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II Série — Número 64
Sexta-feira, 16 de Maio de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Decreto n.° 17HV:
Altera para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro.
Propostas de lei:
N.° 21/IV (autoriza o Governo a legislar em matéria de processo penal):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 24/1V — Licenciamento de estações emissoras de rádio.
Projectos de lei:
N.° 82/IV (revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro — lei quadro da criação de municípios):
Propostas de aditamento, apresentadas pelo PS.
N.° 83/IV (criação do Município de Vizela):
Proposta de substituição do artigo 1.°, apresentada pelo deputado independente Ribeiro Telles.
N.° 203/IV — Altera os limites da freguesia da Lapa do Lobo,
no concelho de Nelas, apresentado peio PSD. N.° 204/IV — Lei da Radiodifusão, apresentado pelo PS.
Comissão Eventual de Inquérito ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Regimento da Comissão.
Requerimentos:
N.° 1364/1V (1.") — Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o Jardim-Escola Costa Verde (Patronato da Divina Providência de Espinho).
N.° 1365/1V (1.') — Do deputado João Barros Madeira (PRD) à Direcçào-Geral dos Cuidados de Saúde Primários sobre a Circular Informativa n.° 32/85, de 16 de Dezembro de 1985.
N.° 1366/IV (1.') — Dos deputados José Seabra e António Marques (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre atribuição de verbas do Fundo Social Europeu no distrito de Leiria.
N.° 1367/IV (1.") — Do deputado José Seabra (PRD) ao Ministério da Indústria e Energia sobre custos de produção por kilowatt/hora.
N." 1368/1V (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças sobre os montantes do crédito de cobrança difícil e incobrável à data de 31 de Março de 1986 por cada instituição financeira.
N." 1369/IV (l.a) — Dos deputados Arménio Ramos de Carvalho c Sá Furtado (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre as novas instalações do Centro de Segurança Social de Coimbra.
N.° 1370/IV (1.a) — Do deputado Vasco Marques (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre projectos da Santa Casa da Misericórdia de Aguiar da Beira.
N.° 1371/IV (1.a) — Dos deputados Arménio Ramos de Carvalho e Sá Furtado (PRD) ao Ministério da Administração Interna sobre distribuição de verbas pelos governos civis.
N.° 1372/IV (1.a) — Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais sobre a Mata do Choupal, em Coimbra.
N.° 1373/1V (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério das Finanças sobre as moedas de 25S.
N.° 1374/1V (1.") — Dos mesmos deputados ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre beneficiários do produto líquido do Totobola e do Totoloto.
N.° 1375/IV (1.a) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura sobre a atribuição de subsídios ou comparticipações para a resolução dos problemas que afectam o Odivelas Futebol Clube.
N.° Í376/IV (1.a) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre a celebração de contratos-programa para desenvolvimento desportivo.
N.° 1377/1V (I.*) — Dos mesmos deputados aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura solicitando o envio do plano de trabalho que permita uma equilibrada distribuição espacial dos equipamentos desportivos a comparticipar pelo Estado.
N.° 1378/1V (1.a) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério do Comércio e Indústria sobre apoios estatais ao sector vidreiro.
N.° 1379/IV (l.1) — Do deputado João Barros Madeira (PRD) ao conselho de gerência da EDP, E. P. (Electricidade de Portugal) sobre os gastos desta empresa durante o ano de 1985 em assistência estomatológica.
N." 1380/IV (1.a) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre presumível fraude no Fundo de Fomento da Habitação.
N.° 1381/IV (1.a) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Finanças solicitando informações sobre a extinção da Empresa Pública de Parques Industriais.
N.° 1382/1V (l.a) — Do deputado António Barreto (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação solici'ando elementos estatísticos sobre a produção de vinhos.
N.° 1383/1V (1.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura solicitando elementos actualizados sobre o analfabetismo em Portugal.
N.° 1384/IV (1.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o vinhedo da Região Demarcada do Douro.
N.° 1385/IV (l.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério solicitando informações' periódicas sobre o Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas.
N.° 1386/1V (1.") — Do mesmo deputado ao Instituto Nacional de Estatística solicitando o envio das últimas edições disponíveis sobre diversas estatísticas.
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N.° 1387/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação requerendo uma cópia do levantamento da situação do pessoal do mesmo Ministério.
N.° 1388/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre os jovens agricultores.
N.° I389/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério solicitando o envio de cópias de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de Novas Regiões ou Zonas Vitivinícolas.
N.° 1390/IV (].') — Do mesmo deputado aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio sobre os esforços feitos em promoção dos vinhos portugueses no estrangeiro.
N.° 1391/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura solicitando o envio de um exemplar do trabalho Sistema de Formação de Professores.
N.° 1392/IV (l.a) —Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando o envio de um exemplar do estudo Programas de Desenvolvimento Regional.
N.° 1393/1V (1.') — Do deputado Roberto Amaral (PRD) ao Governo Regional dos Açores sobre a importação de 3000 t de milho proveniente da Jugoslávia.
N.° 1394/1V (I.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a importação de 3000 t de milho proveniente da Jugoslávia.
N.° I395/1V (1.') - Dos deputados lida Figueiredo (PCP), Barbosa da Costa (PRD) e Manuel Moreira (PSD) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre o vinho do Porto.
N.1 1396/lV (1.')— Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a construção de um bairro social em Vila Real.
N.° 1397/IV (l.a) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a aplicação das verbas provenientes do Fundo Social Europeu.
N.° 1398/IV (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio solicitando informações sobre a aprovação de um Plano de Reorganização da Indústria Portuguesa, PED1D.
N.° 1399/1V (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre o ensino básico e secundário.
N.° 1400/1V (l.a) — Do deputado Alvaro de Figueiredo (PSD) solicitando ao Governo informações sobre o Plano Integrado dc Desenvolvimento Dão-Lafôes.
N.° I40I/IV (l.a) —Do mesmo deputado solicitando ao Governo informações sobre a regionalização, nomeadamente no distrito de Viseu.
N.° 1402/IV (l.a) — Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Defesa Nacional sobre o estatuto dos motoristas e contínuos que prestam serviço no Instituto de Defesa Nacional e no Estado-Maior-General das Forças Armadas.
N.° 1403/1V (l.a) — Dos deputados Jorge Lemos e José Magalhães (PCP) à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., solicitando o envio de exemplares do Anuário RTP— 1984.
N.° 1404/IV (Ia) — Do deputado Carlos Manafaia (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas sobre o Serviço de Lotas e Vendagem.
N.° 1405/IV (i.a) — Dos deputados Jorge Lemos, António Osorio e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a criação de lugares no quadro da Direcção-Geral das Florestas para engenheiros silvicultores.
N.° 1406/JV (l.a> — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a evolução dos registos de crianças inscritas em creches e jardins-de-infância dependentes do .MEC.
N.° I407/1V (!.') — Do mesmo deputados ao mesmo Ministério sobre os professores do ensino particular primário que querem profissionalizar-se.
N.° 1408/IV (Ia) — Do deputado Carlos Brito (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a abertura da fronteira de Alcoutim.
N.° 1409/IV (I.')— Do deputado Joaquim Gomes (PCP) ao Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas Industriais solicitando o envio do estudo sobre o subsector da cristalaria.
N.° 1410/1V (l.a) — Dos deputados Joaquim Gomes, Álvaro Brasileiro e João Abrantes (PCP) ao Governo sobre o sistema de rega do vale do Lis.
N.° 141 l/IV (!.•) — Dos deputados António Osório e Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a transferência da gestão de várias creches e jardins-de-infáncia.
N.° 1412/1V ().•) — Dos deputados Custódio Gingão e Vidigal Amaro (PCP) aos Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura sobre a situação dos artesãos da olaria de São Pedro do Corval.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 191/1V (l.a) do deputado António Barreto (PS) solicitando números de efectivos das Forças Armadas Portuguesas.
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 193/IV (1.*) do mesmo deputado solicitando elementos estatísticos relativos aos contigentes de 1980 a 1985.
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 194/1V (l.a) do mesmo deputado pedindo elementos estatísticos actualizados de 1985 relativos ao número de pessoal civil das Forças Armadas.
Da Empresa Pública de Parques Industriais ao requerimento n.° 262/1V (I.*) do deputado Rogério Moreira (PCP) acerca da situação dos jovens à procura do primeiro emprego e do parque industrial a implementar no distrito da Guarda.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 416/1V (l.*) do deputado Jorge Lemos (PCP) sobre agressões a um jovem na esquadra do Bairro de Santos, em Lisboa.
Da Direcção-Geral do Ensino Básico ao requerimento n.° 446/IV (1.") do mesmo deputado acerca dos critérios para o recrutamento e colocação de professores nas escolas superiores de educação.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 476/IV (l.a) do deputado Armando Fernandes (PRD) sobre a explosão de gás na Escola Secundária do Cartaxo.
Da Direcçâo-Geral do Ensino Básico ao requerimento n.° 531/1V (1.°) do deputado Jorge Lemos (PCP) relativo à definição legal da situação dos núcleos de apoio para deficientes auditivos.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.J 543/IV (!.') do deputado Rogério Moreira (PCP) sobre as novas instalações da Escola Preparatória do Sabugal.
Da Inspecção-Geral de Ensino ao requerimento n.° 603/IV (!.') dos deputados Jorge Lemos e José Manuel Mendes (PCP) sobre a Escola Normal de Educadores de Infância de Vila Nova de Famalicão.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 654/IV (].") do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) sobre a situação na empresa SOLVERDE, S. A. R. L., Empresa Concessionária da Exploração do Casino de Espinho.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 667/IV (1.°) do deputado Raul Junqueiro (PS) sobre o apoio à produção nacional de computadores.
Da Polícia de Segurança Pública ao requerimento n.° 744/IV (l.a) do deputado Sousa Pereira (PRD) solicitando diversa documentação.
Da Câmara Municipal de Santarém ao requerimento n.° 849/1V (l.a) do deputado Francisco Fernandes (PRD) sobre a poluição no ribeiro do Boial.
Da Secretaria de Estado da Alimentação ao requerimento n.° 896/1V (l.a) do deputado Ângelo Correia (PSD) sobre o eventual financiamento, a fundo perdido, a cooperativas e uniões do sector do leite e lacticínios.
Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n." 900/IV (1.°) do deputado Magalhães Mota (PRD) sobre os quadros de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 927/IV (l.a) do deputado Cláudio Percheiro (PCP) sobre o projecto de investimento agro-pecuário da Cooperativa Agrícola de Mira.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 928/1V (1.") dos deputados Eduardo Pereira e outros (PS) requerendo o envio de cópia integral do relatório sobre determinados actos praticados por agentes da PSP.
Da Secretaria de Estado da Alimentação ao requerimento n.° 937/IV (l.a) do deputado Custódio Gingão (PCP) relativo ao escoamento de centenas de toneladas de batata da região de Chaves.
Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n.° 1000/1V (l.a) do deputado Sousa Pereira (PRD) acerca da conservação do Teatro de São João, no Porto.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.u 1016/1V (l.3) do deputado Corujo Lopes (PRD) sobre os projectos relativos ao distrito de Aveiro que foram enviados para efeitos de comparticipação pelos fundos comunitários.
Rectificações:
Ao n." 51, dc II dc Abril de 1986.
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DECRETO N.° 17/IV
ALTERA PARA VALE DAS MÓS A DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA CRIADA PELA LEI N.° 87/85. DE 4 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 — É alterada para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro.
2 — Em conformidade com o disposto no número anterior são alterados a epígrafe e o artigo 1.° da Lei n.° 87/85.
3 — A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 87/85.
Aprovado em 13 de Maio de 1986.
0 Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 21/IV (AUTORIZAÇÃO PARA O GOVERNO LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL).
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Reunida em 23 de Abril de 1986 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apreciou e debateu as questões suscitadas pelos requerimentos apresentados nos termos do artigo 134.° do Regimento pelos deputados do Partido Comunista Português e do MDP/CDE, relativos à proposta de lei n.° 21/IV, tendente à concessão ao Governo de autorização para legislar em matéria de processo penal.
1 — Os normativos questionados dizem respeito ao regime de revistas, buscas e apreensões, a certas medidas cautelares e de polícia, ao regime de algumas medidas privativas da liberdade, a certas competências a atribuir ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal e às garantias de defesa dos arguidos.
A Comissão ponderou os problemas decorrentes da necessidade de compatibilização da eficácia das medidas especiais de processo penal com as garantias constitucionais aplicáveis, matérias que debateu com o Sr. Ministro da Justiça.
2 — Duas observações preliminares se suscitam:
1.° A proposta de lei n.° 21/IV visa a obtenção de uma autorização legislativa, com base em soluções jurídicas acolhidas no projecto de decreto--lei anexo que constitui intenção do Governo vir a publicar no uso daquela autorização;
2.° As matérias questionadas, estando incluídas no projecto de decreto-lei, colocam-se em zonas de acesa controvérsia quanto à sua admissibilidade constitucional e já anteriormente foram no essencial objecto de extenso debate parlamentar aquando da apreciação da proposta de lei de segurança interna submetida pelo IX Governo Constitucional à Assembleia da República na III Legislatura.
A Comissão sublinha que:
a) Em termos meramente formais, a invocação de normas de um projecto de decreto-lei anexado
a uma proposta de autorização legislativa só condicionadamente releva para efeitos de ajuizar da constitucionalidade do pedido de autorização legislativa, dado que o que vincula em termos jurídico-constitucionais o Governo é o teor da futura lei de autorização e não o projecto de decreto-lei remetido em anexo a esta;
b) O próprio conteúdo da proposta de lei de autorização não constitui, por si só, elemento delimitador da capacidade legislativa do Parlamento; com efeito, assiste à Assembleia da República uma ampla capacidade conformadora dos poderes legislativos a que o Governo vai aceder por força da lei de habilitação, desde logo na definição do objecto, do sentido e da extensão e na própria estatuição de limites adicionais, quer através de preceitos injuntivos positivos, quer através de normas proibitivas.
3 — A Comissão sublinha, por outro lado, que o juízo de inadmissibilidade de uma iniciativa legislativa com fundamento em inconstitucionalidade só deve dar origem a uma rejeição liminar em situações limite, onde o debate na generalidade e na especialidade não possa permitir a sanação de um vício originário de inconstitucionalidade (como é o caso de iniciativas legislativas de objecto impossível, feridas de incompetência absoluta ou afectadas por outras formas de inconstitucionalidade grosseira); sempre que o vício originário possa ,ser suprido pelo exercício normal das competências legislativas do Parlamento, tudo aconselhará, em regra, o seu debate na generalidade para que a apreciação da questão de fundo de uma iniciativa não fique prejudicada pela eventual inconstitucionalidade de certas das suas normas, quando meramente acessórias ou adjectivas.
4 — Estando em causa o futuro Código de Processo Penal, cuja necessidade e urgência é unanimemente reconhecida pelos membros da Comissão, o esclarecimento da delimitação do que é constitucionalmente consentido e do que pode ferir a letra e o espírito dos normativos constitucionais depende ful-cralmente do debate na generalidade da própria proposta de lei.
Na sequência desse debate qualquer texto legislativo, a aprovar na especialidade, mesmo sob a forma de autorização legislativa, deverá assegurar o cumprimento das disposições constitucionais atinentes às garantias individuais de processo penal definidos na lei fundamental.
A Comissão entende que nem todos os casos apreciados mereceram à partida igual juízo de censurabilidade. Mas em todos eles importará acautelar soluções que garantam a plena jurisdicionalidade do processo e a cabal salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Tal é para os efeitos regimentais o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1986. — O Presidente da Comissão, Licínio Moreira da Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.° 24/IV
LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RÁDIO MEMORIA JUSTIFICATIVA
A) Síntese
1 — Designação
A proposta de lei, cujo projecto é agora levado a Conselho de Ministros, visa consagrar o regime jurídico da concessão de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações e equipamento emissor.
2 — Justificação
1 — A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.° 8 do seu artigo 38.°, que as estações emissoras de radiodifusão sonora só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.
O Decreto-Lei n.° 22 783, de 29 de Junho de 1933, estabelece que o ministro com a tutela das comunicações poderá conceder licenças, mediante o pagamento de taxas e nos termos dos respectivos regulamentos, para o estabelecimento e utilização de instalações radioeléctricas emissoras..
Por seu turno o Decreto Regulamentar n.° 22 784, de 29 de Junho de 1933, fixa, no artigo 1.°, que as instalações de radiocomunicações devem obedecer às instruções que vierem a ser publicadas pelos serviços radioeléctricos e aprovados pelo ministro. O artigo 2.° do citado decreto regulamentar refere que a autorização é dada pelo ministro mediante proposta dos serviços radioeléctricos dos CTT. Este mesmo decreto regulamentar fixa as taxas para as estações que realizem emissões de radiodifusão. Sendo aquele diploma omisso quanto às características técnicas mínimas a que devem satisfazer as estações, foi publicado o Decreto n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, que fixou as características técnicas de radiodifusão sonora em modulação de amplitude.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 272 estabelece, no seu artigo 10.°, que a autorização dos novos emissores de radiodifusão é dada pela comunicação social, sobre o parecer favorável dos serviços radioeléctricos dos CTT e da ex-EN.
2 — Desde a década de 50, praticamente não têm sido autorizadas novas estações de radiodifusão sonora de modulação de amplitude, ondas médias (excepto as concedidas à Rádio Renascença), e no que se refere a estações de radiodifusão de modulação de frequência (FM) foram concedidas na década de 60 quatro coberturas nacionais [um ao ex-RCP, dois à ex-EN e um à Rádio Renascença (RR)], resultante do Plano de Estocolmo, 1961.
Existe actualmente um número elevado de pedidos de novas estações de radiodifusão, quer em modulação de amplitude (ondas médias), quer ém modulação de frequêancia (FM).
No que se refere a estações de radiodifusão de modulação de amplitude (onda média), há que ter em consideração o Plano de Genebra de 1975 para a Região 1, o qual atribuiu a Portugal quatro coberturas gerais (RDP, três; RR, uma). Da sua análise permite concluir que é favorável instalar novas estações emissoras de
radiodifusão em onda média com potências não superiores a 1 kW, apenas para funcionamento diurno. Eventualmente, permitirá também instalar estações com potência até 10 kW.
Todavia, em qualquer dos casos referidos, há necessidade de coordenação internacional.
3 — No que respeita à modulação de frequência, o panorama é totalmente diferente. A Conferência Administrativa Munidal das Radiocomunicações de 79 (CAMR 79), que reviu o quadro de atribuição de frequências aos vários serviços de radiocomunicações, estendeu a faxa de 87,5 MHz — 100MHz, destinada na Região 1, -à radiodifusão sonora de modulação de frequência, até aos 108 MHz, o que permite 89 canais com espaçamento de 100 KHz. Esta CAMR 79 decidiu, igualmente, que se realizará uma Conferência Administrativa Regional (CARR-FM), para a Região 1, e alguns países da Região 3, a fim de planificar de novo a faixa agora acrescida até aos 108 MHz.
Esta Conferência realizou-se em duas sessões, na primeira, em 1982, foram fixados os parâmetros técnicos, os princípios e os métodos de planificação em toda a faxa de 87,5 MHz — 108 MHz; na segunda sessão, em 1984, foi elaborado um novo plano de estações de radiodifusão sonora, substituindo em parte o Plano ce Estocolmo de 1961 (para a Europa) e o Plano de Genebra de 1963 (para a África).
O Plano de Estocolmo de 1961 (modulação de frequência), considerou para Portugal quatro coberturas gerais, três para a ex-RCP, duas para a ex-EN e uma para a RR.
O Plano de Genebra de 1984 (modulação de frequência) prevê para Portugal mais três coberturas gerais e ainda a instalação de 389 estações emissoras locais. Das coberturas gerais referidas, duas já foram atribuídas, uma à RDP, restando, consequentemente, sem atribuição, uma cobertura geral. Julgamos que esta última cobertura não se deverá consignar a uma única entidade, pois em nosso entender seria preferível desdobrada em coberturas regionais.
4 — Aliás, desde 1981, começou a intensificar-se o aparecimento de estações clandestinas de radiodifusão em modulação de frequência, vulgarmente designadas por rádios locais, a funcionar na faxa de 87,5 MHz e 108 MHz.
No início a actuação da fiscalização radioeléctrica foi a decorrente das suas obrigações legais. Posteriormente, na sequência de determinações superiores, a sua acção tem sido a de localizar, não actuar, caso a caso, solicitar orientação quanto ao prosseguimento da acção e enviar à Secretaria de Estado. Nos casos de as estações detectadas provocarem interferências noutros serviços, tal situação é expressa nas informações, as quais, até à data, foram objecto de despachos no sentido da sua apreensão.
O aparecimento, nos meios de comunicação social, de notícias veiculadas por entidades oficiais relativas à próxima liberalização da faixa de 87,5 MHz a 108 MHz, assim como indicações que os serviços competentes estariam a encarar com uma maior abertura as situações de clandestinidade detectadas, têm constituído incentivo à proliferação de estações clandestinas e ao desrespeito da fiscalização. Face a esta situação, tem-se assistido à ocupação do espectro radioeléctrico de uma forma caótica e descontrolada, com todas as consequências dai resultantes, sem que os serviços de
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O número de estações clandestinas em modulação de frequência até à data detectadas e localizadas eleva-se a cerca de 120, número este que não esgota a totalidade das estações existentes.
Os riscos de interferências prejudiciais nos serviços de radionavegação e de comunicações aeronáuticas aumentaram extraordinariamente com o alargamento da faixa de radiodifusão em modulação de frequência até aos 108 MHz. O problema foi largamente debatido aquando da realização do novo Plano de Genebra, onde na altura se chamou a atenção de todas as administrações para o perigo que as estações clandestinas constituem.
Qualquer nova instalação no período transitório, ames da entrada em vigor do referido Plano, em 1 de Julho de 1987, deve ser feito de acordo com as decisões pertinentes da CARR-EM que, pela sua Recomendação COM. 5/C prevê a coordenação internacional antes da entrada em serviço de modo a não causar interferências prejudiciais aos serviços das outras administrações.
5 — É neste horizonte que surge o projecto de diploma agora preparado por esta Secretaria de Estado.
Trata-se de um articulado em que se pretende garantir um mínimo de condições consideradas indispensáveis para o exercício da actividade da radiodifusão sonora e para a utilização de instalações emissoras, sem o qual não será assegurada a independência e a qualidade de emissão minimamente exigíveis.
Estabelece-se um processo de concessão de alvará de licenciamento que se procurou que não fosse burocrático, sem, contudo, se perder de vista as necessidades de rigor e efectivo controle das condições exigidas.
Propõe-se a preservação do monopólio estatal no âmbito das ondas longas e curtas, cuja exploração fica reservada à RDP, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, sem prejuízo da concessão excepcional a outras entidades, por razões de interesse nacional.
Já o mesmo não se verificará em relação à onda média e à frequência modulada. Esta última, aliás, favorece a instalação de emissoras locais que, obviamente, serão explorada e esmagadoramente por entidades privadas, tendo-se vindo a assistir a um afluxo de pedidos de autorização para as denominadas «rádios locais».
Disciplinando-se não só a concessão do alvará para o exercício da actividade e a concessão de licenças de equipamento emissor, mas também questões que se prendem com o regime de emissão e os limites máximos de publicidade.
A consagração de um regime de contra-ordenações para a violação das disposições do diploma enquadra--se no movimento de despenalização das infracções menos graves que, aliás, tem acolhimento constitucional.
3 — Meios financeiros exigidos
Não são exigidos mais do que os previstos, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos serviços ou entidades por ele tuteladas.
4 — Meios humanos exigidos
Não são exigidos mais do que os previstos, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos serviços ou entidades por ele tuteladas.
S — Legislação complemenlar a publicar
A exiquibilidade da lei fica dependente, segundo a proposta apresentada, da posterior publicação dos regulamentos necessários à sua execução.
6 — A proposta de lei ora apresentada não viola quaisquer normas ou princípios comunitários.
B) Legislação a revogar
Serão revogados, nos termos da proposta de lei, todas as normas que contrariem o disposto no novo diploma e, designadamente, o artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e o Decreto-Lei n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, deixando de ser aplicáveis às estações de radiodifusão exploradas por operadores privados as disposições do Decreto-Lei n.° 22 783 e do Decreto n.° 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933.
C) Articulação com o programa do Governo
Nos termos do seu Programa, o Governo propõe-se desenvolver uma interacção com a Assembleia da República, de modo a ser aprovada nova legislação sobre a rádio e rádios locais.
Propõe-se igualmente promover uma maior abertura à iniciativa privada, quer na modalidade de emissões nacionais quer na modalidade de rádios locais.
O) Entidades ouvidas nos termos constitucionais ou legais
1 — Pareceres previstos no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro
Não são necessários.
2 — Audição dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas
Será efectuada no âmbito da Assembleia da República.
Proposta de lei sobre atribuição de alvarás e ficenciamento de estações emissoras de radiodifusão
Na sequência da iniciativa de elaboração de uma proposta de lei da radiodifusão já apresentada à Assembleia da República, torna-se necessário o estabelecimento da disciplina jurídica da concessão de alvarás e licenciamento do equipamento emissor, por forma a promover a urgente moralização e legalização de um sector que vem demonstrando especial interesse para os agentes económicos e registando constantes avanços tecnológicos.
Esperando com a presente proposta, em cumprimento do compromisso assumido perante os Portugueses no seu Programa, contribuir decisivamente para institucionalização de um regime jurídico num sector que por versar matérias de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos se inscreve nos aspectos essenciais do desenvolvimento e reforço do nosso país como Estado
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de direito, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
ARTIGO 1."
(Exercício da actividade de radiodifusão)
1 — A actividade de radiodifusão difundida do território nacional pode ser exercida por pessoas colectivas de direito público ou por operadores privados que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva, nos termos da lei da radiodifusão e do presente diploma.
2 — Para efeitos do número anterior, ficam expressamente excluídos os partidos políticos, as organizações sindicais e profissionais, os organismos de classe e as autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo seguinte, as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante atribuição de alvará concedido nos termos do presente diploma.
4 — Cada operador de radiodifusão terá de possuir tantos alvarás quantos tipos de ondas em que exerça simultaneamente a sua actividade.
5 — Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, pode deter participação de capital ou exercer funções de administração em mais do que uma empresa de radiodifusão, salvo se se tratar de um operador nacional com a sua rede de cobertura geral no continente e pretender alargar as suas emissões às regiões autónomas, em associação com entidades de âmbito regional ou local.
ARTIGO 2.° (Ondas Quilométricas e decamétricas)
1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente autorizados.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade a que se refere o número anterior pode ser assegurada por outras entidades mediante contrato de concessão a autorizar por resolução de Conselho de Ministros.
ARTIGO 3.° (Ondas hectométricas e métricas)
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias —amplitude modulada) e métricas (ondas ultracurtas— frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer das entidades referidas no artigo 1.°
ARTIGO 4." (Especlro radioeléctrico)
1 — O espectro radioeléctrico aberto a actividade de radiodifusão está incluído no domínio público do Estado. •
2 — Nenhum alvará ou suas subsequentes alterações poderá ser concedido sem que a entidade que superintende nas radiocomunicações confirme, em termos de espectro radioeléctrico disponível, a possibilidade de satisfação do pedido.
ARTIGO 5.°
(Zonas de cobertura radiofónica)
A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:
a) Todo o território, ou no mínimo o território continental português;
b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ilha ou grupo de ilhas nas regiões autónomas;
c) Uma cidade, uma vila ou um concelho, não podendo nenhum ponto da zona a servir distar mais do que 30 km do local da antena de emissão, ter uma potência superior à prevista no plano ou ser utilizado mais do que um emissor.
CAPÍTULO II Alvará para o exercício da actividade
ARTIGO 6." (Consignação de frequências)
1 — A consignação de frequências efectuar-se-á mediante a apreciação de candidaturas à exploração do espectro disponibilizado.
2 — Para efeitos do número anterior, será publicado no Diário da República um mapa das frequências disponibilizadas do espectro radioeléctrico, a nível nacional, regional e local, podendo os interessados formular candidaturas num prazo de 120 dias.
3 — Os alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas serão atribuídas por resolução de Conselho de Ministros ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações, respectivamente quando se trata de emissor com possibilidade de cobertura geral ou regional, ou de cobertura local.
4 — Quanto aos emissores com possibilidade de cobertura local nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os seus alvarás serão atribuídos por resolução do respectivo Governo Regional.
ARTIGO 7°
(Concessão de alvarás)
1 — O pedido de obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social ou ao presidente do respectivo governo regional nos casos previstos no n.° 4 do artigo anterior, devendo ser instruído com todos os elementos necessários a uma apreciação da viabilidade técnica e económico-financeira do projecto.
2 — Sem prejuízo de outros elementos que os serviços entendam solicitar, todos os requerentes deverão apresentar:
a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudos de combertura radioeléctrica;
b) Demonstração da viabilidade económica e I financeira do empreendimento;
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c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, com particular relevo para o horário de emissão e mapa de programação;
d) Projecto das instalações, incluindo os equipamentos, antenas, estúdios e equipamentos acessórios.
ARTIGO 8.° (Condições de preferência)
1 — Constituem condições gerais de preferência à obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:
a) Não titularidade de qualquer outro alvará para a ctividade de radiodifusão, quer directa quer indirectamente através de otura entidade;
b) Qualidade técnica, grau de profissionalismo e pontencialidade económica e financeira do projecto de exploração, designadamente no que concerne às infra-estruturas e equipamento previstos;
c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos ou informativos.
2 — Sem prejuízo dos critérios de apreciação referidos no número anterior, beneficiarão de direito de preferência sobre as outras candidaturas para estações de cobertura regional e local as propostas apresentadas por:
a) Cooperativas constituídas por profissionais de comunicação social, desde que os cooperantes sejam ao mesmo tempo trabalhadores da cooperativa;
b) Colectividades de índole e vocação iminentemente locais;
c) Empresas com experiência de actividade no sector da comunicação social;
d) Ex-titulares de partes sociais nacionalizadas em empresas de comunicação social e credores da correspndente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro.
ARTIGO 9.°
(Alterações supervenientes)
1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições dos limites, ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará, ficam sujeitas ao formalismo a que obedecem os elementos a alterar.
2 — As alterações referidas no número anterior serão objecto do averbamento no alvará.
ARTIGO 10." (Transmissão do alvará)
1 — O alvará pode ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecuação do seu objecto.
2 — A transmissão do alvará depende da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição, não podendo ocorrer antes de passados cinco anos sobre a sua concessão.
3 — A inobservância do disposto nos números anteriores importa o cancelamento imediato do alvará.
ARTIGO 11° (Suspensão e cancelamento do alvará)
1 — O alvará pode ser suspenso ou cancelado quando o respectivo titular:
a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;
b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;
c) Se recuse a tomar medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas emissões, após ter sido notificado, para o efeito, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações;
d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;
e) Deixar de liquidar pontualmente as taxas devidas.
2 — A suspensão terá uma duração até 30 dias e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das comunicações e da comunicação social, expceto nos casos em que a competência para a concessão do alvará pertença a um governo regional, caso em que competirá ao seu presidente determinar a suspensão.
3 — O cancelamento do alvará será determinado pelas mesmas entidades, de acordo com a gravidade da infracção e sempre que se verifique o não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos.
ARTIGO 12.° (Validade)
1 — O alvará terá uma validade máxima de sete anos, a fixar no próprio alvará, e poderá ser renovado, por iguais períodos de tempo, a solicitação do operador titular.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o alvará será atribuído a título provisório durante um período de dois anos, quando da primeira autorização.
3 — O pedido de renovação do alvará não carece de apresentação dos elementos inicialmente exigidos, salvo se se verificar qualquer alteração dos mesmos em relação ao pedido anterior.
CAPÍTULO III Equipamento de radiodifusão
ARTIGO 13."
(Vistoria e ensaio do equipamento)
Nenhum equipamento de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual e vistoria a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.
ARTIGO 14.u
(Licença de equipamento)
1 — Cada emissor carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
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2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com regulamentação aplicável, pela entidade que superintende nas radiocomunicações, após a emissão do alvará.
3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser concedida por períodos de sete anos.
ARTIGO 15."
(Potência de radiação)
Os emissores não poderão em qualquer caso radiar em potências superiores às necessárias para a cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará.
ARTIGO 16.°
(Estações emissoras em navios ou aeronaves)
É interdito o estabeleciento de estações emissoras a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
ARTIGO 17.° (Fiscalização técnica)
1 — A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete à entidade que superintende nas radiocuminações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.
2 — Os operadores de radiodifusão deverão manter as suas instalações emissoras nas melhors condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.
ARTIGO 16.°
(Registo de funcionamento)
Em cada estação emissora deverá existir um registo de funcionamento de acordo com as normas emanadas da entidade que superintende nas radiocomunicações.
CAPÍTULO IV
Regime de taxação
ARTIGO 19°
(Taxas)
1 — Os pedidos de alvará, assim como de respectiva alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.
2 — A licença para uma estação emissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.
3 — Os titulares de licanças de equipamento ficam sujeitos ao pagamento antecipado de taxas anuais de utilização, destinadas a cobrir os encargos de fiscalização radioléctrica correspondente.
ARTIGO 20." (Pagamento das taxas)
1 — A taxa referida no n.° 1 do artigo anterior deverá ser paga no acto de apresentação do pedido.
2 — As taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser pagas no departamento governamental responsável pelo sector das radio-cumunicações.
3 — O pagamento da taxa referida no n.° 3 do artigo anterior deverá ser efectuado no mês de Janeiro de cada ano, sem prejuízo de o primeiro pagamento se efectuar nos quinze dias seguintes à data da emissão da licança, sempre que esta tenha lugar no 1.° semestre de cada ano.
CAPÍTULO V Regime de emissão
ARTIGO 21°
(Língua a utilizar nas emissões)
1 — As emissões serão normalmente difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de composições musicais de outros países ou de programas culturais.
2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões em língua estrangeira, pelo departamento governamental responsável pelo sector da comunicação social:
a) Às entidades de nacionalidade estrangeira licenciadas para o exercício da actividade radiofónica em termos constantes do alvará;
b) Às entidades autorizadas a emitir para países estrangeiros, na língua ou línguas que forem indicadas no respectivo alvará.
ARTIGO 22°
(Períodos de emissão)
O alvará estabelecerá os períodos em que o operador deverá obrigatoriamente efectuar as suas emissões.
ARTIGO 23.° (Publicidade)
O alvará para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local disporá sobre a difusão de materiais publicitários que, em qualquer caso, não poderá ocupar mais do que 10% do tempo total de emissão diária.
ARTIGO 24.J (Programação)
0 respeito pelas normas estipuladas para a programação será fiscalizado pelo departamento responsável pelo sector da comunicação social.
CAPÍTULO VI Sanções
ARTIGO 25.° (Coimas)
1 — Sem prejuízo das sanções previstas em legislação própria, designadamente na lei da radiodifusão, a violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes sanções:
a) De 250 000$ a 3 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.°, n.os 3 e 4, 13.°, 14.° e 16.°;
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b) De 100 000$ a 2 000 000$, por infracção ao disposto nos artigos 9.°, n.° 1, e 15.°, ou pela prática das infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.°;
c) De 100 000$ a 1 000 000$, por incumprimento do prescrito no n.° 2 do artigo 17.° e no artigo 27.°;
d) De 10 000$ a 500 000$, por violação de outras disposições do diploma e dos regulamentos necessários à sua execução.
2 — A violação do disposto nos artigos 1.°, n.os 3 e 4, 13.° e 14.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado, nos termos dos artigos 21.°, n.os 1 e 2, e 24.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória de apreensão por períodos de tempo não superiores a três anos, dos equipamentos utilizados na correspondente infracção.
ARTIGO 26.° (Competência)
1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector das comunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do ilícito, a aplicação das sanções previstas neste diploma.
2 — 0 processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes do membro do Governo que determinar a aplicação da sanção.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
ARTIGO 27.°
(Ac'uais operadores)
Sem prejuízo dos direitos já adquiridos, os actuais operadores devidamente autorizados nos termos da legislação anterior deverão apresentar os documentos de carácter técnico e outros que lhes forem solicitados pelos serviços encarregados de fazer cumprir o presente diploma.
ARTIGO 28.°
(Delegação de competência)
O membro do Governo responsável pelo sector das comunicações pode delegar na entidade a quem compete a gestão do espectro radioeléctrico os poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma, que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.
ARTIGO 29.°
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
ARTIGO 30.°
(Regulamentação)
O Governo deverá aprovar os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação no Diário da República.
ARTIGO 31."
(Legislação revogada)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, designadamente, o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e o Decreto-Lei n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, deixando de ser aplicáveis às estações de radiodifusão exploradas por operadores privados as disposições dos Decretos-Leis n.os 22 783 e 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933.
Artigo 32.°
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na mesma data dos regulamentos necessários à sua execução.
O Primeiro-Ministro em exercício, Eurico de Melo. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.
PROJECTO DE LEI N.° 82/IV
Proposta de aditamento de um novo artigo
Propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:
ARTIGO NOVO
É aditado à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, um artigo 15.°, com a seguinte redacção:
Artigo 15.°
Razões excepcionais de natureza histórica e cultural poderão justificar a alteração, nomeadamente, dos requisitos e do processo previsto nos artigos 4.°, 7.° e 8.°
Os Deputados: Lopes Cardoso — Raul Brito — Raul Junqueiro.
Proposta de aditamento de um novo artigo
Propõem-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:
ARTIGO NOVO
O artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.°
(Eleições intercalares)
1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os
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órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo o disposto no n.° 3 ou se a respectiva lei for publicada nos doze meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições.
2 — As eleições intercalares no novo município terão sempre lugar no prazo fixado no n.° 3.
3 — As eleições intercalares para os órgãos autárquicos dos restantes municípios envolvidos no processo só terão lugar se os resultados eleitorais verificados nas freguesias desanexadas aquando das últimas eleições tiverem sido determinantes para a posição relativa dos partidos representados naqueles órgãos.
4 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
Os Deputados: Lopes Cardoso — Raul Junqueiro — Raul Brito.
PROJECTO DE LEI N.° 83/IV
CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE VIZELA
O presente projecto de lei retoma a iniciativa legislativa do Partido Popular Monárquico, apresentada em 5 de Maio de 1981, com vista à criação do concelho de Vizela.
Com o projecto de lei agora apresentado pretende--se corresponder às justas aspirações dos povos de nove freguesias da região de Vizela, que pretendem integrar--se num novo município, como o demonstraram as deliberações das reuniões efectuadas no dia 9 de Maio próximo passado.
Há razões históricas, geográficas e económicas que justificam tal pretensão.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i."
Obtido o voto favorável das assembleias de freguesia e das juntas de freguesia, em que aquelas assembleias são inexistentes, e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.a classe, que fica a pertencer ao distrito de Braga.
ARTIGO 2."
PROJECTO DE LEI N.° 203/IV
ALTERA OS LIMITES DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO. NO CONCELHO DE NELAS
A lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, cria no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo. No artigo 2.° da referida lei são definidos os limites da nova freguesia, com algumas incorrecções, que já inclui terrenos pertencentes ao concelho de Carregal do Sal.
Porque não foi essa a intenção dos deputados subscritores do projecto de lei que deu lugar à criação da freguesia e ainda porque tal situação, a manter-se, prejudica os naturais interesses das populações do concelho de Carregal do Sal, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.° da Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Os limites da nova freguesia são os seguintes:
Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira ou do areal», que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à Barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-llie no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «Pedra-que-Bole»; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «mata cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de São João e, finalmente, até ao rio Mondego;
Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254 segue pelo caminho da escola, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»; segue a linhs de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PSD: Manuel João Vaz Freixo — Luís António Martins — Álvaro de Figueiredo — Almeida Cesário.
PROJECTO DE LEI N.° 204/lV LEI DA RADIODIFUSÃO
1 — O presente projecto de lei de radiodifusão vem preencher uma lacuna de difícil explicação.
Para além da assimetria consistente em dispormos de uma lei de imprensa, de uma lei da radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível até hoje manter um tão importante meio de comunicação social à margem da lei.
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Diversas foram as tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão. Vários foram os projectos e as propostas apresentados à Assembleia da República, tendo--se reiniciado na última legislatura o processo legislativo.
Cumprida que seja — e estamos em instâncias disso — a aprovação do projecto de lei do PS de licenciamento da actividade de radiodifusão, ficará normalizado o quadro normativo em que há-de mover-se a actividade radiofónica.
2 — Tratando-se de um meio de comunicação social com grande audiência e penetração em todos os estratos sociais, natural é que seja dotado de objectivos claros e de regras de actuação precisas que salvaguardem a independência da direcção, o rigor e a objectividade da informação e o interesse nacional da programação.
A actividade de radiodifusão deve ser colocada a coberto de qualquer forma de controle do poder político e do poder económico, mas não em posição de indiferença perante os valores éticos, culturais e, em geral, civilizacionais que constituem a essência última da identidade nacional.
Por isso, decerto, e não apenas pela razão técnica das consabidas limitações do espaço radioeléctrico, a Constituição a sujeitou a um regime de licenciamento administrativo. Regime que, repete-se, é objecto de lei autónoma.
3 — Reconhece-se no presente projecto de lei que o serviço de radiodifusão é um serviço público, susceptível de exercício por entidades públicas e entidades privadas, facto que deixa traços na regulamentação proposta, com acentuação das obrigações de interesse público.
Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis à televisão, à imprensa e à rádio. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, ás formas de responsabilidade e às disposições processuais.
A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independência das empresas públicas de radiodifusão e, nelas, a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de assembleias de opinião.
Avança-se ainda no presente projecto de lei no sentido de que sejam dados os primeiros passos para a criação de um conselho de telecomunicações e de uma fonoteca da rádio.
São asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do serviço de radiodifusão, bem como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.
O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão surgem cuidadosamente regulamentados, em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no estatuto da oposição.
Em conclusão: um projecto de lei que, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que a radiodifusão tão justificadamente reclama.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO 1." (Âmbito)
1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.
2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuadas através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa pelo público em geral.
ARTIGO 2.° (Titularidade)
1 — A actividade de radiodifusão constitui um serviço público prosseguido pelo Estado, através de uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos, e por operadores privados, mediante licenciamento.
2 — 0 regime de licenciamento a que fica sujeita a actividade de radiodifusão é definido em lei própria.
ARTIGO 3.°
(Fins gerais do serviço público de radiodifusão)
1 — São fins gerais do serviço público de radiodifusão:
a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;
b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;
d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;
e) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, nos termos da lei.
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2 — Para a realização dos seus fins deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.
ARTIGO 4°
(Fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados)
1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:
a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;
b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;
c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;
d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;
e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;
J) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:
a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;
b) Promover os valores culturais da região ou localidade;
c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12.°
ARTIGO 5."
(Rns específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas)
I — São fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;
b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos social e cultural;
c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;
d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;
é) Promover a adesão ou a celebração de convenções, com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.
2 — As empresas públicas que prosseguem a actividade de radiodifusão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos na lei.
3 — Nos termos do respectivo estatuto, as empresas públicas de radiodifusão podem constituir assembleias de opinião, tendo em vista garantir a qualidade da programação prestada e a participação da opinião pública na definição do conteúdo das emissões.
CAPÍTULO II Programação
SECÇÃO I Princípios fundamentais
ARTIGO 6."
(Liberdade de expressão e informação)
1 — É assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.
2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.
3 — As entidades que exerçam a actividade da radiodifusão são independentes e autónom% em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 7.° (Recusa de cumprimento)
Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, participar em programas que atentem contra a sua consciência.
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artigo 8.° (Programas interditos)
1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;
b) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
c) Divulguem actos, factos ou documentos em relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;
d) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.
2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.
artigo 9.° (Liberdade de programação)
1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.
2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.
artigo 10.°
(Defesa da língua e da produção musical portuguesas)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.
2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.
artigo ll.° (Transmissões obrigatórias)
1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do primeiro-ministro.
2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.
artigo 12° (Serviços noticiosos)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.
2 — 0 serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.
artigo 13°
(Identificação do programa)
Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.
artigo 14." (Registo de programas)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.
2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a indentificação do seu autor, produtor e realizador.
artigo 15." (Direitos de autor)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.
2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela difusão.
3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Secção II
Publicidade radiofónica
artigo 16." (Normas aplicáveis)
São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.
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., . ARTIGO 17.°
(Identificação de programas com promoção publicitária)
1 —-A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.
2 —Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos, no seu início e termo.
3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.
ARTIGO 18.° (Duração da publicidade)
í — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20% de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.
2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão com cobertura regional e local.
CAPÍTULO III
Direito de antena
ARTIGO 19.° (Direito de antena)
1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissinais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.
2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito de resposta às declarações políticas do Governo.
3 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.
ARTIGO 20.° (Extensão e programação do direito de antena)
1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.
2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre eles.
3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.
ARTIGO 21° (Localização do exercício do direito de antena)
O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais de maior cobertura geral da entidade radiodifusora e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dos mesmos. ^
ARTIGO 22° (Limites à utilização do direito de antena)
0 direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do periodo de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
ARTIGO 23°
(Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais)
1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.
ARTIGO 24.° (Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.
ARTIGO 25.° (Caducidade do direito de antena)
1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou
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no final de cada mês, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.
2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
ARTIGO 26°
(Cedência de meios técnicos)
As empresas públicas de radiodifusão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.
CAPÍTULO IV Direitos de resposta ou de rectificação
ARTIGO 27." (Direitos de resposta ou de rectificação)
1 — qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Quando a emissão contenha apenas notícias, total ou parcialmente, inverídica ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.
3 — 0 exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de Tesposta.
4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito de resposta ou rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
ARTIGO 28.° (Acesso ao registo magnético)
0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.
ARTIGO 29." (Exercício do direito de resposta e rectificação)
1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo director titular, pelo respectivo repre-
sentante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.
2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade radiodifusora, na qual se refira p facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.
ARTIGO 30.° (Conteúdo da resposta ou da rectificação)
1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.
2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 31."
(Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação)
1 — A entidade radiodifusora decidirá sobre a emissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 30.° ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.
ARTIGO 32.° (Recurso ao tribunal)
1 — Quando o exercício do direito de resposta ou de rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal da área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação.
2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade radiodifusora, por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão de recurso.
3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos juntos com o requerimento inicial e com a contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a notificação da entidade radiodifusora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão em causa.
4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.° 1 do artigo 27.° e no artigo 33.° e incluir a menção de que a estação radiodifusora foi condenada a fazê-la.
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5 — Na decisão a que se refere o número anterior o juiz condenará a estação radiodifusora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.
ARTIGO 33.° {Emissão da resposta ou da rectificação)
1 — a emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.
2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.
3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizdos para a perpetração da alegada ofensa.
4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
ARTIGO 34.° (Direito de resposta da oposição parlamentar)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo nas empresas públicas de radiodifusão que tiverem emitido aquelas declarações.
2 — para o efeito do disposto no número anterior, só se consideram declarações políticas do Governo as declarações de política geral ou sectorial feitas em seu nome, e como tal identificadas, não se considerando, nomeadamente, como tais as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
3 — Os titulares do direito de resposta previsto no n.° 1 são o partido ou partidos da oposição parlamentar que, em si ou nas respectivas posições políticas, tenham sido directamente postos em causa na declaração política do Governo de que se trate.
4 — Aplica-se ao exercício do direito de resposta previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto, em geral, nos artigos 28." a 33.° sobre a forma de exercício do direito de resposta.
5 — Quando mais de um partido da oposição parlamentar tiver solicitado o exercício do direito de resposta, o tempo máximo global de emissão das respostas não pode exceder a duração da parte da declaração do Governo a que se refiram, a ratear segundo a representatividade parlamentar dos partidos interessados, por acordo entre estes, ou pelo Conselho de Comunicação Social, ouvidos os mesmos partidos, na falta de acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.°
CAPÍTULO V Formas de responsabilidade
ARTIGO 35." (Responsabilidade disciplinar)
A emissão de programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomea-
damente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.
ARTIGO 36.° (Responsabilidade civil)
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão de programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.
ARTIGO 37." (Responsabilidade criminal)
1 — os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da actividade de radiodifusão são punidos nos mesmos termos dos crimes de imprensa.
2 — A autoria dos crimes referidos no n.° 1 cabe a quem tiver criado os materiais cuja difusão constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.
3 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos termos do número anterior, a mesma será imputada ao responsável pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 13.°
4 — Nos casos de difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exonerando-se o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.
CAPÍTULO VI
Disposições penais
ARTIGO 38.° (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)
1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem alvará de licenciamento determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravados ein metade.
3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.
4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal da actividade de radiodifu-
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são, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 39°
(Penalidades especiais)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.
2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.
3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.
ARTIGO 40.° (Desobediência qualificada)
Constitui crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de.resposta ou rectificações;
b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;
c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
ARTIGO 41°
(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.
ARTIGO 42."
(Contravenções)
1 — A violação do disposto nos artigos 8.°, 13.°, n.° 1, 17.°, n.°" 1 e 2, 18.°, n.° 1, e 19.°, n.° 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 28.°, será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
2 — As infracções de disposição legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
ARTIGO 43°
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pela quantias efectivamente pagas.
CAPÍTULO VII Disposições processuais
ARTIGO 44." (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — É competente para conhecer as infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontar previsto na lei geral.
2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.
ARTIGO 45.°
(Celeridade processual)
Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
ARTIGO 46.° (Piova através de registo magnético)
1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.
2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.
ARTIGO 47.°
(Obrigação de registo e arquivo de programas)
Todos os programas radiofónicos serão gravados c conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.
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ARTIGO 48." (Dilusão de decisões judiciais)
1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções consumadas através da actividade de radiodifusão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.
CAPÍTULO VIII Suporte de difusão
ARTIGO 49.°
1 — As redes de emissão, transmissão e retransmissão utilizarão os suportes considerados mais adequados, quer do ponto de vista tecnológico, quer do ponto de vista económico, incluindo os feixes hertzianos, os cabos, os satélites e outros.
2 — As novas redes de emissão, transmissão e retransmissão, a construir a nível local, regional e nacional, deverão respeitar os requisitos de natureza técnica a definir pela tutela das comunicações e articular o respectivo planeamento e desenvolvimento com as empresas públicas CTT e TLP.
3 — As redes de banda larga, incluídas ou não na futura rede nacional integrada de serviços de telecomunicações, a lançar pelos CTT e TLP, deverão prever, além dos serviços de telecomunicações tradicionais e dos novos serviços automáticos, telemáticos e videomáticos, a possibilidade de distribuição de programas de rádio e televisão.
ARTIGO 50." (Conselho Permanente de Teledifusão)
1 —As empresas públicas de radiodifusão e de radiotelevisão deverão articular entre si e com as empresas públicas de telecomunicações os respectivos planos, nomeadamente no que respeita à construção, desenvolvimento e gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão, a fim de se obter a máxima racionalização de recursos e a possível gestão integrada de meios.
2 — Tendo em vista assegurar a eficácia do disposto no número anterior, aquelas empresas públicas constituirão o Conselho Permanente de Teledifusão, cujas despesas de instalação e funcionamento serão repartidas entre elas em partes iguais.
3 — O Conselho Permanente de Teledifusão será integrado por um representante de cada uma das empresas, devendo a presidência ser exercida em regime de rotatividade anual.
4 — O Conselho Permanente de Teledifusão reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que um dos seus membros solicitar ao presidente a respectiva convocação.
5 — Às reuniões do Conselho Permanente de Teledifusão poderão assistir, como observadores, as entidades que para o efeito forem convidadas pelo Conselho, devendo ser remetidas cópias das actas aos membros do Governo que tutelam as comunicações e a comunicação social e ainda ao Conselho Nacional de Telecomunicações.
ARTIGO 51.° (Difusão por cabo)
A difusão de sons por cabo deve respeitar os requisitos de natureza técnica definidos pela tutela das comunicações, podendo ser objecto de exploração por entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas.
ARTIGO 52° (Fonoteca da Rádio)
1 — É criada a Fonoteca da Rádio.
2 — É objectivo da Fonoteca da Rádio o arquivo de efeitos sonoros, em especial de programas radiofónicos, musicais e outros, com interesse nacional.
ARTIGO 53° (Remessa obrigatória)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão remeterão à Fonoteca da Rádio cópias dos mais relevantes registos constantes dos seus arquivos sonoros e musicais, a expensas da entidade destinatária.
2 — De futuro, as mesmas entidades extrairão uma cópia dos seus programas destinada à Fonoteca da Rádio.
CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
ARTIGO 54° (Isenções fiscais)
As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano:
a) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações; é) Contribuição predial rústica e urbana;
f) Imposto sobre espectáculos públicos;
g) Taxas de radiodifusão e televisão.
ARTIGO 55.° (Cooperação internacional)
1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.
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2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.
ARTIGO 56.° (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
ARTIGO 57." (Estações de radiodifusão existentes)
Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devidamente autorizadas, exerçam a mesma actividade poderão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo.
ARTIGO 58°
(RDP. E. P.)
Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera--se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiodifusão Portuguesa (RDP), E. P.
ARTIGO 59." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Raul Junqueiro.
Comissão eventual de inquérito sobre os actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária
Regimento
ARTIGO 1."
(Funcionamento)
1 — A comissão funciona em plenário, e desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 — A comissão pode, no entanto, funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os Grupes Parlamentares do PSD, PS, PRD, PCP e CDS, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta comissão.
ARTIGO 2.°
(Deliberações)
A comissão só pode deliberar estando presente a maioria dos membros que a compõem.
ARTIGO 3° (Periodicidade de reuniões)
1 — A comissão reúne ordinariamente às quintas--feiras, às 10 horas.
2 — A comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada com a antecedência mínima de 24 horas.
ARTIGO 4.° (Mesa)
1 — A mesa é constituída pelo presidente, um vice--presidente e três secretários.
2 — O quórum de funcionamento da mesa é de quatro elementos.
3 — Na reunião da mesa podem sempre participar os restantes membros da comissão.
ARTIGO 5." (Competência da mesa)
1 — Sem prejuízo da participação de pleno direito de todos os elementos da comissão, esta poderá delegar na mesa a competência para:
a) Executar as suas deliberações;
b) Recolher e apresentar todos os elementos fác-ticos conexos com a investigação;
c) Instruir o processo;
d) Proceder à inquirição do1? declarantes;
e) Sugerir iniciativas necessárias à instrução do processo;
f) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;
g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.
2 — Sempre que a mesa reúna no âmbito da delegação constante no número anterior, serão convocados todos os membros da comissão.
ARTIGO 6.° (Convocação)
1 — O plenário e a mesa reunirão mediante convocação do presidente.
2 — O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, ou, na ausência deste, por um dos secretários.
ARTIGO 7." (Gravação dos trabalhos)
1 — Todas as sessões da comissão e da mesa são objecto de gravação.
2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — Os depoentes perante a comissão terão os seus depoimentos escritos em auto assinado a final pelo próprio e pelo presidente da comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.
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4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda do Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 8."
(Confidencialidade)
1 — Os trabalhos da comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.
2 — Os depoimentos feitos perante a comissão não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor, que poderá constar da transcrição.
ARTIGO 9.°
(Declarações públicas)
Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicado escrito.
ARTIGO 10°
(Dever de cooperação)
A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.
ARTIGO II.-'
(Exercício do direito à coadjuvação)
A comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.
ARTIGO 12." (Apoio técnico)
1 — A comissão pode proceder à requisição e destacamento de técnicos qualificados ou à aquisição de serviços especializados.
2 — Cada grupo parlamentar representado na comissão tem direito a ser assessorado por um técnico qualificado, nos termos do número anterior.
3 — Os técnicos prestarão juramento nos termos da lei geral, vinculados ao dever de confidencialidade.
ARTIGO 13."
(Outras normas aplicáveis)
Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.ü 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.
ARTIGO 14.°
(Publicação do Regimento)
O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de Maio 1986. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.
Requerimento n.° 1364/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tomámos recentemente conhecimento de que o Jardim-Escola Costa Verde (Patronato da Divina Providência de Espinho) vive uma situação dramática.
Este Jardim-Escola, frequentado por 150 crianças e com cerca de 26 funcionários, foi objecto de uma sentença de despejo, não dispondo de meios para adquirir nova sede.
Sabendo-se que a maior parte das crianças que o frequentam são oriundas de famílias com grandes dificuldades económicas, fácil é perceber que, se a Secretaria de Estado da Segurança Social não alojar imediatamente esta instituição, as crianças ficarão na rua e os seus trabalhadores no desemprego.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se:
1) Que medidas tomou ou vai tomar o Governo para alojar o Jardim-Escola Costa Verde, de Espinho?
Assembleia da República 9 de Maio de 1986. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n." 1365/IV (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições legais em vigor, solicito a V. Ex.a se digne mandar esclarecer-me sobre a circular n.° 32/85, de 16 de Dezembro de 1985.
Se a actividade dos médicos na elaboração de relatórios de reforma é considerada actividade por conta própria e os mesmos relatórios elaborados fora das horas de serviço, como obrigar os médicos a fazê-los? Na mesma linha de pensamento, quem paga os relatórios? Qual a tabela a aplicar e como vai ser cumprida?
Parece-nos que tal circular trará perturbação aos serviços, que a curto prazo ninguém fará relatórios, e haverá certamente prejuízo para os requerentes. Assim, pede-se com urgência nova doutrina sobre esta matéria.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado o PRD, João Barros Madeira.
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Requerimento n.° 1366/1V (1.»)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social me informe:
Valor das verbas do FSE distribuídas e a distribuir a empresas do distrito de Leiria durante 1986;
Empresas candidatas, verbas solicitadas e atribuídas durante o mesmo ano no referido distrito;
Sobre os critérios e sistemas de controle estabelecidos pelo Governo para aferir da adequação da aplicação dos fundos aos fins para os quais foram solicitadas e atribuídas.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: José Seabra — António Marques.
Requerimento n.° 1367/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das dispostições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia me informe sobre:
Custo de produção por quilowatt-hora (kWh) na central termoeléctrica de Sines às datas de 31 de Dezembro de 1985 e de 31 de Março de 1986;
Custo de produção por quilowatt-hora (kWh) na central termoeléctrica do Carregado nas mesmas datas;
Custo de produção por quilowatt-hora (kWh) na central hidroeléctica da Aguieira.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, José Seabra.
Requerimento n.° 1368/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Tesouro, me informe sobre:
Montantes do crédito de cobrança difícil e inco-brável à data de 31 de Dezembro de 1985 por cada instituição financeira;
Idêntica situação em 31 de Março de 1986;
Montantes dos créditos concedidos durante 1985 por instituição de crédito.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, José Seabra.
Requerimento n.° 1369/1V (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há alguns anos foi adquirido pelo Centro de Segurança Social de Coimbra um edifício de grande porte, em construção, com o objectivo de aí centralizar os vários serviços que se encontram actualmente dispersos por vários locais.
Objectivo perfeitamente pertinente na medida em que viria permitir um melhor e mais racional funcionamento dos serviços pelos utentes.
Acontece, porém, que o edifício localizado à saída da ponte açude de Coimbra se encontra apenas com a parte de toscas concluídas, e isto como acima se refere há já alguns anos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados pelo círculo de Coimbra requerem ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, lhes seja informado por que razão se encontram paralisadas as respectivas obras, atendendo ao longo tempo já decorrido desde a aquisição do edifício.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 13707IV
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O concelho de Aguiar da Beira, situado a 70 km da Guarda, capital do distrito, e a 40 km de Viseu, não possui qualquer infra-estrutura, nem novos edifícios públicos.
A juventude e a terceira idade não têm qualquer tipo de assistência.
A Santa Casa da Misericórdia de Aguiar da Beira tem, no entanto, conseguido com êxito, elaborar bons projectos para: Jardim infantil, lar da terceira idade e blocos habitacionais.
A) Jardim infantil (processo n." 330/ERV/80, da Direcção-Geral de Equipamento Regional e Urbano). — Encontra-se aprovado desde 1983, conforme fotocópia do despacho em anexo.
Além disso, existe um contacto feito com o Instituto de João de Deus e a promessa de subsídio da Fundação Gulbenkian.
B) Lar da terceira idade (processo n.° 242/ERV/80, da Direcção-Geral de Equipamento Regional e Urbano). — O projecto inicial, baseado num estudo prévio muito bem elaborado mas considerado sobredimensio-nado, foi reprovado. Posteriormente, têm sido elaborados projectos de alteração.
Q Construção de dois blocos habitacionais. — O extinto Fundo Fomento de Habitação concedeu um projecto que apenas foi remodelado na parte orçamental e de localização.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que nos informe da fase em que se encontram os processos relativos às obras referidas.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1986: — O Deputado do PRD, Vasco Marques.
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Requerimento n.° 1371/IV (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O distrito de Coimbra é composto por dezassete concelhos e em todos eles se encontram sediadas instituições viradas para as mais variadas actividades em diversos sectores de apoio às respectivas populações e, regra geral, todas elas carecidas de meios financeiros para o exercício das suas nobres missões.
Ao tomar-se conhecimento através do Diário da República, 2.a série, n.° 69, de 24 de Março de 1986, do mapa a que se refere o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/88, o que se refere às verbas distribuídas pelo Governo Civil de Coimbra suscita interrogações sobre o critério de atribuição das referidas verbas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministro da Administração Interna, a informação sobre quais os critérios usados pelos governos civis para atribuição das referidas verbas.
Assembleia da República, 12 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1372/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Mata do Choupal, em Coimbra, constitui um património que, pelas espécies arbóreas que aí se encontram do mais alto valor não só nacional mas também internacional, urge a todo o custo preservar. Existem alguns exemplares de Populus Nigra. Inclusivamente um exemplar do qual se têm retirado elementos vegetativos que têm sido distribuídos por diversas organizações científicas internacionais. Existem mais choupos negros ao longo do vale do Mondego que devido às obras no rio têm sido cortados, sem grande preocupação de preservar uma espécie de grande interesse botânico e ecológico. Os exemplares existentes na referida Mata têm sido cuidadosamente preservados. Contudo, as obras de irrigação do Baixo Mondego actualmente em execução têm motivado alguns cortes de arvoredo, estando mesmo prevista a eliminação de alguns choupos negros pelo facto de as referidas obras o exigirem. A necessidade da construção do dique da margem direita do rio Mondego mais virá agravar a situação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, que medidas se pensa tomar para preservar tão rico e incalculável património.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1373/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Noticiaram os jornais que era intenção do Governo acabar com as moedas de 25S e a criação de novas moedas de 20$ e 50$.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, se foi tomado em consideração, em termos de custos, o facto de nos mais diversos locais públicos se encontrarem instaladas máquinas programadas para funcionarem com moedas de 25$, como, por exemplo, o Metropolitano, cabines telefónicas, etc.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1374/1V (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo já decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, ao qual foi dada nova redacção ao n.° 2 do artigo 16.° e aos n.°s 2 e 3 do artigo 17.° pelo Decreto-Lei n.° 389/85, requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério do Trabalho a informação dos montantes entregues mensalmente no período decorrido entre 1 de Outubro de 1985 e 31 de Março de 1986 ao Fundo de Fomento do Desporto no que se refere às alíneas e), f), h), i), j) e /) do artigo 16.°, n.° 2, do referido decreto-lei.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1375/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo-se dirigido ao Grupo Parlamentar do PRD uma colectividade desportiva — o Odivelas Futebol Clube —, dando conta das mais variadas dificuldades para o exercício das suas actividades, requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Educação e Cultura a informação sobre se para aquela colectividade foi concedido qualquer subsídio ou comparticipação para a resolução dos problemas que a afectam.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1376/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo o Sr. Ministro da Educação e Cultura, aquando da discussão das grandes opções do Plano e do Orçamento para 1986, nesta Assembleia da República, referido que a celebração de contratos-programa para desenvolvimento desportivo — acções e instalações — a colectividades desportivas atingiria em 1986 o montante de cerca de 1 milhão de contos.
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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Educação e Cultura a informação sobre se foram realmente celebrados algum ou alguns desses contratos-programa. No caso afirmativo requer--se o envio de cópia de um desses contratos-programa.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1377/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A falta de um quadro normativo de critérios que permitam uma equilibrada distribuição espacial dos equipamentos desportivos a comparticipar pelo Estado levou os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura à elaboração de um despacho conjunto no sentido de que as decisões relativas à implantação de tais equipamentos possuam uma coerência de distribuição baseada em critérios que contribuam para um correcto ordenamento do território nacional.
Nos termos do n.° 1 do referido despacho conjunto, datado de 31 de Dezembro de 1985, as entidades neles referidas deveriam apresentar no prazo de 30 dias um plano de trabalho.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se aos respectivos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura o envio do referido plano de trabalho.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Sá Furtado.
Requerimento n.° 1378/IV (1.')
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo os órgãos de comunicação social tornado público que o Governo decidira deixar de apoiar algumas empresas do secior de cristalaria, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Indústria:
a) Cópia dos estudos que fundamentaram tal decisão;
b) Cópia dos estudos que fundamentaram a decisão de apoio agora negado;
c) Cópia dos estudos do 1APMEI sobre o sector de cristalaria e, nomeadamente, sobre as empresas em causa.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.° 1379/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições legais em vigor, solicito que me seja informado quanto gastou a EDP (Electricidade de Portugal), E. P., durante o ano de 1985 em assistência estomatológica.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, João Barros Madeira.
Requerimento n.° 1380/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Divulgou o jornal Tal & Qual, na sua edição de 9 de Maio, a presumível existência de uma fraude que envolveria verbas que se cifrariam em milhões de contos.
Afirma-se no referido jornal que decorre, desde 1979, uma sindicância ao FFH, ordenada pelo Governo presidido pela engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo, a qual, volvidos sete anos, não produziu qualquer resultado.
A gravidade da situação descrita, o quantitativo das verbas em jogo, o presumível envolvimento de membros do Governo anteriores à sindicância e de altos funcionários governamentais impõem um rápido esclarecimento da verdade, a punição dos responsáveis e o reembolso das verbas indevidamente cobradas.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações resposta às questões seguintes:
1) Encontra-se ainda em curso a sindicância requerida? Que resultado já obteve?
2) Que razões se têm verificado que obstaculiza-ram, até ao momento, a conclusão da sindicância em questão?
3) Quando se prevê a extinção de facto do ex-FFH e quais as razões que a têm protelado?
Assembleia da República, 12 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Requerimento n.° 1381/IV (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A extinção da Empresa Púbica de Parques Industriais, cuja inviabilidade é agora reconhecida formalmente, pode acarretar consequências graves, quer para os investidores nos parques industriais já construídos, quer para as autarquias locais que se empenharam no apoio e promoção dessas iniciativas, quer ainda para os credores privados da referida empresa, que, tendo confiado nela como instrumento da prossecução de uma política do Governo e extensão da própria acção do Estado, se vêem agora confrontados com a eventual impossiblidade de satisfação dos seus direitos.
Considerando a necessidade de a decisão do Governo não pôr em causa interesses e expectativas legítimos, bem como acautelar a imagem do Estado como pessoa de bem, requeiro, nos termos regimentais, que me sejam prestadas, com a urgência que o assunto requer, informações sobre as soluções encaradas pelo Governo para obviar às consequências acima referidas.
Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
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Requerimento n.° 1362/1V (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, elementos estatísticos sobre:
a) Produção de vinhos, por regiões demarcadas (incluindo Douro Consumo e Douro Generoso);
b) Produção de vinho fora das regiões demarcadas;
c) Exportação de vinhos, segundo origem e tipo, por destino de exportação (principais mercados).
Solicito que tais elementos estatísticos sejam arrumados cronologicamente, de modo a permitirem a comparação entre cada um dos últimos dois anos e a média da última década (1975-1985).
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS António Barreto.
Requerimento n.° 1383/1V (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Educação, elementos actualizados sobre a evolução recente (desde 1970) e a situação actual do analfabetismo em Portugal, assim como sobre as acções oficiais tendentes a reduzi-lo, em particular:
a) Número de analfabetos e estimativas das respectivas idades;
b) Distribuição geográfica;
c) Evolução nacional, regional e etária das taxas de analfabetismo;
d) Avaliação qualitativa e quantitativa da acção dos serviços competentes vocacionados para a alfabetização de adultos.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1384/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, informações sobre o vinhedo da Região Demarcada do Douro, em particular:
a) Área de vinho autorizada; 6) Área das novas plantações autorizadas desde 1970;
c) Estimativa das áreas de vinhas ditas ilegais ou clandestinas plantadas até 1970 e desde 1970 até hoje;
d) Área estimada dos mortórios considerados como potencialidades para o cultivo do vinho.
Solicito ainda o envio de cópias dos estudos sobre os mortórios e sobre os programas de desenvolvimento da vitivinicultura que existirão no Ministério da Agricultura.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1385/1V (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, o envio regular dos dossiers e informações periódicas do SIMA, Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1386/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças, através do Instituto Nacional de Estatística, o envio de um exemplar das últimas edições disponíveis das seguintes obras:
a) Estatísticas da Educação;
b) Estatísticas Agrícolas;
c) Censo Demográfico de 1981;
d) Recenseamento Agrícola de ¡979;
e) Estatísticas para o Planeamento.
Solicito igualmente o envio de uma lista ou catálogo das publicações do INE disponíveis.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1387/IV (1.°)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, o envio de uma cópia do «levantamento da situação do pessoal do Ministério da Agricultura» e de do «diagnóstico» a que o Sr. Ministro se referiu na Assembleia da República, em sessão de 17 de Janeiro de 1986.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1388/1V (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agri-
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cultura, informações gerais e dados concretos sobre a acção desenvolvida junto dos jovens agricultores. Solicito em particular elementos sobre:
a) Número de jovens agricultores que beneficiam, em cada região agrícola, das disposições em vigor;
b) Alterações regulamentares numéricas para adequar às disposições portuguesas as comunitárias;
c) Número de jovens agricultores inscritos e à espera de receberem a primeira prestação;
d) Número de jovens agricultores que receberam a primeira, a segunda e a terceira prestações;
e) Possibilidades dos jovens agricultores que ainda não terminaram os programas para passarem a beneficiar dos apoios da CEE, que parecem mais vastos e mais vantajosos.
Mais solicito ter acesso ou poder consultar uma qualquer avaliação das consequências do programa efectuado até hoje, avaliação essa feita pelos responsáveis do Ministério.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1389/1V (1.°)
Ex.:"J Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, o envio urgente de cópias de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de Novas Regiões ou Zonas Vitivinícolas. O preâmbulo da proposta de lei n.° 19/IV menciona tais estudos e trabalhos levados a cabo pelo mencionado «núcleo central», cujo conhecimento reputo indispensável para me poder pronunciar, na Comissão Parlamentar e no Plenário, sobre a referida proposta de lei.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1390/1V (1.-)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Indústria, informações sobre os actuais esforços feitos em promoção dos vinhos portugueses no estrangeiro, particularmente nos mercados da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos da América. Segundo a opiniào dos técnicos nacionais ingleses e americanos, são grandes as potencialidades desses mercados relativamente a certos tipos de vinhos portugueses, nomeadamente verde branco, tinto Douro e tinto Bairrada. Solicito ainda informações específicas sobre acções de promoção levadas a cabo nos últimos meses, ou a desenvolver nos próximos, tendo em conta:
1.° Que os consumos dos roses portugueses têm estagnado ou recuado;
2.° Que alguns concorrentes europeus (vinhos talianos e austríacos) conhecem actualmente situações de crise, o que poderia constituir uma oportunidade razoável para a demonstração da qualidade dos vinhos portugueses.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1391/1V (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Educação, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, o envio de um exemplar do trabalho Sistemas de Formação de Professores.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1392)1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, o envio de um exemplar do estudo Programas de Desenvolvimento Regional.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 1393/1V (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Governo Regional dos Açores informação exacta e detalhada das condições em que foi efectuada uma importação de 3000 t de milho proveniente da Jugoslávia por um operador privado, com sede na ilha de São Miguel (Açores) e descarregada no porto de Ponta Delgada pelo navio lide no dia 13 de Maio do corrente ano, nomeadamente da sua conformidade com o preceituado nos Decretos-Leis n.os 61/86, 62/86 e 65/86, de 25 de Março, e respectivas portarias regulamentares, elaboradas pelo Governo da República para cumprimento do artigo 320.° do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, Roberto Amaral.
Requerimento n.° 1394/1V (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Sr. Ministro da Agricultura,
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Pescas e Alimentação informação exacta e detalhada das condições em que foi efectuada uma importação de 30001 de milho proveniente da Jugoslávia por um
operador privado, com sede na ilha de São Miguel (Açores), e descarregada no porto de Ponta Delgada pelo navio lide no dia 13 de Maio do corrente ano, nomeadamente da sua conformidade com o preceituado nos ;Decretos-Leis n.os 61/86, 62/86 e 65/86, de 25 de Marco, e respectivas portarias regulamentares, elaboradas pelo Governo da República para cumprimento do artigo 320.° do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, Roberto Amaral.
Requerimento n.° 1395/1V (1a)
•' Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Jornal de Noticias tem vindo a publicar, desde 12 de Maio, um circunstanciado trabalho, da autoria do jornalista Aurélio Cunha, sobre o vinho do Porto.
Embora só tenhamos conhecimento de quatro peças de um conjunto que se anuncia de sete elementos, podemos constatar a existência de graves irregularidades quanto à garantia da genuidade e qualidade do vinho do Porto. O jornalista afirma claramente que os organismos encarregados de fiscalização não actuam de acordo com a lei, havendo claros indícios de suborno e corrupção, que põem em sério risco a credibilidade interna e externa deste produto.
Conhecido o significativo peso que o vinho do Porto tem na balança de transacções comerciais de Portugal com outros países, vemos, com enorme preocupação, a manutenção de tal situação, que poderá ter consequências catastróficas para a economia nacional.
Tal estado de coisas impõe a tomada de medidas rigorosas e imediatas de forma a travar, com eficácia, a evolução de tão lamentável processo.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Ministro do Comércio e Indústria resposta às seguintes questões:
1) Tem o Governo conhecimento da situação em análise?
2) Em caso afirmativo, que medidas concretas já tomou?
3) Que pensa fazer, a curto prazo, para pôr cobro à situação descrita?
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — Os Deputados: Ilda Figueiredo (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Manuel Moreira (PSD).
Requerimento n.° 1396/1V (1.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 1960 foi construído um bairro social, com 135 habitações, em Vila Real, propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ex-Caixa de Previdência.
Através dos Decretos-Leis n.os 419/77, de 4 de Outubro, 31-82, de 1 de Fevereiro, 260/84, de 31 de Julho, e Portaria n.° 370/82, de 14 de Abril, foi autorizada e regulamentada a venda das casas construídas pela Previdência Social em prédios em regime de propriedade horizontal.
Em relação às habitações de Vila Real, a generalidade dos utentes das mesmas sempre manifestou o desejo de as adquirir, embora tal objectivo nunca fosse conseguido em virtude da mencionada legislação não ter sido aplicada no caso exposto.
Considerando que as rendas actuais das habitações em causa são da ordem média de 1000S, o que não satisfaz, sequer, a manutenção e administração do citado empreendimento;
Considerando que algumas habitações já se encontram em estado de acentuada degradação;
Requer-se que, de harmonia com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos:
1) Se está prevista, a curto prazo, a aplicação da legislação mencionada em relação ao conjunto habitacional em referência, concedendo-se a possibilidade aos utentes do citado bairro em adquirir a própria habitação;
2) Em caso contrário, se estão previstas obras de restauro e conservação e, se possível, orçamento aproximado do valor a despender em tal beneficiação;
3) Análise e parecer justificativo da solução a adoptar pelos serviços, tendo em conta os interesses dos inquilinos, a degradação normal das habitações na situação actual e a influência negativa, no erário público, da gestão destes empreendimentos.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
Requerimento n.° 1397(1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem-se suscitado dúvidas sobre os critérios de aplicação das verbas provenientes do Fundo Social Europeu, designadamente em projectos de formação profissional.
Com o objectivo de permitir o esclarecimento dessas dúvidas e designadamente dos critérios de selecção dos projectos apresentados, bem como do sistema de divulgação da possibilidade de acesso a esses fundos aos eventuais interessados, de modo a garantir igualdade de oportunidades requer-se:
o) Informação sobre o modo como foi e está a ser publicado este regime;
b) Envio de impressos, boletins ou outros formulários utilizados;
r) Listagem das entidades cujos projectos foram aprovados até 30 de Abril próximo presente, bem como dos respectivos montantes;
d) Indicação das entidades cujos projectos foram rejeitados e informação sobre a sua localização geográfica.
Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
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Requerimento n.° 1398/IV (1.a)
A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:
Através de notícias publicadas nos jornais, tomámos conhecimento da aprovação pela CEE de um Plano de Reorganização da Indústria Portuguesa (PEDID) a vigorar de 1986 a 1992.
A importância desse Plano, bem como as consequências económicas e sociais das orientações nele estabelecidas implicam uma aprofundada reflexão.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, que me sejam prestados com urgência as seguintes informações:
a) Texto integral do PEDID;
b) Indicação dos sectores industriais considerados prioritários e critérios para essa escolha;
c) Decisões já eventualmente tomadas pela CEE a este respeito.
Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Requerimento n.° 1399/1V (1.»)
Ex.nu' Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando os termos do projecto de resolução do Conselho das Comunidades Europeias anexo, bem como a importância da adopção das medidas nele preconizadas, requer-se que sejam prestadas informações sobre:
Intenção do Governo de introduzir no ensino básico e secundário, e sob que formas, matérias relativas à defesa do consumidor;
Indicação de medidas eventualmente em uso ou projectadas neste domínio.
Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1986. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Nota. — O documento foi enviado ao Governo.
Requerimento n.° 1400/IV (1.°)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem sido o distrito de Viseu, tradicionalmente, a zona do País que, por motivos de uma profunda interioridade, mais arredado tem estado de um desenvolvimento que por isso mesmo, o tem afastado da senda de um progresso que todos os visienses desejariam e ardentemente aspiram.
Interpretando essa justíssima aspiração, nos finais de 1984 e inícios de 1985, o Governo Civil do Distrito de Viseu, com o apoio da Comissão de Coordenação da Região Centro e o Gabinete de Apoio Técnico de Viseu, iniciou um processo que conduziu, em Junho de 1985, à conclusão do Plano Integrado de Desenvolvimento Dão-Lafões, Plano esse que, por essa altura,
foi dado por concluído e tornado público, pelo próprio presidente da CCRC, em conferência de imprensa, no Salão Nobre do Governo Civil do Distrito de Viseu.
Na fase da sua elaboração e posterior conclusão estavam, para toda a Região Centro, também terminados três outros planos integrados, que eram, a saber: o do Baixo Vouga, o do Baixo Mondego e o da Cova da Beira.
Era assim o Plano-Lafões, pelo impulso que havia sido dato, por aquelas entidades, o que, naquela fase, mais adiantado se encontrava, para além dos três citados e já dados por concluídos.
Acontece que, dez meses são passados sobre a sua conclusão e, não só outros planos mais atrasados àquela altura, lhe passaram à frente —v. o Plano Integrado da Serra da Estrela—, como também, informações contraditórias, indiciam haver dificuldades na sua implementação.
Porque todo este atraso, tem prejudicado gravemente os catorze concelhos do distrito de Viseu que ele abrange e promete eternizar uma situação que desfavorece gravemente o distrito, requeiro ao Governo, nos termos regimentais aplicáveis, que me informe:
a) Está o Governo consciente de que o distrito de Viseu, pelo atraso endémico que reveste o seu desenvolvimento, necessita com urgência, de ver implementado o seu Plano Integrado de Desenvolvimento Dão-Lafões?
b) Está o Governo consciente de que o Plano Integrado de Desenvolvimento Dão-Lafões —face à situação descrita— deve ser implementado através do conjunto harmonioso de realizações que o compõem, e não somente através da sua vertente de infra-estruturas autárquicas?
c) Assim sendo, para quando está prevista a sua total implementação?
d) Dado também que, para essa implementação, é fundamental a criação do gabinete que o irá na prática concretizar, para quando está previsto o respectivo anúncio desse gabinete?
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PSD, Álvaro de Figueiredo.
Requerimento n.° 1401/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Muito se tem falado em regionalização desde que a democracia, em 1974, foi felizmente institucionalizada em Portugal. Todavia, apesar de constitucionalmente prevista e de fazer parte de muitos programas partidários e de sobre ela imensos estudos terem recaído e de tantos seminários terem sido efectuados, nada se adiantou e o processo efectivo, para a sua concretização, continua à espera de luz verde para avançar.
De qualquer forma, talvez em sentido de arranque, foram criadas diversas comissões de coordenação regional, cinco ao todo, em que, no caso vertente da Região Centro, uma delas ficou sediada na cidade de Coimbra.
Ora, nada estando definido em termos de regionalização, tem-se vindo a assistir, na prática, a uma pretensa e enviesada regionalização, através da criação, nas cidades sedes das CCRs, das mais diversas direcções regionais, com superintendência na área de influência dessas mesmas CCRs.
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Está-se assim, com esta atitude, a fazer na prática o que a própria lei ainda não definiu nem determinou e, por via disso, a criar factos consumados para uma futura perspectiva de regionalização, factos esses que, no caso vertente da Zona Centro, e no que mais directamente diz respeito ao distrito de Viseu, muito o prejudicam, dadas as legítimas aspirações que tem em ser pólo de uma futura região administrativa.
Por outro lado, esse prejuízo passa também para além desta perspectiva, pois, essas direcções regionais são muito mais novos corpos intermédios introduzidos na já imensa teia burocrática, que são os serviços do Estado.
Por outro lado, também, se bem que a perspectiva da sua criação tenha sido, crê-se, a desconcentração desses serviços, eles servem muito mais como organismos centralizadores e centralizados numa determinada zona do País.
Deste modo, desconcentraram-se os serviços de Lisboa para os centralizar no Porto, em Coimbra, em Faro ou em Évora.
E, esta situação, não serve, indiscutivelmente, os interesses, sobretudo das zonas do interior, como Viseu, já que, para poderem progredir, necessitam de dispor também de algum poder de decisão.
Por outro lado, regionalizar implica, desde logo, a necessidade fundamental de, pelo menos, esbater as graves assimetrias regionais existentes entre o litoral e o interior, situação que, com a pretensa e enviesada regionalização de , factos consumados de há tanto seguida, não consegue ser debelada muito mais quando os responsáveis de todos os quadrantes políticos insistentemente falam da necessidade premente da ultrapassagem dessa situação.
Nestas circunstâncias, requeiro ao Governo, nos termos regimentais aplicáveis, que me informe:
a) Sendo esta situação insustentável para todo o interior do País e, nomeadamente para o distrito de Viseu, como pensa o governo resolver este problema na perspectiva apontada, em que alguns anos de criação de factos consumados institucionalizaram uma situação nociva para o interior do País e, mais concretamente, para o interior beirão?
b) Nesta ordem de ideias e dada a premência da sua resolução, para quando pensa o Governo poder resolver a situação acima descrita?
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PSD, Álvaro de Figueiredo.
Requerimento n.° 1402/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Defesa Nacional o seguinte:
a) Qual é o estatuto dos motoristas e contínuos que prestam serviço no Instituto de Defesa Nacional e no Estado-;Maior-General das Forças Armadas?
b) Qual é o conteúdo do Despacho n.° 75/85, de 23 de Maio de 1985?
c) São negados a estes trabalhadores direitos elementares como o da sindicalização, identificação do Ministério, etc;
d) E verdade que estes trabalhadores não estão inscritos nos serviços sociais do Ministério?
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.
Requerimento n.° 1403/1V (1.a)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao conselho de gerência da RTP, E. P., que lhes sejam enviados exemplares do Anuário RTP — 1984.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.
Requerimento n.° 1404/1V (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta ao requerimento n.° 535/IV (l.a), a Secretaria de Estado das Pescas refere a existência de uma proposta de estatutos para o Serviço de Lotas e Vendagem, bem como um projecto que irá regulamentar a primeira venda de pescado.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas o envio da proposta de estatutos para o Serviço de Lotas e Vendagem e do projecto sobre a primeira venda de pescado.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Carlos Mana/aia.
Requerimento n.° 1405/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os alunos do curso de Engenharia Florestal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro têm vindo a tornar públicas as sua preocupações face ao seu futuro profissional, designadamente a não abertura de lugares no quadro da Direcção-Geral das Florestas.
De acordo com exposições que dirigiram ao Grupo Parlamentar do PCP estes alunos referem que «Portugal faz hoje parte integrante da Comunidade Económica Europeia. Comunidade esta que é deficitária em produtos florestais e seus derivados, havendo assim uma necessidade permanente de pensarmos na renovação, melhoramento e adequada gestão do património florestal português. Sabendo da elevada participação CEE na concretização dos projectos fundamentais para o desenvolvimento do sector, não ignoramos que tal tarefa só poderá ser levada a cabo com a participação interessada e activa de todos os silvicultores, nomeadamente os da classe jovem. No entanto, a situação
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presente no mercado de trabalho tem sido penosa para os florestais, pois a admissão de pessoal na Direcção--Geral das Florestas é praticamente nula, embora os actuais quadros se encontrem envelhecidos e se corra assim o risco de se perder todo um caudal de conhecimentos acumulados, por falta de oportunidade de passagem de testemunho».
Referem ainda a necessidade de alterar uma situação que consideram «menos justa» já que «[...] das 36 administrações florestais existentes no Norte de Coimbra —considerada zona de influencia da UTAD— apenas doze têm, como seus administradores, engenheiros silvicultores, apesar de, dentro dos alunos que desde 1980 concluíram o seu curso nesta Universidade, somente uma reduzida percentagem exercer uma profissão de acordo com a sua especialização».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Como encara o Governo a situação acima descrita pelos alunos do curso de Engenharia Florestal da UTAD?
2) Tenciona tomar medidas para dar resposta às reivindicações apresentadas, designadamente através de um reequacionamento dos quadros da Direcção-Geral das Florestas?
3) Caso a resposta seja positiva que acções estão previstas em concreto e qual o seu faseamento temporal?
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório — Rogério Moreira.
Requerimento n.° 1406/IV \\.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta ao meu requerimento n.° 664/1V (l.a), foi-me enviado um mapa contendo a evolução dos registos de crianças inscritas em creches e jardins-de--infância dependentes do MEC, mapa que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Como se poderá verificar, o mapa é omisso quanto à situação verificada nos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam fornecidos os elementos em falta atrás referidos.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1407IIV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Um conjunto de professores do ensino particular primário dirigiram uma exposição à Comissão Parlamen-
tar de Educação, Ciência e Cultura, manifestando a reivindicação de lhes ser dada a possibilidade de se profissionalizarem ao nível daquele grau de ensino. A exposição atrás referida anexa-se ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja prestada informação sobre as medidas previstas para dar satisfação às reivindicações dos professores acima citados.
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1408/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A abertura da fronteira de Alcoutim é uma profunda aspiração das populações desta vila e do seu concelho, que, repetidamente, ao longo dos anos a têm feito chegar às autoridades governamentais quer através de tomadas de posição diversas, quer através dos seus eleitos.
A fronteira é actualmente descerrada uns escassos dias por ano, na Páscoa e festa de São Lucar, pela festa de Alcoutim e pelo Natal, o que, revestindo muito interesse para as populações, especialmente para as famílias que vivem habitualmente separadas pela fronteira, não conduz às positivas repercussões económicas e sociais que a fronteira aberta inegavelmente produziria.
Autoridades autárquicas de Alcoutim e da vila espanhola de São Lucar, em encontro recente com a imprensa regional do Algarve, voltaram a insistir na abertura da fronteira como medida de grande importância para o desenvolvimento daquela deprimida região fronteiriça.
Eu próprio, que já por várias vezes questionei o Governo sobre esta questão, volto a ela para salientar que, se desde há muito se tornou difícil compreender o que impedia a abertura da fronteira de Alcoutim, actualmente, quando Portugal e Espanha fazem conjuntamente parte da CEE e optaram pelo desarmamento aduaneiro, não há nada que o possa explicar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucio-' nais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes esclarecimentos:
1) Que dificuldades de natureza interna ou externa impedem a abertura da fronteira de Alcoutim?
2) Qual a posição do Governo nesta matéria? É favorável à abertura da fronteira de Alcoutim? Em caso afirmativo, que medidas tenciona tomar?
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.
Requerimento n.° 1409/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-pública:
O Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, anunciou que iria deixar de intervir financeiramente nas cinco empresas do subsector da cristalaria.
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Na opinião do Governo o apoio financeiro que estava a ser prestado não contribuiria para a criação de riqueza, mas tào-só para a manutenção de «postos de trabalho fictícios».
Fica assim claro o objectivo do Governo: o despedimento de milhares de trabalhadores de cristalaria.
Para além do desemprego que irá originar a decisão agora tomada, com graves repercussões sociais no concelho da Marinha Grande, lesa igualmente a economia nacional.
Referem diversos órgãos de comunicação social que esta decisão governamental se basearia em estudos elaborados pelo IAPMEI.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se o envio urgente do estudo do IAPMEI sobre o subsector da cristalaria feito a pedido do Governo.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Joaquim Comes.
Requerimento n.° 141071V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O sistema de rega do vale do Lis encontra-se velho e obsoleto, trazendo graves prejuízos aos agricultores.
Segundo os agricultores e alguns técnicos esta obra saiu «torta» desde o início, porque nunca foram auscultados aqueles que vivem o dia-a-dia nesses campos e cuja experiência é riquíssima.
Parece haver agora um novo projecto de drenagem e sistema de rega para esse vale e do qual o Orçamento do Estado aponta uma verba de 15 000 contos.
Pessoas ligadas ao vale do Lis sentem-se preocupadas, porque esses projectos, entregues a uma empresa privada, mais uma vez ignoram os verdadeiros interessados para que estes pudessem dar a sua opinião e alertar sobre os erros cometidos na primeira obra.
Assim, nos «ermos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1) Confirma-se ou não a existência de um novo projecto de aproveitamento agrícola do vale do Lis?
2) Em caso afirmativo, qual a empresa a quem foram atribuídos os estudos do vale do Lis? Que critérios presidiram a essa escolha? Quais os aspectos, objectivos e campos de acção que vão ser abrangidos por esses estudos? Para quando se prevê a conclusão desses estudos e se os mesmos prevêem prazos para execução das obras?
3) Face às questões apontadas, vão ou não ser ouvidas as organizações da lavoura locais para que não voltem a suceder as anomalias agora existentes?
Assembleia da República, 14 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Álvaro Brasileiro — João Abrantes.
Requerimento n.° 1411/IV (1.°)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Durante vários anos a Secretaria de Estado da Segurança Social, no cumprimento das suas obrigações, garantiu a criação e gestão de várias creches e jardins--de-infância, dando assim um dos possíveis destinos certos para os dinheiros com que os trabalhadores contribuem para o orçamento da Segurança Social.
Recentemente fomos surpreendidos com a transferência da gestão de alguns destes estabelecimentos para entidades privadas, designadamente misericórdias. Tendo sido concretizadas transferências deste tipo nos distritos de Braga, Portalegre, Évora e Beja, aponta--se agora para a adopção de iguais medidas no distrito do Porto, mais concretamente em Santo Tirso, São Mamede de Infesta, Matosinhos e Póvoa ce Varzim.
É impossível, neste momento, prever as consequências que advirão de tal atitude quer para os trabalhadores desses centros, quer para as crianças que os frequentam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais apii-cáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
1) Qual a legislação em que o Governo se baseou para tomar tais medidas?
2) Que garantias dá o Governo aos trabalhadores que labutam nos centros transferidos ou a transferir de que a sua situação profissional não será posta em causa, bem como não serão afectadas as regalias que adviriam de continuarem a ser funcionários da Segurança Social?
3) Que garantias dá o Governo de que às crianças será possibilitado, nas mesmas condições que até hoje, o acesso a estas creches e jardins--de-infância?
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: António Osório — Zita Seabra.
Requerimento n.° 1412/IV (1.«)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita de trabalho ao concelho de Reguengos de Monsaraz, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, entre os muitos problemas expostos pela população, foram confrontados com a preocupante situação vivida pelos artesãos da olaria de São Pedro do Corval, quanto às imposições fiscais a que está sujeita a sua actividade. De facto, não está em causa o cumprimento da lei por parte dos artesãos. Estes têm dado cumprimento integral ao preceituado fiscal, encontrando-se devidamente colectados e tributados em contribuição industrial, cumprindo anualmente com a apresentação da declaração modelo n.° 5 do CCI, escriturando livros, conservando documentos, o melhor possível, dentro dos parcos conhecimentos, pois muitos não aprenderam a ler e escrever, recorrendo a auxiliares de contas e amigos que os apoiam.
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Estes artesãos ocupam o seu tempo, para além desta actividade cultural, regional e nacional, na agricultura, pois de contrário não seria possível a sua sobrevivência, dado ser uma actividade artística sem apoios financeiros e de comercialização, e até caminhando a passos largos para a extinção se não for protegida e fomentada, pois actualmente apenas existem 63 artesãos, da mais de centena e meia que laboravam há dez anos.
A não seram dados apoios financeiros e fiscais, os artesãos ver-se-ão obrigados a dedicar-se a outras actividades. Basta olhar a realidade:
Normalmente um artesão, ocupando a sua actividade repartida na arte e na agricultura, pôde realizar durante o ano de 1985 em vendas entre 300 a 400 contos, mas os custos do barro, lenha e tintas, pequenas reparações, deslocações a feiras e mercados absorveram uma parte significativa deste valor;
O Código prevê, além dos outros custos, o direito à retribuição normal do trabalho do contribuinte;
O resultado final, em muitos casos, não compensou sequer a retribuição do trabalho do contribuinte, dada a crise que o sector atravessa.
É considerando a necessidade urgente de apoio ao artesanato de São Pedro do Corval que os deputados abaixo assinados requerem ao Governo as seguintes informações:
a) Quais as razões fundamentais que levaram os serviços da Repartição de Finanças do Concelho de Reguengos de Monsaraz a presumirem vendas superiores a 800 contos aos artesãos do concelho, conhecendo como é dever dos serviços a realidade dos mesmos?
b) O arrolamento e recolha de elementos ao longo do ano provaram omissões e fuga ao fisco? Quantos autos de notícia ao longo do ano de 1985 foram levantados a estes contribuintes?
c) Considerando, como nos parece, tratar-se de uma injustiça grave e notória, pelo zeloso cum-
primento e dedicação dos funcionários de tributação em IVA, pela enormidade de declaração modelo n.° 5 a que os serviços são obrigados a informar em curto espaço de tempo, pensa ou não o Sr. Ministro das Finanças repor a justiça, revendo a presunção intempestiva a que aqueles serviços procederam contra os artesãos de São Pedro do Corval?
Quando tenciona o Governo apresentar iniciativas no sentido de promover:
1) Auxilios económicos, financeiros e de fomento dos artesãos do País;
2) Isentar de tributação do IVA os artesãos de olaria;
3) Apoiar os artesãos através da cedência de matéria-prima gratuita, que pode ser obtida na Herdade Estatal de Revelheira.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Vidigal Amaro.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO
Exmo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 191 /IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando números de efectivos das Forças Armadas Portuguesas.
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de enviar a V. Ex.a mapas estatísticos dos efectivos militares por postos, referidos a 31 de Dezembro de 1985, relativos à Marinha, Exército e Força Aérea, os quais dão satisfação ao solicitado na referência.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 7 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ESTADOMAIORGENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
DIVISÃO DE PESSOAL 3.' Repartição Mapa estatístico dos efectivos militares por postos Marinha
(Referidos a 31 de Dezembro de 1985)
1) Oficiais:
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2) Sargentos:
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3) Praças:
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Exército
(Referidos a 31 de Dezembro de 1985)
1) Oficiais:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2) Sargentos:
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3) Praças:
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Força Aérea
(Referidos a 31 de Dezembro de 1985)
1) Oficiais:
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2) Sargentos:
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3) Praças:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 193/IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando elementos estatísticos relativos aos contigentes de 1980 a 1985.
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de enviar a V. Ex.a o mapa estatístico sobre recrutamento e incorporação dos contigentes de 1980 a 1985, que dá satisfação ao solicitado na referência.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 7 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS DIVISÃO DE PESSOAL 3.' Repartição
Mapa estatístico sobre recrutamento e incorporação dos contingentes de 1980 a 198S
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Nota I. — Os quamitivos incorporados em 1980 pertencem aos inspecionados em 1979 e assim sucessivamente. Nota II. — As flutuações anuais que se verificam nos totais incorporados devem-se aos seguintes factores:
o) Militares que permanecem a seu pedido para além do SMO, na situação de contratados e desde que existam as correspondentes necessidades de serviço;
b) Flutuações no número de voluntários admitidos (recrutamento especial);
c) Em 1984, reajustamento do sistema de forças devido a acumulação de quebras de incorporação em anos anteriores (amparos, objectores, adiamentos, refractários, etc.) e a necessidades orgânicas — recompletamento na classe de sargentos— devidas a passagens à reserva acumuladas;
d) Deslizamentos temporais do período de serviço efectivo em relação ao ano civil.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 194/1V (l.a), do deputado António Barreto (PS), pedindo elementos estatísticos actualizados de 1985 relativos ao número de pessoal civil das Forças Armadas.
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de enviar a V. Ex.a os mapas estatísticos dos efectivos de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e mapas estatísticos dos efectivos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, referidos a 31 de Dezembro de 1985, os quais dão satisfação ao solicitado na referência.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 7 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
DIVISÃO DE PESSOAL 2." Repartição
Mapa estatístico dos electivos de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(Referido a 31 de Dezembro de 1985)
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Mapa estatístico dos efectivos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
(Referido a 31 de Dezembro de 1985)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
EMPRESA PUBLICA DE PARQUES INDUSTRIAIS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 262/IV (l.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), acerca da situação dos jovens à procura do primeiro emprego e do parque industrial a implementar no distrito da Guarda.
Em conformidade com o Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, compete apenas à comissão liquidatária da EPP1 a prática de todos os actos inerentes à liquidação do património social da empresa, respeitadas que sejam as directrizes que lhe foram fixadas por despacho conjunto de SS. Ex.as o Ministro das Finanças e o Ministro do Plano e da Administração do Território.
Assim, as questões colocadas pelo Sr. Deputado acima referenciado relativas à implementação do chamado parque industrial da cidade da Guarda e a enven-tuais medidas a adoptar com vista a propiciar emprego a jovens, transcendem manifestamente as atribuições legalmente cometidas a esta comissão liquidatária.
Todavia, e no que concerne ao problema do parque industrial da Guarda, permitimo-nos sugerir a V. Ex.a um contacto com a SODESIGAL — Sociedade de Desenvolvimento Industrial da Guarda, L.da, entidade que julgamos apta a prestar a informação pretendida.
Com os melhores cumprimentos.
Empresa Pública de Parques Industriais, 26 de Abril de 1986. — O Presidente da Comissão Liquidatária, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 416/IV (l.a) do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre agressões a um jovem na esquadra do Bairro Santos, em Lisboa.
Em resposta ao ofício n.° 365/86, de 22 de Janeiro último, e auscultado sobre o assunto o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, cumpre-me prestar a V. Ex.a os esclarecimentos seguintes:
1 — No passado dia 27 de Dezembro, cerca das 0 horas e 45 minutos, uma patrulha dobrada, composta pelos guardas n.os 7181/34 247, Pinto, e 464/34 556, Costa, quando em serviço na zona de Sete Rios, no passeio junto ao Jardim Zoológico, depararam com um grupo de quatro indivíduos, ainda jovens, que ali faziam grande algazarra, ao mesmo tempo que pontapeavam caixas de cartão, espalhando-as pelo passeio, atirando também pontapés a pequenas pedras, chegando mesmo a arremessar algumas para o ar.
2 — Os guardas dirigiram-se ao aludido grupo para os alertar do inconveniente, do seu procedimento àquela hora, intervenção que o jovem Manuel Pedro Duarte amesquinhou, continuando com as mesmas atitudes menos próprias, utilizando até palavras insultuosas, originando assim alguma suspeita aos guardas sobre a conduta dos jovens, razão pela qual o guarda Pinto os convidou a acompanhá-lo à esquarda local. De referir que pelos guardas não foi proferida a frase «moram aqui três ministros, não se pode fazer barulho», dado que nem ali, nem nas proximidades residem quaisquer dessas individualidades.
3 — Na esquadra os jovens foram devidamente identificados e passada revista a fim de se verificar se eram portadores de quaisquer artigos proibidos, nomeadamente armas ou posse de droga, e, como nada lhes fosse encontrado, e dos ficheiros da Polícia também nada constasse contra os mesmos, finda a missão policial, o graduado de serviço mandou-os embora, pelo que seguiram os seus destinos cerca das 2 horas e 15 minutos. De salientar que tanto a revista passada aos jovens como a consulta aos ficheiros se inserem no âmbito das medidas de polícia.
4 — Durante o tempo que permaneceram na esquadra, segundo declarações do graduado de serviço, este não se apercebeu de qualquer agressão e só mais tarde, pelas 4 horas e 5 minutos, se lhe dirigiu o pai do Manuel Pedro Duarte a queixar-se de que seu filho tinha sido agredido pelo guarda Costa, cuja queixa ficou registada na referida esquadra sob o n.° 1057/85, datada de 27 de Dezembro de 1985, que corre as vias normais, estando em curso um inquérito preliminar
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registado sob o n.° 106/86 na Secção de Inquéritos da 3.a Divisão da PSP de Lisboa, assim como um processo disciplinar, em paralelo, que também está a ser organizado num dos departamentos da mesma Divisão.
5 — Durante a permanência na esquadra, um dos elementos do grupo, que o guarda Costa julgou ser o Marco Casanova do Carmo, dissera-lhe, de facto, que, no caso de terem de ficar detidos para além das 2 horas e 30 minutos, desejava então telefonar para sua casa, ao que o mesmo guarda lhe respondeu que provavelmente o assunto ficaria resolvido antes dessa hora, o que efectivamente veio a suceder, visto os jovens terem seguido os seus destinos cerca das 2 horas e 15 minutos.
6 — Ainda na esquadra, um dos jovens, que os guardas intervenientes presumem ter sido o Marco Casanova, dissera-lhes que na realidade estavam um tanto alegres, devido a terem participado numa festa de aniversário de uma pessoa amiga.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luis Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar:
Assunto: Resposta ao requerimento n,° 446/IV (1.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca dos critérios para o recrutamento e colocação de professores nas escolas superiores de educação.
Em resposta ao ofício n.° 521, de 6 de Fevereiro, enviado à Direcçào-Geral de Pessoal e remetido a estes serviços em 21 de Fevereiro, sobre o pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Jorge Lemos, informo V. Ex." de que:
1) No ensino primário oficial o número de crianças incritas foi de:
No ano de 1983-1984, 803 043 (dados definitivos);
No ano de 1984-1985, 786 427 (dados provisórios fornecidos pela Secretaria-Geral do MEC);
No ano de 1985-1986, 766 489 (dados fornecidos pelas direcções escolares);
2) No ensino preparatório TV:
No ano de 1983-1984:
Ensino oficial:
1.° ano..................... 30 484
2.° ano..................... 25 115
Total......... 55 599
Ensino particular:
1.° ano ..................... 7)6
2.° ano..................... 706
Total......... 1 422
No ano de 1984-1985:
Ensino oficial:
1.° ano..................... 31 711
2.° ano..................... 26 467
Total......... 58 178
Ensino particular:
1.° ano..................... 719
2.° ano..................... 648
Total......... 1 367
Não se dispõe ainda de elementos em relação ao ano de 1985-1986.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Ensino Básico, 11 de Abril de 1986. — O Director-Geral, Carlos de Assunção Silva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 476/IV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a explosão a gás na Escola Secundária do Cartaxo.
Em referência ao ofício n.° 588/86, de 3 de Fevereiro último, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares (processo n.° 02.2/86), tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos prestou sobre o assunto em 16 de Abril de 1986, pelo ofício n.° 3441:
(...) as obras de reparação das instalações da Escola Secundária do Cartaxo, danificadas na sequência da exploração de gás, ficaram concluídas em 1985.
As obras de remodelação da instalação da rede de gás dos laboratórios, que estão fora de serviço, serão executadas quando forem concluídos e homologados os estudos de revisão de tipologias de espaços onde existe rede de gás.
Neste momento está ultimado o estudo de revisão das tipologias pelo grupo de trabalho nomeado para o efeito, que vai ser presente à Direcção-Geral do Ensino Secundário para parecer.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 18 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 531/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), relativo à definição legal da situação dos rjúcleos de apoio para deficientes auditivos.
Em referência aos ofícios n.os 537 e 910, processo 87/85, de 18 de Fevereiro e 19 de Março, sobre o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, informo V. Ex.a do seguinte:
As normas de funcionamento dos núcleos de apoio a crianças deficientes auditivas nos seus aspectos organizacionais e de intervenção pedagógica encontram-se consignadas em documento aprovado pelo director--geral do Ensino Básico em 5 de Abril de 1983, tendo entrado em vigor no activo lectivo de 1983-1984.
Tais normas, elaboradas em conformidade com as orientações em vigor sobre integração de crianças deficientes no sistema regular de ensino, são do conhecimento das entidades educativas responsáveis pela sua execução, designadamente as direcções e delegações escolares e as escolas preparatórias.
No que concerne a instalações, obedece-se ao Programa Preliminar das Instalações para o Ensino Integrado de Deficientes, elaborado pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar em colaboração com os Serviços do Ensino Especial da Direçcão-Geral do Ensino Básico e o Secretariado Nacional de Reabilitação. Aprovados os Decretos-Leis n.05 77/84 e 299/84, entenderam algumas câmaras do País cumprir as orientações relativas à construção de equipamentos escolares para integração das crianças deficientes auditivas, tendo, inclusivamente, a Câmara Municipal de Sintra entregado, em Fevereiro de 1985, instalações adaptadas que permitiriam a esta Direcção-Geral desenvolver o projecto pedagógico de integração.
A execução do projecto integrativo carece, neste momento, para além de uma expansão de instalações, de uma adequação do sistema dos transportes escolares, que algumas câmaras já resolveram, e da dotação de pessoal auxiliar de apoio em número suficiente às escolas em que o projecto se desenvolve para fazer face às suas necessidades globais. Para ultrapassar esta situação, foi autorizada, entretanto, a contratação de pessoal, nos lermos do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Ensino Básico, 14 de Abril de 1986. — O Director-Geral, Carlos de Assunção Silva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 543/IV (l.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre as novas instalações da Escola Preparatória do Sabugal.
Em referência ao ofício n.° 749/86, de 7 de Fevereiro, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares (processo n.° 02.13/86
desse Gabinete), tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos prestou, em 16 de Abril de 1986, sobre o assunto:
A Escola Preparatória do Sabugal está adjudicada à firma TELEVIL, de Viseu.
O respectivo auto de consignação foi celebrado a 3 de Março de 1986.
Segundo o prazo contratual da obra, a Escola estará concluída até 31 de Agosto próximo.
Mais informo V. Ex.a de que, anteriormente, esteve adjudicada à firma Serras Contente a construção da Escola em causa, adjudicação essa que, no entanto, lhe foi retirada.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 21 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA INSPECÇÃO-GERAL DE ENSINO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/IV (l.a), dos deputados Jorge Lemos e José Manuel Mendes (PCP), sobre a Escola Normal de Educadores de Infância de Vila Nova de Famalicão.
Na continuidade do processo relativo à Escola de Educadores de Vila Nova de Famalicão, e a fim de manter V. Ex.a informado sobre a situação, oferece--nos comunicar o seguinte:
1 — Desde o dia 13 de Fevereiro que as alunas se encontram a frequentar as aulas, após o seu reingresso.
2 — Foram constituídas duas turmas — uma do 1.° ano, com 24 alunas, e outra do 2.° ano, com 35 alunas —, que vão seguir o plano previamente acordado e que corresponde, na totalidade, ao número de aulas praticado para com as que não aderiram ao boicote.
3 — Do contacto efectuado, durante a semana de 17 a 21 de Fevereiro, pude constatar a normalidade da vida na Escola, no que concerne à frequência das aulas, à existência de um clima favorável ao diálogo e ao bom relacionamento entre alunos e professores.
4 — De realçar a satisfação das alunas ao sentirem a presença da Inspecção. Com efeito, dadas as circunstâncias em como tudo se processou, a Inspecção-Geral de Ensino é ali vista como o elemento de equilíbrio que garante, de facto, a «imparcialidade» ou a «retaliação» por todos desejada.
5 — Há que acrescentar também a melhor colaboração e inteira disponibilidade por parte da direcção da Escola, respectivos professores e restante pessoal auxiliar, dando a sensação de que as ocorrências não passaram de mero acidente de percurso.
6 — Como é óbvio, ainda não possuo elementos suficientes para emitir uma opinião e ainda menos um juízo correcto acerca do funcionamento dos cursos ali ministrados.
7 — Tal juízo somente será possível formulá-lo após me inteirar da forma como funcionam quer as actividades internas, quer os chamados «centros de fora», ligados à Escola e onde estagiam alunas.
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8 — Porque o problema mais grave se encontra solucionado, porque a situação na Escola é de normalidade absoluta, porque, sobretudo, há todo o interesse em que, no presente ano lectivo, a presença da Inspecção--Geral de Ensino se faça sentir nesta Escola (a parte administrativo-financeira prolongar-se-á ainda por bastante tempo), julgo que haverá todo o interesse em fazer coincidir a vigência do presente inquérito até ao final do ano lectivo em curso.
Inspecção-Geral de Ensino, 25 de Fevereiro de 1986. — O Inspector Principal-Adjunto, Francisco de Jesus Catarro.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 654/IV (1.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação na empresa SOLVERDE, S. A. R. L., empresa concessionária da exploração do Casino de Espinho.
Reportando-me ao ofício n.° 1027/86, de 21 de Fevereiro de 1986 desse Gabinete, que acompanhava o requerimento n.° 654/IV, do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a, por transcrição, o teor da informação a propósito prestada pelos serviços competentes deste Ministério:
1 — Despacho relativo às gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos, de 31 de Julho de 1985.
A empresa não dá, de facto, cumprimento ao despacho na parte em que se diz que «a comissão de distribuição terá sede no próprio casino».
Independentemente das razões que invoca (entre as quais, a competência do Secretário de Estado do Turismo para proferir despacho nesse âmbito, em a propriedade do edifício ser do Estado, sendo a concessionária mero inquilino, não constando das obrigações deste a construção ou atribuição de quaisquer compartimentos para uso da comissão de distribuição das gratificações), parece não existir qualquer recurso ou faculdade legal — a não ser a persuasão ou atitude pedagógica — para a IGT utilizar.
Embora, através do diálogo havido com a administração da SOLVERDE, não tenha sido possível demover a sua opinião, está a Delegação da IGT de Aveiro empenhada em novos contactos no sentido de procurar uma solução consensual, embora se afigure, dados os antecedentes, particularmente difícil.
2 — «Atitudes menos dignas e de perseguição aos trabalhadores da empresa mais activos, membros do núcleo sindical, e inclusive aos próprios delegados sindicais, nomeadamente o delegado sindical Armando Magalhães».
Não foi verificado que haja da parte da SOLVERDE qualquer discriminação ou má vontade para com os trabalhadores mais activistas, que estejam investidos em funções de delegado sindical ou seus próximos colaboradores.
O facto conhecido — e de que a IGT teve conhecimento — passou-se com o delegado sindical Armando Ataíde Magalhães, que, por alegada desobediência a normas da empresa, foi alvo de um processo disciplinar cuja decisão patronal teve como resultado a suspensão por doze dias, com perda de retribuição. Como é óbvio, a IGT não tomou opinião no caso, limitando-se, após a verificação processual do caso, que estava correcta, a esclarecer o penalizado de que lhe cabia o direito de recurso para juízo, querendo.
3 — Actuação da Delegação da IGT de Aveiro, com entrega de serviço a dois funcionários — suspeição de tal.
Relativamente ao problema do inspector Tude M. Portugal Ribeiro, está decorrendo um processo disciplinar não bem ao modo como se processou a sua intervenção no caso, mas sim pelo facto de se ter conhecimento de que prestava serviços, como músico, para o Casino de Espinho.
O outro funcionário que interveio na inspecção, inspector de 2." classe Mário Diogo Pinheiro Miranda, agiu dentro da orientação dada e no âmbito e competência legais da IGT.
4 — Cumprimento do plano de férias por parte da SOLVERDE, já que, sem acordo, houve trabalhadores compelidos a gozar férias fora do período normal.
Em finais de 1985, e por força de participação do Sindicato dos Profissionais de Banca de Casinos, a IGT inspeccionou o Casino de Espinho para verificação do problema atinente ao gozo de férias.
Quanto aos trabalhadores que tinham iniciado as suas férias no ano de 1985 em dias considerados como de descanso semanal, foi feito o apuramento respectivo, pelos dias ilegalmente incluídos e em falta, portanto, computados em triplo e com auto de notícia. Este segue os trâmites legais.
No tocante às férias a gozar em 1986, e tendo em atenção o que dispõe a cláusula 36.a do CCT aplicável (BTE, l.a série, n.° 40, de 29 de Outubro de 1985), a respectiva marcação e o mapa correspondente deviam estar fixados até ao dia 15 de Dezembro do ano findo. Verificou-se que a SOLVERDE tal tinha cumprido, mas não tinha sido obtido o acordo a que se referem os n.05 2 e 4 da citada disposição contratual, com referência aos trabalhadores que, por óbvia necessidade e orgânica da actividade, teriam de ter férias fora do chamado período normal (Maio a Outubro).
Assim, quando da intervenção da IGT, havia já trabalhadores em férias ou a tê-las gozado no mês de Janeiro de 1986. Esclareceram estes serviços — postos perante facto consumado — que só o acordo da maioria (n.° 4 da cláusula 26.a referida) daria suporte legal à marcação e mapa de férias elaborado e afixado em 1985. A SOLVERDE veio a apresentá-lo, pelo que se não pode dizer que a IGT tenha «propiciado» ou pressionado declarações individuais dos trabalhadores, perante marcação de férias unilateral, já que pretendeu e esclareceu, apenas e só, a situação que se lhe deparou quando foi chamada a intervir.
Destes factos foi dado oportuno conhecimento ao Sindicato (informação de 29 de Janeiro de 1986).
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5 — Inexistência de mapas de horário de trabalho nas salas de jogos de fortuna ou azar e salas das máquinas e bingo.
Carece de fundamento a acusação.
Os mapas de horário de trabalho da sala de jogo e, bem assim, os de mais treze secções do Casino de Espinho foram aprovados pela Delegação da IGT de Aveiro em 10 de Outubro do ano transacto. Os relativos às salas de máquinas, bingo e grupo li da sala de jogo tradicional (caixas volantes, caixas fixos, porteiros, contínuos e controladores de identificação) foram submetidos a aprovação em 13 de Novembro de 1985, encontrando-se o processo respectivo, por deficiências formais, em ultimação para aprovação definitiva, já que, por pormenores contrários à lei, careceram de rectificações.
Concluindo: nada leva a crer que a Delegação da IGT de Aveiro, neste caso, tenha agido contrariamente aos preceitos legais a que está vinculada.
Ao contrário, procurou, por consenso e sentido pedagógico, estabelecer harmonia entre as partes — o que se mostrou e mostra difícil —, sempre com respeito pela legalidade e pelos direitos dos trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares :
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 667/IV (l.fl), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o apoio à produção nacional de computadores.
Em resposta ao vosso ofício n.° 1109/86, de 26 de Fevereiro de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 22 de Abril de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação, prestada pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial:
1 — O Ministério da Indústria e Comércio tem vindo a dar o seu apoio à realização de contratos--programas que envolvem a universidade, a indústria e o LNETI para o desenvolvimento de novos produtos e protótipos. Os contratos assinados estão a ser revistos. Os novos contratos obedecerão a. regras que estão a ser ultimadas tendo em conta a experiência recolhida.
2 — A indústria ligada às tecnologias de informação enquadra-se numa área tecnológica privilegiada a nível nacional e comunitário.
Estão em vias de conclusão decretos-leis que definem incentivos para a criação de empresas de tecnologia intensiva, introdução de novas tecnologias e, como se disse, desenvolvimento de novos produtos e protótipos. Para além das centrais digitais, deve ser dada especial atenção ao software em informática, à optoelectrónica e à robótica.
3 — O MIC pensa desbloquear em breve o contrato de desenvolvimento entre a Universidade de Coimbra, o LNETI e a FACOMA.
4 — 0 Governo orienta-se por regras comunitárias. Sem esquecer a economia de mercado, julga--se que, no âmbito das aquisições do sector público, é possível dar apoio a iniciativas da natureza referida, o UNIC poderá vir a associar-se aos Projectos Minerva, Sigus e Elena.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 2 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Cofre de Previdência
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 744/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), solicitando diversa documentação.
Relativamente ao assunto solicitado no requerimento n.° 744/IV do Sr. Deputado António Sousa Pereira, que acompanhou o oficio n.° 587, de 19 de Março de 1986, desse Gabinete, a direcção do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública informa V. Ex.a, para conhecimento de S. Ex.a o Ministro e resposta ao Sr. Deputado, do seguinte:
1 — O Cofre de Previdência da Policia de Segurança Pública possui, no Cerco do Porto, um bairro constituído por seis blocos habitacionais, num total de 150 fogos.
2 — Este conjunto habitacional encontra-se há meses sujeito a reparações, que essencialmente se concretizam em dois aspectos:
a) Substituição das canalizações dos esgotos interiores, a qual já começou;
b) Reparação geral exterior, a iniciar oportunamente.
3 — Quanto à alínea a) do n.° 2, juntam-se fotocópias da consulta oportunamente feita a firmas de construção civil, onde estão definidas as condições exigidas na execução dos trabalhos em causa.
4 — Quanto à alínea b) do n.° 2, está solicitada ao Sr. Arquitecto Arnaldo Barbosa a apresentação de um caderno de encargos, a fim de oportunamente se efectuar o concurso.
5 — Ainda em relação à substituição das canalizações interiores, cumpre dizer que no momento actual se encontram totalmente executadas as referentes aos blocos A, B e C e entrada n.° 1 do bloco E.
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Estão decorrendo consultas para adjudicação da substituição a fazer nos blocos D e E na parte restante.
6 — Aproveita-se a oportunidade para informar que os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência teriam a maior honra em receber nas suas instalações o Sr. Deputado António Sousa Pereira, que, por esse contacto, poderia conhecer melhor toda a problemática destas instituições.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, 2 de Abril de 1986. — O Presidente da Direcção, João de Almeida Bruno, general.
Nota. — A documentação referida foi entregue ao deputado.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 849/IV (l.8), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre a poluição no ribeiro do Boial.
Dando satisfação ao solicitado no ofício em epígrafe, que acompanhou um requerimento do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), a seguir transcrevo a informação prestada pela Divisão de Engenharia desta Câmara Municipal:
O ribeiro do Boial, durante um período de elevada precipitação, rompeu as margens e invadiu os terrenos limítrofes.
Após contactos dos proprietários, foram reparadas as roturas das margens, facto que permitiu a regularização do caudal.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Santarém, 23 de Abril de 1986. — O Presidente da Câmara, Ladislau Teles Botas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: .
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 896/IV (l.a), do deputado Ângelo Correia (PSD), sobre o eventual financiamento, a fundo perdido, a cooperativas e uniões do sector do leite e lacticínios.
Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indicam as respostas às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado indicado, solicitando-se que as mesmas sejam comunicadas por esse Gabinete ao de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
Assim:
1 — O Governo está atento e regista as preocupações expressas pelo Sr. Deputado quanto à matéria constante do seu requerimento.
2 — Procura o Governo, dando cumprimento ao estipulado no seu programa, apoiar prioritariamente o saneamento financeiro das cooperativas agrícolas que se mostrem viáveis no plano económico.
3 — A atribuição de apoios às empresas cooperativas, subordinada aos princípios e objectivos enunciados, encontra-se regulamentada na resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, que dispõe sobre os critérios e requisitos de apoio ao saneamento financeiro das cooperativas agrícolas.
4 — O subsídio mencionado no requerimento do Sr. Deputado, caso venha a ser atribuído, sê-lo-á no respeito pela tramitação e objectivos fixados na referida resolução do Conselho de Ministros, em ordem à viabilização da empresa e, naturalmente, subordinado aos princípios de igualdade, imparcialidade, interesse e mérito económico-social vigentes na Administração e constitucionalmente consagrados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 29 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 900/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre os quadros de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.
Relativamente ao requerimento n.° 900/IV, apresentado pelo deputado Magalhães Mota (PRD), que nos foi enviado através desse Gabinete em 8 de Abril de 1986, cumpre-me informar o seguinte:
A Portaria n.° 81/86, de 12 de Março, criou oito lugares de técnico superior de l.a classe, a extinguir quando vagarem, no quadro do pessoal do IPPC.
O Decreto-Lei n.° 329-A/85, de 9 de Agosto, possibilitou a transição para a carreira técnica superior de pessoal não habilitado com licenciatura que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.
O n.° 5 do referido decreto-lei estabelece o seguinte:
5 — Quando nos serviços não existirem lugares da carreira técnica superior para efeitos do provimento previsto no n.° 1, serão criados nos respectivos quadros os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 22 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 927/IV (1.a), do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre o projecto de investimento agro-pecuario da Cooperativa Agrícola do Mira.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 2035, de 4 de Abril, referente ao requerimento n.° 927, do Sr. Deputado Cláudio Percheiro, informo o seguinte:
1 — A verba atribuída ao abrigo das ajudas de pré--adesão encontra-se à disposição da Cooperativa Agrícola do Mira, no Fundo de Financiamento das Ajudas de Pré-Adesão, desde a data de assinatura da convenção de financiamento.
2 — O programa de investimentos da Cooperativa Agrícola do Mira está previsto apenas para esta fase, de acordo com a proposta apresentada.
3 — O programa de investimentos da Cooperativa Agrícola do Mira divide-se em três projectos:
O projecto agrícola;
O projecto de electrificação rural;
O projecto industrial.
O projecto agrícola visa a utilização racional dos recursos existentes para melhorar e desenvolver o perímetro do Mira de forma a fixar os agricultores à terra e, ao mesmo tempo, aumentar a sua produtividade.
Para isso foram efectuados diversos estudos e experiências, elaborados por especialistas, que concluíram existirem no concelho de Odemira factores favoráveis ao desenvolvimento em duas zonas principais: serra e subserra e perímetro de irrigação.
O perímetro de irrigação deverá ser orientado para a pecuária, baseada em culturas forrageiras, para dar aos solos os benefícios directos e indirectos destas actividades. Os efeitos são susceptíveis de conduzirem a um melhoramento da produtividade e de tornarem possível a cultura hortícola, integrada em rotações dominadas pelas culturas forrageiras.
A região serra e subserra, embora de potencialidades mais limitadas, justifica a implementação de acções no sentido do seu melhor aproveitamento, principalmente no que se refere ao melhoramento das condições de exploração dos montados, à florestação, no seu duplo objectivo de produção e protecção, à melhoria das condições de pastoreio e dos efectivos pecuários existentes e à racionalização das explorações ovinas e caprinas.
Os principais objectivos deste projecto são o desenvolvimento e a valorização da produção leite/carne, assim como dos caprinos e ovinos, respectivamente para as zonas denominadas «Perímetros de irrigação e terrenos anexos não irrigados» e «Montanha e submon-tanha», e a produção de todos os produtos agrícolas necessários à alimentação dos rebanhos.
Este projecto beneficia toda a economia agrícola do concelho e melhora a utilização dos recursos existentes.
O projecto de electrificação rural prevê a electrificação de explorações agrícolas de alguns associados da Cooperativa que não dispõem ainda de electricidade.
Para o efeito, tem em vista a implementação de linhas de alta e baixa tensão e a instalação e transformação de correntes eléctricas. A energia eléctrica distribuída servirá tanto à produção da força motriz necessária ao funcionamento das explorações agrícolas como à iluminação.
O projecto industrial consta essencialmente do melhoramento do equipamento da Cooperativa e visa a racionalização do tratamento de leite de consumo, pela instalação de uma linha de armazenamento e condicionamento de leite UHT, e ainda o melhoramento da distribuição de leite, através da aquisição de veículos apropriados para o seu transporte.
A ajuda da CEE consiste no financiamento dos dois últimos projectos, o projecto de electrificação rural e o projecto industrial.
O programa tem como principal objectivo a valorização da produção dos associados a partir dos aumentos de produção, racionalização e distribuição de leite.
A Cooperativa Agrícola do Mira tem cerca de 2000 associados, dos quais aderiram até ao momento ao programa 130, que irão beneficiar directamente do financiamento concedido.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento, 22 de Abril de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 928/IV (1.a), dos deputados Eduardo Pereira e outros (PS), requerendo o envio da cópia integral do relatório sobre determinados actos praticados por agentes da Polícia de Segurança Pública.
Despacho
Tendo sido presente o processo de inquérito instaurado à Polícia de Segurança Pública por determinação constante do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 181, de 8 de Agosto de 1985;
Considerando o teor do despacho de S. Ex.a o Ministro da Justiça de 26 de Março de 1986;
Analisado o processo, constituído por sete volumes, 109 apensos, 51 subapensos e diversos documentos avulsos, e tendo especialmente em conta os factos apurados e discriminados no relatório e as conclusões deles extraídas, determino:
1 — A remessa ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública de fotocópia do relatório do processo, com vista à criteriosa consideração dos factos apurados, em ordem à adopção de medidas que, em geral, assegurem melhor que o exercício das missões confiadas aos agentes da Polícia de Segurança Pública seja levado a cabo no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consignados e com observância, em todos os casos e circunstâncias, do estabelecido na lei, designadamente na lei penal, processual penal e estatutária da corporação.
2 — O incremento das acções de formação, aperfeiçoamento e teciclagem dos agentes que permitam a sua adaptação ao meio onde prestam serviço e uma adequada preparação para levarem a cabo as missões que
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II SÉRIE — NÚMERO 64
lhes são confiadas, especialmente no contacto e trato com os cidadãos, perante os quais devem, em todos os casos, adoptar procedimentos justos e ponderados, tendo em conta que a firmeza e a decisão não devem nem podem excluir a urbanidade e a prudência.
Nestas acções devem ainda merecer especial atenção a imperiosa necessidade de habilitar de forma permanente os agentes policiais com o conhecimento do núcleo fundamental dos direitos e liberdades constitucionalmente garantidos e as regras mais importantes de direito penal e processo penal, especialmente daquelas que mais caracteristicamente se relacionam com a actividade de prevenção da criminalidade, confiada à Polícia de Segurança Pública.
3 — Assim, no domínio do processo penal importa, designadamente, a transmissão aos agentes policiais de conhecimentos nas seguintes áreas:
a) Situações em que o agente pode directamente proceder a detenções;
b) Situações em que as detenções só podem ter lugar a coberto de mandado judicial;
c) Circunstâncias de tempo e lugar em que está constitucional e legalmente vedada a possibilidade de adoptar tais medidas;
d) Procedimentos a adoptar imediatamente após as detenções terem sido efectuadas;
e) Situações em que o agente pode exigir a identificação de particulares e o tipo de providências a adoptar em caso de recusa ou impossibilidade de tal identificação, bem como de dúvida quanto à sua autenticidade.
4 — No domínio do direito penal devem aos agentes ser ministrados conhecimentos relativos às principais incriminações contidas no Código Penal e legislação penal avulsa, devendo, além disso, ser dedicada especial atenção ao esclarecimento e delimitação das situações em que o recurso a meios de coacção justifica os actos praticados, seja em caso de legítima defesa, própria ou alheia, de direito de necessidade ou de acção directa, tendo especialmente em conta o que sobre medidas de polícia estabelece o estatuto orgânico da corporação.
5 — Criterioso esclarecimento e delimitação dos casos e circunstâncias em que o agente policial pode fazer uso das armas que, por razões de serviço e em função desse serviço, lhe estão distribuídas.
6 — A concretização destas acções deve ser acompanhada de outras orientadas no sentido de, por um lado, vivificar no agente a consciência dos deveres a que, por força das leis estatutárias da corporação, está adstrito e, por outro lado, a identificá-lo com os objectivos cometidos à Polícia de Segurança Pública, de entre os quais se salientam a garantia da ordem e tranquilidade públicas, no respeito pela legalidade democrática e pelos direitos dos cidadãos.
7 — Considerando que do processo de inquérito decorre que actos criminalmente relevantes estão suficientemente indiciados sem que até ao momento tenha sido iniciado o correspondente procedimento penal, deve ser dado cumprimento ao proposto no processo, remetendo-se os elementos mencionados a fl. 1291 ao digno agente do Ministério Público da comarca da Marinha Grande, num caso, e à Polícia Judiciária de Lisboa, noutro.
8 — Além disso, decorrendo também do processo que actos disciplinarmente relevantes teriam sido perpetrados sem que contra aos presumíveis infractores
tenha sido iniciado procedimento disciplinar, devem ser remetidos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública os elementos referidos a fls. 1291 v.°, 1292 e 1292 v.° para instauração dos correspondentes processos.
Por outro lado, decorrendo ainda do relatório do processo a existência de situações em que os inquiridores não conseguiram confirmar a instauração de processos por factos indiciariamente constitutivos de ilícitos disciplinares, devem os mesmos ser objecto de cuidada análise, com vista à promoção, por parte do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, dos procedimentos disciplinares que não tenham, porventura, sido iniciados.
9 — Deve solicitar-se ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça, conforme o proposto a fl. 1290 do processo, que oficie à Procuradoria-Geral da República no sentido de esta difundir aos serviços do Ministério Público de cada uma das comarcas do País para que comuniquem aos serviços competentes da Polícia de Segurança Pública todas as situações constitutivas de infracção disciplinar logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através de processos-crimes.
10 — As demais sugestões e propostas constantes das conclusões do relatório devem ser objecto de criteriosa análise e ponderação por parte do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, que, nos casos em que tal se justifique, deve proceder à consideração da sua validade em conjunto com o Sr. Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna.
Deve reconhecer-se que os factos investigados e as conclusões constantes do processo, assumindo gravidade, não reflectem, contudo, a atitude nem o comportamento que em regra é assumido pelos agentes da Polícia de Segurança Pública no desempenho das complexas e penosas missões de prevenção da criminalidade e garantia da paz e ordem pública, factores essenciais à salvaguarda das liberdades e segurança colectiva dos cidadãos.
Impõe-se, no entanto, que situações como as retratadas no processo sejam imediatamente denunciadas e os infractores adequadamente punidos, pois só assim se garante o prestígio da corporação e o bom nome de todos quantos a servem.
Cumpre, a finalizar, destacar a objectividade e a preocupação de rigor com que o processo de inquérito foi conduzido, bem como a validade, interesse e oportunidade das suas conclusões, sendo, por isso, merecedores de justo louvor todos os membros da comissão que o instruiu.
Ministério da Administração Interna, 15 de Abril de 1986. — O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 937/IV (l.a), do deputado Custódio Gingão (PCP), relativo ao escoamento de centenas de toneladas de batata da região de Chaves.
Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indicam as res-
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postas às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado indicado, solicitando-se que as mesmas sejam comunicadas por esse Gabinete ao de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares. Assim:
1 — A intervenção na batata de consumo em Chaves foi decidida nos termos da Portaria n.° 21/86, de 17 de Janeiro, a qual consagra o preço de aquisição de 12S por quilograma.
2 — A Junta Nacional das Frutas não retira qualquer importância da operação, facto que nem sequer legalmente lhe seria permitido.
3 — As normas de aquisição de batata de consumo obrigam a que o peso real deve exercer 1 % a 2 % do peso marcado no saco, razão porque nas normas da intervenção está expresso que o saco de batata a entregar deve ter 51 kg.
4 — A intervenção é realizada pelas cooperativas agrícolas, que remetem à Junta Nacional das Frutas as «guias de entrada» por produtor e referentes às entregas individuais.
5 — As guias de entrada da área de Chaves foram recebidas parcelarmente em 11 de Março, 18 de Março e 7 de Abril.
6 — O facto de se operar com milhares de agricultores, e apesar do recurso à informática, explica algum ligeiro atraso nas ordens de pagamento aos agricultores individuais, as quais se efectivarão, contudo, entre quinze a trinta dias, contados da recepção dos elementos na Junta Nacional das Frutas.
7 — O Governo está atento aos problemas estruturais e conjunturais que afectam a agricultura portuguesa, designadamente neste sector de actividade, procurando, nos termos do seu programa de acção, encontrar as soluções exequíveis e correctas que permitam a sua resolução.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 30 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1000/lV (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), acerca da conservação do Teatro de São João, no Porto.
Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado António Sousa Pereira (PRD), transmitido a
este Gabinete pelo ofício n.° 2076/86, de 4 de Abril de 1986, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
A Delegação Regional do Norte da Secretaria de Estado da Cultura não tem quaisquer poderes para interferir num edifício que é propriedade particular, ainda que imóvel classificado.
A Delegação Regional do Norte da Secretaria de Estado da Cultura tem acompanhado o assunto, mas, por várias razões, entre as quais avulta o facto de os proprietários não estarem interessados na venda, não foi possível concretizar medidas de intervenção.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 21 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1016/IV (l.a), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre os projectos relativos ao distrito de Aveiro que foram enviados para efeito de comparticipação pelos fundos comunitários.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2218, de 11 de Abril de 1986, junto tenho a honra de enviar, como resposta, a lista de projectos do distrito de Aveiro que foram enviados à CEE como candidaturas ao FEDER, bem como dos projectos que foram já aprovados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 8 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Rectificação ao n.° 51, de 11-4-86
Na parte do sumário (p. 1855, l.a col.), sob a rubrica «Requerimentos», no que diz respeito ao n.° 1017/1V (l.a), onde se lê «do deputado António Feu (PSD)» deve ler-se «do deputado Amónio Feu (PRD)».
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PREÇO DESTE NÚMERO 154$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.