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II Série — Número 61
Sexta-feira, 9 de Maio de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Projectos de tó:
N.° 197/IV — Destino das receitas do imposto sobre produtos petrolíferos cobrados nas regiões autónomas (apresentado pelo PSD).
N.° 198/IV — Demarcação da Região Vitivinícola de Lafões (apresentado pelo PS).
N." 199/1V— [.ei de radiodifusão (apresentada pelo PCP).
Requerimentos:
N.° 1265/IV (1.*) — Do deputado |osé Apolinário (PS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Cooperativa de Ensino Árvore, do Porto.
N.° 1266/IV (!.') —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da criação de uma estação dos CTT na freguesia da Buraca.
N.°* 1267/1V (l.°) e 1268/1V (I.') —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação profissional de duas trabalhadoras da função pública.
N." 1269/IV (1.*) — Dos deputados Amândio de Azevedo, Daniel Bastos e loão Teixeira (PSD) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura. Pescas e Alimentação e das Obras Públicas. Trnns-portes e Comunicações sobre a construção de uma barragem de regadio situada na levada da Doma. freguesia de Campanhó, concelho de Mondim dc Basto.
N." 1270/IV (1.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações relativo à situação de 60 fogos habitados em Freixo de Espada ii Cinta.
N." 1271/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Secretaria dc Estado da Cultura referente aos subsídios para a temporada teatral de 1985-1986.
N." 1272/1V (Ia) — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre subsídios atribuídos ao Sport Lisboa c Benfica e ao Sporting Clube dc Portugal.
N." 1273/IV (1.") — Do mesmo deputado à Direcção-Ccral dos Desportos sobre a Selecção Nacional de Futebol que vai disputar o Campeonato do Mundo, no México.
N." 1274/IV (1.*) — Do mesmo deputado à Assembleia Municipal de Matosinhos solicitando o envio de uma cópia da acta da sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Abril de 1986.
N." 1275/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Direcçâc-Geral dos Desportos relativo ao Centro dc Apoio Médico (Centro de Medicina Desportiva), do Porto.
N." 1276/1V (Ia) —Do mesmo deputado à Câmara Municipal do Porto sobre a construção do Hotel Sheraton.
N."* 1277/IV (1.'), 1279/IV (l.°) e 1280/IV (!.") — Do mesmo deputado respectivamente à lunta dc Freguesia dc Leça da Palmeira, ã Câmara Municipal de Matosinhos e ao Ministério da Indústria e Energia sobre a instalação de depósitos da Mobil junto à praia de Leça da Palmeira.
N." 1278/IV (|.s) — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da RTP relativo aos programas Europu-TV.
N.° 1281/IV (!.") — Do mesmo deputado à Secretaria dc Estado da Comunicação Social acerca dos pedidos de artibuição de canais e aluguer de tempos dc TV.
N." 1282/IV (1") — Do mesmo deputado ã mesma Secretaria de Estado sobre pedidos dc concessão de licenças para instalação dc rádios locais.
N." 1283/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia solicitando o envio de uma cópia do parecer da Direcção-Gera! da Indústria que suspendeu a homologação de centrais telefónicas privadas a fabricantes que não cumpriram os programas de industrialização.
N." 1284/IV (I.4) — Do mesmo deputado à Secretaria dc Estado da Comunicação Social relativo à construção da Casa da Rádio, do Porto.
N." 1285/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal do Porto sobre a política municipal dc cedência de terrenos a cooperativas de habitação.
N." í286/1V (I.*)—Do mesmo deputado à mesma Câmara Municipal solicitando o envio de uma cópia dc vários documentos.
N." 1287/IV (1.") — Do mesmo deputado à mesma Câmara Municipal acerca da travessia dc peões na Avenida dc Sidónio Pais (Via Rápida), no Porto.
N." 1288/1V (I.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre o estacionamento dc camiões TIR junto à praia da Circunvalação, no Pono.
N." 1289/IV (I.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo à estrutura dos serviços da (unta Autónoma do Estradas no distrito do Pono.
N." 1290/IV (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério referente às obras de conservação da Ponte da Arrábida, no Porto.
N." 1291/IV (I.') —Do mesmo deputado à Câmara Municipal do Porto sobre a classificação, conservação e preservação dos quiosques dc reconhecido interesse artístico e cultural existentes no Porto.
N." 1292/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações relativo às actividades do Gabinete de Navegabilidade do Rio Douro.
N.° 1293/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano c da Administração do Território sobre subsídios atribuídos a clubes com equipas de futebol que disputam o Campeonato Nacional da I Divisão.
N." 1294/1V (1.*) — Do mesmo deputado a Câmara Municipal dc Guimarães acerca das obras no Estádio Municipal.
N.° 1295/IV (!.') — Do deputado Fosé Fernando Pinho Silva (PRD) à (unta Nacional dos Produtos Pecuários sobre o encerramento de matadouros municipais.
N." 1296/1V (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativo aos critérios de distribuição dos fundos comunitários.
N.° 1297/1V (!.") —Do mesmo deputado ao Ministério da S^úclc referente ao fornecimento de equipamento para laboratório de análises clínicas ao Centro de Saúde de Baião.
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N.° 1298/IV (1.») —Do deputado Corujo Lopes (PRD) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação sobre a reparação da Rua da Boavista, integrada na estrada nacional n." 224, em Castelo de Paiva.
N." 1299/IV (l.J) —Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social e Ambiente acerca de um projecto aquífero denominado «Carvoeiro», em Aveiro.
N.° 1300/lV (\") — Do mesmo deputado à Secretaria de dc Estado da Cultura sobre a situação do Palácio de Alqucidão, em Ílhavo.
N." I30I/IV (!.") —Do deputado Vitorino Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Comunicação Social referente a dificuldades de recepção da emissão de TV no distrito de Braga.
N." 1302/1V (!.■) — Do deputado Correia de Azevedo (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre os professores não profissionalizados dos ensinos preparatório c secundário e a ausência de regulamentação da Lei n." 47/79, de 14 de Setembro.
N." 1303/1V (1.=) —Dos deputados Ramos de Carvalho, Sá Furtado c Sousa Pereira (PRD) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação c Cultura pedindo o envio do despacho conjunto relativo à implantação de equipamentos desportivos.
N." 1304/IV (1.*) —Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre uma notícia divulgada pela Dirceçãc--Ccral da Comunicação Social.
N."' 1305/lV (!.•) e 1307/1V (1.') — Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério da Administração Interna relativo à instalação de um posto da PSP em Águeda.
N." 1306/IV (1/) — Do deputado Manuel Almeida Pinto (CDS) ao Governo sobre as medidas tomadas ou a tomar para diminuir a poluição na zona de Vila Nova dc Famalicão.
N.° 1308/1V (l.a) — Do deputado José Mendes Bota (PSD) à Presidência da República e ao Governo sobre as razões por que o Algarve não foi incluído nos itinerários das visitas dos Presidentes do Brasil Tancredo Neves e |osé Sarney, sobre os itinerários das visitas de Chefes de Estado estrangeiros nos últimos dez anos c sobre os itinerários das visitas oficiais previstas para o presente ano.
N." 1309/IV (!.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração do Território referente ao novo quartel para os Bombeiros Voluntários da Amadora.
N." 13IO/IV (l.*)— Do mesmo deputado à Junta Autónoma dc Estradas sobre a instalação de semáforos na Avenida de Castro Guimarães, na Reboleira (Amadora).
N." I3U/IV (I.') —Dos deputados Zita Seabra e |orge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura relativo à distribuição de leite escolar no ano lectivo de 1985-1986.
N.° I3I2/IV (!.■) — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação da Escola Superior de Educação de Viana do Castelo e da Escola do Magistério Primário de Viana do Castelo.
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Actuação do Ministério da Agricultura relativo à Reforma Agrária:
Pedido de escusa dc participação do deputado António Manuel Chambica de Azevedo Gomes e nomeação do deputado António Poppe Lopes Cardoso como substituto.
PROJECTO DE LEI N.° 197/IV
DESTINO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS COBRADAS NAS REGIÕES AUTÔNOMAS
O n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), dispõe que o ISP — imposto sobre produtos petrolíferos — é receita do Fundo de Abastecimento.
Tal solução é manifestamente contrária ao disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República.
Para obviar aos efeitos desta inconstitucionalidade impõe-se criar um dispositivo legal que expressamente afecte às regiões autónomas as receitas nelas cobradas por via daquele imposto.
Tais são a razão de ser e o alcance do projecto que ora se apresenta nos termos do artigo 170.° da Constituição da República:
ARTIGO ÜN1CO
O imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) cobrado nas Regiões Autónomas dos Açores e dá Madeira é receita própria das mesmas.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados Sociais-Democratas: Cecília Catarino — jardim Ramos — Alencastre Pereira — João José Pimenta de Sousa. ___
PROJECTO DE LEI N.° 198/IV DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DE LAFÕES
Os vinhos verdes de Lafões são bem conhecidos em todo o território nacional e também no estrangeiro pela sua qualidade, como o atestam as medalhas de ouro e de prata conquistadas em diversos concursos.
A região de Lafões situa-se na Beira Alta, ficando encravada entre as Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.
Ê composta pelos concelhos de Oliveira de Frades, Vouzela e São Pedro do Sul, pelas freguesias de Bo-diosa e Ribafeita, no concelho de Viseu, pelas freguesias de Alva e Gafanhão, no concelho de Castro Daire, e pelas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, no concelho de Sever do Vouga.
A área cie produção dos vinhos verdes de Lafões cobre assim uma superfície territorial de 750 km2, ocupando o terceiro lugar em termos de produto regional bruto, logo a seguir à pecuária e aos produtos florestais, e empregando cerca de 60 % da população activa.
Os vinhos verdes de Lafões têm personalidade própria. As suas qualidades organolépticas distinguem-se dos demais, apresentando uma acidez fixa elevada e grande riqueza em ácido málico, para além de serem mais delgados e abertos do que os da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
A produção vinícola de Lafões, estando sujeita à legislação existente, é objecto de controle pela [unta Nacional do Vinho, nomeadamente no que diz respeito à qualidade, existência e colheita.
Numa região de minifúndio, como a de Lafões, torna-se urgente e necessário proceder à sua reconversão vitícola, como recomendam os estudos técnicos entretanto elaborados.
A Adega Cooperativa de Lafões tem desempenhado um papel de grande importância, podendo contar com o apoio das associações de agricultores da região, dos Serviços de Extensão Rural e da Junta Nacional do Vinho.
Mas para que tal esforço tenha êxito e para que seja possível manter a qualidade dos vinhos verdes de Lafões, aumentar a sua produção, diminuir os
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cuslos, promover a exportação, dentro dos parâmetros das políticas agrícolas nacional e comunitária, toma-se urgente e inadiável tomar um vasto conjunto de medidas.
Os estudos técnicos realizados, cem destaque para os da responsabilidade dos engenheiros agrónomos João Carlos Azevedo Maia. Vieira dc Campos e Sacadura Garcia, apontam para acções que vão desde a instalação de três campos de demonstração dc vinha contínua, em terrenos de meia encosta, com as castas e porta-enxertos adequados, armados em cruzeta alta, até à criação de linhas de crédito específicas e subsídios em condições acessíveis, passando pelo fomento da plantação de vinha contínua e do lançamento de um projecto viiivinícola, a ser trabalhado pelos Serviços de Extensão Rural.
Mas um ponto coincidente existe em todos os estudos e relatórios — a imprescindibilidade de, previamente, sc demarcar a região de Lafões e proceder à elaboração da respectiva regulamentação.
Nestes termos c nos do n." 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:
ÁRTICO l."
Ê criada, para demarcação, a Região Vitivinícola dc Lafões, no espaço geográfico dos concelhos dc Oliveira dc Frades. Vouzela c São Pedro do Sul, das freguesias de Bodiosa e Ribafeita, no concelho dc Viseu, das freguesias dc Alva e Gafanhão. no concelho dc Castro Daire, c das freguesias de Cedrim e Couto dc Esteves, no concelho de Sever do Vouga.
ARTIGO 2."
Os vinhos de Lafões, tintos e brancos, mantêm a designação tradicional de vinhos verdes de Lafões.
ARTIGO 3"
A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área dc produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes da lei quadro das regiões demarcadas.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro—Annunilo Lopes.
PROJECTO DE LEI N.e 199/IV
LEI DE RADIODIFUSÃO
I—Ano após ano vêm-sc multiplicando'as consequências negativas da indefinição do quadro jurídico por que sc regem as actividades dc radiodifusão cm Portugal.
A indefinição pesa. desde logo, fortemente na vida da empresa pública dc radiodifusão c dos que nela trabalham:
São periodicamente reactivadas as tentativas de subtrair à RDP algumas das frequências que desde há muito vem utilizando:
A empresa tem vindo a funcionar com estruturas provisórias, cuja mutação frequente não tem obedecido a uma orientação clara e plenamente legitimada sobre os respectivos fins, objectivos e orgânica:
Na gestão corrente desenvolvem-se, sem qualquer cobertura legal, projectos de reestruturação assentes numa abusiva distinção entre o carácter «público» do serviço prestado por certos canais e o carácter «comercial» do serviço prestado por outros igualmente pertencentes à empresa pública, abrindo caminho a tentativas dc alienação de importantes sectores da empresa, como recentemente se verificou com o anúncio da intenção governamental de proceder ao leilão da Rádio Comercial;
No funcionamento dos serviços de informação reflecte-se inevitavelmente a indefinição legal e mantêm-se ainda sequelas da situação vivida na empresa a partir de 1979;
O direito de antena específico dos partidos de oposição, o direito de réplica política, bem como o direito dc resposta dos cidadãos através da radiodifusão, não se encontram assegurados;
Em matéria de publicidade, atingido que foi um ponto de indescritível acumulação de ilegalidades e situações obscuras, está-se ainda longe da reposição da legalidade, designadamente por falta dc instrumentos legais ou por não aplicação dos existentes;
Quanto aos trabalhadores da empresa, verifica-se o incumprimento de disposições legais que garantam os seus direitos e os das suas organizações representativas e mantém-se a diversidade de regimes e vínculos contratuais, factor que se vem revelando fortemente lesivo dos seus interesses e tem surgido como mais um elemento impeditivo da elaboração do respectivo acordo colectivo de trabalho;
A situação económica e financeira da RDP é outro dos aspectos que se ressente fortemente da indefinição estatutária. Continuam por estabelecer critérios seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação de serviço dc radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos, deve promover.
Conscientes desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a empresa pública de radiodifusão, o Conselho de Informação para a RDP, numa 1." fase, e posteriormente o Conselho de Comunicação Social tomaram posições no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica, designadamente, a aprovação, no mais curto prazo, de uma lei de radiodifusão.
Mas se tudo isto sucede no sector público, não é menos preocupante o que se vem registando em relação ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas. Ressalvando o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da
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propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras (em alguns casos pesam dúvidas sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa); continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e os alargamentos das redes; não se encontra garantida a possibilidade de exercício dos direitos dos partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras e, finalmente, ignoram-se por completo os resultados a que chegaram as comissões que os sucessivos governos têm vindo a encarregar de estudar «programas de distribuição de frequências» (sendo certo que há entidades que há longo tempo as requereram).
2 — Foi para pôr cobro à indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar desde 1981 projectos de lei da radiodifusão, sucessivamente inviabilizados pelas maiorias que apoiavam os Governos, respectivamente da AD e do PS/PSD.
Os articulados submetidos à Assembleia da República partiam, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procuravam harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinha em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).
3 — Com a entrada em vigor da lei de revisão constitucional tornou-se, porém, absolutamente inadiável a aprovação dc uma lei de radiodifusão. Na verdade:
a) O artigo 38.°, n.° 8, da Constituição passou a determinar que «as estações emissoras de ra-difusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei»;
6) O artigo 40.°, n.° 2, estabelece agora que «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a [...] tempos de antena na rádio [...] a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo»;
c) A regulamentação do direito de antena nas estações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações;
d) Foram plenamente confirmados os princípios fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.
Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de lei visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se considerem mais adequadas.
4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981 e 1985, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam cm soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:
a) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.
O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes dc opinião;
b) São estabelecidos, por outro lado. os fins da radiodifusão, sendo de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação permanente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino da investigação científica e da criação artística» [artigo 74.", n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição]. De igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);
c) Quanto à fiscalização das actividades de ra-radiodifusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;
d) Especial atenção foi dedicada à garantia da liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêm-se igualmente dispo-
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sições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;
e) As disposições relativas à publicidade na radiodifusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva») actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal, exi-gindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelecendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional;
/) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;
g) Não poderiam ser excessivamente minuciosas as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de, por algum modo, participarem em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;
h) Consagra-se o direito de antena para os partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta c objecto de aperfeiçoamento tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como rudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo e similiar constante da lei de televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se, ainda, cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação;
/) Ê estatuído, nos termos que hoje decorrem da Constituição, o direito de antena e o direito de replica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimentos, lhe seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se. como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a tírulo de réplica, cuja realização só terá fundamento face a
concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização, conjunta, simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados;
/) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei;
k) De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade pondo fim à manipulação de habituais sondagens;
/) São criados o Museu Nacional de Rádio e a Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultura] do povo português e exige medidas prontas e eficazes, dc modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português, como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dispersas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vinculando o Governo a garantir os meios necessários.
5 — Aprovada a lei de radiodifusão, com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeita a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Disposições gerais
Artigo 1." (Conceito de radiodifusão e seu regime)
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.
2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.
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3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
Artigo 2.° (Titularidade e natureza)
1 — A radiodifusão constitui um serviço público.
2 — O serviço de radiodifusão é objecto das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)
1 — São fins da radiodifusão:
a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;
b) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
c) Contribuir para a promoção do progresso social c da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção dc um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;
d) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em parficular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses;
e) Contribuir para os fins específicos constantes da licença conferida nos termos do artigo 2." do presente diploma.
2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação c divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7." do presente diploma.
Artigo 4.° (Fiscalização)
O Estado fiscaliza o exercício das actividades dc radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:
a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição e das normas relativas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os lermos em que sc
exerce a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividades e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;
ô) O Governo intervém na fiscalização do exercício das actividades dc radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;
c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;
ií) O Conselho dc Comunicação Social, no exercício das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo c a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei c no estatuiu da empresa;
tf) O Conselho dc Imprensa salvaguarda a liberdade dc expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.
Artigo 5.° (Cooperação internacional)
1 — O Estado facilitará a participação da radiodifusão cm organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.
2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países dc expressão portuguesa.
CAPÍTULO II Da programação
SECÇÃO I Princípios fundamentais
Artigo 6.° (.Uberdade de expressão e de informação)
3 — É assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.
2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito dc informar, de sc informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.
3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma dc censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar por meios ilegais, a produção c difusão de quaisquer programas.
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Artigo 7." (Orientação geral da programação)
1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.
Artigo 8.°
(Transmissões de relevante Interesse público)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
Artigo 9."
(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)
1 — As empresas de radiodifusão deverão, nas suas emissões, assegurar a defeso da língua portuguesa, bem como a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.
2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.
Artigo 10.° (Publicidade)
1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional.
4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.
Artigo 11." (Restrições à publicidade)
Ê proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.
Artigo 12.°
(Identificação dos programas transmitidos)
1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida a respectiva responsabilidade cabe, para todos os efeitos, à direcção de programas.
SECÇÃO II Organização das empresas de radiodifusão
Artigo 13." (Órgãos de programação)
1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.
2 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4.°
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo dc parecer prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 14.° (Competência da direcção de programas)
A direcção de programas compete:
o) A orientação, superintendência e determinação da programação, com observância das disposições estatutárias, legais c constitucionais;
b) A designação dos seus adjuntos e chefes de departamento, caso existam;
c) A representação da empresa perante quaisquer autoridades, em tudo quanto diga respeito à matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
Artigo 15.°
(Registos dos directores de programas e respectivos substitutos)
A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indi-
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cada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.
Artigo 16.° (Registo obrigatório de programas)
As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas nos termos, prazos e demais condições lixados no regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.
Artigo 17." (Direito de recusa)
1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento dc directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.
2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido n directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.
4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4."
Artigo 18.° (Conselhos de redacção)
) — Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção, compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.
Artigo 19.° (Jornalistas e equiparados)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa c demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas dc radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
CAPÍTULO III Do direito de antena
Artigo 20." (Direi o de antena)
1 —Aos partidos políticos c às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena nas empresas de -adiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de sessenta segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
6) Cinco minutos por cada partido não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 CUO votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre OS planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa.
Artigo 21.° (Limites à utilização do direito de antena)
1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei, sempre que o concederem.
Artigo 22.° (Direito de antena nos períodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.
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Artigo 23.° (Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados. e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 24 horas antes da emissão.
Artigo 24.° (Cedência de meios técnicos)
Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
CAPÍTULO IV Do direito de resposta e de rectificação
Artigo 25." (Titularidade e limites)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos inve-rídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem o direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, a correspondente resposta.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.
3 — Odireito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
Artigo 26.° (Direito de rectificação)
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento.
2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação de rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 27.° (Exercício do direito de resposta)
1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos 30 dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa ou seu representante legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.
2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inveridico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
Artigo 28.° (Critérios e conteúdo do direita de resposta)
1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe deu origem e tendo em conta o programa, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.
2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
Artigo 29.° (Decisão sobre a transmissão da resposta)
1 — A empresa de radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.°, ou que a resposta infringe o disposto no n." 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.
3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Comunicação Social ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.
4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
Artigo 30.° (Forma de resposta)
1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente, se este assim o exigir.
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2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.
Artigo 31.° (Emissão de resposta)
1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.
2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.
CAPÍTULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 32.° (Direito de antena dos partidos da oposição)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo cora a sua representatividade.
2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações as disposições do regime geral do direito de antena.
Artigo 33.° (Direito de resposta dos partidos da oposição)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo.
2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.
3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.
CAPÍTULO VI
Formas de responsabilidade
Artigo 34.°
(Responsabilidade civil)
A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente
gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
Artigo 35.° (Responsabilidade criminal)
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referido no n.° 1 e, designadamente:
a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu consentimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VII Disposições penais
Artigo 36.° (Exercido ilegal da actividade de radiodifusão)
1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora sujeitando os responsáveis a pena de prisão de dois a oito anos e à multa dc 500 000$ a 10 000 000$.
2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 37.»
(Transmissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão dc programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.
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Artigo 38.°
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)
1 — Os crimes de ofensa a representantes dc Estado estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas c seus órgãos de governo próprio e às Forças Armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação e injúrias consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas <»nsidera-se como feita na presença destas e por causa Artigo 39.° (Penalidades especiais) 1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período dc cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifu-siva, por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público. 2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função cm empresas públicas dc comunicação social. 3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 41." serão condenadas cm multa de 50 000$ a 500 000$. Artigo 40.° (Desobediência qualificada) Constituem crime dc desobediência qualificada: a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta; 6) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 45.°; c) A emissão dc quaisquer programas por empresa dc radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas. Artigo 41.° (Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão) I — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena dc multa dc 50 000$ a 500 000$. 2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão. ■3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime dc abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° I. Artigo 42* (Contravenções) As contravenções dc disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ c nunca inferior a 20 000$ cm caso de reincidência. Artigo 43.° (Responsabilidade pelo pagamento das multes) 1 — Pelo pagamento das multas em que foram con^ denados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa dc radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas. 2 — o quantitativo das multas deverá ser pago cm prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação, ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo. capítulo vrri Disposições processuais Artigo 44.° (Jurisdição e competência do tribunal) J — o tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei c o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa dc radiodifusão. 2 — No caso dc emissões clandestinas, c não sendo conhecido o elemento definidor dc competência, nos lermos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa. 3 — Para conhecer do crime dc difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares c competente o tribunal da área do domicílio do ofendido Artigo 45.° (Celeridade processual) 1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes dc abuso da liberdade dc imprensa.
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2 —O processo referente às contravenções referidas no artigo 42." seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.
Artigo 46.° (Efectivação judicial do direito de resposta]
1 —No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorreT ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de quinze dias, sendo, nesle caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.
2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.
3 — A sentença será comunicada ao Conselho dc Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.
Artigo 47.° (Prova admitida)
1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528." do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.
2 — Para alem da prova referida no n." 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
3 — No caso de difamação é admitida
Artigo 48.° (Difusão das decisões judiciais)
1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
2 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos aireitos do ofendido.
Artigo 49.°
(Obrigação de registo de programas)
90 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.
%
CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional
Artigo 50.° (Museu Nacional da Rádio)
I — Ê criado o Museu Nacional da Rádio.
2—Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.
Artigo 51.° (Fonoteca Nacional)
1 — E criada a Fonoteca Nacional.
2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.
3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.
4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoreca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.
CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Artigo 52.° (Isenções fiscais)
1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B, imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto do selo, imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas d>esel, direitos aduaneiros de importação e exportação c imposições aduaneiras, sobretudo de importação c exportação, e laxa de radiodifusão.
2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantém todas as isen-
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de
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ções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — A lei que regule o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão definirá o respectivo regime fiscal.
Artigo 53.° (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
Artigo 54.° (Legislação complementar)
l—No prazo de 120 dias serão aprovadas pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias:
a) Regime de licenciamento de estações emissoras dc radiodifusão;
b) Regime de fiscalização da actividade de radiodifusão;
c) Exercício da actividade publicitária através da radiodifusão;
d) Estatuto da RDP, E. P.;
e) Regime de ensino à distância através da radiodifusão;
/) Instituição e funcionamento de estruturas públicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.
2 — No prazo de 90 dias o Governo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1983.
Artigo 55.° (Estações emissoras existentes)
1 — Até à elaboração do diploma previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 54." não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifusão nem a ampliação ou aumento de potência das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n." 647-C/75, de 2 de Dezembro.
2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes — António Osório — Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Rogério Moreira.
Requerimento n.« 126S/IV Cl-')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Cooperativa de Ensino Arvore desenvolve no Porto uma profícua actividade cultural e dc ensino. Porém, têm vindo a acentuar-se situações de incerteza e ambiguidade, o que provoca a natural interrogação da parte dos estudantes desta Cooperativa de Ensino.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis —e sem pôr em causa a natureza particular desta escola—, solicita-se ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, responda às seguintes questões:
Quais são os órgãos académicos em vigor na Árvore (CESA)?
Quais são as competências dos órgãos académicos existentes?
Qual o regime de inter-relação existente entre os diferentes órgãos académicos?
Assembleia da República, 7 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.* 1266/IV (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população da freguesia da Buraca, concelho da Amadora, de há muito vem reivindicando a instalação de uma estação de correio na área da freguesia.
Dando expressão a estes justos anseios das populações, a Junta de Freguesia da Buraca tem vindo a contactar, desde 1980, os serviços responsáveis, não tendo obtido resposta favorável até ao presente momento.
Efectivamente o pedido afigura-se pertinente, dada a extensão geográfica da freguesia e o elevado número de pessoas que nela residem (cerca de 13 000), que se vêem forçadas a dirigir-se à estação da Damaia ou de Alfragide. Por outro lado, como refere a Junta de Freguesia da Buraca, com a criação de uma estação dos CTT na Buraca seriam beneficiados os habitantes do Bairro da Boavista, limítrofe à freguesia.
Uma das recentes diligências da Junta de Freguesia foi o envio à administração dos CTT/TLP de um extenso abaixo-assinado, subscrito por centenas de moradores e pela totalidade dos comerciantes c industriais da área, no sentido da concretização do pedido efectuado. Também esta iniciativa continua sem receber resposta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Que razões estão na origem da recusa de consideração favorável do pedido formulado pela população/Junta de Freguesia da Buraca?
2) A criação de uma estação dos CTT na freguesia da Buraca está prevista no plano de cobertura do concelho da Amadora com estações de correio?
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3) Caso a resposta seja afirmativa, qual o prazo previsto para a sua instalação c entrada em funcionamento?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, lorge Lemos.
Requerimento n.* 1267/IV (t.*)
£x.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A cidadã Maria da Conceição Pires Soares dirigiu uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP em que solicita que sejam tomadas medidas para que lhe sejam reparadas as injustiças que tem sofrido ao longo da sua vida profissional. Anexa-se cópia da exposição referida ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo através do Ministério da Educação c Cultura, que mc seja prestada informação urgente sobre as questões expostas pela cidadã Maria da Conceição Pires Soares.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, lorge Lemos.
ANEXO
Maria da Conceição Pires Soares, filha de Francisco Madeira Pires c dc Laura da Conceição Ferreira Pires, nascida 10 dc Novembro de 1945 na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, portadora do bilhete de identidade n.° 1380079, passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 26 de Dezembro dc 1985. residente na Rua de Porto Alegre. 9, 2.°, esquerdo, 2780 Oeiras, com o telefone 2 43 79 40, possuidora do curso geral do Comércio, com a classificação de 12 valores, e o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas incompleto (faltando a disciplina dc Inglês) e com 20 anos dc serviço na função pública, vem expor a V. Ex.3 a situação discriminatória de que tem sido alvo ao longo da sua actividade profissional na dependência do Ministério da Educação.
Assim, passa a historiar a sua carreira:
I — De 9 de Dezembro de 1965 a 30 de Setembro de 1974 é funcionária da MPF no núcleo da então Escola Industrial de D. Luísa de Gusmão.
2— Ê colocada, de 1 de Outubro de 1974 a 30 de Setembro dc 1977, na Escola acima cilada, como professora provisória de Práticas Administrativas, com habilitação própria, e com respectivo vencimento da letra | da função pública, como consequência da extinção da MP e subsequente indefinição da situação dos funcionários dependentes dessa instituição.
3 — Em 1 de Outubro de 1977 é colocada cm regime de prestação eventual de serviços nos serviços de acção social escolar na Escola Preparatória da Parede, ao abrigo da Portaria n." 207/77, dc 18 dc Abril, e por alteração do quadro de habilitações próprias para a docência, passando a auferir o vencimento correspondente à letra P.
4 — Em Janeiro de 1980 passou à letra M, de acordo com o Decreto-Lei n." 172/80, de 29 de Maio, visto que em 25 de Junho de 1979, aquando da reestruturação dc carreiras e letras do funcionalismo público prevista pelos Decretos n.u> 191-C/79, de 25 dc Junho, e 377/79, de 13 de Setembro, foi «ignorada» a situação dos funcionários dos serviços de acção social escolar.
5 — A partir de 6 de Janeiro de 1981 é contratada ao abrigo do artigo 8." e dos n.UN 1 e 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n." 354/79, de 30 de Agosto, que pretende atribuir estabilidade aos funcionários dos serviços de acção social escolar e preencher as vagas existentes, dando prioridade «aos docentes colocados pela Portaria n." 207/77, dc 18 de Abril» (situação da exponente), funcionários do quadro geral de adidos colocados-ac abrigo do Dccrcto-Lei n.° 152/78, outros docentes colocados ao abrigo do decreto atrás referido e, por último, indivíduos nas condições previstas no n." 1 do artigo 2." do citado decreto.
6— Em 30 de Abril e pela Portaria n.u 450/82 são regulamentados os serviços de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino e atribuídas as competencias.
7 — Ê colocada, em 4 de Janeiro de 1983, como técnica auxiliar de 2.a classe conforme o Decreto-Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, que cria o quadro técnico da acção social escolar, com dotações em cada estabelecimento de ensino, e atribui três categorias — técnico auxiliar principal c de 1.a ou 2." classes—, a que correspondem as letras |, L e M, respectivamente.
8 — Ê colocada, em 25 de Novembro de 1984. como técnico auxiliar de 1classe de acordo com o artigo 9.° do Decreto-Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, o qual prevê três anos de permanência na categoria imediatamente anterior.
9 — O projecto de diploma respeitante ao regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior prevê:
a) Integração obrigatória, na carreira administrativa, dos funcionários colocados pelo Decreto--Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, no quadro técnico da acção social escolar:
b) Os funcionários do quadro geral de adidos também colocados pelo mesmo decreto-lei e que, não possuindo o curso geral do ensino secundário mas aufiram pelas letras L e M. serão também colocados no quadro administrativo;
c) Os funcionários provenientes do mesmo quadro que vençam pela letra igual ou superior à letra I não serão integrados na carreira administrativa, mantendo-se nas mesmas funções, sendo apenas extintos os lugares quando vagarem.
Resumindo o atrás exposto, cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.1 para o seguinte:
a) O presente projecto trata de modo discriminatório os Portugueses, dividindo-os em quadro geral de adidos e restantes, em benefício dos primeiros, contrariando o lexto do Decreto-Lei n." 354/79. de 30 de Agosto;
b) Não considera as habilitações académicas de «alguns funcionários»;
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c) Não considera os anos de serviço quer na função pública, quer na actividade específica;
d) Não considera a classificação de serviço nem a assiduidade;
e) A aplicação do projecto prejudica ainda o normal acesso à categoria de técnica auxiliar principal, que, a aplicar-se o Decreto-Lei n.° 341/82, de 1 de Setembro, se verificará em Novembro de 1986;
/) A eventual colocação nos serviços administrativos implica um subaproveitamento dos conhecimentos adquiridos ao longo de vários anos, sujeitando a pessoa a novo aprendizagem altamente desfavorável quer à carreira profissional do indivíduo, quer ao desenvolvimento normal dos próprios serviços.
A ter iniciado uma carreira profissional pelos serviços administrativos, a signatária, ao fim destes anos (vinte) em que já exerceu como funcionária pública, poderia estar já no topo da carreira.
A situação de injustiça que se avizinha vem na sequência de outras, das quais a signatária apelou em 8 de Outubro de 1979 e 27 de Maio de 1982, nem sequer tendo o segundo apelo merecido resposta da entidade a que foi dirigido.
Considerando a preparação específica adquirida e analisando as funções atribuídas pelo projecto aos futuros técnicos de serviço social, considera-se a signatária com aptidão e experiência para o exercício das referidas funções, podendo as mesmas ser atestadas pelo conselho directivo e coordenador regional, seus actuais superiores hierárquicos, considerando ainda que não se recusa a qualquer actualização através de cursos, estágios ou outras formas de promoção e preparação profissional.
Face ao exposto e por se considerar altamente prejudicada ao longo destes anos, a signatária apela a V. Ex." para que lhe seja feita justiça.
Espera deferimento.
Oeiras, 24 de Março de 1986. — Maria da Conceição Pires Soares.
Requerimento n* 1268/IV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A cidadã Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa dirigiu uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP em que solicita que sejam tomadas medidas para que lhe sejam reparadas as injustiças que tem sofrido ao longo da sua vida profissional. Anexa-se cópia da exposição referida no presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja prestada informação urgente sobre as questões expostas pela cidadã Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa.
ANEXO
Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa, filha de Luiz Duarte Mendes e de Belmira Rosa e Oliveira Mendes, nascida em 29 de Julho de 1951, na freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, portadora do bilhete de identidade n.° 13074226, passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 6 de Setembro de 1985, residente na Rua de António Luís Inácio, 28, 2.°, 1900 Lisboa, com o telefone 83 33 55, possuidora do curso geral do Comércio e do curso complementar dc Secretariado e Relações Públicas incompleto (faltando as disciplinas de Francês, Inglês e Introdução à Política do 2." ano) e com 14,5 anos de serviço na função pública, vem expor a V. Ex." a situação discriminatória de que tem sido alvo ao longo da sua actividade profissional na dependência do Ministério da Educação.
Assim, passa a histriar a sua carreira:
1 — Ê colocada, de 2 de Dezembro de 1971 a 30 de Setembro de 1977, na Escola Industrial de D. Luísa de Gusmão, como professora provisória de Práticas Administrativas, com habilitação própria, e com respectivo vencimento da letra J da função pública.
2 — Em 1 de Outubro de 1977 é colocada em regime de prestação eventual de serviços nos serviços de acção social escolar na Escola Secundária de Fonseca Benevides, ao abrigo da Portaria n.° 207/77, de 18 dc Abril, e por alteração do quadro de habilitações próprias para docência, passando a auferir o vencimento correspondente à letra P.
Actualmente colocada na Escola Secundária de Patrício Prazeres, por meu pedido de transferência.
3 — Em Janeiro de 1980 passou à letra M, de acordo com o Decreto-Lei n.° 172/80, de 29 de Maio, visto que em 25 de Junho de 1979, aquando da reestruturação de carreiras e letras do funcionalismo público prevista pelos Decretos n.os 191-C/79 e 377/79, de 13 de Setembro, foi «ignorada» a situação dos funcionários da acção social escolar.
4 — A partir de 6 de Janeiro de 1981 é contratada ao abrigo do artigo 8." e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 354/79, de 30 de Agosto, que pretende atribuir estabilidade aos funcionários dos serviços de acção social escolar e preencher as vagas existentes, dando prioridade «aos docentes colocados pela Portaria n.° 207/77, de 18 de Abril» (situação da expoente), funcionários do quadro geral de adidos colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 152/78 outros docentes colocados ao abrigo do decreto atrás referido e, por último, indivíduos nas condições previstas no n.° 1 do artigo 2.° do já citado decreto.
5 — Em 30 de Abril e pela Portaria n.° 450/82 são regulamentados os serviços de acção social escolar nos estabelecimento de ensino, e atribui três categorias cias.
6 — Ê colocada, em 12 de Maio de 1983, como técnica auxiliar de 2.° classe conforme o Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro, que cria o quadro técnico da acção social escolar, com dotações em cada estabelecimento de ensino, e tribui três categorias — técnico auxiliar principal e de l.a ou 2.a classes—, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente.
7 — é colocada, em 30 de Novembro de 1984, como técnica auxiliar de l.° classe de acordo com o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro,
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o qual prevê três anos de permanência na categoria imediatamente anterior.
8 — O projecto de diploma respeitante ao regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior prevê:
a) Integração obrigatória, na carreira administrativa, dos funcionários colocado pelo De-creto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro, no quadro técnico da acção social escolar;
b) Os funcionários do quadro geral de adidos também colocados polo mesmo decreto-lei e que, não possuindo o curso geral do ensino secundário mas aufiram pelas letras L e M, serão colocados no quadro administrativo;
c) Os funcionários provenientes do mesmo quadro que vençam pela letra igual ou superior à letra I não serão integrados na carreira administrativa, mantendo-se nas mesmas funções, sendo apenas extintos os lugares quando vagarem.
Resumindo o atrás exposto, cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.a para o seguinte:
a) O presente projecto trata de modo discriminatório os Portugueses, dividindo-os em quadro geral de adidos e restantes, em benefício dos primeiros, contrariando o texto do Decreto-
-Lei n.° 354/79, de 30 de Agosto:
b) Não considera as habilitações académicas de «alguns funcionários»;
c) Não considera anos de serviço quer na função pública, quer na actividade específica;
d) Não considera a classificação de serviço nem a assiduidade;
é) A aplicação do projecto prejudica ainda o normal acesso à categoria de técnico auxiliar principal, que, a aplicar-se o Decreto-Lei n." 344/ 82, de 1 de Setembro, se verificará em Novembro de 1986;
/) A eventual colocação nos serviços administrativos implica um subaproveitamento dos conhecimentos adquiridos ao longo de vários anos sujeitando a pessoa a nova aprendizagem altamente desfavorável quer à carreira profissional do indivíduo, quer ao desenvolvimento normal dos próprios serviços.
A ter iniciado uma carreira profissional pelos serviços administrativos, a signatária, ao fim destes anos (14,5) em que já exerceu como funcionária pública, poderia estar no topo da carreira.
A situação de injustiça que se avizinha vem na sequência de outras, das quais a signatária apelou em 14 de Novembro de 1979 e em 27 de Maio de 1982, nem sequer tendo o segundo apelo merecido resposta da entidade a que foi dirigido.
Considerando a preparação, específica adquirida e analisando as funções atribuídas pelo projecto aos futuros técnicos de serviço social, considera-se a signatária com aptidão e experiência para o exercício das referidas funções, podendo as mesmas ser atestadas pelo conselho directivo e coordenador regional, seus actuais superiores hierárquicos, considerando ainda que não se recusa a qualquer actualização através de cursos, estágios ou outras formas de promoção e preparação profissional.
Face ao exposto e por se considerar altamente prejudicada ao longo destes anos, a signatária apela a V. Ex." para que lhe seja feita justiça.
Espera deferimento.
Oeiras, 24 de Março de 1986. — Ana Maria Mendes Sousa.
Requerimento n.* 1269/IV 11.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 1980 um grupo de agricultores residentes na freguesia de Campanhó, concelho de Mondim de Basto, enviou uma exposição aos Serviços Regionais de Agricultura de Braga, solicitando que fosse dado início ao processo de construção de uma barragem de regadio situada na Levada da Dorna.
Em 2 de Fevereiro de 1982 os Serviços Regionais de Agricultura de Braga remeteram o processo para o Serviço de Obras da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, sito no Porto.
Dada a influência que tal obra poderia ter no desenvolvimento agrícola daquela comunidade, solicitamos a V. Ex.° que, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através dos Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, nos sejam fornecidos elementos sobre este processo, nomeadamente no que se refere aos estudos preliminares, projecto e sua aprovação e data provável do início da obra.
Assembleia da República, 7 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Daniel Bastos — loão Teixeira.
Requerimento n.* 1270/IV (1/J
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na vila de Freixo de Espada à Cinta, apesar das carências de habitação, encontram-se por distribuir 60 fogos concluídos há cinco anos e que estão a degradar-se por não estarem habitados.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, informações sobre a situação dos 60 fogos inabitados em Freixo de Espada à Cinta e das medidas que vão ser tomadas para acabar com esta situação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.* 1271/IV (!.•)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Companhia de Teatro em Movimento encontra-se desde há alguns anos radicada em Bragança, onde tem
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desenvolvido uma intensa actividade na divulgação teatral, sensibilização c formação, nomeadamente das camadas mais jovens, e apoio a grupos de teatro amador, bem como outras actividades culturais.
Neste momento a Companhia encontra-sc numa situação difícil, que pede levar à sua dissolução, devido ao facto de ter sido indeferida a atribuição do subsidio de montagem apresentado no âmbito do 2." concurso da temperada de 1985-19%.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, que me informe:
1) Quais as razoes que levaram à recusa do referido subsídio?
2) Que medidas encara o Governo no sentido de apoiar iniciativas de descentralização cultural, como as do Teatro em Movimento, em zonas do interior do País?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 1272/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta a um requerimento por mim dirigido ao Ministério do Plano c da Administração do Território, consta a informação de que o Sport Lisboa e Benfica e o Sporting Clube de Portugal tinham beneficiado de um milhão de contos em subsídios atribuídos pelo Estado.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, os seguintes esclarecimentos:
Distribuição daquela verba, por cada um,dos clubes:
Qual o seu destino para cada um dos casos.
Assembleia da República. 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1273/JV (!.')
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Direcção-Geral dos Desportos, as seguintes informações:
Se foi, ou vai ser, atribuída alguma verba à selecção nacional de futebol que vai disputar o Campeonato do Mundo no México:
Em caso afirmativo, qual o seu montante e para que efeito.
Requerimento n.' 1274/1V (1.*)
Ex.:n" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Matosinhos cópia da acta da sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Abril de 1986, durante a qual foi discutida a instalação de depósitos da Mobil junto à praia de Leça da Palmeira.
Assembleia da República, 5 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n* 1275/IV (V)
Ex.,n" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Dirccção-Gcral dos Desportos, os seguintes esclarecimentos sobre o Centro de Apoio Médico (Centro de Medicina Desportiva) do Porto:
Número de funcionários e categorias;
Número de médicos e especialidades;
Número de exames de aptidão física efectuados em I985 (por modalidades);
Número de exames de especialidade efectuados em I985 (por modalidades);
Número de tratamentos (por especialidades) efectuados em I985;
Número de atletas considerados aptos e inaptos em 1985;
Receita proveniente de exames a atletas profissionais em 1985.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD. António Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1276/IV (1.-)
Ex m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A construção do Hotel Sheraton na cidade do Porto suscitou algumas questões graves que não foram convenientemente esclarecidas. Com efeito, em 19 de Abril de 1985 um relatório de fiscalização de obras da Câmara Municipal do Porto deu conta de que a «firma SOLINCA. titular da licença, alterou a mesma no que se refere à altura dos pavimentos entre si, dando origem à construção de mais pisos positivos». E adiantava:
Até à presente data não lemos conhecimento de qualquer aditamento que mencione a referida alteração à licença, bem como dos projectos enviados pela Direcção-Geral do Turismo a esta Câmara no qual mencione a referida alteração.
No dia 23 de Maio um ofício dos serviços camarários informou o director-geral do Turismo de que o
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«projecto da construção em causa está a ser desrespeitado no que se refere à altura dos pavimentos entre si [...]», concluindo «tratar-se de obras sem licença municipal, motivo por que foi feita já a devida notificação para que fosse respeitado o projecto aprovado».
No dia 18 do mesmo mês, foi ordenado o embargo da obra, para ser suspenso poucos dias depois. Em 19 de Junho de 1985 a Câmara dirige novo ofício ao director-geral do Turismo, informando o seguinte:
1.° O projecto que junto não está de acordo com a licença concedida (n.u 405/82).
2° Essa licença correspondia já a uma solução que excedia largamente a cércea aprovada para o local, tendo, todavia, sido aceite dada a natureza específica do empreendimento e a importância que representava no desenvolvimento da cidade, ainda que, posteriormente, se tenha vindo a verificar um sensível e pernicioso empolamento do volume inicial aprovado. Aliás, já se encontra nesta Câmara um projecto de extensão das cinco caves a um terreno contíguo e para o mesmo empreendimento.
3.° Aconteceu que nas imediações foram construídos outros empreendimentos para o mesmo fim ou equivalente, apostados igualmente no mesmo interesse citadino.
4.° Como resultado deste súbito congestionamento urbanístico no ambiente local —para o que muito significativamente contribui este empreendimento, que não se esgota na actividade hoteleira, se não também na actividade comercial de grande intensidade de utilização—, além das duras críticas feitas ao Município que a imprensa tem relatado, bem como dos frequentes reparos que nos têm sido enviados pela Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico do Norte, verificou-se a saturação das infra--esrruturas que servem o local, quer das redes de esgotos — domésticos c água pluviais —, quer do funcionamento de água, quer ainda do tráfego na Avenida da Boavista.
È, pois, impossível permitir qualquer outro aumento de volume das construções neste local que será indeferido ao abrigo do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 166/..., alíneas a), b) e c).
Em 9 de Julho de 1985 o director-geral do Turismo responde à Câmara através de um ofício, cujo conteúdo deixa entender os interesses por si defendidos, em prejuízo dos munícipes portuenses. Dizia:
Tendo presente o ofício de V. Ex.a acima referido, contendo considerações sobre os problemas criados na área onde se implanta a unidade hoteleira SOLINCA, venho solicitar a melhor compreensão da Câmara Municipal do Porto para aquele empreendimento turístico.
De facto, as alterações efectuadas decorrem de uma melhor organização funcional (anulação do restaurante nos últimos pisos) e aproveitamento da área destinada ao piso técnico como andar de alojamento.
Embora reconheça que não íerá sido observado o normal processamento na obtenção de aprovação aquelas alterações, também se avalia a justi-
ficável celeridade a que obviamente obriga o sentido empresarial.
Eis um conceito curioso de um alto funcionário, para quem o interesse das populações nada vale e muito menos a lei que o institui.
A obra foi concluída a contento da empresa proprietária, apesar de atropelar a lei, facto que, pelos vistos, também pouco preocupou a Câmara.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto os seguintes esclarecimentos:
1) A construção, tal como se apresenta, está ou não de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Porto?
2) Quais os fundamentos para o não cumprimento do embargo acima mencionado?
3) Como foram remediados os inconvenientes mencionados no ofício dirigido ao director-geral do Turismo e que custos acarretaram ou vão acarretar para o Município?
4) Que justificou a autorização daquela construção naquele local, sabendo-se que a cércea aprovada não a permitia?
5) Promoveu a Câmara Municipal do Porto alguma acção judicial contra a empresa proprietária do hotel, por desrespeito ao projecto aprovado?
6) Foi ou não desautorizada a fiscalização de obras do Município?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.' 1277/IV (1.-J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sessão de 30 de Abril de 1986 da Assembleia Municipal de Matosinhos, o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Leça da Palmeira denunciou a prevista instalação de depósitos de gás e gasolina da MOBIL a cerca de 100 m da praia de Leça da Palmeira (in O Comércio do Porto, de 1 de Maio de Í986).
Aquela instalação, a verificar-se, acarretará graves prejuízos para o turismo da zona, inviabilizará o plano turístico e de urbanização recentemente aprovado, depois de 25 anos de espera, para além de pôr em risco a população residente na área.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Leça da Palmeira as seguintes informações e cópia da documentação disponível sobre:
1) Como teve a Junta de Freguesia conhecimento desta obra?
2) Qual a posição da Câmara Municipal de Matosinhos sobre o assunto?
3) Quem cedeu à MOBIL os terrenos para a instalação dos depósitos?
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
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Requerimento n.° 1278/1V (1.')
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vai iniciar-se brevemente a transmissão dos programas Europa TV, aos quais Portugal aderiu.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao conselho de gerência da RTP os seguintes esclarecimentos:
1) Em que condições aderiu a RTP aos programas Europa TV?
2) Quais os seus custos para a RTP?
3) Sabendo-se que a sua difusão na maior parte dos restantes países aderentes ú feita por cabo, atingindo, portanto, um número restrito de espectadores, a situação de Portugal, face aos seus parceiros, é ou não desfavorável?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.' 1279/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Está prevista a instalação, pela MOBIL, de depósitos de gás e gasolina a cerca de 100 m da praia de Leça da Palmeira. Esta situação foi denunciada pela )unta de Freguesia no decurso da sessão da Assembleia Municipal de Matosinhos de 30 de Abril de 1986.
Esta instalação, para além de pôr em risco toda a zona habitacional envolvente, poderá inviabilizar o plano turístico e de urbanização recentemente aprovado, depois de 25 anos de espera.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos os seguintes esclarecimentos:
1) Qual a posição da Câmara face a esta instala ção, que se afigura prejudicial não só para a população residente como também para o turismo de Leça da Palmeira?
2) Quem aprovou o projecto da MOBIL e autorizou a instalação dos depósitos de gás e gasolina?
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1280/IV (1.')
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Está prevista a instalação, pela MOBIL, de depósitos de gás e dc gasolina a cerca de 100 m da praia de Leça da Palmeira. Será, desta forma, colocada em risco a população residente na área, para além de decorrerem graves prejuízos para o turismo e, ainda, ser inviabilizado o plano turístico e de urbanização recentemente aprovado, depois de 25 anos de espera.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:
1) Quem autorizou a instalação daqueles depósitos junto à praia de Leça da Palmeira?
2) Sendo esta instalação reconhecidamente lesiva dos interesses não só da população residente mas também do turismo em Leça da Palmeira, que medidas urgentes vai tomar o Governo para evitar a construção dos depósitos naquele local?
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1281/IV (1.')
Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, as seguintes informações:
Quantos pedidos para atribuição de canais e de aluguer de tempo de TV se encontram pendentes nos serviços competentes?
Quem são os requerentes, qual a sede respectiva e que área geográfica desejam cobrir?
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1282/IV (1.°)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, as seguintes informações:
Quantos pedidos de concessão de licenças de instalação de rádios locais se encontram pendentes nos serviços competentes?
Quem são os requerentes e a que localidades se destinam?
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n." 1283/IV (1.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, cópia do parecer da Direcção-Geral da Indústria que suspendeu homologações de centrais telefónicas privadas a fabricantes que não cumpriram os programas de industrialização.
Assembleia da República, 5 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
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II SÉRIE — NÚMERO 61
Requerimento n.° 1284/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existe, desde há anos, um projecto para a construção da casa da rádio do Porto, cujo trabalho de concepção arquitectónica se encontra em fase adiantada. A Câmara Municipal do Porto chegou mesmo a reservar um terreno para a sua implantação junto à Ponte da Arrábida.
Preterido por razões que nunca foram devidamente esclarecidas, aquele projecto destinava-se a instalar a então Emissora Nacional. Em 1980 tentou-se retomá-lo nas suas linhas fundamentais. Justificava-se o seu seguimento pelo facto dc as instalações da RDP, para além de estarem dispersas pela cidade, não oferecerem condições de bom funcionamento dos serviços, o que, aliás, hoje se verifica ainda com mais propriedade.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, o seguinte esclarecimento:
Em que medida poderá ser reapreciado o referido projecto, com o redimensionamento necessário às exigências actuais?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1285/IV
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pelo que contribuem para atenuar a carência habitacional, as cooperativas de habitação são instituições merecedoras de especial apoio, no que uma política de cedência de terrenos é factor importante.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto a seguinte informação:
Qual a política que o actual Executivo está ou vai seguir no tocante a cedência de terrenos a cooperativas de habitação?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1286/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto o envio dos seguintes documentos:
Ultimo relatório e contas dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto;
Ultimo relatório e contas dos Serviços Municipalizados dc Gás e Electricidade;
Último relatório c contas dos Serviços MuaicipaU-zados de Aguas e Saneamento.
Requerimento n.* 1287/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os peões que atravessam a Avenida de Sidónio Pais (via rápida) junto à paragem de autocarros situada em frente aos prefabricados de Ramalde correm sérios riscos de atropelamento. Aliás, são já numerosos os acidentes mortais ocorridos no local, onde abundam bairros residenciais em que as crianças constituem larga percentagem da facturação da zona.
Para esta situação, que urge remediar, afigura-se possível ser encarada a hipótese de construção de uma passagem sobre a via construída, por exemplo, em estrutura metálica.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto informações sobre possíveis estudos em curso para o remedeio daquela situação ou se vai ser considerada a sugestão acima referida.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1268/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O estacionamento de camiões TIR junto à praia da Circunvalação no Porto, provoca toda uma série de inconvenientes, dos quais se destacam: congestionamento de trânsito, principalmente na época balnear, prejuízo para a circulação dc peões, corte da vista panorâmica em frente ao mar, proliferação da prostituição que no local atinge proporções verdadeiramente escandalosas. Para esta questão, já antiga, não têm as autoridades policiais procurado as soluções adequadas, mantendo-se a situação que vai agravar-se com o início próximo da época balnear. Tudo isto apesar do eco que sobre a matéria se tem feito nos órgãos de informação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, o seguinte esclarecimento:
Que medidas vai o Comando Distrital do Porto da Polícia de Segurança Pública tomar para ser resolvido em definitivo este problema?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986 — O Deputado do PRD,António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1289/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos sobre a estrutura dos serviços da Junta Autónoma de Estradas no distrito do Porto:
1) Quais os serviços da JAE naquele distrito?
2) Qual a sua estrutura orgânica?
3) Quais as funções que estão cometidas a cada serviço?
Assembleia da República, 6 de Maio de Í986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
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4) Qua! o poder de decisão de cada serviço?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 12S0/IV (?.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os e!evadores da Ponte da Arrábida encontram-se num estado de conservação tal que o seu funcionamento colocava em risco a vida dos utentes. Ao que se crê, por isso mesmo, foram encerrados, resultando daí graves transtornos para quem deles necessita. Sobre este assunto dirigi, em tempos, um requerimento aos serviços competentes sem que tenha obtido qualquer resposta. Entretanto, a Junta Autónoma c'.c Estradas abriu concurso limitado para obras de conservação da Ponte que não contemplam a reparação ou substituição dos elevadores, quer na 1." fase, quer na 2.° Preferiu-se ficar pela pintura da Ponte desconhecen-do-se o que vai acontecer com os elevadores.
Nos tremos constitucionais e reg;mentrus aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos:
1) Apesar de a Ponte da Arrábida nunca ter sido pintada depois da sua inauguração, mas atendendo a que os elevadores desempenham um serviço público relevante aos moradores da zona, não teria sido mais apropriado começar-se, justamente, por aqueles elevadores?
2) Quais os motivos que levam à insistência em concursos limitados, como foi o caso da 1." fase das obras de conservação da Ponte da Arrábida?
3) Qual o montante estimado para o custo de cada uma das fases da obra de conservação da Ponte da Arrábida?
4) Qual o prazo de garantia dado pela firma adjudicatária da 1." fase da referida obra?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1291/IV [!.')
£x.no Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existem ainda na cidade do Porto alguns quiosques que pela sua forma e significado cultural devem fazer parte integrante do património municipal e, mesmo, nacional. De facto, profundamente ligados à história da cidade, a sua conservação e preservação, para além da indispensável classificação, afiguram-se tarefas necessárias e urgentes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto informações sobre o que tenciona fazer o executivo no sentido de classificar, conservar e preservar os citados quiosques.
Requerimento n." 1292/IV ií.'}
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações sobre a actividade do Gabinete de Navegabilidade do rio Douro:
Actual constituição;
Relatório das actividades desde a sua instituição; Relação discriminada das despesas efectuadas em igual perfodo.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1293/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, través do Ministério do Plano c da Administração do Território, a seguinte informação:
Montante dos subsídios atribuídos a clubes com equipas de futebol que disputaram o Campeonato Nacional da l Divisão nos últimos seis anos. Em que condições foram atribuídos e com que finalidade.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1294/tV |[t.«J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Notícias vindas a público em alguns órgãos de informação dão a conhecer que a Câmara Municipal de Guimarães vai empatar cerca de 20 000 contos em obras no Estádio Municipal, designadamente iluminação e construção de um campo de treinos, por exigência do Vitória Sport Clube.
Esta verba, segundo sc noticia, será recuperada através do Estado «mediante os subsídios que este costuma atribuir aos clubes que levam a cabo empreendimentos do género».
Entretanto, há estradas a precisar de asfalto novo e povoações quase isoladas a merecer há muito que se olhe para elas com olhos de ver», para além de «existirem no Município de Guimarães situações dramáticas de falta de habitação e saneamento básico».
Esta questão suscita preocupações que se prendem com saber-se em que medida se sobrevaloriza o futebol enquanto espectáculo, destinando-lhe verbas muitas vezes desviadas ao financiamento de obras sociais.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Guimarães os seguintes esclarecimentos:
1) Que obras vai a Câmara Municipal de Guimarães levar a efeito no Estádio Municipal e qual o seu montante?
2) Quais os fundamentos para os empreendimentos?
3) Qual o montante dos subsídios que, porventura, a Câmara Municipal de Guimarães atribuiu ao Vitória Sport Clube nos últimos dois anos?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— Q Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1295/1V (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O encerramento de alguns matadouros municipais tem vindo a ser fortemente contestado tanto por algumas câmaras como pelos agricultores interessados.
Esta situação atinge, na Região do Baixo Tâmega e mais concretamente nos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses, uma importância acrescida, que levou na passada semana ao corte da estrada nacional n.° 15, na entrada da cidade de Amarante.
Perante estes factos, requeiro ao Governo, através da (unta Nacional de Produtos Pecuários, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) A capacidade de resposta do Matadouro Municipal de Baião é suficiente para abastecer os concelhos que dele se servem?
2) Vão ou não ser reabertos os Matadouros Municipais de Amarante e Marco de Canaveses?
Assembleia da República, 7 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.
Requerimento n* 129S/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Conforme é do domínio público, através de publicação nos jornais diários, a grande maioria dos municípios da Região do Baixo Tâmega está descontente com as verbas que lhes foram atribuídas.
Com efeito, dos três concelhos pertencentes ao distrito do Porto (Amarante, Baião e Marco de Canaveses) somente o primeiro viu dois dos seus projectos contemplados com apoio comunitário.
O isolamento e as carências de toda a espécie, nomeadamente de viação rural, saneamento básico e abastecimento público de água, aliados a uma enorme área geográfica e população dispersa, são fortes nr/òes para merecerem a melhor atenção dos responsáveis pela atribuição das referidas verbas.
Assim, o deputado do Partido Renovador Democrático José Fernando Pinho Silva requer ao Governo,
através do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) Vai ou não haver nova distribuição de verbas dos fundos comunitários?
2) As câmaras da Região do Bai",o Tâmega, nomeadamente as três aqui citadas, vão ser contempladas?
Assembleia da República, 30 de Abril de )986.— O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.
Requerimento n.° 1297/IV C'.°J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As populações dos concelhos afastados dos grandes centros, para além do isolamento a que normalmente estão votadas, encontram várias dificuldades na sutis facão das suas necessidades básicas.
Está neste caso o direito à protecção da saúde.
Em visita que na semana passada efectuei ao Centro de Saúde de Baião fui alertado para a necessidade e interesse local da existência de um laboratório de análises clínicas, que não só serviria melhor os utentes como reduziria bastante as despesas dos serviços de saúde.
Assim, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte informação:
1) Pode esse Ministério fornecer a curto prazo o equipamento constante da relação que se anexa para montagem do referido laboratório?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1985.— O Deputado do PRD, losé Fernando Pinho Silva.
ANEXO
Assunto: Equipamento para laboratório de análises.
Fazem-se no concelho de Baião e por ano 16 884 análises (em números unitários).
Existem três postos de colheitas para análise r.o concelho de Baião, deis na sede (Campelo) e um em Santa Marinha, que dista cerca de 16 km. Estes postos de colheita são privados.
O Centro de Saúde em nosso parecer poderia reduzir as despesas dos serviços de saúde e dos utentes corr. grande número destas unidades (análises), se tivesse um laboratório montado com o equipamento que se anexa, já que tem pessoal técnico indispensável e habilitado.
Para o caso pedimos a vossa atenção.
Equipamento para laboratório cie snélrses c-irjess a liYStalar no Centro às S£útte
Espectofetómetro ........................... 300 000SCÜ
Frascos diluidores ........................ 20 000$00
Dois relógios (contagem/minutos) ...... 3 0UD$0G
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Objectiva de emersão ..................... 40 000$00
Agitadores para RH ..................... 20 000$00
Contador de láminas (pequenas) ...... 70 000$00
Contador de células ..................... 400 000$00
Total .................. 835 000500
Imposto de transacção— 17 %. Baião, 12 de Novembro de 1985.
ReçuariíTterrtQ 1298/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Não obstante as várias insistências efectuadas pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva junto da JAE para que proceda à reparação dos passeios e regularização do piso da Rua da Boavista, artéria do centro da vila, integrada na estrada nac:ona! r ° 224, até ao presente momento nada foi feito.
Trata-se de uma artéria de grande movimento, cujos passeios desde há muito tempo oferecem reais perigos aos transeuntes, pelos desníveis e buracos que apresentam. Por outro lado, também o piso irregular da rua constitui um atentado ao estado dos veículos que nele circulam, além de ser susceptível de provocar acidentes.
Face a tão caótica situação a que urge dar rápida solução, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Vias de Comunicação, os seguintes esclarecimentos:
1) Por que razão a JAE ainda não procedeu às reparações a que acima se faz alusão?
2) Para quando estão previstas?
Assembleia da República, 23 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.
Requerimento rt.° 1299/IV (t.*J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As características hidráulicas do aquífero profundo de Aveiro, a sua condição de aquífero costeiro e a sobreexploração a que tem vindo a ser sujeito nos últimos anos fazem prever num futuro não muito longincuo a sua salinização progressiva. Aliás, esta situação já se verificou numa das captações existentes.
Os vários estudos sobre esta matéria apontam, como solução para o abastecimento da região ribeirinha, o aproveitamento da água do rio Vouga.
Com vista ao aproveitamento acabado de referir, sabemos ter sido elaborado um projecto denominado «Carvoeiro», de grande interesse para a região, na medida em que irá assegurar o abastecimento domiciliário de água potável a uma vasta mancha populacional centrada em Aveiro.
Muito embora o financiamento de ta! empreendimento tenha passado para a área dos empreendimentos intermunicipais, a Direcção do Saneamento Básico,
além de ser responsável pela elaboração do projecto, tem na sua posse os estudos a ele conducentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério do Equipamento Social e Ambiente, me seja informado:
1) Em que situação se encontra o projecto acima referido;
2) Qual o custo total do empreendimento e qual a data prevista para o seu início;
3) Se o projecto em questão foi apresentado para efeitos de comparticipação ao abrigo dos fundos comunitários respectivos.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1986.— o Deputado do PRD, Corujo Lopes.
Requerimento n.° 1300/IV íf.°)
Ex.,nu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existe em Ílhavo, distrito de Aveiro, um solar conhecido por Palácio do Alqueidão, em estado adiantado de degradação, anunciando-se a sua demolição para breve, a fim de no seu lugar serem construídos prédios de habitação.
Trata-se de uma construção do século xvi, composta por três corpos distintos: o solar, a capela privativa e as cocheiras.
o solar propriamente dito é composto por dois pisos, sendo o rés-do-chão mais simples e rústico, muito embora tenha mais tarde sido adaptado à vida palaciana. o segundo piso, considerado o andar nobre, é constituído por grande número de salas e dependências, destacando-se, entre outras, a sala da entrada, que possui belos painéis de azulejos da Fábrica Aleluia.
A capela privativa, construída em data posterior ao solar, foi concluída em 1697, possuindo rica talha dourada, esculturas, raros e belos azulejos policromos e os túmulos, um dos quais o do fundador.
As cocheiras, separadas do solar pela capela, foram construídas no século xix, em estilo neoclassizante, revestidas por azulejos oitocentistas.
Encontrava-se o Palácio do Alqueidão situado numa imponente quinta, tendo do outro lado da rua e e*m frente um belo e arborizado jardim, bem como o pomar. o jardim e parte da quinta foram já vendidos e ocupados por novos prédios.
Porque entendemos que a demolição do solar em causa constitui um atentado ao património cultura! e monumental da região de Ílhavo, e não só, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, as seguintes informações:
1) Se existe qualquer pedido de classificação do imóvel e zona circundante, e, em caso positivo, quem foi a entidade peticionária.
2) Se a Câmara Municipal de Ílhavo encetou qualquer tipo de negociações no sentido de adquirir o aludido imóvel com vista ao seu posterior aproveitamento.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1986.— o Deputado do PRD, /. Corujo Lopes.
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Requerimento n.° 1301/IV (1.°)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A permanente solicitação aos telespectadores para o pagamento das taxas dc televisão, como condição base de uma emissão programática de qualidade, tem sido uma constante da Radiotelevisão Portuguesa. Se, porém, tal atitude cria, por um lado, a consciência do cumprimento de um dever, aposta, por outro, a responsabilidade dos representantes da RTP de darem ao povo português uma emissão melhorada, quer sob o aspecto técnico, quer sob o de qualidade.
As intempéries do Inverno implicam, muitas vezes, graves estragos nos postos retransmissores. Foi o que aconteceu com a emissão do 2." canal, que sofreu avultada avaria, tendo desde logo sido prometida a sua reparação no espaço máximo de dois meses. Só que já lá vão quatro meses e tudo continua na mesma.
O 2." canal não se «apanha» e há zonas onde o próprio l." canal c recebido em condições altamente deficientes.
Assim, de acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que, através do Sr. Secretário dc Estado da Comunicação Social, me responda:
1) Que medidas vai esse Ministério tomar a fim de remediar tal situação?
2) Quando exigirá esse Ministério que a RTP ponha cobro a tão anómala situação?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Vitorino Costa.
Requerimento n.* 1302/IV (I.1)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
No momento em que descem ao Plenário da Assembleia da República os vários projectos de lei sobre o sistema educativo c dado que todos cies, sem excepção, pretendem que lique consagrado o princípio, com o qual se tem que concordar, de que todos os professores, desde o pre-primário, devem ter uma formação dc nível superior, a que alguns acrescentam, já profissional com acesso, mais ou menos imediato, aos quadros, não deixa de ser legítima a apreensão que se colhe junto de todos quantos, contra a sua manifesta vontade, não são ainda profissionais da educação.
É suficientemente conhecido o resultado da chegada ao sistema dos professores já profissionalizados pelas universidades novas e pelos departamentos pedagógicos de algumas faculdades clássicas e do impacte sobre os que do sistema faziam parte, com a acelerada degradação da sua estabilidade social, profissional e familiar e o agravamento continuado das condições de acesso à profissionalização e aos quadros.
Por outro lado, não tem sido manifesto o desejo de estudar e introduzir mecanismos que defendam, com eficácia, os interesses legítimos dos que à profissão já se entregavam, desde que os professores de técnicas especiais, sem habilitação suficiente, até aos de habilitação própria conferida por um grau de licenciatura.
Não é exemplo menor do desinteresse em cumprir a lei e a Constituição a falta de regulamentação pelo Governo, já lá vão cerca de sete anos. da Lei n." 47/79, de 14 de Setembro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro da Educação, informe o seguinte:
1) Da totalidade do número de professores, em cada grupo, dos ensinos preparatório e secundário e, dentro de cada um, quantos professores existem, neste momento, com habilitações próprias e suficientes e sem habilitações suficientes?
2) Todos os dados possíveis sobre os professores de técnicas especiais, desde as razões do seu recurso, passando pelas datas e áreas da sua admissão, até ao índice de crescimento do seu número em função da implementação dos ensinos profissional e profissionalizante dos últimos anos;
3) Se foi efectuado qualquer estudo sobre a regulamentação da Lei n.° 47/79, de 29 de Setembro;
4) Caso tenha sido feito, para quando se prevê a sua implementação e de que forma?
Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, José Luís Correia de Azevedo.
Requerimento n." 1303/1V IV)
Ex.mn Sr. Presidente da Assembleia da República:
A falta de um quadro normativo de critérios que permitam uma equilibrada distribuição espacial dos equipamentos desportivos a comparticipar pelo Estado levou os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura à elaboração de um despacho conjunto no sentido de que as decisões relativas à implantação de tais equipamentos possuam uma coerência de distribuição, baseada em critérios que contribuam para um correcto ordenamento do território nacional.
Nos termos do n." { do referido despacho conjunto, as entidades neles referidos deveriam apresentar no prazo dc 30 dias um plano de trabalho.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos aos respectivos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cuitura o envio do referido plano de trabalho.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: Ramos de Carvalho — Sã Furtado — Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1304/iV IV)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na notícia n." 1843/86, divulgada pela Divisão de Noticiário da Direcção-Geral da Comunicação Social, no dia 7 de Maio de 1586, referente a um discurso do
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Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, na homenagem póstuma ao Prof. Mota Pinto, o Sr. Ministro afirma: «Cabe-me falar em nome do partido [...]» não foi, pois, na qualidade de membro do Governo que aquele discurso foi proferido.
Mais uma vez, membros do Governo utilizam o organismo oficial para difundirem notícias em nome dos partidos a que pertencem, situação contrária às finalidades da Direcção-Geral da Comunicação Social, cuja isenção não pode ser posta em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, o seguinte esclarecimento:
Se o recurso à Direcção-Geral da Comunicação Social para difundir posições partidárias vai ser prática dos membros do actual governo?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.' 1305/IV (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O concelho de Oliveira de Azeméis, altamente industrializado, é dos mais prósperos do País, onde dia após dia se concretiza um acentuado desenvolvimento só-cic-económico, junto não só da sua localização como da capacidade de iniciativa das suas gentes.
Este desenvolvimento desencadeia variações demográficas, motivo pelas quais a população na cidade e freguesias sofre mutações constantes.
Todos estes factos, aliás característicos das terras em franco progresso, geram muitas vezes problemas de relacionamento humano e até de insegurança, a que as entidades têm de pôr cobro.
Ora. para se manter a ordem e a segurança dos cidadãos torna-se necessária a acção das forças militarizadas.
Oliveira de Azeméis tem posto da GNR, com número de elementos insuficiente, pelo que se torna cada vez mais urgente a criação de um posto da PSP na cidade.
Em 13 de Novembro de 1984, nesta Assembleia da República, requeremos ao Governo informação sobre a data prevista para instalação da PSP em Águeda.
Foi-nos respondido em 23 de Dezembro de 1984: «O referido objectivo, porém, só a longo prazo poderá ser cumprido.»
Como recentemente lemos na imprensa que se iria instalar, a curto prazo, em Águeda, um posto da PSP, solicitamos ao Ministério da Administração Intema, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, nos informe qual a data prevista, não só para esclarecimento das populações, mas também com a finalidade de o município tomar as providências julgadas necessárias para a aquisição e preparação das respectivas instalações.
Requerimento n.* 1306/IV (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A poluição cada vez é mais preocupante, havendo a considerar os cuidados que os organismos competentes da CEE têm posto em relação a esta questão.
Vila Nova de Famalicão lamentavelmente é atravessada pelo rio mais poluído em Portugal.
Há a considerar agora a cada vez mais preocupante poluição atmosférica provocada pelas fábricas num concelho fortemente industrial.
Mais preocupante é o facto de muita dessa poluição se verificar em plena zona urbana, sobretudo com indústrias transformadoras de carne de suínos. Uma delas, situada em Gavião, pelas suas grandes dimensões, encontra-se permanentemente em laboração, lançando na atmosfera nuvens de produtos negros de combustão de nafta, afectando a saúde das populações e a Natureza, sendo de referir que a menos de lOOm se encontra uma escola frequentada por muitas dezenas de crianças.
Venho, ao abrigo dos preceitos regimentais, requerer ao Governo, através do seu ministério ou secretaria de Estado competente, que me seja informado se estão em curso medidas capazes de diminuir acentuadamente esta poluição, tanto mais que a nossa entrada na CEE a isso nos obriga, segundo julgo saber.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS, Manuel Almeida Pinto.
Requerimento n.' 1307/IV (1.')
Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Concelho de Águeda é dos mais prósperos do País, onde dia após dia se concretiza um acentuado desenvolvimento sócio-económico, fruto da sua situação no centro do País e da capacidade de iniciativa das suas gentes.
Este incremento desencadeia variações demográficas, onde uns se fixam ali como especialistas e outros como meros trabalhadores indiferenciados e outros ainda à procura de trabalho, pelo que a população na cidade e freguesias sofre mutações constantes.
Todos estes factores, aliás característicos das terras em franco progresso, geram muitas vezes problemas de relacionamento humano e até de insegurança, a que as entidades têm de pôr cobro.
Ora. para manter a ordem e a segurança dos cidadãos é necessária a acção da GNR e PSP.
Águeda tem um posto da GNR com número de elementos insuficiente, pelo que se torna cada vez mais urgente a criação de um posto da PSP na cidade.
Em 1984 nesta Assembleia da República requeremos ao Governo informação sobre a data prevista para a instalação em Águeda da PSP.
Foi-nos respondido em 23 de Dezembro de 1984: «[...] O referido objectivo, porém, só a longo prazo poderá ser cumprido [...]».
Como há dias lemos na imprensa que se iria instalar, a curto prazo, cm Águeda, um posto da PSP, solicitamos, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, nos informe qual a data prevista não só para esclarecimento das populações mas também com a finali-
Palácio de São Bento. 9 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS. Horácio Marçal.
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dade de o Município tomar as providências necessárias para aquisição e preparação das respectivas instalações.
Palácio de São Bento. 8 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.
Requerimento n.' 1308/1V (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Saúdam-se todas as visitas a Portugal de Chefes de Estado de países com os quais mantemos relações diplomáticas.
Com a proverbial hospitalidade portuguesa, de uma forma mais ou menos ostensiva, em qualquer parcela do território nacional, estamos convictos de que todas essas visitas suscitaram o carinho e o acolhimento popular, devidos a tão altos responsáveis da condução dos destinos da Humanidade.
De uma forma acrescida, por razões evidentes, a visita a Portugal do Presidente da República do Brasil, aliás na sequência de uma outra realizada pelo saudoso Presidente Tancredo Neves, encheram de júbilo a generalidade do povo português e contribuíram para um reforço efectivo das relações luso-brasileiras e da solidariedade histórica, social, política e económica que une as duas nações irmãs.
Só que, talvez imperceptivelmente para muitos, en-candeados certamente pelo brilho das sessões solenes, das cerimónias honoríficas e dos jantares faustosos esqueceram-se lamentavelmente, uma vez mais, que talvez não tivesse havido Santa Cruz em 1500. se não tivesse existido Sagres e a sua escola de navegação, donde partiu a epopeia descobrimentisra.
Porquê, então, neste particular, olvidar do itinerário das visitas oficiais e consecutivas dos dois Chefes de Estado brasileiros a Portugal a região do Algarve, ligada que está por laços históricos tão fortes à descoberta do país irmão?
Porquê, no geral, é o Algarve normalmente eliminado dos itinerários das visitas protocolares dos Chefes de Estado estrangeiros a Portugal, como se o País terminasse abruptamente na cidade-museu de Évora, e daí para baixo se seguisse um imenso deserto, infecto de epidemias, a desembocar abruptamente no Atlân-tico?
É que, salvo erro ou omissão, na última década apenas visitou oficialmente o Algarve o falecido Presidente Tito, da fugoslávia, e segundo consta apenas por razões de escala técnica.
Seja como for, a região do Algarve merece uma consideração que ultrapassa as razões técnicas oficiais ou de turismo à paisana com que alguns estadistas a visitam incógnitamente para jogarem golfe ao fim--de-semana ou para caldearem, com o sol algarvio, o universo das suas preocupações.
Pensa o deputado pelo Algarve abaixo assinado ser seu inalienável dever chamar publicamente a atenção da Presidência da República e do Governo para a necessidade de dar a conhecer aos estadistas que nos visitam um país de corpo inteiro, e não amputado, proporcionando itinerários alterativos que acabem por contemplar todas as regiões do País.
Nesta conformidade, e de acordo com o estipulado legal e regimentalmente, solicito a V. Ex." se digne
requerer junto da Presidência da República e do Governo as seguintes informações:
1) Por que razão, ou razões, não foi o Algarve incluído nos itinerários das visitas dos Presidentes do Brasil Tancredo Neves e José Sarney?
2) Quais os itinerários das visitas oficiais de Chefes de Estado estrangeiros a Portugal nos últimos dez anos?
5) Quais as visitas oficiais de Chefes de Estado estrangeiros a Portugal previstas para o presente ano e em quais delas se pensa incluir uma passagem pela região do Algarve?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, José Mendes Bota.
Requerimento n.* 1309/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As condições em que se encontram instalados os Bombeiros Voluntários da Amadora não reúnem o mínimo dc requisitos necessários e têm vindo a criar dificuldades a que os soldados da paz possam exercer a sua actividade de um modo digno e eficaz.
£ reclamação da população da Amadora que os bombeiros do concelho sejam dotados das novas instalações que tão justamente merecem.
O projecto dc construção de um novo quartel de bombeiros já foi aprovado pela Câmara Municipal, verificando-se, por outro lado, que a direcção dos Bombeiros Voluntários da Amadora já referiu ter assegurados os financiamentos que lhe permitem avançar com a obra.
Entretanto, constata-se que a permanência há anos dc um armazém no local do futuro quartel tem vindo a obviar a que o processo possa avançar.
Para permitir um mais rápido andamento do processo, a Câmara Municipal requereu, já em 5 de Fevereiro de 1985, que o referido terreno fosse expropriado para utilidade pública.
Apesar de o processo ter sido enviado ao Ministério da Administração Interna com carácter de urgência, verifica-se, mais de um ano passado, que a questão continua por resolver.
Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foi dado ainda andamento ao pedido formulado pela Câmara Municipal da Amadora?
2) Tenciona o Governo considerar positivamente o requerimento da autarquia tendente à libertação do espaço para a construção do futuro quartel dos Bombeiros Voluntários da Amadora?
3) Caso a resposta seja afirmativa, para quando a tomada de decisão?
Assembleia da República, 7 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
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9 DE MAIO DE 1986
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Requerimento n* 1310/tV (1.')
Ex."w Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população da freguesia da Reboleira —concelho da Amadora — tem vindo a lançar sucessivos alertas para que, com urgência, sejam instalados semáforos na Avenida dc Castro Guimarães — cruzamento para o Borel e a Reboleira —, conhecidos que são os perigos que um tal cruzamento representa para a vida de todos os que nele têm de passar, sejam peões, sejam automobilistas.
Dando expressão a esta reivindicação, as estruturas autárquicas do concelho têm vindo a promover contactos com diversas entidades para que o problema seja resolvido, tendo mesmo a Câmara Municipal da Amadora obtido o compromisso, por parte da Junta Autónoma de Estradas, de que iria proceder à instalação de tais semáforos.
Verifica-se, contudo, que o problema continua por resolver.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Junta Autónoma de Estradas que, com urgência, me seja prestada informação sobre o motivo do atraso na instalação de semáforos e o prazo previsto para concretização de tal instalação.
Assembleia da República, 8 de Maio de I986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 1311/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Num recente ofício intitulado «Distribuição de leite escolar no ano lectivo de 1985-1986. Esclarecimento», do director escolar interino de Lisboa, diz-se: «Em adiantamento ao nosso ofício n.° 2960, de 11 de Março de 1986, relativo à fotocópia da comunicação interna n." 92-LE, de 20 de Fevereiro de 1986, do IASE, determina-se que a distribuição de leite aos alunos deve terminar, impreterivelmente, no dia 30 de Maio, e não como foi referido.»
O referido despacho segue era anexo ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Este despacho abrange não só as escolas de ensino primário bem como a jardins-de-infância e o ciclo preparatório TV. Sendo certo que o ano lectivo para estes níveis de ensino só termina a 30 de Junho, este despacho significa que se retira às crianças um mês no direito ao leite distribuído nas escolas. Para tão inconcebível medida nem sequer é pensável que se invoque a falta de recursos financeiros do IASE, uma vez que na votação do Orçamento do Estado, e perante a evidente escassez de verbas que o Governo propunha, o PCP, o PRD e o PS fizeram aprovar um reforço de 500 000 contos para o IASE.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
I." Quais as razões que estão na origem desta inacreditável decisão?
2.° Em face do reforço de verba do IASE votada na Assembleia da República, vai o Ministério da Educação assegurar o leite às crianças durante todo o ano lectivo, incluindo o mês de Junho?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos.
DIRECÇÃO ESCOLAR DE LISBOA
Assunto: Distribuição de leite escolar no ano lectivo de 1985-1986. Esclarecimento.
Em aditamento ao nosso ofício n.° 2960, de 11 de Março de 1986, relativo à fotocópia da comunicação interna n.° 92-LE, de 20 de Fevereiro de 1986, do IASE, determina-se que a distribuição dc leite aos alunos deve terminar, impreterivelmente, no dia 30 de Maio, e não como foi referido.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Escolar de Lisboa, 14 de Março de 1986. — O Director Escolar, interino, Carlos Manuel Carvalheiro Pires.
Requerimento n.° 1312/IV Cl-*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No sistema de ensino implementou-se a construção de escolas superiores de educação que visam a formação de docentes para o ensino pré-escolar, primário e preparatório.
Não temos dúvidas de que da roais capaz e completa formação dos professores se conseguirá uma melhor qualidade de ensino e daí resultará uma mais adequada preparação dos jovens para a vida, por isso o entendermos que a estruturação e o bom funcionamento das escolas superiores de educação são objectivos que devem preocupar os responsáveis a todos os níveis do sistema educativo português.
Pelo exposto, o deputado do Partido Social-Demo-crata António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer ao Ministério da Educação as seguintes informações:
1) Para quando o pleno funcionamento da Escola Superior de Educação de Viana do Castelo?
2) Que actividades e que formação de professores se prevê funcionem nessa Escola?
3) Que destino será dado à Escola do Magistério Primário de Viana do Castelo?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.
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II SÉRIE — NÚMERO 61
Ex.""" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 3 do artigo 3.° da Lei n." 43/77, de 18 de Junho, venho por este meio solicitar a V. Ex.a escusa da participação na comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura relativa à Reforma Agrária, por motivos de saúde.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, António Manuel Charnbicu de Azevedo Comeu.
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista designa para participar na comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura relativa à Reforma Agrária o deputado António Poppe Lopes Cardoso, em substituição do deputado António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986.— Pelo Secretário do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Vitorino.
PREÇO DESTE NÚMERO 98$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P,
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