jogadores: 32; Importância entregue: 1 067 760$;
Rio Ave Futebol Clube:
2.° semestre de 1984:
Número de jogadores: 26; Importância entregue: -;
Número de jogadores: 25; Importância entregue: -;
Futebol Clube Penafiel: 2." semestre de 1984:
Número de jogadores: 7; Importância entregue: 164 736$;
1." semestre de 1985:
Número de jogadores: 9; Importância entregue: 252 672$.
Centro Regional de Segurança Social de Santarém: nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional se encontra a efectuar descontos ou a enviar folhas de remunerações relativamente aos jogadores.
Centro Regional de Segurança Social de Setúbal: nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional se encontra a efectuar descontos ou a enviar folhas de remunerações relativamente aos jogadores.
Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo: neste distrito não existe nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Centro Regional de Segurança Social de Vila Real: não abrange nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Centro Regional de Segurança Social de Viseu: não abrange, no período em referência, nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Direcção Regional de Segurança Social dos Açores: não existe nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Direcção Regional de Segurança Social da Madeira: no período em apreço não havia nenhum clube de futebol da I Divisão Nacional.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 14 de Março de 1986. — A Técnica, Maria João Moreira.
SECRETARIA DE ESTADO DOS DESPORTOS
OIRECÇÂO-GERAL DOS DESPORTOS
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.;l o Ministro da Educação e Cultura:
Para satisfação do solicitado no ofício n.° 58/86, de 7 de Janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, tenho a honra de enviar a V. Ex.a os elementos de que esta Direcção-Geral dispõe relativamente a um dos pontos —o n.° 3 — do requerimento em referência — subsídios atribuídos aos clubes desportivos da l Divisão nos últimos dez anos.
No que respeita aos pontos 1 e 2 do mesmo requerimento, informo V. Ex.a de que esta Direcção-Geral não possui quaisquer dados que lhe permitam dar resposta ao solicitado.
Direcção-Geral dos Desportos, 12 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, Mirandela da Costa.
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Apoio financeiro da DGD aos clubes de futebol da I Divisão — Época de 1985-1986, no período de 1976-1985
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SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 470/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre o Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado António Sousa Pereira (PRD), transmitido
a este Gabinete pelo ofício n.° 582/86, de 3 de Fevereiro de 1986, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar que o Museu Nacional de Arte Contemporânea foi criado pelo Decreto n.° 3026, de 14 de Março de 1917, e encontra-se aberto ao público.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 31 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
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ministério dos negócios estrangeiros GABINETE DO MINISTRO
Ex.,no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Se cretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 502/1V (1.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), relativo aos acordos da Base das Lajes.
Em aditamento ao ofício GMNE/373, de 24 de Fevereiro de 1986, e com referência ao ofício n.° 659/ 86, de 5 de Fevereiro de 1986, tenho a honra de informai- V. Ex.a de que foi remetido a este Gabinete o ofício n.° 452/SAP/86, de 20 de Março de 1986, do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, cuja cópia, acompanhada por novo requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, se anexa.
Quanto ao teor do requerimento em apreço, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° o seguinte.
1—o Acordo, por troca de notas, de 13 de Dezembro de 1983, Relativo à Extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de Facilidades Concedidas nos Açores a Forças dos Estados Unidos da América ao Abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 encontra-se publicado no Diário da República, 1." série, n.° 103, de 4 de Maio de 1984, cuja fotocópia se anexa.
2 — Quanto aos restantes diplomas lega,is solicitados por aquele Sr. Deputado, informaram os serviços competentes deste Ministério que, após contactos com o Ministério da Defesa Nacional, ficou estabelecido que aquele dopartamento governamental fornecerá as indicações necessárias à Assembleia da República.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeirou, 15 de Abril de 1986. — o Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
direcção-geral das florestas DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO FLORESTAL
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 641/IV (i.a), dos deputados Álvaro Brasileiro e João Abrantes (PCP), sobre baldios.
De acordo com o solicitado no ofício mencionado em epígrafe, informo V. Ex." do seguinte:
Uma informação pormenorizada em relação a alguns dos quesitos, dado sc tornar imprescindível a consulta de inúmeros processos e o estudo e colheita de elementos, seria necessariamente muito morosa.
Neste contexto, c dado que o pedido dos Srs. Deputados acima mencionados é feito com urgência, alguns
elementos, embora muito poucos, poderão ser posteriormente completados.
o) Assim, não se pode indicar o número de baldios existentes, pelo facto de o Decreto-Lei n.° 39/76. ao criar os baldios de lugar, impede que tal número seja determinado ou estimado, pelo facto de se constituírem ou poderem vir a constituir-se conselhos directivos com utentes de uma só povoação, de duas ou até de todas as pertencentes a uma mesma freguesia.
Por estas razões, mesmo para aqueles baldios que continuam a ser administrados directamente pelo Estado (submetidos ao regime florestal parcial), em que a unidade de exploração é o perímetro florestal, seria muito difícil definir unidades de baldios.
Mais difícil ainda seria conhecer o número de baldios não submetidos ao regime florestal, dado que esta Direcção-Geral não possui sequer quaisquer elementos quanto ao número de autarquias que têm no momento actual baldios.
Quanto ao tipo de gestão, é feita:
1) Pelo Estado;
2) Pelo Estado e compartes em regime de associação;
3) Exclusivamente pelos compartes;
4) Pelas autarquias.
b) Número de concelhos directivos que se encontram em funções, por concelhos e nos anos solicitados:
1) Na alínea b) do artigo 9." do Decreto-Lei n." 39/76:
Albergaria-a-Velha:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Alenquer:
1978— 1;
1983— 1;
1984— 1;
1985— 1.
Alfândega da Fé:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Alijó:
1978 — 5; 1983 — 2;
1984— 1;
1985— 1.
Amarante:
1978 — 7;
1983 — 6;
1984 — 6;
1985 — 5.
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II SÉRIE — NÚMERO 57
Amares:
1978 — 2;
1983— 1;
1984— 1; 1985 — 0.
Arcos de Valdevez:
1978—18;
1983 — 3;
1984 — 2;
1985— 1.
Arganil:
1978 — 26; 1983 — 8; 1984—14; 1985— 14.
Arouca:
1978—6;
1983 — 6;
1984 — 6;
1985 — 6.
Baião:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Boticas:
1978— 12;
1983 — 6;
1984 — 5;
1985 — 3.
Bragança:
1978 — 27; 1983— 13;
1984 — 9;
1985 — 10.
Cabeceiras de Basto:
1978 — 8; 1983—4;
1984 — 6;
1985 — 6.
Caminha:
1978— 11;
1983 — 5;
1984 — 5; 1985— 1.
Castanheira de Pêra:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Castro Daire:
1978— 14;
1983 — 4;
1984 — 2;
1985 — 2.
Cantanhede:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0; 1985— 1.
Celorico de Basto:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Chaves:
1978 — 26;
1983 — 2;
1984 — 4.
Cinfães:
1978— 1;
1983 — 1; 1984—1; Í985 — 1.
Figueira da Foz:
1978 — 2; 1983—0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Freixo de Espada à Cin
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Góis:
1978—10;
1983 — 3;
1984 — 3;
1985 — 3.
Guarda:
1978— 1; 1983 — 1;
1984— 1;
1985— 1.
Lamego:
1978 — 5;
1983 — 0;
1984 — 0; 1985—0.
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26 DE ABRIL DE 1986
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Leiria:
1978— l;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Lousã:
1978 — 4;
1983 — 5;
1984 — 5;
1985 — 5.
Macedo de Cavaleiros:
1978 — 3;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Mealhada:
1978— 1;
1983— 1;
1984— 1; 1985 — 1.
Melgaço:
1978— 14;
1983 — 1; 1984— 1; 1985 — 0.
Mira:
1978— 1; 1983—Ü;
1984 — 0;
1985 — 0.
Miranda do Corvo:
1978— 1;
1983— 1;
1984— 1; 1985 — 0.
Mirandela:
1978 — 0; 1983— 1;
1984 — 0;
1985 — 0.
Moimenta da Beira:
1978 — 3;
1983— I;
1984— 1: 1985 — 0.
Monção:
1978— 15;
1983 — 2;
1984 — 2; 1985—1.
Mondim de Basto:
1978 — 8;
1983 — 3;
1984 — 2;
1985 — 2.
Montalegre:
1978 — 41;
1983 — 5;
1984 — 5;
1985 — 4.
Mortágua:
1978— 1;
1983— 1;
1984— 1;
1985— 1.
Murça:
1978 — 9;
1983— 1;
1984— 1; 1985—1.
Oliveira de Frades:
1978 — 4;
1983 — 8;
1984 — 8;
1985 — 6.
Oliveira do Hospital:
1978 — 5;
1983 — 4;
1984 — 5;
1985 — 5.
Pampilhosa da Serra:
1978 — 4;
1983 — 4;
1984 — 3;
1985 — 3.
Paredes de Coura:
1978 — 9; 1983—0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Penacova:
1978 — 4;
1983 — 4;
1984 — 4;
1985 — 4.
Peso da Régua:
1978 — 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
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II SÉRIE — NÚMERO 57
Ponte de Lima:
1978 — 19;
1983 — 4;
1984 — 3;
1985 — 3.
Ribeira de Pena:
1978 — 6;
1983 — 3;
1984 — 2;
1985 — 2.
Sabrosa:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Santa Marta de Penaguião:
1978 — 0;
1983 — 0;
1984 — 0; 1985— 1.
São Pedro do Sul:
1978— 1; 1985— I;
1984— 1;
1985— 1.
Sever do Vouga:
1978 — 7;
1983 — 5;
1984 — 2;
1985 — 2.
Seia:
1978— 1; 1983—1; 1984 — 1; 1985— 1.
Terras de Bouro:
1978 — 4; 1983 — 0; 1984— I; 1985—1.
Tarouca:
1978 — 3;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Vale de Cambra:
1978 — 8;
1983 — 6;
1984 — 6;
1985 — 6.
Valença:
1978 — 5; 1983—1;
1984 — 0;
1985 — 0.
Valpaços:
1978 — 3;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Viana do Castelo:
1978— 11;
1983 — 6:
1984 — 6;
1985 — 5.
Vieira do Minho:
1978—10;
1983 — 7;
1984 — 6:
1985 — 6.
Vila Nova de Cerveira:
1978— 13;
1983 — 3; 1984— 1; 1985 — 0.
Vila Nova de Paiva:
1978—1; 1983— 1;
1984 — 0;
1985 — 0.
Vila Pouca de Aguiar:
1978 — 32;
1983— 14;
1984— 1b; 1985—18.
Vila Real:
1978— II;
1983— 10;
1984— 10;
1985— 10.
Vinhais:
1978— 17;
1983 — 9;
1984 — 2;
1985 — 2.
Viseu:
1978—10;
1983 — 9;
1984 — 9; 1985—7.
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Vouzela:
1978 — 5;
1983 — 5;
1984 — 5;
1985 — 5.
2) Na alínea a) do artigo 9." do Decreto Lei n.° 39/76:
Al berga ria-a-Vel ha:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Amarante:
1978 — 0;
1983 — 1;
1984 — 0; 1985—0.
Arganil:
1978 — 2; 1983—1;
1984— 1;
1985— 1.
Batalha:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Caminha:
1978— 1;
1983 — 1;
1984 — 2;
1985 — 2.
Castro Daire:
1978 — 8;
1983 — 4;
1984 — 4;
1985 — 4.
Chaves:
1978— 1; 1983—0;
1984 — 0;
1985 —0.
Cinfães:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Condeixa-a-Nova:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Góis:
1978— 1; 1983—0; 1984 — 0; 1985—0.
Lamego:
1978 — 0;
1983— 1;
1984— 1; 1985—1.
Leiria:
1978— l;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Mangualde:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Mealhada:
1978 — 0;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0; 1979-1982 — 2.
Melgaço:
1978 — 3; 1983—0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Moimenta da Beira:
1978 — 0; 1983 — 0;
1984— 1;
1985— 1.
Monção:
1978 — 0; 1983—0; 1984—1; 1985— 1.
Montalegre:
1978— 3;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Oliveira do Hospital:
1978 — I;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
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II SÉRIE — NÚMERO 57
Paredes de Coura:
1978 — 7;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Penacova:
1978— 1;
1983 — 3;
1984 — 3;
1985 — 4.
Peso da Régua:
1978 — 4;
1983— 1;
1984— 1;
1985— 1.
Pombal:
1978— 1; 1983 — 1;
1984— 1;
1985— 1.
Ponte da Barca:
1978 — 3;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Ponte de Lima:
1978— 1;
1983 — 0;
1984— 1;
1985— 1.
Ribeira de Pena:
1978— 1; 1983— 1:
1984 — 0;
1985 — 0.
Sever do Vouga:
1978 — 4;
1983— 1;
1984— 1; 1985 — 0.
Soure:
1978 — 4;
1983— 1;
1984— 1; 1985 — 0.
Tábua:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Terras de Bouro:
1978 — 2;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Tondela:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Valença:
1978 — 6;
1983— 1;
1984— 1;
1985— 1; 1979-1982 — 1.
Vila Flor:
1978— 1;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Vila Pouca de Aguiar:
1978— 1;
1983 — 1;
1984— 1;
1985— 1.
Vila Real:
1978— 13; 1983—0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Vinhais:
1978 — 4;
1983 — 0;
1984 — 0;
1985 — 0.
Viseu:
1978 — 2;
1983 — 2;
1984 — 2;
1985 — 2.
c) Número de baldios, por concelhos, que estão a ser geridos pelas juntas de freguesia (em associação com o Estado) por decisão das respectivas assembleias de compartes, situação não irreversível, depois de estas terem eleito inicialmente conselhos directivos:
Amarante— 1; Arcos de Valdevez — 8; Boticas — 2; Bragança — 1; Caminha — 5; Castro Daire — 3;
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26 DE ABRIL DE 1986
2061
Celorico de Basto — 2; Chaves — 3; Lamego — 1; Melgaço — 9; Monção — 10; Mondim de Basto — 6; Montalegre— 1; Paredes de Coura — 5; Ponte de Lima—13; Ribeira de Pena — 3; Sever do Vouga — 1; Terras de Bouro— 1; Valença — 5; Viana do Castelo—5; Vieira do Minho—1; Vila Nova de Cerveira—13; Vila Nova de Paiva — 1; Vila Pouca de Aguiar — 5; Vinhais — 2; Viseu — 1.
Quanto aos baldios que sempre foram administrados pelas autarquias, como já atrás foi referido, não é possível determinar o seu número.
De citar também, e como igualmente já foi mencionado, que não é possível precisar ou estimar o número de baldios sob a administração directa do Estado.
O número total de assembleias de compartes que se constituíram, incluindo aquelas que decidiram passar a administração para as juntas de freguesia, em substituição dos respectivos conselhos directivos:
1) Na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76 — 498;
2) Na alínea a) do mesmo artigo— 100.
d) O número de conselhos directivos em relação aos quais as receitas têm sido depositadas (congeladas) à ordem do Conselho Administrativo desta Di-recção-Geral e que lhes serão entregues após legalizarem a sua situação —elegendo novos conselhos directivos, por os anteriores terem terminado os seus mandatos—, bem como o montante daqueles depósitos, é o seguinte:
1981 — 175 conselhos directivos, com o montante
de 90 371 044$; Actualmente—133 conselhos directivos, com o
montante de 84 618 647$50.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Florestas, 4 de Abril de 1986.— Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
secretaria de estado da agricultura
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 642/IV (1.°), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), sobre o apoio
dado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação à Associação de Criadores de Ovinos do Ribatejo e Oeste.
A fim de V. Ex.a se dignar informar o Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares (ofício n.u 1014/86, de 21 de Fevereiro), encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura de transcrever o teor da informação prestada pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste:
1 — Por solicitação da Associação de Criadores de Ovinos do Ribatejo e Oeste, tem sido dado apoio, em termos precários, até ulterior instalação da referida Associação, sem que de tal venha qualquer contrapartida, para além do serviço a prestar aos criadores de ovinos.
2 — Outros apoios têm sido prestados a organizações de produtores e julgamos ser de continuar, sempre que tal se considere útil para os agricultores.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 10 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 698/1V (l.a), do deputado António Mota e outros (PCP), sobre o Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.
Em conformidade com o ofício de V. Ex.a n.° 1186/ 86, de 2 de Fevereiro, e em cumprimento do despacho de 25 de Março de 1986 sobre ele exarado pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, remete-se em anexo o documento de síntese do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, a fim de habilitar essa Secretaria de Estado a responder ao assunto supracitado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 14 de Abril de 1986.— O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes
1—Objectivos. — O Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) visa-.
O aumento do rendimento da população rural, representando cerca de 75 % da população total, calculada em 550 000 habitantes;
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II SÉRIE — NÚMERO 57
O melhoramento das condições de vida, de modo a reduzir a distância económica e social que agora existe entre os níveis nacional e regional e diminuir a alta taxa de migração da população activa;
O fortalecimento das instituições da região para a ajudar a construir a capacidade para planear e executar os programas agrícolas.
O PDRITM, numa primeira fase, tem por objectivos básicos:
A racionalização e intensificação do uso da terra, com aumento e diversificação da produção agrícola e pecuária e das respectivas produtividades;
A implantação de infra-estruturas básicas de apoio à agricultura e de apoio à qualidade de vida;
A promoção da investigação-experimentação e da extensão-divulgação, da formação profissional, etc.
Nas fases futuras será então contemplada uma maior ligação entre a agricultura e a indústria, bem como um conjunto de actividades susceptíveis de valorizarem as produções locais e de criarem empregos em sectores a jusante ou laterais à agricultura.
Os benefícios principais do Projecto traduzir-se-ão num aumento de:
Produção de leite e gado, esperando-se que sejam produzidos anualmente por cerca de 4100 pequenos agricultores, numa fase de desenvolvimento completo (ano 22 em diante), 49 000 0001 de leite, 430 t de carne e 9400 vitelas para engorda. No entanto, no final do ano 5, esta produção seria somente de 4 000 0001 de leite, 65 t de carne e 560 vitelas para engorda;
Produção de vinho do Porto, calculando que sejam produzidos anualmente 100 000 hl num desenvolvimento completo (ano 12 em diante) por cerca de 2500 pequenos agricultores.
Além disto, com o Projecto, a produção total de batatas (para semente e consumo) e de cereais (trigo e centeio) será mantida mais ou menos aos mesmos níveis actuais, ao passo que, sem o Projecto, seria de esperar uma grande diminuição, devida às infestações dos campos por nemátodos.
Num desenvolvimento completo, os rendimentos dos agricultores aumentarão de 25 % a 125 %, dependendo da zona ecológica. A taxa interna de rendimento para todo o Projecto será de cerca de 15 %.
2 — Localização. — O projecto localiza-se na região de Trás-os-Montes, a qual inclui todo o distrito de Bragança, quase todo o distrito de Vila Real (uma pequena parte está excluída) e as partes norte dos distritos da Guarda e Viseu. É dividida em cinco zonas ecológicas: zona de montanha, zona de vales submon-tanos, zona do Douro, zona do planalto Mirandês e zona da Terra Quente.
Esta região tem aproximadamente 1 100 000 ha, dos quais cerca de 460 000 ha estão cultivados. Cerca de 42 000 ha são regados em condições favoráveis, predo-
minantemente pastagens naturais (aproximadamente 30 000 ha). A terra florestal privada ocupa 76 600 ha, e cerca de 160 000 ha de baldios são usados pelos agricultores, a maior parte para pastagens extensivas.
3 — Descrição. — Este projecto, que é constituído por uma componente agrícola e por uma componente não agrícola, terá, nesta 1." fase, as seguintes acções:
3.1 — Componente agrícola (intensificação agrícola):
3.1.1 — Desenvolvimento do regadio:
3.1.1.1 — Reabilitação de 150 regadios tradicionais, localizados nas zonas de montanha (65) e de vales submontanos (35), cobrindo uma área total de irrigação de 7500 ha;
3.1.1.2 — Elaboração de projectos de execução de 12 pequenos esquemas de irrigação nas zonas de montanha, nos vales submontanos e na Terra Quente, com uma área total irrigada de cerca de 1500 ha;
3.1.1.3 — Execução de 3 pequenos regadios nas zonas de montanha e nos vales submontados;
3.1.1.4 — Estudos — um estudo de viabilidade para um perímetro de 1000 ha de irrigação na margem direita do rio Douro para a produção de azeitonas de mesa; um plano director para a irrigação de cerca de 6000 ha no vale de Chaves;
3.1.1.5 — Estudo de viabilidade de águas subterrâneas dos vales de Chaves e vales secundários, nomeadamente: planalto da Bolideira (3000 ha), planalto da Nogueira da Montanha, vale de Terva e Calvão e vale de Chaves.
As zonas a seleccionar situam-se no planalto Mirandês (171 000 ha), Terra Quente e Douro Superior (191 000 ha);
3.1.2 —Crédito agrícola:
3.1.2.1 — Crédito a pequenos e médios agricultores para mvestimentos nas explorações agrícolas, o qual, pelas principais zonas homogéneas, consistirá de:
a) Zona de montanha:
Melhoramento e ou ampliação de um estábulo para cerca de 7 unidades animais;
Estabelecimento de pastagens — 0,70 ha de pastagens temporárias por pequenos agricultores em dois anos e 1 ha de pastagens permanentes;
Drenagem;
b) Zona dos vales submontanos:
Melhoramento e ou ampliação de um estábulo para cerca de 7 unidades animais;
Compra de 3 ou 4 novilhos (raça Frísia);
Estabelecimento de pastagens — 13. ha por pequeno agricultor durante dois anos;
Drenagem;
c) Zona do planalto Mirandês:
Melhoramento dos estábulos existentes para 10 unidades animais;
Compra de 1 novilho (raça Mirandesa);
Estabelecimento de pastagens — cerca de 2 ha de pastagens permanentes por agricultor;
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Equipamento pequeno;
d) Zona do Douro:
Estabelecimento de 2500 ha de vinhas novas em mortórios (1 ha por pequeno agricultor), incluindo a execução de so-calcos, a preparação da terra, plantação por hectare, enxertos, fertilização e manutenção até quatro anos depois de plantadas;
Substituição de vinhas velhas, 1000 ha na encosta, incluindo a preparação da terra, plantação à densidade de 4000 plantas por hectare, enxertos, fertilização e manutenção até quatro anos depois de plantados;
3.1.2.2 — Crédito a cooperativas de serviços para:
a) A ampliação das instalações de armazenagem (área total: 2400 m2), tanto para os factores de produção como para os produtos agrícolas que comercializam;
b) A compra de equipamento de recolha e calibragem para a batata-semente movimentada pelas cooperativas na zona de montanha;
3.1.3 — Salas de ordenha — construção de 110 salas de ordenha, a nível de aldeia, na zona de vales sub-montanos para ordenha mecânica e refrigeração:
3.1.4 — Reforço dos serviços de extensão e das estações de investigação nas áreas de actuação:
3.1.4.1 — Serviços de extensão. — O projecto providenciará também o reforço dos serviços regionais em pessoal e em instalações de habitação e de transporte.
Assim, pensa-se construir 54 casas para acomodar o pessoal adicional em cidades ou aldeias onde a oferta de habitação é insuficiente; o terreno será providenciado pelas autarquias, tendo cada casa uma área média de cerca de 120 m2.
O projecto financiará também a compra de 74 veículos, assim como os custos de operação destes veículos;
3.1.4.2 — Estações de investigação. — O projecto providenciará também o financiamento para:
a) Melhoramento das condições de drenagem da estação de Montalegre;
b) Aquisição de terrenos para instalação de uma estação de experimentação agrícola na zona do planalto Mirandês (compra de 50 ha de terra, construção de instalações de rega, compra de 2 tractores de lagarta e de 1 tractor com acessórios, compra de 2 veículos e reforço do pessoal com um engenheiro agrónomo e 2 engenheiros técnicos agrários);
3.2 — Componente não agrícola (infra-estruturas gerais e sociais):
Construção de cerca de 33 km de estradas para ligar aldeias distantes e isoladas a uma estrada existente;
Pavimentação das ruas em 49 aldeias; Abastecimento de água e sistema de esgotos para 59 aldeias;
Renovação ou construção de 43 salas de aula
de escolas primárias; Construção e equipamento de 2 centros de saúde
rural.
4 — Duração do projecto:
Ano de início— 1983, Julho; Ano de conclusão previsto— 1988.
5 — Financiamento externo. — O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Janeiro de 1983, aprovou as condições de empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 51 milhões de dólares americanos, a conceder pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento à República Portuguesa, para financiar o PDRITM.
O empréstimo tem um prazo de 15 anos, sendo 3 de carência. Taxa de juro de 11,6 % ao ano e o reembolso efectuar-se-á em 24 prestações semestrais, todas de 2125 000 dólares, tendo-se vencido a primeira em 1 de Dezembro de 1985 e a última vencer-se-á em 1 de Junho de 1997.
Serão suportados pela República Portuguesa outros encargos (comissão de imobilização) de 0,75 % ao ano sobre os montantes não desembolsados.
A operação foi autorizada pela Assembleia da República através da Lei n.° 34/82, de 31 de Dezembro.
A Lei n.° 15/82, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 136, de 16 de Junho de 1982, concede autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto.
6 — Execução material (até 30 de Dezembro de 1985).
6.1 — Melhoramento de regadios tradicionais.— Foram já melhorados 20 regadios, o que corresponde a 30 651 m de canal, 26 açudes e 14 tanques. A área dominada atinge 1142 ha.
Está em execução o melhoramento de mais 14 regadios e 12 têm já projectos elaborados.
6.2 — Reforço dos serviços nas áreas de actuação. — No âmbito desta acção, continua-se com a construção de 40 habitações para técnicos. Os concursos para adjudicação da construção das restantes 14 habitações serão realizados em Abril próximo futuro.
6.3 — Reforço das estações experimentais. — A instalação de uma estação experimental na zona agrária do planalto Mirandês continua dependente da aquisição do terreno.
Procedeu-se à aquisição de alguns terrenos e executaram-se trabalhos de drenagem na exploração da Veiga (Montalegre).
Adquiriu-se algum equipamento.
6.4 — Construção e equipamento de salas colectivas de ordenha mecânica. — Foi já conc/u/da a montagem dos equipamentos das 60 salas construídas. Não foi, no entanto, possível iniciar a construção das 20 salas previstas para 1985.
6.5 — Construção de novos pequenos regadios. — Foram seleccionados 15 regadios. Elaboram-se estudos para 4 regadios. Vão ser executados 3 novos regadios, um por cada zona homogénea.
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6.6 — Estudos de viabilidade de rega. — Foram iniciados os dois estudos de viabilidade de rega previstos para serem realizados ao abrigo do PDRITM.
No que respeita ao estudo de viabilidade de rega dos olivais de Freixo de Espada à Cinta, iniciou-se e concluiu-se a 1 .a fase do trabalho (estudo preliminar da alternativa de rega por gravidade).
Foi ainda entendido, para uma melhor fundamentação da decisão a tomar para prossecução do estudo (alternativa de rega por gravidade ou bombagem), so-
licitar às empresas um estudo adicional relativo a uma localização alternativa da referida barragem. Será depois decidido sobre as alternativas a contemplar na 2.a fase do estudo.
No que se refere ao estudo de viabilidade de rega do vale de Chaves e seus vales secundários e prospecção de águas subterrâneas em algumas zonas de Trás-os-Montes, foram iniciados os trabalhos preparatórios do estudo. As primeiras perfurações tiveram início no mês de Novembro próximo passado.
6.7 — Crédito agrícola. — O quadro que segue sintetiza a situação da componente crédito no final de 1985:
Crédito agrícola — Situação no final de 1985
(Valores em milhares de escudos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
6.8 — Investigação agrícola aplicada. — Prosseguem normalmente os 12 projectos de investigação agrícola aplicada a cargo do lÚTAD, bem como o projecto tipo para armazéns de batata-semente, a ser elaborado pelo Departamento de Engenharia Mecânica da FEUP.
6.9 — Reforço das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) da área do Projecto e estabelecimento de 2 agências da FENACAM. — No ano de 1985 foram realizadas 6 acções de formação para técnicos das CCAM e da agência da FENACAM da área do Projecto.
7 — Acções previstas para 1986:
7.1—Melhoramento de regadios tradicionais:
Conclusão do melhoramento de 14 regadios já
iniciado em 1985; Iniciação de trabalhos em regadios cujos projectos
já estão elaborados;
7.2 — Reforço dos serviços da área de actuação:
Dotar os serviços com meios humanos e materiais.
Início da construção de 14 habitações e conclusão das 40 em fase de acabamento (Armamar, Vila Real, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Peso da Régua, Lamego, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar);
7.3 — Reforço das estações experimentais. — aquisição do terreno para instalação de uma estação experimental na zona agrária do planalto Mirandês;
7.4 — Construção de salas colectivas de ordenha mecânica — prevê-se a construção de 40 salas (20 de 1985 e 20 correspondentes ao previsto para 1986);
7.5 — Construção de novos pequenos regadios — início das obras dos regadios de Curalha, Lavradas e Castro:
7.6 — Estudos de viabilidade de rega:
Estudos complementares para decisão da hipótese da barragem de Quintela.
Início dos trabalhos prepartórios do estudo de viabilidade de rega do vale de Chaves e vales secundários.
7.7 — Crédito agrícola:
A conclusão do projecto tipo para armazéns de batata-semente implicará uma significativa procura de crédito.
A evolução do último semestre de 1985 foi francamente aimadora, permitindo que a meta programada para este projecto seja atingida;
7.8 — Investigação agrícola — prosseguem os 12 projectos de investigação a cargo do IV1TAD e o projecto tipo para armazéns de batata-semente.
Componente não agrícola
Concluiu-se praticamente o conjunto de obras programadas, conforme o quadro que segue. A sua análise revela que foram concluídos ou estão em fase de conclusão 459 empreendimentos, correspondendo à instalação de 638 km de canalizações para abastecimento de água (além da construção de 100 captações e da construção de 113 reservatórios), à instalação de 297 km de canalizações de esgotos, à construção ou melhoramento de 281 km de estradas c caminhos municipais e à construção ou beneficiação de 97 salas de aula de escolas primárias e pré-primárias.
A análise da realização financeira evidencia que dos cerca de 3 600 000 contos de obras realizadas aproximadamente 92 % do investimento se orientaram para os sectores do saneamento básico e da viação rural.
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(') Metros dc conduta.
ministério do plano e da administração do território
GABINETE DO MINISTRO
TengarrinJia e Rogério de Brito, do PCP, elaborou-se a seguinte nota de esclarecimento sobre alguns aspectos relativos ao Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDR1TM):
Nota de esclarecimento sobre alguns aspectos relativos ao Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás--os-Montes.
Na sequência do requerimento ao Governo apresentado pelos Srs. Deputados António Mota, Margarida
1 — Crédito agrícola
O quadro apresentado a seguir sintetiza um conjunto de informações sobre a componente de crédito agrícola do PDRITM:
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Da leitura deste quadro ressalta que foi elaborado pelos serviços da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) um conjunto de 429 projectos, com uma área de 5640 ha, correspondendo a ura investimento global de 2 650 000 contos. Desse conjunto de projectos, mais de metade está em fase de execução, após ter sido assegurado o seu financiamento junto de uma das instituições de crédito participantes no PDR1TM (instituições bancárias e caixas de crédito agrícola mútuo).
As condições de crédito concedidas ao abrigo do PDRITM apenas foram estabelecidas em Outubro de 1984, pelo que não existem, neste momento, projectos totalmente concluídos. Observe-se que a execução dos projectos agro-pecuários e dos projectos de reconversão da vinha se prolonga, respectivamente, por dois e três anos.
Durante a fase de preparação do PDRITM estava já em execução o Projecto Florestal Português. O PD RITM não inclui, por esse motivo, acções no domínio da florestação.
De acordo com informações colhidas junto da Circunscrição Florestal de Vila Real, foram florestados nos distritos de Vila Real e Bragança, desde )ulho de 1981, cerca de 23 000 ha, correspondendo a 120 projectos.
2 — Projectos hidroagrícolas
a) Melhoramento de regalias tradicionais. — Desde o início do Projecto foram já elaborados pela DRATM e pelos GAT (gabinetes dc apoio técnico) 60 projectos de melhoramento de regadios tradicionais, que. quando concluídos, beneficiarão uma área total de 3455 ha e servirão uma população de cerca de 15 000 habitantes.
ê a seguinte a situação actual desta acção:
Regadios melhorados (20):
Matosinhos, Sesmil, Mourilhe, Fiães do Tâmega, Vila Pequena, Granja, Lagarelhos, Sezeihe, São Lourenço, Travanca, Quinta de lales. Rebordaos, Borbela, Ferreiros, Vila Meã, Vilarinho das Paranheiras, Rio de Fornos, Fortunho, Sobrado e Couto de Ervededo,
a que corresponde:
/') Extensão total de canal — 30 651 m;
ít) Número de açudes — 26;
iii) Número de tanques/poças—14;
iv) Área total dominada—1142 ha;
v) População servida — 5560 habitantes;
Regadios em fase de construção (18):
Varge, Vila Marim, Vidoedo, Cabanas, Paço, Arrabães, Travassos do Rio, Antigo-Espcr-tina, Perafita, Parada do Pinhão, Vila Grande, Vila Verde, Refega, Cambeses do Rio, Anta, Serapicos, Vila Cova e Bobadela de Monforte.
Regadios com projecto já elaborado (22):
Piolhoso, Tourém, Trandeiras. Parada de Monteiros, Soutelinho do Mézio, Prada, Valoura, Samardã, Casas de Monforte,
Fiães do Rio, Coedo, Padrela, Milhão^ Quintela, Paradela, Santiago, Póvoa, Estu-rãos, Padroso, Lamas de Olo. Milhão-Fer-radosa e Vilar de Ossos.
b) Construção de novos pequenos regadios. — No corrente ano iniciar-se-á a construção de três novos pequenos regadios — Curalha, Gostei e Crasto. Estes regadios foram seleccionados pela DRATM e pela DGHEA como os prioritários, face aos resultados dos estudos de viabilidade dc um conjunto de 12 esquemas.
O primeiro projecto de execução relativo ao regadio da Curalha estará disponível no próximo mês de Abril c o respectivo concurso público com vista à adjudicação da obra será realizado de imediato.
c) Estudos de viabilidade de rega. — A componente agrícola do Projecto contempla a realização de dois estudos de viabilidade de rega, respectivamente:
Estudo de viabilidade de rega do vale de Chaves e seus vales secundários e prospecção de águas subterrâneas em algumas zonas dc Trás-os-Montes;
Estudo de viabilidade de rega de olivais dc Freixo de Espada à Cinta.
Após a realização de dois concursos internacionais, os estudos foram adjudicados a dois consórcios de empresas e iniciaram-se no 2." semestre do ano transacto, estando a decorrer em bom ritmo.
3 — Investigação agrícola aplicada
Foi celebrado entre a Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN) e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (IUTAD) um protocolo com vista à realização de um programa de investigação agrícola aplicada no âmbito do PDRITM.
Ao abrigo desse protocolo foram assinados entre os dois organismos contratos específicos para a realização dos seguintes projectos de investigação:
1 — Estudo da adaptação de algumas cultivares
de trigo, centeio e triticale e a obtenção de novas variedades melhoradas;
2 — Melhoramento de castas da região do
Douro—Estudo sobre a sua fertilidade e produtividade;
3 — Produção e utilização de forragens em
prados temporários de regadio e lameiros;
4 — Produção de forragens e pastagens nas
áreas dc sequeiro mediterrânico de Trás-os--Montes;
5 — Ncmátodos da batateira — Macrozonagem
do nemátodo dourado da batateira e estudo de técnicas de controle:
6 — Investigação cm fertilização de triticale, cen-
teio e trigo;
7 — Definição de um modelo agrícola para im-
plementar a produção de leite nas terras altas de Trás-os-Montes;
8 — Melhoramento da produção ovina;
9 — Desenvolvimento de recomendações para ru-
minantes;
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10—Instalação c funcionamento da unidade de avaliação;
II—A produtividade c a rentabilidade actuais dos bovinos locais;
12 — Execução da carta de solos e estudos com-
plementares da região de Trás-os-Montes e Allo Douro;
13 — Métodos de irrigação:
Subprojecto 1—Avaliação e melhoramento dos métodos de irrigação;
Subprojecto 2 — Determinação do balanço hídrico das culturas.
Os projectos 1 a 6 iniciaram-se no ano de 1983. os projectos 7 a 12 no uno de 1984 e o projecto 13 em 1985.
Cada projecto de investigação tem como responsável um elemento do 1UTAD, que desenvolve esse projecto em íntima ligação com a DRATM. Assim, os ensaios são desenvolvidos nas estações experimentais da DRATM ou nas explorações de agricultores indicados pela Direcção Regional.
Embora nenhum projecto de investigação tenha sido concluído e. portanto, produzido resultados definitivos, os resultados parcelares obtidos são imediatamente comunicados aos serviços de extensão rural da DRATM e, através destes serviços, transmitidos aos agricultores.
Foi também assinado em 1985 um contrato entre a CCRN e o Departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto para a realização de um projecto designado por:
14 — Projecto alternativo para armazenamento de
batata-semente em ambiente controlado.
Potencialmente, todos os agricultuores de Trás-os--Montes e Alto Douro beneficiarão dos resultados de um ou mais projectos incluídos no programa de investigação agrícola aplicada que está a ser desenvolvido no âmbito do PDRITM.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 702/IV (1.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o turismo social (INATEL).
Em referencia ao assunto em epígrafe, a seguir se transcrevem os esclarecimentos julgados pertinentes e que poderão constituir resposta às questões suscitadas pelo Sr. Deputado:
1 —A política de turismo social faz parte do plano de actividades gerais do INATEL, o qual é submetido à aprovação do conselho geral, e é acompanhada pelo Governo através da sua tutela.
2 — O turismo social do INATEL não utiliza de forma directa dinheiros públicos, procurando--se um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
3 — Os funcionários do INATEL são pagos pelo orçamento do Instituto, que é comparticipado pelo Orçamento do Estado, mas a despesa com o pessoal do Departamento de Turismo é tida em conta no estabelecimento do equilíbrio atrás mencionado.
4 — Nos anos de 1984 a 1985, como nos anos anteriores, em 450 000 sócios que o INATEL tem aproximadamente, são várias as categorias profissionais e ramos de actividade dos trabalhadores que utilizam os serviços de turismo social do INATEL.
A programação deste sector é muito vasta e variada, tanto em excursões no País como para o estrangeiro. Os preços praticados são desde pequenas excursões de um dia no valor de 670$ até excursões ao estrangeiro ao preço de aproximadamente 200 000$, como é o oaso referido das viagens ao Canadá, Brasil e Estados Unidos da América. Existem também vários preços intermédios, tanto de excursões no País como para o estrangeiro, como, por exemplo: 6950$; 10 700$; 18 750$; 23 800$; 48 000$; 75 500$, e 103 750$.
A variação dos preços é de acordo com a estada utilizada, localidade, meio de transporte, etc. Para uma melhor apreciação, junto se anexam dois exemplares da nossa programação anual (Novem-bro-Abril e Maio-Outubro).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 15 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 735/íV (1.°), do deputado Manuel Monteiro (CDS), sobre a criação da Comissão de Reforma do Ensino.
Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 1366, de 5 de Março último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Manuel Monteiro, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.a de que as individualidades que compõem a Comissão de Reforma do Sistema Educativo foram designadas a título exclusivamente pessoal, por serem entendidas pelo Governo como as mais pertinentes, e não como representantes de qualquer força política.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 11 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.
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SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 798/IV (1.a), dos deputados Carlos Coelho e António Tavares (PSD), relativo ao inquérito sobre uma anomalia que privou o território nacional de electricidade em 11 de Agosto de 1985.
Em resposta ao vosso ofício n.° 1518/86, de II de Março de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 7 de Abril de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação prestada pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.:
1 — Encontra-se concluído o inquérito-análise que a EDP efectuou sobre o incidente na rede eléctrica em 11 de Agosto de 1985, como é, de resto, sua norma para qualquer incidente com repercussão na rede.
2 — O comunicado distribuído aos órgãos de comunicação social, muito em cima da hora, não podia obviamente ter ainda em conta a grande quantidade de informações que se torna, necessário recolher para o total esclarecimento de incidentes importantes.
Atendendo à complexidade técnica de que forçosamente se revestem estas análises e ao dili-tado tempo necessário para a suai conclusão, não se justifica a publicação dos esclarecimentos técnicos dificilmente assimiláveis pelo público.
3 —O relatório de análise (RL 754/85) está datado de 26 de Agosto de 1985.
4 — Anexarse cópia do referido relatório.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 10 de Abril de 1986. —O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
edp
Análise do Incidente n.' »22/85 Relatório
1 — A partir das informações recebidas das subestações e centrais, do CRDR, pela análise dos oscilogramas recebidos e pela recolha de outros elementos efectuados na subestação do Pocinho, podemos afirmar que a falta geral de tensão na rede nacional (excepção feita a um sector da zona de Braga, alimentada em rede separada a partir da linha de interligação Lindoso--Conchas) teve origem num defeito causado por incêndio, o qual atingiu a linha, a 220 kV, Pocinho-Víla Chã I.
2 — A sequência cronológica da actuação de protecções, abertura de disjuntores e evolução do efeito foi a seguinte ('):
No instante (o=0,00 seg.— início de um defeito afectando a fase 4. Na SPN passaram a ser registados os seguintes valores sobre a LPNVCI: V4=130kV e /7Vèl200 A (2);
No instante /(= 1,32 seg.— evolução do defeito para bifásico à terra, afectando as fases 4 e 0. Na SPN passou a ser registado o seguinte valor sobre a LPNVCI: IN=600A(2);
No instante f2= 1,44 seg.— disparo da linha Pc-cinho-Vila Chã I na SVC, por protecção de distância em 1.° escalão com actuação do dispositivo de medida em defeitos bifásicos;
No instante Í3= 1,80 seg.— arranque da protecção de MI da linha Pocinho-Aldea d'Ávila na SPN (I regulado — 1700 A);
No instante í*4=2,00 seg. — evolução do defeito para bifásico simétrico. Na SPN passaram a ser registados os seguintes valores sobre a LPNVCI: Vo e V4=100kV e IN=0 A (2);
No instante í5=2,55 seg. — evolução do defeito para trifásico simétrico. Passou a ser registado na SPN Vfasc=86 kV;
No instante í6=2,75 seg. — arranque da protecção Ml da linha Pocinho-Saucelle. Na SPN (Lc6ubci<.= 1700 A);
No instante t7 = 4,90 seg. — disparo da linha Po-oinho-Aldea d'Ávila na SPN, por actuação da respectiva protecção de MI. Passou a ser registado na SPN Vrasc=63 kV;
No instante ts=5,77 seg. — disparo da linha Pocinho-Saucelle na SPN, por actuação da respectiva protecção de MI. Na SPN passou a ser registada uma diminuição progressiva da tensão da fase 0 até atingir Vo=58kV, mantendo-se V4 e V8;
No instante /9 = 7,24 seg. — disparo da Linha Bem-posta-Aldea d'ÁviIa por actuação da protecção de distância em Espanha e na CBT por actuação do sistema de teleprotecção. Passou a ser registado na SPN V0=43 kV. A partir deste instante ficaram interrompidas as interligações a 220 kV, passando o trânsito total de importação (cerca de 850 MW) a efectuar-se através da linha a 400 kV Rio Maior-Cedillo (3);
(') Consultar o pormenor do esquema da rede no anexo t e o esquema da rede antes do incidente no anexo 2.
O Os valores da corrente de neutro da LPNVCI na SPN são apresentados com reserva, uma vez que foram médicos a partir do oscilograma registado no equipamento cujos circuitos de corrente foram encontrados em curto-circuito, podendo, contudo, ser considerados como indicativos da variação de IN ocorrido durante a evolução do defeito. Além disso também se observou uma variação semelhante nos valores de IN registados nas LPNAA e LPNSLL:
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(') Consultar o quadro resumo da situação produção/importação anterior ao incidente (anexo 3).
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No instante 7,44 seg.— Abertura do pólo da fase 0 do disjuntor da linha Pocinho-Vila Chã l na SPN, por actuação em I." escalão da protecção de disiúncia. Na SPN deixa de ser registada a influência do curto-circuito sobre a fase 0:
No instante /u —7,56 scg. — disparo da linha Rio Maior-Cedillo em Codillo, por actuação do relé de potencia al instalado (regulado = 850 MW) Na SRM registou-se uma potência em transito de aproximadamente 1250 MVA nos instantes anteriores ao seu disparo;
No instante /l2 = 7.73scg. — evolução do defeito afectando com maior intensidade as fases 8 e 4, passando-se a registar na SPN Vf = V4=78 kV;
No instante íu = 7,87 scg. — disparo definitivo da linha Pocinho-Vila Chã l na SPN, por actuação da protecção de distancia em 1." escalão, fases 8 c 4. A evolução do defeito que conduziu a esta actuação ocorreu antes de ter sido emitida urna ordem de religação em consequência da 1actuação da protecção observada em tio. A partir deste instante, considera-se eliminado o defeito que deu origem a este incidente.
3 — Após o corte da última interligação (linha Rio Maior-Cedillo) registou-se uma descida gradual de frequência, o que, não obstante a actuação do sistema de desastre frequenoimétrico que se encontra implementado, levou ao disparo geral da rede.
4 — No dia 14 de Agosto de 1985 foi detectada a existência de uma avaria nos circuitos secundários de corrente que alimentam as protecções e o oscilopertur-bógrafo da LPNVCI na SP (curto-circuito entre os condutores das três fases, junto dos terminais de aperto do bloco de transformadores auxiliares que alimentam as unidades de registo de corrente do osciloperturbó-grafo) (v. anexo 4).
Foram realizados ensaios no dia 15 de Agosto de 1985, que permitiram comprovar que as protecções de distância e de máximo de intensidade (instaladas a jusante do referido osciloperturbógrafo) não eram correctamente alimentadas pelas correntes secundárias fornecidas pelos transformadores de intensidade principais.
Comentários
Em face do exposto, podemos tecer as seguintes considerações:
a) A falta de selectividade que se verificou no sistema de protecções ligado à SPN ficou a dever-se à avaria descrita no n." 4, detectada nos circuitos secundários de corrente da linha em defeito.
Contudo, a protecção de distância da LPNVCI instalada na SPN ainda veio a actuar eliminando o defeito, em consequência das repercussões ocorridas na rede após o corte das interligações a 220 kV (tio a /»).
b) As características resistivas do defeito na sua fase inicial e as condições particulares da rede na
ocasião do incidente (forte injecção de potência na SPN proveniente da importação e fraca contribuição para o defeito de corrente homopolar na SVC) conduziram a que a protecção de distância da LPNVCI na SVC só viesse a arrancar após a evolução do defeito para bifásico (instante t\).
c) A evolução do defeito descrita no n.° 2 — para defeito bifásico sem terra ao fim de 2,00 segundes — condicionou a actuação dos relés direccionais de terra instalados nas linhas de interligação.
Na sequência da evolução referida, vieram a actuar as protecções de Ml das linhas PNAA e PNSLL na SPN e a protecção de distância da linha BTAA em Aldeã d'Avila (respectivamente instantes h, t» e ti).
d) A próxima entrada em serviço da protecção diferencial do barramento de 220 kV da SPN (neste momento em curso de instalação), além de aumentar a selectividade e a rapidez na eliminação de defeitos de barras e permitir a eventual utilização de esquemas de exploração que minimizem as consequências deste tipo de incidentes, permitirá ainda vigiar e detectar eventuais interrupções em circuitos de corrente.
é) Refira-se que nas novas instalações da rede de transporte em MAT existem sempre dois circuitos secundários de corrente para alimentar separadamente duas protecções (principal e de reserva), o que contribui para anular, praticamente, a probabilidade da falha de actuação das protecções com uma anomalia, como a verificada neste incidente, num dos circuitos de corrente.
Sacavém, 4 de Outubro de 1985. — Francisco Martins — /. Pombo Duarte. — O Responsável Técnico, L. Henriques da Silva. — O Responsável do Departamento, Ferin Cunha.
Informações recebidas das subestações e centrais
Estado do tempo: bom.
Localização do defeito: linha Pocinho-Vila Chã I, aproximadamente a 50 km da SVC.
Origens: incêndio que deflagrou sob a LPNVCI.
Consequências: em virtude da existência de uma avaria localizada nos circuitos secundários de corrente da linha em defeito na SPN, conduzindo ao funcionamento incorrecto das respectivas protecções, dispararam as 4 linhas de interligação com Espanha, levando ao disparo geral da rede nacional (com excepção dos consumos alimentados pela linha de interligação Lin-doso-Conchas em rede separada).
Interrupções de serviço e de fornecimento de energia: paralelo com a rede europeia às 13 horas e 55 minutos através da LBTAA. Os consumos ficaram normalizados às 15 horas e 6 minutos, exceptuando-se os da SBL (subestação abandonada), que foram respostos às 16 horas e 0 minutos.
Observações: a abertura da linha Rio Maior-Cedillo na SRM ocorreu às 13 horas e 57 minutos, por recepção de telecomando enviado por CediJlo.
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ANEXO 3
Quadro resumo da situação produção/importação anterior ao incidente
Importação: Megawatt»
LPNAA .................... 200
LPNSLL ................... 170
LBTAA ....................._140
Total (220 kV) ........... 510
LRMCLL .................. 300
Total (importação) ............... 810 (56 %)
Produção nacional:
CSB ........................ 80
CCG ........................ 45
CBR ........................__17
Total (térmico) ............. ..... 142(9,5%)
CCD ........................ 40
CAR ........................ 60
CVN ........................ 140
CSD ........................_ 40
Total (Cávado)..................... 280
CCB ........................ 90
CCR ........................ 90
CBC ........................_40
Total (Zêzere) ....................._ 220 _
Toto! .................. 1452
Total (hidráulico) — 500 MW (34,5%). Produção nacional — 642 MW (44%).
ANEXO 4
Fotografias do Moco de transformadores de adaptação das correntes de fase ao oscüoperturbografo n.* II da &PK
A) Introdução
As três imagens seguidamente expostas documentam o estado em que foram encontrados os transformadores de adaptação inseridos nos circuitos secundários de corrente da LPNVCI a montante dos enrolamentos de corrente das protecções de distância e de máximo de intensidade.
A causa provável para ocorrência desta avaria terá sido a interrupção de um circuito secundário de corrente, provocando o aparecimento de sobreíensôes, responsáveis pela ruptura do isolamento nos condutores das três fases e pelo curto-circuito entre as respectivas correntes.
Pormenores assinalados nas fotografias:
1) Danos localizados na cablagem externa ao bloco de transformadores;
2) Danos na cablagem interna;
3) Danos na placa de ligações;
4) Enrolamentos dos transformadores de adaptação (sem danos visíveis).
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junta de freguesia da sé
Ao Chefe do Gabinete do Plano e da Administração do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 855/IV (l.n), do deputado António Sousa Pereira (PRDl, sobre possíveis irregularidades na atribuição de casas do bairro da Mitra.
Em resposta ao pedido de V. Ex.a sobre o imóvel do Recolhimento da Nossa Senhora das Dores e São José do Postigo do Sol. temos a informar o seguinte:
Desde 1975 que este prédio foi ocupado por pessoas regressadas de Angola e de Moçambique, ali colocadas pelo IARN, pela Cruz Vermelha, pelo Sr. Go vernador Civil do Porto e posteriormente pela Câmara Municipal do Porto.
Sem que esta Junta tivesse qualquer controle da situação, as pessoas foram saindo para casas de bairros camarários (24) e entrando outras provenientes de despejos efectuados na cidade do Porto.
Quando em 1981, no meu primeiro mandato, esta Junta debruçou-se sobre este assunto e tentou dar-lhe solução, recebendo como resposta da Câmara Municipal do Porto que o assunto era com o Sr. Governador Civil e, em resposta deste, que era com a Câmara Municipal do Porto, mas que de maneira alguma seria com a junta de Freguesia da Sé.
Em Maio de 1984 a administração do referido imóvel coloca em Tribunal, no 9.° Juízo Cível, 3.° Secção, uma acção de despejo, sendo previsto para Junho de 1985.
Volta então esta Junta à carga junto da Câmara Municipal, tendo havido conversações com o Sr. Presidente e com os moradores, até que em declarações, à Junta e até à cidade, é dado por encerrado este assunto com alojamento das pessoas na Quinta da Mitra, então em fase de acabamento.
Acontece que, acabadas as referidas habitações, não foram cumpridas as promessas feitas e os moradores continuam sentenciados a ser despejados sem que a solução de realojamento apareça.
Em documentos que anexamos, pode V. Ex.a constatar das promessas feitas e não cumpridas pela Câmara anterior e podemos garantir a V. Ex.a que neste momento também não há possibilidades do alojamento na Quinta da Mitra, por já terem sido ocupadas.
Para melhor informação de V. Ex.a, estes abrigos foram construídos com os 200 000 contos atribuídos pelo Govemo para os desalojados dos temporais de 1981 (159 famílias) para as freguesias da Sé e de Miragaia, e em nosso entender só famílias destas freguesias as deveriam ocupar, a fim de facilitar a recuperação prevista, o que não aconteceu, pois ali foram alojadas famílias de São Nicolau, de Vila Nova de Gaia e ainda do Exército, estas vendidas, e segundo sabemos, por preços mais baixos que o valor de construção.
Como não temos exacto conhecimento de quem ocupou as referidas 120 habitações e o processo de venda de algumas, pensamos que só a Direcção dos
Serviços de Habitação da Câmara Municipal do Porto e CRUARJ3 poderão esclarecer melhor V. Ex."
Da nossa parte continuamos a tentar resolver este assunto com a actual câmara, tendo já havido reunião com o Sr. Vereador do pelouro, que neste memento já está de posse de todo o processo.
Ciente de ter informado V. Ex." o melhor possível, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos.
Junta de Freguesia da Sé (Porto), 10 de Abril de 1986. — O Presidente da Junta, José Martins Barreto Ramos.
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
secretaria estado da indústria e energia
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 856/IV (1.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), e 915/ IV (1.°), do deputado Carlos Narciso Martins (PRD), sobre a situação da SITENOR — Sociedade de Indústrias Têxteis do Norte, S. A. R. L.
Em resposta aos vossos ofícios n.™ 1657/86 e 1806/86, de, respectivamente, 14 de Março de 1986 e 19 de Março de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 9 de Abril de 1986, de transmitir a V. fix." a seguinte informação prestada pela QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P.:
1 — A SITENOR foi fundada em 1962, sendo presentemente a seguinte a repartição do capital pelos accionistas:
QUIMIGAL, E. P. —41 %;
Ludlow Corporation (EUA) [actualmente
Lago Corporation (EUA)] — 49 %; Companhia Nacional de Fiação e Tecidos de
Torres Novas — 10 %;
havendo sete accionistas com pequeno número de acções para assegurar o preenchimento de funções de corpos gerentes.
No total de 160 000 acções a SITENOR detém 23 104 acções próprias.
Do acima referido depreende-se que o sector público empresarial, através da QUIMIGAL, E. P., não é nem o sócio maioritário nem sequer o maior accionista da SITENOR.
2 — Após a nacionlização da CUF por despacho de 5 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 2." série, de 5 de Janeiro de 1978, foi a SITENOR afecta à tutela do IPE, bem como outras empresas do então Grupo CUF.
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Pelo Despacho Normativo n.° 169/78, de 6 de fulho, a posição accionista da SITENOR foi afectada à QUIMIGAL.
A QUIMIGAL não tem exercido funções de gerência na SITENOR e, como accionista, tem procurado dar apoio à gestão da empresa, ceden-do-lhe pessoas qualificadas para diversas funções, entre as quais para os corpos gerentes.
3 — A SITENOR dedica-se fundamentalmente a um ramo de actividade que a QUÍMIGAL abandonou, tendo-lhe cedido o mercado de que dispunha e alugado equipamento produtivo e apoio técnico.
A SITENOR foi também apoiada pelos accionistas Ludlow e QUIMIGAL no sentido de diversificar a sua produção, operação cue não teve sucesso significativo.
Além disso a OUTMIGAL tem apoiado financeiramente a SITENOR em quantitativos que em 31 de Dezembro de 1985 eram da oídem dos 90 000 contos.
4 — A partir de 1982 a Ludlow abandonou a administração da SITENOR depois de ter tentado, sem êxito, vender a sua posição accionista.
O abandono da Ludlow tornou, em termos estatutários, a gestão da empresa ainda mais difícil, pois não se afigurava possível reunir capital representativo para definir um futuro para a empresa.
5 — Perante esta situação, propôs a QUIMIGAL a venda da sua posição aos outros accionistas e, na falta de interesse destes, propôs em seguida que todos os accionistas se juntassem para vender em concurso público a totalidade da empresa.
Neste sentido, já foi recebida resposta da Ludlow e da Companhia Nacional de Fiação e Tecidos de Torres Novas, o que permitirá uma tentativa de resolução do problema da única forma que, desde 1982 até à data, permitiu reunir, embora com reservas, as vontades de todos os accionistas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1986. —O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO MINISTRO
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 866/IV (1.°), do deputado Dias de Carvalho (PRD), pedindo informações sobre o Conservatório Regional de Castelo Branco.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1697, de 17 de Março último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.a de que não está prevista a inclusão do Conservatório Regional de Castelo Branco no Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 14 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeiro Nunes.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.c 912/IV (l.°). do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre actuações violentas por parte de agentes da PSP
Com referência ao ofício n.° 1801/86, de 19 de Março de 2986, que acompanhou o requerimento x° 912/IV, do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes, do Grupo Parlamentar do PRD, e ouvido o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, informo V. Ex.a de que, em relação às ocorrências descritas, estão a ser instaurados os competentes processos.
Cumpre-me ainda informar que aquela corporação tem envidado esforços e continua a desenvolver acções que visam sanar tais inconvenientes, recorrendo-se em especial à instrução e mentalização dos seus quadros.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 17 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
POLÍCIA judiciária
DIRECTORIA-GERAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 924/IV (l.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca da implantação desta Polícia em Viana do Castelo.
Em referência ao ofício em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a o seguinte:
i — Pelo artigo 16° do Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, foram criadas as Inspecções de Faro, Funchal, Ponta Delgada, Braga, Setúbal, Aveiro, Leiria, Tomar e Cascais e as Subinspecções de Chaves e Portimão.
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2 — Estão ainda por instalar as Inspecções de Aveiro, Leiria e Cascais, embora a primeira esteja em vias de instalação, o que deve ocorrer nos próximos meses.
3 — A extensão da Polícia Judiciária a todo o País defronta dois obstáculos de tomo: o primeiro provém da escassez de pessoal disponível, tanto no sector da Investigação, como no administrativo, este último laqueado pelo congelamento do recrutamento; o segundo respeita à existência de edifícios ajustados às instalações necessárias.
4 — Diga-se que a Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, que abarca a área de Viana do Castelo,
tem vindo a realizar meritória acção no combate à criminalidade e de coadjuvação dos juízos de instrução criminal.
5 — Decorrem estudos para a reformulação orgânica da Polícia Judiciária.
No entanto, é ainda prematuro afirmar-se que eles incluirão ou não a criação de qualquer departamento em Viana do Castelo.
Com os melhores cumprimentos.
Directoria-Geral da Polícia Judiciária, 4 de Abril de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
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PREÇO DESTE NÚMERO 266$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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