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16 DE MAIO DE 1986

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DECRETO N.° 17/IV

ALTERA PARA VALE DAS MÓS A DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA CRIADA PELA LEI N.° 87/85. DE 4 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — É alterada para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro.

2 — Em conformidade com o disposto no número anterior são alterados a epígrafe e o artigo 1.° da Lei n.° 87/85.

3 — A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 87/85.

Aprovado em 13 de Maio de 1986.

0 Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/IV (AUTORIZAÇÃO PARA O GOVERNO LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Reunida em 23 de Abril de 1986 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apreciou e debateu as questões suscitadas pelos requerimentos apresentados nos termos do artigo 134.° do Regimento pelos deputados do Partido Comunista Português e do MDP/CDE, relativos à proposta de lei n.° 21/IV, tendente à concessão ao Governo de autorização para legislar em matéria de processo penal.

1 — Os normativos questionados dizem respeito ao regime de revistas, buscas e apreensões, a certas medidas cautelares e de polícia, ao regime de algumas medidas privativas da liberdade, a certas competências a atribuir ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal e às garantias de defesa dos arguidos.

A Comissão ponderou os problemas decorrentes da necessidade de compatibilização da eficácia das medidas especiais de processo penal com as garantias constitucionais aplicáveis, matérias que debateu com o Sr. Ministro da Justiça.

2 — Duas observações preliminares se suscitam:

1.° A proposta de lei n.° 21/IV visa a obtenção de uma autorização legislativa, com base em soluções jurídicas acolhidas no projecto de decreto--lei anexo que constitui intenção do Governo vir a publicar no uso daquela autorização;

2.° As matérias questionadas, estando incluídas no projecto de decreto-lei, colocam-se em zonas de acesa controvérsia quanto à sua admissibilidade constitucional e já anteriormente foram no essencial objecto de extenso debate parlamentar aquando da apreciação da proposta de lei de segurança interna submetida pelo IX Governo Constitucional à Assembleia da República na III Legislatura.

A Comissão sublinha que:

a) Em termos meramente formais, a invocação de normas de um projecto de decreto-lei anexado

a uma proposta de autorização legislativa só condicionadamente releva para efeitos de ajuizar da constitucionalidade do pedido de autorização legislativa, dado que o que vincula em termos jurídico-constitucionais o Governo é o teor da futura lei de autorização e não o projecto de decreto-lei remetido em anexo a esta;

b) O próprio conteúdo da proposta de lei de autorização não constitui, por si só, elemento delimitador da capacidade legislativa do Parlamento; com efeito, assiste à Assembleia da República uma ampla capacidade conformadora dos poderes legislativos a que o Governo vai aceder por força da lei de habilitação, desde logo na definição do objecto, do sentido e da extensão e na própria estatuição de limites adicionais, quer através de preceitos injuntivos positivos, quer através de normas proibitivas.

3 — A Comissão sublinha, por outro lado, que o juízo de inadmissibilidade de uma iniciativa legislativa com fundamento em inconstitucionalidade só deve dar origem a uma rejeição liminar em situações limite, onde o debate na generalidade e na especialidade não possa permitir a sanação de um vício originário de inconstitucionalidade (como é o caso de iniciativas legislativas de objecto impossível, feridas de incompetência absoluta ou afectadas por outras formas de inconstitucionalidade grosseira); sempre que o vício originário possa ,ser suprido pelo exercício normal das competências legislativas do Parlamento, tudo aconselhará, em regra, o seu debate na generalidade para que a apreciação da questão de fundo de uma iniciativa não fique prejudicada pela eventual inconstitucionalidade de certas das suas normas, quando meramente acessórias ou adjectivas.

4 — Estando em causa o futuro Código de Processo Penal, cuja necessidade e urgência é unanimemente reconhecida pelos membros da Comissão, o esclarecimento da delimitação do que é constitucionalmente consentido e do que pode ferir a letra e o espírito dos normativos constitucionais depende ful-cralmente do debate na generalidade da própria proposta de lei.

Na sequência desse debate qualquer texto legislativo, a aprovar na especialidade, mesmo sob a forma de autorização legislativa, deverá assegurar o cumprimento das disposições constitucionais atinentes às garantias individuais de processo penal definidos na lei fundamental.

A Comissão entende que nem todos os casos apreciados mereceram à partida igual juízo de censurabilidade. Mas em todos eles importará acautelar soluções que garantam a plena jurisdicionalidade do processo e a cabal salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

Tal é para os efeitos regimentais o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1986. — O Presidente da Comissão, Licínio Moreira da Silva.

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