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II Série — Número 66
Quarta-feira, 21 de Maio de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Decreto n.° 18/IV:
Salários cm atraso.
Propostas de lei:
N." 25/IV—Lei do Arrendamento Rural.
N." 26/IV—Lei da Segurança Interna.
N." 27/IV — Interpreta o artigo l.° do Decreto-Lei n." 407-A/75. de 30 de Julho (nacionalização de prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte).
Projectos de lei:
N." 165/IV (candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores):
Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias e da Administração Interna e Poder Local sobre o projecto de lei.
N." 210/IV— Transmissão pela rádio e televisão de originais portugueses, interpretados por artistas portugueses ou dobrados em português (apresentado pelo CDS).
Ratificação n.° 68/1V (Decreto-Lei n.* 68/86, de 27 de Março):
Propostas de alteração ao articulado do decreto-lei (apresentadas pelo PS e pelo PCP).
Requerimentos:
N." 1435/IV (1.") — Do deputado Hernâni Moutinho (CDS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação solicitando diversas informações sobre a Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes c o Complexo Agro-lndustrial do Cachão.
N.° 1436/IV (1.') —Da deputada Maria Santos (Indep.) ao mesmo Ministério sobre a abertura do quadro da Direcção-Ceral das Florestas a recém-licenciados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
N." 1437/IV (l.a) a 1439/1V (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais pedindo informações sobre desequilíbrios ambientais provocados pelas centrais nucleares de Sayago e Almaraz.
N." 1440/IV (1.*) — Da mesma deputada à Direcção-Ceral dos Edifícios e Monumentos Nacionais solicitando o envio de uma relação dos monumentos nacionais, edifícios e parques classificados no território nacional e informações sobre os respectivos estados de conservação.
N.° 1441/IV (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio do relatório da Comissão de Inquérito a Acções Violentas Imputadas à PSP.
N.° 1442/IV (1.*) — Da mesma deputada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando o envio da documen-
tação relativa à 42." Sessão da Comissão da ONU para os Direitos do Homem.
N.° 1443/IV (!.") — Da mesma deputada ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre o envio de uma relação das rádios locais existentes e dos pedidos de licenciamento pendentes.
N." 1444/IV (I.") — Da mesma deputada ao Ministério do Plano c da Administração do Território acerca do envio do Programa de Desenvolvimento Regional.
N." 1445/1V (l.°) — Da mesma deputada ao mesmo Ministério pedindo o envio da documentação referente ao seminário «Integração europeia — Efeitos nos consumidores portugueses».
N." 1446/IV (t.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Indústria e Comercio solicitando o envio da última versão do Plano Energélico Nacional.
N." 1447/1V (l.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura sobre o envio das publicações Regionalização do Ensino e Sistemas de Formação de Professores.
N.° 1448/lV d.") — Do deputado Agostinho de Sousa (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre verbas previstas para o porto de mar de Viana do Castelo «desviadas» para o Algarve e sobre o actual assoreamento do porto de mar que reduz a capacidade de entrada.
N.° 1449/1V (1.°) — Do deputado Carlos Martins (PRD) ao Ministério da Saúde acerca da assistência hospitalar c serviço de urgência aos residentes ou sinistrados no concelho da Amadora.
N.° 1450/IV (l.a)— Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo à escala da TAP no Aeroporto de Santa Maria,
N." 1451/1V (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre o estado das instalações do Cartório Notarial de Vila Real.
N." 1452/IV (l.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca do envio de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de novas regiões em zonas vitivinícolas.
N." 1453/IV (1.*) — Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Provedor de Justiça relativo aos incidentes verifi-cados nas imediações do Palácio de São Bento na sequência das votações sobre os projectos de lei de criação do município de Vizela.
N." 1454/IV (1.°) — Do deputado Manuel Alegre e outros (PS) ao Ministério do Plano c da Administração do Território acerca das acções em curso para apuramento das irregularidades detectadas cm sidicância feita à gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
N." 1455/IV (!.") — Da deputada Maria Santos (Indep.) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais relativo ao assunto referido ao requerimento n.° 1437/ IV (!.»),
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N.° 1456/IV (1.*) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social sobre a situação laboral na Cl FA — Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.
N.° 1457/IV (!.")— Dos deputados íoão Abrantes e losé Manuel Mendes (PCP) à Secretaria de Estado da Cultura sobre o Serviço de Depósito Legal de Publicações.
N.* I458/IV (I.") —Do deputado Luís Martins (PSD) ao Governo acerca da construção da estrada nacional n.° 222-2, entre Resende e Viseu.
N.° 1459/IV (I.*) — Do mesmo deputado ao Governo sobre a recente redução de serviços dos CTT/TLP no interior do País.
Grupo Parlamentar do PSD:
Ofício informando que o deputado independente Rui Oliveira e Costa deixou de ser membro do grupo parlamentar.
Conselho de Imprensa:
Declaração relativa h composição do Conselho.
Salários em atrasa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO 1." (Objecto)
1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.
ARTIGO 2.° (Âmbito de aplicação)
Ficam abrangidas peto regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.
CAPITULO II
Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de trabalho
ARTIGO 3."
(Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho)
1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que
seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patrona] e à Inspecção--Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima dt dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
2 — A situação referida no n.° 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
3 — A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.° 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho.
ARTIGO 4."
(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho)
1 — O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.
ARTIGO 5." (Duração da suspensão)
A suspensão do trabalho finda:
a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 3.°, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.
ARTIGO 6° (Regime especial)
Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.°, têm direito a:
a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;
b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;
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c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.
ARTIGO 7." (Direito ao subsidio)
1 — A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.° 20/85, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.
2 — A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.° 20/85.
3 — Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos, a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.
4 — Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos noa" 1 deste artigo.
ARTIGO 8.* (Direitos em matéria de Segurança Social)
Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.
ARTIGO 9." (Sub-rogacão nos direitos dos trabalhadores)
1 — O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores a percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago nos termos do n.° 3 do artigo 7.° e do artigo 25.°, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.
2 — Para efeitos do número anterior, o Fundo de Desemprego deverá notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.
ARTIGO 10."
(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)
Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas
obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.° 20/85.
ARTIGO 11.° (Legitimidade do Ministério Público)
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.
CAPITULO III Garantias patrimoniais
ARTIGO 12." (Privilégios creditórios)
1 — Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737." do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748." do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
ARTIGO 13* (Inibição da prática de certos actos)
1 — É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;
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b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;
d) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
/) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
g) Celebrar contratos de mútuo activo;
h) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.
2 — A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.
3^ A violação do disposto no n." 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.
ARTIGO 14.° (Actos de disposição)
1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.
2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores.
ARTIGO 15." (Iniciativa)
1 — Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem, por período superior a trinta dias.
2 — A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio
de documentos ou informações, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.
ARTIGO 16." (Auto)
1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:
á) A identificação da entidade patronal;
b) A identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida;
c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;
d) A data a partir da qual se verifica a falta de pagamento;
e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.
2 — O auto será elaborado no prazo máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, para efeito do disposto nos artigos 17.° e seguintes.
ARTIGO 17.°
(Declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)
1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 — O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.
ARTIGO 18." (Efeitos da declaração)
A declaração prevista no n.° I do artigo anterior lerá os efeitos previstos no capítulo seguinte.
CAPITULO V Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças
ARTIGO 19° (Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)
No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-
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-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.
ARTIGO 20." (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)
1 — No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação econó-meo-ünanceira da correspondente empresa.
2 — Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego, com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.
3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.
5 — Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social, ou o Ministro das Finanças, remeterá o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.
ARTIGO 21.° (Poder decisório)
Concluído o relatório elaborado pela Inspecção--Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.
ARTIGO 22."
(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)
Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:
u) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
b) Com a celebração de um contrato de viabilização.
CAPÍTULO VI Suspensão de execuções
ARTIGO 23." (Execução fiscal)
1 — São suspensos os processos de execução fiscal cm que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.
2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o qual se renovará a execução em causa.
ARTIGO 24." (Suspensão de execuções de sentenças de despejo)
1 — É suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas, sempre que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.
3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.c e seguintes do Código de Processo Civil.
ARTIGO 25." (Salvaguarda dos direitos dos senhorios)
1 — O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora cm moldes a regulamentar.
2 — As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.
ARTIGO 26.° (Renovação da instância)
1 — Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada o 2 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora. ARTIGO 27." (Extinção da instância) 1 — Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se. beneficiando o executado de isenção de custas. 2 — Ao exequente serão restituídas as custas de parte. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 28.» (Erro Induzido) Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do
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subsídio previsto nos artigos 6.°, alínea b), e 7.°, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.
ARTIGO 29.° (Multas e coimas)
1 — Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decrelo--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
2 — O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3." do presente diploma é punido com coima de 1000$ a 20 000$, por trabalhador em relação ao qual se verifique.
3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima no montante mínimo de 50 000$ e máximo de 100 000$, a recusa referida no n.° 3 do artigo 3.°
ARTIGO 30." (Situações do pretérito)
Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, contar-se-á o período de falta de pagamento pontual da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 31.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 25/IV LEI 00 ARRENDAMENTO RURAL
Exposição de motivos
Pretende-se com o presente diploma harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias e tradicionais do País, e bem assim conciliar os legítimos direitos e interesses dos proprietários das terras com os dos cultivadores, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada, das respectivas explorações agrícolas.
O objectivo de proporcionar aos legítimos proprietários das terras as garantias mínimas indispensáveis que os estimulem a. arrendá-las é consubstanciado no presente diploma, onde também se corrigem deficiências de mecanismos da legislação vigente, que se mostraram desajustados, como são exemplo as comissões concelhias de arrendamento rural.
Finalmente, mantém-se o denominado arrendamento ao agricultor autónomo, ainda que contendo determinadas especificidades mais adequadas a quem cultiva por si ou com o seu agregado familiar, o que se de-
seja constituir um passo dado no sentido da instituição da empresa agrícola familiar. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° (Noção)
1 — A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.
2 — Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
3 — Para os efeitos do n.° 1 deste artigo são consideradas explorações pecuárias aquelas em que o empresário faça exploração do gado com base predominante forrageira própria.
4 — Não são incluídas no âmbito da presente íei as explorações pecuárias sem terra.
Artigo 2.° (Âmbito)
1 —O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.
2 — Salvo cláusula expressa em caso contrário, não se considera compreendido no arrendamento:
a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;
b) As árvores florestais dispersas;
c) A cortiça produzida por sobreiros existente^ nos prédios locados;
d) Quaisquer outros produtos que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.
3 — A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.
Artigo 3.° (Forma do contrato)
1 — Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, incluindo neste número os arrendamentos ao agricultor autónomo.
2 — No prazo máximo de 30 dias, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia, autenticada por aquela repartição, nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 — Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.
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Artigo 4.° (Prazos de arrendamento)
1 — Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
2 — Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.
3 — Findo o prazo estabelecido nos números ante riores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
4 — O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações, no caso do agricultor autónomo, excepto se for emigrante e satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
b) Necessitar de regressar, ou ter regressado há
menos de um ano, a Portugal;
c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.
Artigo 5.° (Alteração dos prazos)
1 — Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, em termos a definir por lei, o contrato tem a duração mínima fixada na decisão que aprove o respectivo plano de reconversão.
2 — Sobre o plano proposto será obrigatoriamente ouvido o senhorio, e se este apresentar objecções ou sugestões, devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.
3 — O prazo referido no n.° 1 não pode exceder 25 anos, devendo na sua fixação ser considerados o tempo já decorrido desde o início ou renovação do contrato, o valor económico da reconversão, o volume do investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.
4 — Findo o prazo fixado nos termos deste artigo, só por acordo expresso das partes pode haver continuação do arrendamento, a qual vale então como novo arrendamento.
Artigo 6.° (Renda)
1 — A renda é estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem em géneros, ou em dinheiro e géneros simultaneamente.
2 — Caso a renda seja fixada exclusivamente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados e, no caso de fixação em géneros e dinheiro, aqueles não podem ir além de duas espécies.
3 — A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.
4 — A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.
5 — Caso a renda seja fixada, total ou parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola.
Artigo 7°
(Actualização de rendas)
As rendas convencionadas em dinheiro serão actualizadas anualmente por iniciativa de qualquer das partes, não podendo, contudo, ultrapassar os limites fixados nas tabelas referidas no artigo 8.°
Artigo 8.° (Tabelas de rendas)
1 — Para efeitos da actualização prevista no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos ggéneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros factores atendíveis, ouvidas as associações de agricultores.
2 — As tabelas previstas no número anterior serão estabelecidas por regiões agrícolas e zonas agrárias, se estas existirem, e constarão de portaria a publicar com intervalos máximos de dois anos.
3 — Se o contrato abranger edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda dos mesmos será referido expressamente no contrato, com destaque das restantes parcelas.
4 — A portaria a que se refere o n.u 2 deste artigo pode referir o valor máximo da renda das partes a qüe se refere o número anterior, reportando tais valores à unidade de área.
Artigo 9.° (Redução de renda)
1 — Quando no prédio arrendado, por causas imprevisíveis e anormais, resultar, com carácter duradouro plurianual, diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, salvo se essa diminuição tiver sido resultante de práticas inadequadas de exploração.
2 — Consideram-se causas imprevisíveis e anormais, além de outras, inundações, acidentes geológicos e ecológicos e pragas de natureza excepcional, excluindo deste número todos os acidentes que possam ser cobertos pelo seguro, de acordo com a legislação portuguesa.
Artigo 10.°
(Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda)
1 — Os pedidos de redução de renda devem ser dirigidos ao senhorio, neles mencionando o arrendatário a renda que considera dever ser paga.
2 — Os pedidos são formulados por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos eventos causais do invocado resultado ou, se continuados, no decurso destes.
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3 — Presume-se que os referidos eventos não ocorreram se o arrendatário não proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados.
4 — No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a redução de renda, poderão recorrer ao tribunal.
5 — Enquanto não for proferida decisão judicial, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato com base em falta de pagamento de renda nem exigir o pagamento desta, salvo aquela que o arrendatário propôs no pedido de redução, sendo-lhe porém devida a importância correspondente ao complemento da renda que lhe vier a ser fixada por decisão judicial, acrescida dos respectivos juros.
Artigo 11.° (Mora do arrendatário)
1 — Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data de vencimento, tem direito a obter a resolução do contrato, sem perda da renda em falta, acrescida de juros de mora à taxa prevista no artigo 559.° do Código Civil.
2 — Os juros de mora a que se refere o número anterior são calculados para a totalidade do valor da renda anual, contabilizando-se os géneros aos preços oficiais ou, na falta destes, aos preços correntes na região, nos casos em que aqueles produtos figurem na renda estipulada.
3 — Os preços oficiais ou correntes na região a que alude o número anterior são os que vigorarem no acto do pagamento da renda.
4 — No caso de renda em dinheiro, se entre a data de vencimento e a data do pagamento decorrer um período igual ou superior a dois anos, por mora do arrendatário, além dos juros previstos no n.° 1, far--se-á a correcção monetária de acordo com os valores oficiais do Banco de Portugal.
Artigo 12.° (Subarrendamento ou transferência)
1 — Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual, excepto se o arrendatário for o Estado.
2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo, as quais ficam colocadas, no entanto, na posição de arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei.
3 — Em casos de cessação da exploração de prédios rústicos cedidos às entidades previstas no número anterior, o arrendatário que tenha transferido para estas a sua posição contratual reaverá as terras que cultivava, continuando o arrendamento anterior.
4 — É também lícito o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.
5 — A cessação da posição do arrendatário ao abrigo dos n.°' 2 e 4 deste artigo tem de constar de documento escrito, sendo-lhe aplicável a alínea g) do artigo 1038.° do Código Civil.
Artigo 13." (Benfeitorias)
1 — O arrendatário pode fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio ou, na falta deste, mediante um plano de exploração a aprovar pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, depois de ouvidas as partes ou seus representantes.
2 — O senhorio só pode fazer as benfeitorias úteis que sejam consentidas pelo arrendatário ou, na falta de consentimento escrito deste, aprovadas pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, depois de ouvidas as partes ou seus representantes.
3 — As benfeitorias referidas no n.° 1 poderão implicar alteração do prazo do contrato e as constantes do n.° 2 poderão fazer alterar o prazo do contrato e o montante da renda, alterações que serão acordadas entre as partes e, em caso de discordância, por força da decisão aprobatória do plano.
4 — Quando as benfeitorias referidas no n.° 2, pedidas pelo senhorio, importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo de renda, tem este a faculdade de proceder, no prazo de 30 dias, à denúncia do contrato, a qual só produz efeitos no fim do respectivo ano agrícola.
5 — A decisão dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será comunicada ao senhorio e ao arrendatário, considerando-se tacitamente aceite se as partes, no prazo de dez dias, não recorrerem a tribunal.
Artigo 14.° (Indemnização por benfeitorias)
1 — Quando houver cessação contratual antecipada, por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.
2 — A indemnização, quando a ela houver lugar, será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento de cessação do contrato.
3 — Quando ocorrer a cessação antecipada da relação contratual por força do artigo 20.°, o arrendatário terá direito a exigir do senhorio indemnização, no caso de benfeitorias necessárias e úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 15.° (Indemnização por deterioração ou dano)
O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual!, ?n-
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demnização relativa a deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas por facto imputável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.
Artigo 16.° (Denúncia do contrato)
1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo;
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ainda que se trate de arrendamento a agricultor autónomo.
2 — A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto.
Artigo 17.° (Oposição à denúncia)
1 — O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia do contrato mediante decisão judicial desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento.
2 — O arrendatário só pode obstar à denúncia desde que proponha a acção no prazo de 30 dias após a notificação e prove:
a) Que vive exclusivamente ou predominantemente da actividade agrícola juntamente com o seu agregado familiar;
b) Que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica;
c) Que a exploração agrícola do prédio obedece aos parâmetros previstos na legislação sobre os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
Artigo 18.° (Denúncia para exploração directa)
1 — Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, após o seu termo ou qualquer renovação, passar efe próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.
2 — O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à
exploração directa durante o prazo mínimo de três anos.
3 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato.
4 — A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao triplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente e nos termos do estipulado no contrato denunciado.
5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se igualmente ao senhorio que use da faculdade prevista no n.° 4 do artigo 4.°
Artigo 19.° (Termo de denúncia e efeito da decisão)
1 — A denúncia prevista no artigo anterior deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao termo do prazo ou sua renovação.
2 — O despejo do prédio arrendado não pode, porém, ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.
3 — Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado no prazo referido no número anterior, pode o senhorio requerer que se passe mandato para a execução do despejo.
Artigo 20.° [Resolução do contrato)
0 senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;
é) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
f) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo estabelecidos na legislação em vigor ou não observar injustificadamente o que for determinado nos planos a que se referem os artigos 5." e 13.°
Artigo 21.° (Caducidade do contrato)
1 — O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.
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2 — Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for. celebrado, observar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo 1051.° do Código Civil.
Artigo 22.° (Transmissão por morte do arrendatário)
1 — O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.
2 — A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto.
3 — A transmissão a favor dos parentes ou afins, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
Artigo 23.° (Desistência do direito à transmissão)
Os titulares do direito à transmissão conferida nos termos do artigo anterior que não queiram exercer esse direito comunicarão a sua vontade por escrito ao senhorio no prazo de 90 dias após a morte do arrendatário, ficando responsáveis pelos prejuízos que causarem se o não fizerem.
Artigo 24.° (Caducidade por expropriação)
1 — A expropriação do prédio ou prédios arrendados por utilidade pública importa a caducidade do arrendamento.
2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
3 — Na indemnização, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
4 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
5 — Não se aplica, porém, o disposto no número anterior se a parte expropriada for superior em, pelo menos, dois terços relativamente à parte não expropriada, caso em que ocorre igualmente caducidade COm a aplicação dos n." 2 e 3 deste artigo.
Artigo 25.°
(Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes)
1 — No decurso do último ano do arrendamento, c arrendatário não se pode opor à realização dos trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador.
2 — Reciprocamente, o novo cultivador não pode impedir a realização de todas as práticas necessárias à colheita, utilização e transformação dos frutos pendentes, ainda que fora do prazo do arrendamento cessante.
Arrigo 26.° (Preferência)
1 — No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, peio menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão.
2 — O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário.
3 — Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, três anos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.
4 — No caso de exercício judicial desse direito, o preço será pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.
5 — No caso de procedência do direito de preferência há isenção de sisa.
6 — Ficam também isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios, a favor dos respectivos arrendatários rurais, desde que exista contrato escrito há, pelo menos, três anos com assinaturas reconhecidas notarialmente ou autenticadas pelos serviços oficiais competentes.
7 — As transmissões de prédios a que se refere o presente artigo estão sujeitas ao estabelecido no n." 2 do artigo 3.°
Artigo 27.°
(Arrendamento de campanha)
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, pode autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica e social o justifiquem.
Artigo 28.°
(Arrendamento de prédios adquiridos pelo 1GEF)
Os prédios pertencentes ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, adquiridos para fins de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos no artigo 4.° deste diploma.
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Artigo 29.° (Parceria agrícola)
1 — Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador no máximo os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.
2 — A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade da produção de acordo com o número anterior.
Artigo 30.°
(Contratos mistos)
Nos contratos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão c dois de renda.
Artigo 31.°
(Legislação aplicável)
Aos contratos de parceria agrícola e mistos aplíca--se, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais.
Artigo 32.°
(Extinção da parceria agrícola)
A parceria agrícola manter-se-á até que o Governo, por decreto-lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção.
Artigo 33.° (Cláusulas nulas)
São nulas as cláusulas contratuais em que:
a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;
b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;
d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;
) O arrendatário se obriguge por qualquer título a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;
f) As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.
Artigo 34.° (Formas de processo)
1 — Os processos judiciais referidos no artigo 26.° têm carácter de urgência, seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.
2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outras forem expressamente previstas.
3 — Ê sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.
4 — Nos casos previstos nos artigos 10.°, n.° 4, e 13.°, n.° 5, aplica-se o processo previsto no artigo 1429.° do Código de Processo Civil, que reveste também carácter de urgência, não havendo recurso da decisão.
5 — Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguida, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Artigo 35.° (Âmbito de aplicação da presente lei)
1 — Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
2 — Ficam totalmente isentas de custas as acções instauradas ao abrigo de normas anteriores quando as partes desistam das mesmas ou se verifique a inutilidade superveniente da lide.
3 — Esta lei não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em primeira instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.
4 — Esta lei não é aplicável aos terrenos localizados na área dos planos directores, superiormente aprovados e publicados no Diário da República.
Artigo 36.°
(Incumprimento pelos serviços oficiais)
Se os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não proferirem as decisões previstas nesta lei dentro dos prazos estabelecidos, podem os interessados interpor recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de dez dias, considerando-se o pedido deferido se nos 90 dias subsequentes não for proferida a decisão.
Artigo 37.°
(Tribunais arbitrais)
Poderão ser criados em cada comarca tribunais arbitrais, com a constituição e as competências que
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legalmente lhes venham a ser conferidas, para o julgamento de questões emergentes do contrato de arrendamento rural.
Artigo 38.°
(Legislação aplicável nos Açores)
A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores mantém-se em vigor nesta Região Autónoma.
Artigo 39.° (Definições)
Para os efeitos da presente lei consideram-se adaptadas as definições constantes do artigo 73." da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.
Artigo 40.° (Disposições revogatórias)
1 — São revogadas a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e a Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro.
2 — São igualmente revogados o Decreto-Lei n.° 32/ 79, de 28 de Fevereiro, com as alterações constantes da Lei n.° 24/79, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.° 130/81, de 28 de Maio, bem como a alínea /) do artigo 52.° e o n.° 1 do artigo 54.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da |us-tiça, Mário Raposo. — O Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação, António Barreto.
PROPOSTA DE LEI N.° 26/1V LEI 0E SEGURANÇA INTERNA
Exposição de motivos
í — Por constituírem condições essenciais à existência e desenvolvimento da comunidade politicamente organizada, são obrigações fundamentais do Estado defender a integridade do território, preservar a unidade e independência nacional, garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, proteger as populações e assegurar o regular exercício dos direitos e liberdades essenciais dos cidadãos.
Por imperativo constitucional, a garantia da independência nacional, da integridade do território e da Uberdade e segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, por relevar do domínio da defesa militar da República, incumbe, em especial, às Forças Armadas. Ao invés, em situações de normalidade institucional, a garantia do regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos e do normal funcionamento das instituições e da legalidade, por relevarem do domínio da segurança interna, competem às forças e serviços de segurança.
Definido através da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas o conceito de defesa nacional e estruturada a componente militar da segurança global do Estado, importa fixar o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e definir as entidades e meios que a devem protagonizar. Ê o que se pretende fazer através da presente proposta de lei, que surge na sequência da proposta de lei n.° 71/Hl, apresentada pelo IX Governo Constitucional à Assembleia da República, a qual, como é sabido, chegou a ser aprovada na generalidade.
2 — A protecção civil, entendida como conjunto de actividades desenvolvidas pelo Estado no sentido de prevenir eficazmente a ocorrência de catástrofes, calamidades e desastres, bem como para atenuar os seus efeitos, concorre para a segurança interna. Ainda assim, o Governo considerou preferível tratar na presente proposta apenas as matérias respeitantes à segurança interna entendida no seu sentido mais estrito, ou seja, enquanto actividade desenvolvida pelo Estado no sentido de garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais, de assegurar a ordem e a tranquilidade pública contra ataques ou ameaças de agentes que actuam no interior do País, ass>m como para prevenir e viabilizar a repressão da criminalidade.
Esta opção ficou fundamentalmente a dever-se ao facto de, como se disse, estar constitucionalmente vedado o empenhamento das Forças Armadas cm tarefas de manutenção da ordem e tranquilidade públicas e de prevenção e repressão da criminalidade, diversamente do que sucede relativamente à sua eventual utilização com vista à prevenção c nos casos de eventual verificação de catástrofes, calamidades ou desastres.
A solução preconizada situa-se, aliás, na linha de orientação expressa na Assembleia da República durante o debate na generalidade da proposta dc lei n.° 71/111.
Impõe-se, de todo o modo, que, após a aprovação da presente proposta de lei, se proceda à definição clara das bases gerais da actividade do Estado no domínio específico da protecção civil, através da adopção de uma providência legislativa autónoma, tarefa em que o Governo se empenhará, no caso de entretanto na Assembleia da República não surgir qualquer projecto de lei com esse objectivo.
Por outro lado, não se cuidou de tratar as matérias resneitantes aos estados de excepção, porquanto o estado de guerra já se encontra regulado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o estado de sítio e o estado de emergência terão de ser objecto de disciplina autónoma.
3 — Retomando as matérias que constituem o objecto da presente proposta, não pode deixar de se reconhecer que o Estado de direito não dispensa, antes supõe, a actividade de segurança interna, desenvolvida de modo permanente no escrupuloso respeito pelas leis e pelo direito.
£ que, sem a garantia efectiva dos direitos c liberdades fundamentais dos cidadãos e a adequada tutela dos bens da comunidade face aos peripos enria vez mais sofisticados que os ameaçam, a crença no valor e virtude da democracia acabaria por se diluir na consciência social, colocando em risco a bass do próprio regime político que o povo português soberanamente adoptou em 1976.
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Por outro lado, as actividades de segurança interna, sem lei que globalmente as enquadre 2 discipline, poderiam resvalar com facilidade para arbítrios e excessos que, por serem contrários a valores jurídicos e democráticos elementares, também fomentariam, quiçá sobretudo eles, o descrédito do regime político vigente.
4 — Apesar do esforço legislativo levado a cabo depois do 25 de Abril no sentido da reorganização democrática das forças e serviços policiais, a verdade é que falta ainda no edifício normativo do Estado uma lei que estruture os meios institucionais, humanos e materiais indispensáveis à segurança interna, estabeleça o regime de coordenação e cooperação das forças e serviços dela incumbidos, defina claramente as competências e as responsabilidades dos membros do Governo na adopção e condução da política de segurança interna e fixe as formas de acção utilizáveis pelas autoridade competentes no domínio em causa.
A urgência no suprimento desta lacuna do nosso sistema jurídico é tanto maior quanto é certo que, também entre nós, infelizmente, h semelhança do que ocorre nas demais sociedades abertas do Ocidente, os agressores ou perturbadores dos fins c valores protegidos pela segurança interna dispõem hoje de meios de acção e dc métodos de organização que desafiam com alpum êxWo a normal capacidade de respostn do próprio Estado.
Neste contexto seria grave, do ponto de vista do interesse geral, a omissão do dever fundamental de dotar a República de uma lei de segurança interna que clarifique e defina, em termos gerais, o quadro normativo de uma actividade especialmente relevante, quer para os direitos fundamentais dos cidadãos, quer para os outros bens jurídicos de importância fundamental ao normal desenvolvimento da vida em comunidade.
5 — Consciente da situação da segurança interna no País e das delicadezas da regulamentação de uma tal matéria, o Governo elaborou a presente proposta de lei com vista a colmatar com realismo a grave lacuna existente em matéria de segurança interna.
Como já se referiu, na elaboração da presente proposta tomou-se por base a proposta de lei n.° 71/ííl, que a Assembleia da República chegou a aprovar na generalidade. De todo o modo, o Governo ponderou criteriosamente as posições assumidas no decurso do debate parlamentar da proposta e efectuou uma nova reflexão sobre as finalidades a prosseguir através da actividade de segurança interna e sobre os meios e medidas a utilizar na prossecução de tais finalidades.
Em consequência disso foram introduzidas na presente proposta de lei alterações importantes em relação à que pelo IX Governo foi apresentada à Assembleia da República.
Entre as alterações introduzidas cumpre destacar: eliminaram-se todas as referências à protecção civil; definiu-se com rigor o âmbito da segurança interna (artigo 1.°); enunciaram-se os princípios fundamentais da segurança interna que se encontram, explícita ou implicitamente, acolhidos no texto constitucional (artigo 2.°); alargou-se o âmbito territorial da actividade de segurança interna, tendo em conta a circunstância de Portugal possuir fronteiras marítimas (artigo 4.°); restringiram-se os deveres gerais e especiais de colaboração dos cidadãos e autoridades públicas com as autoridades de segurança interna, com o fundamento de que o Estado democrático não pode cair
na tentação de funcionalizar por completo as pessoas e as instituições sociais com vista à realização dos seus fins, por mais legítimos que estes sejam (artigo 5.°); simplificaram-se, clarificando-as, as regras da repartição de competências entre o Conselho de Ministros, o Pri-meiro-Ministro, os ministros e o Ministro da Administração Interna (artigos 7.° a 10."); precisaram-se as funções do Conselho Superior de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança (artigos 11,° a 13.°); fixaram-se com maior rigor os tipos de medidas de polícia da competência das autoridades de segurança interna (artigo 16.°); previu-se o processo de identificação das pessoas perante as autoridades policiais (artigo 17.°); estabeleceram-se não só pressupostos extremamente rigorosos como um mecanismo de responsabilidade claro para a medida especial de processo penal traduzida no controle das comunicações de e para os suspeitos (artigo 18.°), já prevista na proposta de lei anterior.
6 — Não desconhece o Governo a discussão suscitada na Assembleia da República, durante a discussão da proposta de lei do governo anterior, a propósito da constitucionalidade da medida especial de processo penal prevista no artigo 18." da presente proposta.
Reformulando embora os seus pressupostos e o respectivo processo de aplicação em termos de a transformar numa típica medida de estado de necessidade, o Governo entendeu mantê-la na presente proposta. É que ela é, segundo ensina a experiência dos Estados democráticos da Europa, uma medida absolutamente necessária ao êxito do combate às formas mais violentas e chocantes da criminalidade nos nossos dias. Sendo assim, sem lançar mão de tal medida, as autoridades de segurança poderão ser incapazes de garantir de facto, nas situações mais graves e dramáticas, a salvaguarda dos valores e interesses que lhes incumbe proteger a todo o custo.
Atente-se, por outro lado, que, se a necessidade faz lei (salus populi suprema lex est), poderá chegar-se à situação de ter de se usar uma tal medida por causa da salvação dos valores constitucionais mais elementares, e uma tal eventualidade, ocorrendo à margem de uma rigorosa previsão e regulamentação legal, contenderá com as formas essenciais do Estado de direito democrático. Só por si, esta consideração justificará, pois, uma norma legal como a que o Governo volta a propor no artigo 18.° da presente proposta.
De resto, o Governo pensa que, em situações de urgência insuperável e perante o risco iminente de crimes particularmente graves, o controle das comunicações de e para os suspeitos decretado por um ministro politicamente responsável perante o Primeiro-Ministro e, mediatamente, perante a Assembleia da República é uma medida de processo penal conforme à Constituição, considerando nomeadamente o principio do estado de necessidade repetidas vezes aflorado no articulado do texto constitucional (v. g. artigo 19." e n.° 2 do artigo 272.°).
É que o funcionamento regular das instituições democráticas e o respeito pelos direitos e liberdades das vítimas iminentes de crimes especialmente graves não podem compadecer-se com uma leitura formalista, descontínua ou ponrualista dos singulares artigos da Constituição. Pelo contrário, o respeito efectivo por esses valores fundamentais exige leituras de sentido mais substancialista e global por meio das quais sejam
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integrados, uno actu e num conjunto harmónico, todos" os princípios e normas consignados na Constituição para a salvaguarda da dignidade humana das pessoas e a tutela do interesse geral.
7 Em suma, é convicção do Governo que, ao elaborar a presente proposta, deu inteiro cumprimento ao que sqbre segurança interna dispõe a Constituição da Republica, respeitando escrupulosamente os princípios fundamentais nela estabelecidos, nomeadamente os que se referem aos direitos e liberdades dos cidadãos.
Por outro lado, não poderá deixar de reconhecer-se que as normas constantes do articulado proposto reflectem os traços comuns das legislações vigentes nos Estados da Europa Ocidental sobre a matéria, sendo certo, no entanto, que as soluções preconizadas ficam, nos raros casos de leve compressão dos direitos, liberdades e garantias, aquém das que têm sido adoptadas pela generalidade dos países.
Nestes termos:
O Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Arrigo 1.°
(Definição e fins da segurança Interna)
Para efeitos da presente lei, segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade, visando em particular:
o) Manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
b) Proteger as pessoas e bens, removendo os perigos que os ameacem;
c) Prevenir a criminalidade, mormente a criminalidade organizada, e a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo:
d) Prevenir a infiltração no território nacional, e desencadear a expulsão dele, de estrangeiros que ponham em perigo valores e interesses penalmente protegidos.
Artigo 2.° (Princípios fundamentais)
1 — A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
2 — As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
4 — No uso das suas competências c onstitucionais próprias, a Assembleia da República e o Governo devem estabelecer e especificar os objectivos permanentes da segurança interna.
Artigo 3.° (Politica de segurança interna)
1 — A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas elaborados com vista à prossecução permanente dos fins da segurança interna.
2 — A política de segurança interna é definida pelo Governo, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República.
Artigo 4.° (Âmbito territorial)
1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço territorial sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estado estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 5.°
(Deveres gerais e especiais de colaboração)
1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e facilitando o exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas em geral, devem prestar às forças e serviços de segurança a colaboração que justificadamente lhes for solicitada com vista à prossecução dos fins da segurança interna.
3 — Os que exercem funções de direcção, de chefia, de inspecção ou de fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento susceptíveis de constituírem a preparação ou a execução de actos de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
4 — A omissão do dever referido nos n.os 2 e 3 constitui falta disciplinar grave, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso venha a caber.
Artigo 6.°
(Coordenação e cooperação das forças de segurança)
1 — As forças e serviços de segurança coordenam o exercício das suas actividades, designadamente através da comunicação recíproca dos dados com utilidade para a eficiente prossecução da política de segurança interna.
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2 — A coordenação e a cooperação das forças e serviços de segurança interna obedecerão ao disposto nos artigos seguintes, os quais prevalecem sobre quaisquer outras disposições, incluindo as constantes dos diplomas orgânicos dessas mesmas forças e serviços.
CAPÍTULO II
Da política de segurança interna e da coordenação da sua execução
Artigo 7.° (Órgãos da segurança interna)
1 — Sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República, são responsáveis pela segurança interna o Governo, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna.
2 — São criados pela presente lei o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 8.° (Competência do Governo)
1 — A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir a política de segurança interna, bem como as linhas gerais da sua execução;
6) Programar os meios destinados à execução da política de segurança interna, definir as estruturas organizativas necessárias e delimitar as respectivas áreas de competência;
c) Estabelecer os sistemas de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna;
d) Fixar as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
Artigo 9.°
(Competência do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna)
1 — A direcção da política de segurança interna incumbe ao Primeiro-Ministro, competindo-lhe, designadamente:
a) Convocar e presidir ao Conselho Superior de Segurança Interna;
6) Definir os princípios de coordenação e de cooperação das forças e serviços de segurança interna, segundo o plano aprovado em Conselho de Ministros;
c) Adoptar, em caso de grave ameaça aos fins da segurança interna, as providências julgadas adequadas, podendo, se necessário, recorrer ao emprego operacional combinado de pessoal, equipamentos, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços com funções de segurança;
d) Estabelecer as Unhas gerais de actuação nos casos de cooperação previstos no n." 2 do artigo 4."
2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna, os ministros competentes e os presidentes dos governos regionais, nos casos em que a adopção de tais medidas tenha lugar nas regiões autónomas.
4 — Em casos de urgência, o Ministro da Administração Interna pode tomar as medidas referidas no número anterior, atribuindo-lhes efeitos imediatamente vinculativos para quaisquer forças e serviços dé segurança, mas deve comunicá-las, logo que possível, aos ministros competentes e aos presidentes dos governos regionais, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior.
Artigo 10.°
(Conselho Superior de Segurança Interna: definição e funções)
1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho Superior de Segurança Interna, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais para a organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e para a delimitação das respectivas missões e competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança;
e) Os sistemas de coordenação e de cooperação das forças e serviços de segurança.
3 — O Conselho Superior de Segurança Interna assiste o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça aos fins da segurança interna.
Artigo 11.°
(Conselho Superior de Segurança Interna: composição)
I — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-rninistros e os ministros de Estado, se os houver;
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b) Os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da lustiça, dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O procurador-geral da República;
f) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e do Serviço de Informações de Segurança;
g) O director-geral da Marinha, como delegado do Chefe do Estado-Maior da Armada, responsável directo pelo sistema da autoridade marítima;
h) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna reúne por iniciativa do Primeiro-Ministro, que poderá convocar todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
4 — O regimento do Conselho Superior de Segurança Interna será aprovado por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidas as entidades que o compõem.
Artigo 12.°
(Gabinete Coordenador de Segurança: definição e composição)
1 — O Gabinete Coordenador de Segurança, na directa dependência do Ministro da Administração Interna, é o órgão de informação e consulta especializado para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto por um secretário-geral, livremente nomeado e exonerado pelo Ministro da Administração Interna, e pelas entidades referidas nas alíneas 0 e g) do n.° 1 do artigo 11,° ou por representantes seus.
3 — O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de um secretariado permanente.
4 — A composição do secretariado permanente e as normas do seu funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 13.° (Gabinete Coordenador de Segurança: funções)
1 — O Gabinete Coordenador de Segurança assiste, de modo regular e permanente, o Ministro da Administração Interna na resolução dos assuntos respeitantes à segurança interna.
2 — Compete, nomeadamente, ao Gabinete Coordenador de Segurança:
cr) Eiaborar e manter actualizados os esquemas de cooperação da actividade das forças e serviços de segurança, bem como os de aperfeiçoamento do seu dispositivo com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
b) Planear o eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
c) Coordenar as actividades de cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvem nos domínios das suas competências específicas;
cf) Definir as normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça aos valores e interesses protegidos pela presente lei;
e) Estudar planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.
CAPÍTULO III Das forças e serviços de segurança
Artigo 14.° (Forças e serviços de segurança)
1 — A segurança interna é garantida pelas forças e serviços de segurança que estão exclusivamente ao serviço do Estado.
2 — Exercem funções de segurança interna:
c) A Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal, que são forças militares, constituindo corpos especiais de tropas com funções policiais;
b) A Polícia de Segurança Pública, como força policial militarizada;
c) A Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros, que são forças policiais não militarizadas;
d) Os órgãos do sistema de autoridade marítima;
e) O Serviço de Informações de Segurança;
3 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
Artigo 15.°
(Autoridades de policia)
Para efeitos da presente lei e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:
á) O comandante-geral, o 2° comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de
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unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe do estado-maicr e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima;
e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;
/) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros referidos no respectivo diploma orgânico.
CAPÍTULO IV Medidas de polícia
Artigo 16.° (Medidas de polícia)
1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades referidas no artigo 15." podem, de hamonia com as respectivas competencias específicas estatutariamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 — As medidas de polícia em cada caso determinadas devem ser as estritamente necessárias à concreta prossecução dos objectivos em vista dos quais são apli-sáveis.
3 — Sem prejuízo de outras constantes da lei, nomeadamente dos estatutos e leis orgânicas das forças c serviços de segurança, consideram-se medidas gerais de polícia:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos, por períodos de tempo determinados;
b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugares públicos ou sujeitos a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional, nos termos da legislação aplicável.
4 — Consideram-se medidas especiais de polícia:
a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de explosivos;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabeleemientos referidos na alínea anterior;
c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
d) Cessação temporária da actividade de empresas quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.
Artigo 17.° (Identificação)
1 — Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que ordenarem a identificação prevista na alínea b) do n." 2 do artigo 16.° devem, previamente, apresentar prova da sua qualidade.
2 — Podem ser conduzidas ao posto policial mais próximo pelo agente ou funcionário interpelante as pessoas que:
a) Recusem identificar-se;
b) Em relação às quais exista suspeita de recair ordem ou mandado de captura;
c) Cujos elementos de identificação suscitem fortes dúvidas quanto à sua autenticidade.
3 — As pessoas referidas no número anterior só podem ser compelidas a permanecer no posto policial pelo tempo estritamente necessário à sua identificação, salvo se contra elas existirem razões para ficarem detidas nos termos da lei processual penal.
4 — A recusa de identificação constitui crime de desobediência.
CAPÍTULO V Medidas especiais de processo penal
Artigo 18.°
(Controle das comunicações: requisitos e âmbito de aplicação)
1 —O Ministro da Administração Interna, por proposta de qualquer dos membros do Conselho Superior de Segurança Interna referidos na alínea /) do n.° 1 do artigo 11.°, pode autorizar o controle das comunicações de ou para qualquer suspeito nos casos em que. por motivo de urgência insuperável, tal se mostre estritamente indispensável à prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada somente os crimes a seguir enumerados, desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu mínimo, a três anos:
a) Os crimes a que se refere o artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/81, de 18 de Agosto;
b) Os crimes contra a paz e a humanidade previstos no título ti do livro n do Código Penal;
c) Os crimes contra a segurança das comunicações previstos no capítulo iv do título m do livro li do Código Penal;
d) Os crimes contra a paz pública previstos na secção li do capítulo v do título in do livro ii do Código Penal;
e) Os crimes contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro n do Código Penal;
/) Os crimes previstos na Lei 64/78, de 6 de Outubro;
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g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes; de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos; de contrabando; de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 — As medidas especiais de processo penal aplicadas nos termos do n.u 1 serão simultaneamente submetidas, acompanhadas da respectiva fundamentação, à validação pela autoridade judicial competente.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 19.°
(Relatório do Governo)
O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a situação do País no que loca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
Artigo 20."
(Entrada em vigor)
Esta lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Oliveira Martins.
PROPOSTA DE LEI N.° 27/IV
INTERPRETA 0 ARTIGO 1.° ÜO DECRETO-LEI N.° 407-A/75. DE 30 DE JULHO (NACIONALIZAÇÃO DE PRID'.OS RÚSTICOS BENEFICIADOS NO T000 OU EM PARTE).
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, nacionalizou os pTédios rústicos abrangidos, no todo ou em parte, por certos aproveitamentos hidroagrícolas pertencentes a pessoas que fossem proprietárias, no conjunto dos respectivos perímetros, de áreas beneficiadas que excedessem 30 ha ou determinada pontuação.
Têm-se suscitado dúvidas sobre se as partes dos prédios em causa não beneficiadas nem de possível beneficiação, cm termos económicos e sociais, pelos aproveitamentos estão nacionalizadas por via do diploma legal
em apreço ou antes sujeitas, como os restantes prédios da zona de intervenção da Reforma Agrária, à legislação geral que rege a expropriação dos prédios rústicos dessa zona de intervenção.
Parece curial entender-se que a previsão de que são nacionalizados os prédios abrangidos, «no todo ou em parte», pelos perímetros em causa não visa estender a nacionalização às parcelas dos prédios que, embora neles integradas, não foram beneficiadas pelas obras.
O legislador teve cm mente nacionalizar os prédios, ou parte dos prédios regados, defendidos ou drenados cujo perímetro foi aprovado e definido em Conselho de Ministros e que consta do projecto das obras e seus cadastros, face ao interesse económico e social de tais obras de hidráulica agrícola.
Por outro lado, a necessidade de se procurar o equilíbrio entre sequeiro e regadio das explorações poderá impor expropriação de áreas de sequeiro contíguas, a efectuar no âmbito da legislação da Reforma Agrária.
Justifica-se, pois, a interpretação autêntica do artigo 1.° do diploma legal em causa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÚNICO
A nacionalização de prédios rústicos abrangidos per aproveitamentos hidroagrícolas, efectuada nos termes do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, compreende apsnas a parte dos prédios em causa já beneficiada ou passível de beneficiação pelos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no artigo 1.° daquele diploma, sem prejuízo da restante área sujeita à legislação geral sobre expropriação de prédios rústicos na zona de intervenção da Reforma Agrária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Barreto.
PROJECTO DE LEI N." 165/IV
CANDIDATURAS AS E'EIÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPOS 0E CIDADÃOS ELEITORES
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
t — Admitido em 13 de Março do ano em curso, baixou, por despacho da mesma data, a esta Comissão o projecto de lei n.° 165/IV, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático e tendo como primeiro subscritor o deputado José Carlos de Vasconcelos.
Pretende-se com este alterar a redacção dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro. O primeiro (artigo 5."), no sentido de reduzir o número de cidadãos eleitores que podem apresentar candidaturas às assembleias de freguesia.
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Os restantes (artigos 22.° e 33.°), com o objectivo de passar a ser legalmente permitido que as candidaturas para os órgãos municipais (câmara e assembleia) possam ser apresentadas, para além dos partidos políticos, também por determinados (quanto ao número) grupos de cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
2 — Não importa aqui tomar posição sobre a bondade substantiva da solução proposta. Não importa, por outras palavras e designadamente, ponderar se tal situação deve ser acolhida em nome da liberdade eleitoral individua! ou se deve ser repudiada na defesa e valorização do papel dos partidos na nossa democracia.
O presente parecer visa tão-só a averiguação sobre se existem razoes de ordem constitucional ou regimental que devam obstaculizar a subida ao Plenário do projecto de lei em análise.
Ora, se nenhuma dúvida nos ocorre no último plano (regimental), já isso se não verifica quanto à constitucionalidade da iniciativa legislativa. Concretamente, cremos que não pode deixar de ser, pelo menos, hesitante a resposta à seguinte questão: a propusitura de candidaturas aos órgãos autárquicos municipais pode, à face da Constituição da República Portuguesa, ser feita também por grupos de cidadãos eleitores, que não apenas pelos partidos políticos?
A favor de uma posição negativa pode argumentar-se que, estabelecendo expressamente o n.° 2 do artigo 246.° da Constituição que para a eleição dos órgãos das freguesias podem apresentar candidaturas «grupos de cidadãos eleitores» e nada dizendo a Constituição quanto aos órgãos municipais, se impõe concluir, a contrario, não ser possível quanto a estes aquela autoria de candidaturas.
Pode acrescentar-se que a regra que de algum modo se colhe do artigo 117.° da Constituição da República Portuguesa é no sentido de as candidaturas serem apresentadas pelos partidos, sendo as disposições do citado n.° 2 do artigo 246.° e do artigo 127." (candidatura para Presidente da República) excepções àquela regra.
Só que a conhecida falibilidade dos argumentos a contrario sensu e a constatação de que seriam mais os casos de excepção do que aqueles em que se aplicaria a regra tornam insegura a bondade dessa posição negativa.
Insegurança que aumenta se atentarmos em que a favor de uma posição afirmativa quanto à questão colocada se pode dizer que a exclusividade dos partidos, ou, dito de outro modo, a necessidade da mediação partidária na apresentação das candidaturas, constitucionalmente imposta para a eleição dos deputados (artigo 154." da Constituição da República Portuguesa), é excepcional, pois «constitui uma severa limitação da liberdade eleitoral individual» (Comes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada).
E pode mesmo acrescentar-se que, nada dizendo a Constituição sobre quem pode apresentar candidaturas para os órgãos autárquicos do concelho, deve tal silêncio, numa Constituição longa e «regulamentar» como a nossa, ser interpretado no sentido de ter querido o legislador constituinte, propositadamente, deixar a solução da questão para o legislador ordinário. Neste sentido, sempre teria de entender-se que a apresentação
de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores para os órgãos municipais seria, quando muito, transcons-titucional, mas não inconstitucional.
3 — Em suma, à Comissão afigura-se não ser líquido nem inquestionável tomar neste momento uma posição acabada sobre a constitucionalidade do projecto de lei cm apreciação.
Mais cremos que também só naqueles casos em que for clara a inconstitucionalidade de uma iniciativa legislativa se deve entrar pelo caminho de obviar a sua discussão em sede de plenário. Pelo que se deve proceder ou seu debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1986. — O Relator, José Maria Andrade Pereira. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.
Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local
1 — O projecto de lei n.° 165/1V, do PRD, sobre candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, baixou à 1." Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 13 de Março passado.
Em 30 de Abril a Comissão de Administração Interna e Poder Local decidiu solicitar que o projecto de lei baixasse igualmente a esta Comissão, dado versar sobre o regime da eleição dos órgãos das autarquias locais, solicitação que foi deferida em 2 de Maio.
O parecer emitido pela l.a Comissão versa no fundamental sobre o problema da constitucionalidade do projecto, questão que por isso mesmo não se aborda neste parecer.
2 — Os autoras do projecto visam fundamentalmente dois objectivo»;
Por um lado, diminuir o número mínimo de cidadãos eleitores necessários para apresentação de listas por grupo de cidadãos eleitores às assembleias de freguesia, propondo nesse sentido a alteração do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro;
Por outro lado, e como inovação, consagrar a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem listas de candidaturas à eleição de assembleias municipais e câmaras municipais, propondo a alteração do n.° 1 do artigo 22.° e do n.u 1 do artigo 33.° do mesmo decreto-lei, bem como o aditamento a cada um desses artigos 22.° e 33.° de um novo número (n.ü 3).
As soluções propostas estão justificadas no preâmbulo.
3 — O projecto de lei n.° 165/IV está já agendado para debate na generalidade no Plenário, por força de marcação feita pelo PRD ao abrigo da disposição regimental pertinente.
Por outro lado, as soluções propostas estão devidamente explicitadas.
Nestes termos, a Comissão de Administração Interna e Poder Local entendeu não aprofundar em sede de comissão o debate sobre a matéria, reservando os partidos a sua posição para o Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.
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PROJECTO DE LEI N° 210/IV
TRANSMISSÃO PELA RADIO E TELEVISÃO DE ORIGINAIS PORTUGUESES. INTERPRETADOS POR ARTISTAS PORTUGUESES OU DOBRADOS EM PORTUGUÊS.
Preâmbulo
Várias tentativas para regulamentar a difusão de originais dramáticos portugueses pela rádio e televisão foram apreciadas pela Assembleia da República e aprovadas na generalidade, sem que, no entanto, viessem a resultar em lei.
A evolução, entretanto, verificada, designadamente no que respeita à progressiva generalização do acesso à recepção de emissões de televisão estrangeiras em Portugal, confere à referida questão ainda maior acuidade e postula que o seu âmbito seja alargado, de modo o incentivar não apenas os autores dramáticos portugueses como a produção fílmica nacional e, em geral, os artistas portugueses, no quadro mais amplo da defesa da língua portuguesa e da nossa identidade cultural.
É neste sentido que o projecto do CDS prevê também a fixação de percentagens mínimas para a exibição de filmes e outras produções teledramáticas de autoria portuguesa ou interpretadas por artistas portugueses e o início da aplicação, embora em moldes prudentes, do sistema de dobragem, em vigor em muitos países.
Os reflexos destas medidas no meio artístico português, e em particular entre autores e intérpretes, cuja situação profissional se tem vindo a agravar, é evidente.
Mas delas se espera, igualmente, um reflexo positivo entre os telespectadores e radiouvintes, designadamente pelo alargamento substancial do mundo daqueles que passarão a ter verdadeiro acesso à cultura e ao divertimento que a barreira linguística lhes tem vedado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do CDS abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
As empresas públicas de rádio e televisão deverão incluir na sua programação a transmissão de peças de teatro, séries dramáticas e cinema de autores portugueses, realizadas ou interpretadas por actores portugueses, nos termos da presente lei.
ARTIGO 2.°
1 — A empresa pública de radiotelevisão reservará à difusão de originais dramáticos portugueses ou interpretados por artistas portugueses uma percentagem mínima de 50 % da programação total anual deste tipo dc programas, sendo metade obrigatoriamente de autores portugueses.
2 — A empresa pública de radiotelevisão reservará à difusão de filmes portugueses ou co-produções em que intervenha uma entidade portuguesa e que sejam falados em português 20 % da sua programação total anual de cinema.
ARTIGO 3.°
A radiodifusão de obras dramáticas de autores portugueses sob a forma de teatro radiofónico deverá cor-
responder ao mínimo de 75 % do total anual da programação desse tipo da respectiva empresa.
ARTIGO 4."
1 — As produções faladas em língua estrangeira e emitidas nos espaços de programação especialmente destinados a crianças deverão ser obrigatoriamente dobradas em português.
2 — As empresas de radiotelevisão deverão promover a dobragem em português, por artistas profissionais, das produções de carácter dramático e cinematográfico em língua estrangeira, nos seguintes quantitativos mínimos:
20 % no primeiro ano de vigência da lei; 40 % no segundo ano; 80 % no terceiro ano.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as produções em que a dobragem seja manifestamente negativa do ponto de vista cultural.
ARTIGO 5."
0 Governo incluirá nos contratos de concessão de radiodifusão e radiotelevisão que venha a celebrar cora entidades privadas condições que assegurem a defesa da língua, da cultura e dos artistas portugueses.
ARTIGO 6.°
1 — As empresas de radiotelevisão e radiodifusão abrangidas pela presente lei enviarão, até 15 de Janeiro do ano seguinte, ao departamento governamental responsável a informação das transmissões efectuadas no ano anterior no âmbito da presente lei, com referência obrigatória à respectiva ficha técnica, à língua utilizada, à duração e ao responsável pela emissão.
2 — Cópia da referida informação será remetida à Sociedade Portuguesa de Autores.
ARTIGO 7.'
A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a empresa responsável em coima de 250 000$ a 1 000 000$, que poderá atingir 5 000 000$ em caso de reincidência.
ARTIGO 8.°
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.
Ratificação n.° 68/1V — Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março (define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa).
Proposta de aditamento
ARTIGO 4."
1 — (Aditar a expressão «por motivo de não pagamento de salários» a seguir a «cujas condições económicas tenham».)
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Propostas de substituição
ARTIGO 4."
1 — ..........................................................
2 —..........................................................
3 —..........................................................
4 — ..........................................................
5 — O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200$. nos casos do n.° 1, ou o valor aprovado nos termos do artigo 10.°, nos casos do n.° 2, e como limite máximo a totalidade da renda devida.
ARTIGO 8."
A renda limite é a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
RL__0°IX1,46xA«xl,25 Pc/m2 12
em que:
RL = renda limite;
Au = área útil do fogo;
Pc/m2 = preço de construção por metro quadrado para habitação estabelecido para determinação da renda condicionada.
Propostas de aditamento
ARTIGO 13.°
1 — ..........................................................
2 — ..........................................................
3 —..........................................................
4 — O recurso apenas terá de ser instruído com o recibo de apresentação do requerimento a que se refere o artigo 12.°
5 — A interposição do recurso tem efeito suspensivo, sendo o disposto no n.° 3 do artigo 25.° aplicável durante o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado do recurso contencioso.
ARTIGO 25."
1 — ..........................................................
2 — ..........................................................
3 —..........................................................
4 — O arrendatário poderá provar, por qualquer meio de prova admissível em direito, que não lhe foi comunicada a decisão a que se refere o n.° 4 do artigo 14.°, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 50.° da Lei n.° 46/86.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Ferraz de Abreu — Júlio Meirinho e mais um signatário.
Proposta de aditamento
ARTIGO 1.°
1-A — Têm igualmente direito ao subsídio de renda os arrendatários e subarrendatários em situação de comprovada carência que estejam sujeitos às actualizações previstas nos artigos 6.° e 12.° da Lei n.° 46/85.
Proposta de alteração do n.' 3 do artigo 2.°
3 — O montante do subsídio será o indicado nessas tabelas, mas, no caso de agregados familiares cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao produto de 75 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional pelos factores de equivalência, correspondentes à respectiva dimensão, referidos no artigo 7." e indicados na tabela anexa, o subsídio será igual ao aumento da renda devido à correcção extraordinária ou ao ajustamento efectuado nos termos dos Decretos--Le.s n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, e actualizações anuais que se tenham entretanto verificado.
Proposta de eliminação do n-° 4 do artigo 2°
Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 2.°
Proposta de alteração
ARTIGO 3°
1 — Aos arrendatários que sejam deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % é atribuído um subsídio de renda calculado com base em critérios a publicar pelo Governo mediante decreto--lei e tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 48/85, de 20 de Setembro.
2 — O montante do subsídio referido no número anterior constará de tabela a aprovar anualmente por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.
Proposta de aditamento
ÁRTICO NOVO
(Subsidio especial de carência a trabalhadores com salários em atraso)
1 — Sempre que, nos termos da legislação aplicável, venha a ser suspensa a execução de sentença de despejo relativamente a trabalhadores com salários em atraso, o tribunal comunicará o facto ao centro regional de segurança social.
2 — Caso venha a ser concedido ao executado o subsídio especial de carência previsto no artigo 4.°, o mesmo será depositado pelo centro regional de segurança social, à ordem do juiz do processo, até à extinção da instância ou até ao cumprimento do julgado.
3 — Do facto será dado conhecimento ao senhorio, a fim de que possa requerer o levantamento dos depósitos à medida que sejam efectuados.
4 — O centro regional de segurança social comunicará ao Fundo de Desemprego a concessão do subsídio de carência e o seu montante.
5 — O Fundo de Desemprego continuará a garantir aos senhorios dos trabalhadores com salários em atraso apenas o montante não coberto pelo subsídio especial de carência.
Proposta de alteração do n." 1 do artigo 4.*
1 — Os arrendatários cujas condições económicas tenham sofrido alteração que determine agravamento significativo da sua situação, nomeadamente por mo-
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tivo de morte, desemprego, salários em atraso, reforma, suspensão do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador e acidente de trabalho, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsidio especial de carência, cujo valor será o do subsídio de deficientes.
cujos valores são fixados na tabela anexa, e 2,52 é o valor de /(«) correspondente à família média portuguesa.
Tabela a que se referem o n.° 4 do artigo 2° e o artigo 7.* do Decreto-Lei n.° 68/86
Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 4*
2 — Poderá ser igualmente atribuído subsídio especial de carência aos arrendatários a quem ainda não tivesse sido concedido subsídio de renda por não reunirem as restantes condições para a sua atribuição e que, pelas causas referidas no n.° I do presente artigo, sofram um agravamento das suas condições económicas.
Proposta de atteração do n.° 3 do artigo 4.*
3 — A avaliação da gravidade das condições económicas e a decisão da atribuição do subsídio são da competência dos centros regionais de segurança social.
Proposta de alteração do n.° 5 do artigo 4.°
5 — O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200S. nos casos do n.° 1, ou o valor apurado nos termos do artieo 10.°. nos casos do n.° 2, e como limite máximo o montante da renda devida.
Proposta de alteração do n.° 7 do artigo 4."
7 — O subsídio esoecral concedido nos termos dos números anteriores deverá ser alterado sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que o Justificaram, devendo o arrendatário comunicar o facto ao centro regional de segurança social.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Proposta de substituição
ARTIGO 8." (Renda limite)
1 — A renda limite será determinada pela fórmula
Auxpc/m'x0,08 12
em que Au é a área útil e pc/m2 o preço de construção por metro quadrado aplicável no cálculo das rendas de fogos em regime de renda condicionada nos concelhos dc Lisboa e Porto.
2 — A área útil de acordo com o número de membros do agregado familiar é a constante da tabela anexa.
ARTIGO 9.°
Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 5°
Acrescentar ao final do primeiro parágrafo «efectivamente recebidos».
Eliminar o último parágrafo: «Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.»
Proposta de alteração do n." 1, alínea b), do artigo 5."
b) Rendimento mensal bruto — o quantitativo que resultar da divisão por 14 da soma dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data do início da apresentação de candidaturas ao subsídio, referida no n.° 1 do artigo 12.°
Propostas de substituição
ARTIGO 7.«
O rendimento padrão de um agregado familiar é determinado pela fórmula
2 52
Rendimento padrão= ■ —— X rendimento mensal bruto Hn)
em que j(n) é um factor de equivalência dos rendimentos dos agregados familiares de diversa dimensão,
(Renda base)
1 —..........................................................
2 — A referida percentagem determina-se pela fórmula
em que RP é o rendimento padrão e SMN o salário mínimo nacional.
Proposta de alteração do n.* 1 do artigo 15.*
I — O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.", será pago trimestralmente, estando a pagamento até ao dia 5 do I." mês do trimestre a que se refere.
Proposta de aditamento
ARTIGO 15.° (Forma e data de pagamento)
1-A — O subsídio a conceder no 1.° trimestre estará a pagamento no último mês do trimestre a que se refere.
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Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 15.°
2 — O subsídio especial de carência será pago até ao d;a 5 do mês a que se refere.
Propostas de substituição
ARTIGO 21." (Suspensão de despejos]
1 — Enquanto, cm cada ano, não se encontrar a pagamento o subsídio de renda, o senhorio do prédio não pode recusar o recebimento da renda vigente antes da correcção extraordinária c das actualizações anuais se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e da actualização e, simultaneamente, fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio de renda.
2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária ou actualização anual com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.u 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que pague as quantias em atraso até ao 1." dia útil do mês imediatamente posterior à notificação judicial para tal, que o juiz ordenará oficiosamente após a publicação do aviso no Diário da República anunciando o início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.
Tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 8.*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Anselmo Aníbal — João Amarai.
Requerimento n.° 1435/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Diversos órgãos de comunicação social, regional e nacional, têm vindo, com preocupante frequência, a dedicar largos espaços à Direcção Regional de Agri-
cultura de Trás-os-Montes e ao Complexo Agro-In-dustrial do Cachão, denunciando a prática de diversas irregularidades, era diferentes domínios, nomeadamente no que concerne à forma de provimento dos cargos que entretanto ficam vagos, às promoções que ocorrem c, sobretudo, ao abandono a que a lavoura e os lavradores de Trás-os-Montes são votados e os seus interesses (não) são geridos.
Na maior parte as acusações vão sobretudo no sentido de, por um lado, se fazer tábua rasa das normas legais que regulam a matéria de recrutamento e selecção de pessoal dirigente e, por outro, consequentemente, se adoptarem critérios de sistemática discriminação, favorecendo o compadrio, o nepotismo, o clientelismo, em desfavor daqueles que, por imperativo legal e reconhecido mérito, deveriam ser os providos e promovidos.
Nenhuma das acusações que se conhece foi objecto dc desmentido, certamente porque, de facto, são facilmente perceptíveis algumas situações que claramente colidem, ou, pelo menos, põem em causa, com a preocupação insistentemente manifestada pelo Governo de que tudo, na vida pública, deverá processar-se com inteira transparência.
Ora, o objectivo importante, proclamado por este governo, que ninguém pode pôr em causa, de tudo fazer para dignificar a função pública, tornando-a eficaz e credível aos olhos das populações, e considerando que a Administração Pública não pode deixar transmitir e alimentar a imagem de práticas irregulares, discriminatórias, de fraude à lei, de compadrio, de nepotismo e corruptas, é um objectivo de interesse nacional a levar até às últimas consequências, cabendo a todos o dever de contribuir para a sua prossecução.
Nestes termos, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe do seguinte:
1) Existem ou não na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes funcionários licenciados, chefes de divisão, chefes de repartição e assessores em condições de desempenharem o cargo de director de serviços? Na hipótese afirmativa, que desconhecidas razões motivam se alargue a área de recrutamento para preenchimento do cargo de director de serviços de administração a funcionários com a qualificação académica de bacharel c qualificação iccnico-prolissional não inferior a técnico de administração?
2) Qual o critério ou critérios que conduzem a que, nuns casos, o pessoal dirigente da DRTM seja recrutado mediante concurso público e noutros se dispense tal formalismo?
3) Quais os obstáculos que se opõem à imediata integração na Direcção Regional de dez técnicos agrícolas de fomento agrário da ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, considerando que, em cumprimento do artigo 7", n." 1, do Decreto--Lei n.° 502/80, de 20 de Outubro, alguns foram já integrados há muito tempo e sendo certo também que com alguma amplitude têm sido admitidos alguns dos colaboradores tarefeiros?
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4) Qual o grau de parentesco entre funcionários exercendo funções de chefia membros da Direcção Regional de Agricultura de Trás--os-Montes e dirigentes do Complexo Agro--fndustrial do Cachão?
5) Por que é que foram lançados ao rio mais de um milhão de litros de leite?
6) Que diligências foram ou vão ser empreendidas para esclarecer tal situação e apuramento das correspondentes responsabilidades?
7) Por que é que milhares de litros de leite já embalados, ultrapassado o período de validade, foram novamente pasteurizados e colocados no mercado, com prejuízo para a saúde pública?
8) Têm sido cobradas todas as receitas provenientes da rega em Vale da Vilariça, ou tais pagamentos apenas têm sido feitos por quem mais precisa das importâncias respectivas?
9) Qual o destino dado a tais verbas e que medidas vão ser adoptadas para cobrança dos quantitativos em dívida?
10) Pensa o Ministério da Agricultura adoptar alguma medida, e qual, para prevenir eventuais prejuízos resultanles do facto de a via rápida Porto-Bragança, a poente desta cidade, se desenvolver em terrenos de extraordinária aptidão agrícola?
11) Quais as razões que determinaram o encerramento da fábrica de frutos secos do Complexo Agro-lnduslrial do Cachão?
Palácio dc São Bento, 18 dc Maio de 1986.— O Depulado do CDS, Hernâni Moutinho.
Requerimento n." 1436/IV (1.°)
Ex.n'u Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dos alunos do curso dc Engenharia Florestal da Universidade dc Trás-os-Montes e Alto Douro recebemos uma exposição com as suas preocupações face ao seu futuro profissional, que poderia ser resolvido pela abertura do quadro da Direcção-Geral das Florestas.
Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as seguintes informações:
1) Que medidas pensa o Governo tomar face à exposição, que anexo, dos alunos do curso de Engenharia Florestal da UTAD?
2) Serão os quadros da Direcção-Geral das Florestas reequacionados, dando assim resposta aos justos anseios destes alunos?
3) Para quando tais medidas?
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1437/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os riscos vários e os perigosos impactes ambientais provocados pela produção de energia nuclear são mais
do que claros e preocupam as comunidades que por eles possam ser atingidas.
As populações duricnses que se encontram na zona de influencia da central nuclear de Sayago, em Espanha, sofrem a angústia da certeza dos desequilíbrios que tal empreendimento trará ao meio ambiente e à sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:
1) Qual a situação actual da central nuclear de Sayago?
2) Para quando está prevista a sua entrada em funcionamento?
3) Quais os acordos entre o Governo Espanhol e o Governo Português referentes a medidas concretas de fiscalização dessa central pelo Governo Português e quais as obrigações do Governo Espanhol?
4) Agradecia o envio de todos os elementos disponíveis através da comissão luso-espanhola encarregada da fiscalização da referida central.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1438/IV (1.')
Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos finais do mês de Abril saíram na imprensa notícias dc uma fuga na central nuclear de Almaraz, em Espanha. Não é a primeira vez que vem a público diversas informações sobre incidentes com esta central, que se encontra instalada à beira do rio Tejo, que, pela lei natural, corre de Espanha para Portugal.
Nas margens do maior rio português vivem comunidades que, não podendo alterar a lei da gravidade, são claramente ameaçadas por estes «acidentes», sempre mais ou menos «abafados» e que nunca são «motivo de preocupação».
No entanto, e porque esta situação é, de facto, preocupante e ameaça a qualidade de vida dos Portugueses, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) Quais os acordos existentes entre o Governo Espanhol e o Governo Português referentes a medidas concretas de fiscalização dessa central pelo Governo Português e quais as obrigações do Governo Espanhol no que diz respeito, nomeadamente, à informação?
2) Esta central tem sido acusada de estar construída com graves deficiências técnicas e encerrou já por diversas vezes. Quantas vezes parou já a central nuclear de Almaraz? Porquê?
3) Qual o estado das conversações sobre a qualidade da água entre o Governo Português e o Governo Espanhol? Quais as normas que existem actualmente?
4) Qual é a capacidade dos organismos portugueses para a fiscalização da qualidade da água proveniente de Espanha?
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5) Solicito o envio de todo o material disponível sobre a central nuclear de Almaraz.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.' 1439/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos finais do mês dc Abri) saíram na imprensa notícias de uma fuga na central nuclear de Almaraz, em Espanha. Não é a primeira vez que vêm a público diversas informações sobre incidentes com esta central, que se encontra instalada à beira do rio Tejo, que, pela lei natural, corre de Espanha para Portugal.
Nas margens do maior rio português vivem comunidades que, não podendo alterar a lei da gravidade, são claramente ameaçadas por estes «acidentes», sempre mais ou menos «abafados» e que nunca são «motivo •de preocupação».
No entanto, e porque esta situação é, de facto, preocupante e ameaça a qualidade de vida dos Portugueses, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente •e Recursos Naturais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) Quais os acordos existentes entre o Governo Espanhol e o Governo Português referentes a medidas concretas de fiscalização dessa central pelo Governo Português e quais as obrigações do Governo Espanhol no que diz respeito, nomeadamente, à informação?
2) Esta central tem sido acusada de estar construída com graves deficiências técnicas e encerrou já por diversas vezes. Quantas vezes parou já a central nuclear de Almaraz? Porquê?
3) Qual o estado das conversações sobre a qualidade da água entre o Governo Português e o Governo Espanhol? Quais as normas que existem actualmente?
4) Qual é a capacidade dos organismos portugueses para a fiscalização da qualidade da água proveniente de Espanha?
5) Solicito o envio de todo o material disponível sobre a central nuclear de Almaraz.
Assembleia da República, 20 de Maio de J986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1440/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o envio de uma relação dos monumentos nacionais, edifícios e parques classificados existentes no território nacional, por distritos, e qual o seu estado de conservação.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986- — A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1441/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Administração Interna o envio do relatório da Comissão de Inquérito a Acções Violentas Imputadas à PSP.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1442/IV (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o envio de toda a documentação relativa à 42.a Sessão da Comissão da ONU para os Direitos do Homem.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1443/IV (1.")
Ex."'0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares o envio de uma relação das rádios locais existentes e sua localização, bem como dos pedidos que sc encontram pendentes nos serviços competentes.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1444/IV (1.1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Plano e da Administração do Território o envio dc um exemplar do Programa de Desenvolvimento Regional.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1445/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Plano e da
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Administração do Território o envio de toda a documentação referente ao seminário «Integração europeia — Efeitos nos consumidores portugueses», organizado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor era 1985.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.' 1446/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Comércio o envio da mais recente versão do Plano Energético Nacional, bem como outros elementos disponíveis que esclareçam a política energética do Governo.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1447/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura o envio de um exemplar da publicação Regionalização do Ensino e um exemplar do trabalho Sistemas de Formação de Professores.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1448/1V (1.°)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A causa próxima deste requerimento foi a publicação recente e sucessiva de duas notícias, referentes aos assuntos em tratamento, publicadas no jornal de Notícias, na secção de Viana do Castelo.
Infelizmente há receios —indesejados— que se confirmam e perspectivas —desejadas— que se contrariam.
Acentua-se a convicção, progressivamente generalizada, de que o problema do porto de mar está condenado a muitas ondas, a muita água (obviamente ...) e a alguns afogamentos sem remédio.
2 — Chegou a altura de se tomarem decisões corajosas e inteligentes, se for caso disso, começando pela iniciativa de um esclarecimento público do que se passa — ou não passa.
A população tem direito a uma informação que ponha termo a indefinições e a boatos.
Aguardamos do Governo as indicações pedidas no nosso requerimento de 18 de Março de 1986, até à data sem resposta.
Se as obras nasceram ou cresceram com desvios só resta empreender um esforço colectivo e conjugado, no propósito de recuperar ou de salvar o que ainda tem remédio, ou, fria, realística e transparentemente, diminuir as proporções de qualquer erro, se é que existe.
Porto de abrigo, finalmente?... Ou porto de aflições e dúvidas permanentes?... Por quanto tempo, entretanto?
3 — A acumulação de preocupações culminou, ultimamente, com a decisão de «desviar» para o Algarve o montante de um empréstimo de cerca de 700 000 contos que estava a ser negociado —ou fora já negociado— com um consórcio bancário alemão poT responsáveis dos dois países.
Tal empréstimo, a obter em condições favoráveis em termos de juro e de prazo de pagamento, destinava-se a custear as despesas de reestruturação do novo porto de pesca, a implantar em local diferente do actual, face ao plano global das obras de ampliação do porto.
A garantia do investimento foi reiteradamente afirmada por diferentes membros do Governo, designadamente nas suas deslocações à região.
4 — No Diário da República, de 28 de Abril, a má nova explodiu—o valor do empréstimo fora transferido para o Algarve. Assim, é verdade, sem a mais leve auscultação das autoridades locais, segundo corre e consta na notícia referida, com um aparente e total alheamento dos interesses locais. Afirma-se que o próprio presidente da Câmara Municipal desconhecia a decisão.
Os factos falam por si.
O que está em questão não é o acerto da transferência, eventualmente justificada por razões que, no entanto, são «segredo» dos gabinetes. Assim se vai cumprindo a regionalização das decisões governamentais e se institucionaliza a efectiva comparticipação do povo nos «seus» empreendimentos...
5 — A mera alusão abstracta às «infra-estruturas» não retrata, de modo acessível, para a grande massa de público, em geral, e dos pescadores da zona, em particular, o sentido real e simples desta medida.
Por isso se entende vantajoso, por regra pedagógica, desmontar o conceito, dizendo que o dinheiro se destinava, concretamente, a coisas importantes, como construção de um edifício de lota, de armazéns para comerciantes e de aprestos, de uma fábrica de frio, de uma zona de estendal de redes, de um parque de estacionamento, de uma estação de serviço, etc. ... Enfim, de «ninharias», cujo retardamento parece não ter grande significado para os responsáveis pela decisão.
6 — Entretanto, uma notícia posterior alerta para o facto de se confirmar os graves temores dos veíhos utentes do porto quanto ao risco do assoreamento.
Limitamo-nos, com a devida vénia, a retranscrever parte da mesma:
O capitão do porto de Viana do Castelo [...] acaba de mandar publicar um edital colocando restrições ao tamanho de navios que demandam o novo cais comercial, dado o agravamento de condições no canal de acesso. Com efeito, se-
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gundo o teor da referida comunicação, aquele canal sofreu um substancial agravamento das suas condições, motivado pelo mau tempo que recentemente se fez sentir [...] A situação presente determina a necessidade de condicionar em parâmetros mais restritos as características dos navios que utilizam aquele cais [...]
Tendo em conta as novas circunstâncias —sublinha-se na nctícia—, o capitão do porto determinou que, temporariamente, o acesso do novo cais comercial só poderá ser praticado por navios de comprimento não superior a 100 m e com um calado máximo de 18 pés (o que equivale a 5,49 m) e sempre com uma altura de água superior à meia maré.
Esta determinação reduziu o comprimento dos barcos em 20 m e o calado das embarcações em 4 pés, pois anteriormente o calado máximo era de 22 pés.
Excepcionalmente, o responsável pela segurança do porto de mar admite vir a considerar condições diferentes das expostas, desde que ponderadas com a antecedência de 48 horas, a pedido dos interessados, para uma análise caso a caso.
Não se comenta a gravidade da notícia.
Dir-se-á, simplesmente, por agora, que a invocação do mau tempo é irrelevante, em termos de projecto do porto e da sua concretização, dado que era perfeitamente previsível. Não houve, acentua-se, nenhuma acção catastrófica ou aproximada de natureza imprevista, o que significa, muito simplesmente, que o porto parece não estar concebido para resistir, sequer, a períodos de mau tempo perfeitamente normais na zona ...
Daí a conclusão do jornalista ao sublinhar que a previsão dos «práticos» (marinheiros experimentados da região) se confirma e que o assoreamento será inevitável se não se proceder a dispendiosas e urgentes obras de correcção.
A cumular toda esta série de ocorrências, não obstante «tudo se achar pronto para a dragagem das areias —draga e verbas disponíveis—, continua a faltar [...] a indispensável autorização final» das entidades responsáveis. Sem comentários.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me sejam prestados os esclarecimentos constantes dos números seguintes:
1." É ou não exacto ter sido negociado um empréstimo com um consórcio bancário alemão — ou com outro— para aplicação do respectivo montante nas infra-estruturas do novo porto de pesca de Viana, integrado no plano global do porto?
2.° Em caso afirmativo, quando e por que entidade foi decidida a transferência dessa verba para um empreendimento algarvio?
3.° Quais as razões em que se fundamentou o desvio e que deram a prioridade a essa obra? Se as há, pede-se que se indiquem em concreto os requisitos que eram condição da atribuição da verba para o porto de pesca de Viana e que não foram cumpridos;
4.° A quem atribuir a responsabilidade pelo seu não cumprimento eventual?
5." Está em negociação novo empréstimo para o mesmo fira?
6.n Em caso afirmativo, em que condições, designadamente quanto a prazos de pagamento, bonificações de juros, modo de pagamento, etc, confrontando-os com os do anterior empréstimo?
7.° Se não está, qual a justificação para o facto? 8.° Para quando se prevê o começo das obras do reefrido porto de pesca e de que depende esse início? 9.° E o termo respectivo?
10." Qual o custo inicial previsto e o que presentemente se prevê?
11Por que razão não foram prestados ao signatário até à data os esclarecimentos pedidos no seu requerimento de 18 de Março de 1986 sobre o porto de mar, em particular os que concernem à verificação ou não verificação do assoreamento e sua previsão — ou imprevisão — no projecto?
12.° Tem o Governo exacto conhecimento da ocorrência denunciada do assoreamento e de outras dificuldades relativas ao curso da obra? Em caso afirmativo, pede-se que seja clarificado se o assoreamento decorre de uma situação pontual ou de erro de estrutura já averiguado, ou, finalmente, se se deve a causa neste momento não devidamente estudada, e quais as medidas que accionou e, se não accionou, porquê?
13.° Que obras de correcção se prevêem para a hipótese de um vício de raiz estrutural e quando se prevê venham a ser executadas?
14.° Qual a razão da não execução imediata das obras de dragagem, tidas unanimemente como urgentes e necessárias e cuja falta está a dar causa a medidas restritivas do uso do porto susceptíveis de descrédito e de decréscimo da sua já fraca rentabilidade?
15.° Há verbas e draga disponíveis para o efeito?
16.° Por que não foi concedida autorização para o início das obras de dragagem e qual a entidade responsável pelo atraso em curso?
Assembleia de República, 16 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Agostinho de Sousa.
Requerimento n.' 1449/IV (1.«)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O concelho da Amadora é um dos concelhos mais populosos do nosso país e em constante crescimento. Acresce que nele estão instaladas numerosas unidades industriais e a circulação rodoviária e ferroviária é intensa.
A cobertura hospitalar disponível no concelho é insuficiente e, nomeadamente, os sinistrados têm de fazer percursos demorados para poderem receber assistência hospitalar conveniente.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
1) A nova unidade hospitalar do Restelo dará cobertura hospitalar aos residentes e sinistrados do concelho da Amadora?
2) Podem os residentes do concelho da Amadora recorrer à cobertura hospitalar assegurada pelo Hospital de Santa Cruz? Se a cobertura é condicional, em que circunstâncias?
3) Quando está previsto — no caso de estar previsto— montar um serviço de urgência no Hospital de Santa Cruz?
Assembleia da Reoública, 15 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Martins.
Requerimento n.* 1450/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Durante muitos anos o Aeroporto de Santa Maria desempenhou um papel de capital importância nas Üigações aéreas entre a Europa e outros continentes.
Apesar de nos anos setenta essa importância se ter atenuado, continuou aquele aeroporto a ser o elo principal nas ligações entre os Açores e o continente.
Nos últimos anos aquele aeroporto foi praticamente desafectado a voos de longo e médio alcance, passando o Aeroporto da Ilha Terceira a desempenhar essas funções em detrimento do Aeroporto de Santa Maria.
Esta situação, além de criar um profundo desgosto na população da ilha, trouxe inúmeros prejuízos à economia local, sem esquecer os prejuízos no campo social, educacional e cultural.
Pelos motivos apontados, bem se justifica um voo semanal entre Lisboa e Santa Maria, e vice-versa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:
1) Se está ou não prevista a ligação aérea por intermédio dos Transportes Aéreos Portugueses entre Lisboa e Santa Maria?
2) Em caso afirmativo, para quando?
3) Em caso negativo, quais os fundamentos para essa decisão?
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n." 1451/IV (1.*}
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A instalação das repartições do Estado em edifícios capazes e funcionais dignifica o Estado, além de possibilitar uma rápida, eficiente e cómoda forma de atender os cidadãos.
Seria ótimo que tal acontecesse em todas as repartições do Estado. Mas em grande número isso não
acontece, existindo casos onde o estado calamitoso das instalações públicas é difícil de aceitar e conceber.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, me informe:
a) Se tem conhecimento do estado em que se contram as instalações do Cartório Notarial de Vila Real?
b) Que medidas vão ser tomadas para corrigir a situação?
Assembleia da República, 16 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n.° 1452/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Govemo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o envio urgente de cópias de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de novas regiões em zonas vitivinícolas.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n.' 1453/IV C*.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A recente agressão de que foram alvo alguns deputados — um deles com bastante gravidade — a propósito da discussão dos projectos que visavam elevar Vizela a concelho vem colocar com mais premência o problema da segurança no interior da Assembleia da República e nas suas imediações.
Os deputados exercem um mandato de representação nacional que não poderá, por qualquer razão que seja, ser obstaculizado por qualquer tipo de coacção, a começar pelos insultos, gestos obscenos e vocifera-ções ameaçadoras como os que nesse debate se fizeram sentir impunente no interior do hemiciclo e acabando em actos consumados de agressão física na presença de autoridades policiais, que foram impotentes para os impedir, por razões neste momento desconhecidas.
Torna-se, assim, necessário saber que medidas pensa V. Ex.a tomar, para além do despacho de V. Ex.° de 19 de Maio de 1986, para que em debates futuros com o cariz daquele a que acima se fez referência a ordem democrática, o civismo e a dignidade da instituição parlamentar sejam preservados.
Paralelamente, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito a V. Ex.a se digne questionar o digníssimo Provedor de Justiça, encarregado de receber queixas relativas às «acções ou omissões dos poderes públicos» e de dirigir aos órgãos competentes «as recomendações necessárias», sobre o seguinte:
1) Se pensa realizar algum inquérito ao sucedido no dia 16 de Maio de 1986 nas imediações da Assembleia da República;
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2) Se pensa que a deficiente actuação das forças policiais tem alguma relação com uma presumida «inibição de actuar», decorrente, no dizer de alguns meios de comunicação social, da forma menos judiciosa e excessivamente empolada como o Sr. Provedor anunciou o relatório que denunciava irregularidades de actuações de alguns agentes policiais, permitindo-se que a opinião pública ficasse com a ideia de que essa era a forma generalizada de actuar da instituição policial;
3) Que medidas pensa o Sr. Provedor sugerir venham a ser tomadas no sentido de garantir que cidadãos probos e honestos, incumbidos dc exercer com dignidade o mandato de representação nacional em que o povo os investiu, possam levar a bom termo os seus trabalhos, sem para tal serem importunados por acções claras de arruaça, que de maneira alguma se confundem com o direito de protesto que assiste a qualquer cidadão num Estado de direito.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, Duarte Uma.
Requerimento n.* 1454/IV (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O jornal O Diário publicou na sua edição de 14 de Maio de 1986 uma notícia sobre alegadas irregularidades detectadas em sindicância feita à gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
Como deputados eleitos pelo círculo de Coimbra, requeremos ao Ministério do Plano e da Administração do Território que nos faculte o relatório integral da referida sindicância.
Mais requeremos que, dada a gravidade e premência da questão, o Ministério do Plano e da Administração do Território nos informe sobre as acções já em curso ou a promover para apuramento total das responsabilidades.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: Manuel Alegre — António Campos — Santana Maia.
Requerimento n.* 1455/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os riscos vários e os perigosos impactes ambientais provocados pela produção de energia nuclear são mais do que claros e preocupam as comunidades que por eles possam ser atingidas.
As populações durienses que se encontram na zona de influência da central nuclear de Sayago, em Espanha, sofrem a angústia da certeza dos desequilíbrios que tal empreendimento trará ao meio ambiente e à sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:
1) Qual a situação actual da central nuclear de Sayago?
2) Para quando está prevista a sua entrada em funcionamento?
3) Quais os acordos entre os Governos Espanhol e Português referentes a medidas concretas de fiscalização dessa central pelo Governo Português e quais as obrigações do Governo Espanhol?
Agradecia o envio de todos os elementos disponíveis através da comissão luso-espanhola encarregada da fiscalização da referida central.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.° 1456/IV (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
A CIFA — Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L., situada em Valongo, está paralisada desde 1983, com consequências graves para os trabalhadores, para o desenvolvimento económico-social da região de Valongo e mesmo para a economia nacional, já que passaram a ser importados os produtos que a CIFA podia produzir (fios de crepe de rayon, fios texturizados de nylon, teias de nylon para malhas, fios torcidos de nylon, para tecelagem, fitas adesivas autocolantes).
Há cerca de 40 meses que os trabalhadores estão sem salários e, de facto, no desemprego. Dos cerca de 1600 trabalhadores que a empresa ocupava, cerca de 1300 continuam ligados à CIFA, na generalidade sem qualquer outro emprego estável, vivendo numa situação de flagrante miséria. É neste contexto que a administração da CIFA apresenta uma proposta de reinício de laboração da empresa, mas apenas com 170 trabalhadores e numa situação de grande precari-dade.de prestação de serviços a terceiros, ou seja «trabalho a feitio».
Ora, tal situação não tem em conta, nem os interesses dos trabalhadores da CIFA, nem os interesses da região de Valongo, seriamente afectada pela paralisação da empresa. Como refere um documento aprovado pelos trabalhadores da CIFA=e enviado pelo Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro: «A proposta de viabilização da CIFA apresentada pela administração não corresponde minimamente aos interesses socio-económicos da região de Valongo e, relativamente a anteriores propostas, torna-se ainda mais gravosa, porquanto:
Dos 1300 trabalhadores ligados à empresa, apenas aponta para o emprego de 170 trabalhadores;
'Esquece', não fala sequer, em que condições ficam os restantes 1130 trabalhadores, que garantias futuras;
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.iAponta para a sua laboração a feitio, situação esta que compromete o seu futuro, já que as empresas nesta situação são mais vulneráveis /ás crises e ficam totalmente dependentes das " empresas para que trabalham.»
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito aos Ministérios da indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:
1) O Ministério da Indústria e Comércio tem acompanhado o processo da Cl FA, dadas as suas implicações na indústria têxtil? Qual a sua posição relativamente a este problema da '■ CIFA?
2\'Que medidas tomou ou vai tomar o Ministério do Trabalho e Segurança Social para defender os direitos dos trabalhadores da CIFA, nomeadamente o emprego e os salários? Ou, pelo contrário, o Ministério do Trabalho e Segurança Social vai continuar a manter-se alheio a este processo, enquanto centenas de trabalhadores continuam no desemprego, sem salários e a viver situações graves de forme e miséria?
Assembleia da República, 16 de Maio de 1986.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.° 1457/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Face à gravidade da situação que se pretende criar (em projecto de decreto da Secretaria de Estado da Cultura que temos em nosso poder) com a alteração do regime do depósito legal de publicações, designadamente:
a) Esta obrigação passa a caber ao editor;
b) A limitação a oito dos exemplares a entregar no Serviço de Depósito Legal, o que exclui desde logo os verdadeiros institutos culturais que são a Biblioteca Municipal de Coimbra, o Arquivo Distrital de Braga e a Biblioteca da Academia das Ciências e contraria o «enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do País» expresso na alínea e) do artigo 2.°;
c) A retirada dos depósitos legais a Angola e Moçambique, que contrasta com os objectivos de «defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas» afirmados no artigo 2.°, alínea a);
os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, tendo em atenção que a redução do número de exemplares a entregar no Serviço de Depósito Legal se traduz, na prática, na limitação da divulgação do livro e da prática da leitura e na inviabilização da Biblioteca Municipal de Coimbra (onde está em execução a construção de novas instalações), do Arquivo Distrital de Braga e da Biblioteca da Aca-
demia das Ciências, em Lisboa, como instrumentos activos de uma política cultural ao serviço das populações, requerem ao Governo, através da Secretaria dc Estado da Cultura, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que lhes sejam explicitadas as razões por que se pretendem implementar estas medidas, se o vão ser e quando, se se ponderaram as suas consequências e como se pensa minorizá-las ou se tudo, afinal, se resume a um equívoco, que não está nos planos do Governo.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: João Abrantes — José Manuel Mendes.
Requerimento n." 1458/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando:
Que o concelho de Resende é dos mais, se não o mais, isolados do distrito de Viseu;
Que o isolamento a que está sujeito é resultado da distância entre Resende e a sede do distrito e os principais pólos de desenvolvimento;
Que esse isolamento pode ser reduzido, se não anulado, pela construção da estrada nacional n.° 222-2, que reduz em dezenas de quilómetros a distância entre Resende e Viseu;
Que a construção desta via de comunicação, anseio das populações e da sua Câmara e motivo de luta do seu presidente, já esteve várias vezes em plano, tem projecto aprovado e já esteve a concurso (?);
requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, ao Governo me informe sobre a situação daquela obra e para quando o cumprimento dos compromissos assumidos pelos vários governos.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, Luís Martins.
Requerimento n.* 1459/IV (1.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando:
Que a companhia pública CTT/TLP é, fundamentalmente, uma empresa pública de serviços, logo não visa como fim último o lucro, mas o serviço público;
Que a racionalização do sector empresarial do Estado obriga à moralização da vida das empresas;
Que a redução das despesas não pode recair sobre os serviços de primeira necessidade e sim sobre outros;
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Que têm sido reduzidos os serviços dos CTT/TLP, já de si fracos, nas zonas do interior, pois, para lá de já não haver distribuição de correio aos sábados e domingos, já há diversas freguesias e povoações que lambem já não dispõem desse serviço em alguns dos dias de semana, justificado pela necessidade de redução das despesas;
requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, ao Governo:
1) Me informe se os CTT/TLP, ao definirem esta política, tiveram em conta o seu principal objectivo — servir os cidadãos;
2) Se há consciência de que esta medida vai isolar a'nda mais as já de si isoladas populações do interior do País;
3) Quantos trabalhadores daquela empresa têm na residência telefone gratuito e ou subsidiado (v. listas telefónicas — correios, residências e outros);
4) Número de automóveis ligeiros de passageiros distribuídos aos funcionários e locais da empresa onde estacionam durante a noite;
5) Número total de outros veículos e tipo de veículos.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, Luís Martins.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pela presente informamos que o Sr. Deputado Independente Rui Oliveira e Costa deixou de ser membro do Grupo Parlamentar do PSD.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, António d'Orey Capucho.
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei n." 31/78, de 20 de Junho, se declara que foram eleitos para fazerem parte do Conselho de Imprensa os seguintes jornalistas:
Adelino Carlos Ferreira Cardoso;
Edite de Castro Soeiro;
Fernando Carlos Cascais Xavier;
José Manuel Alcântara Mateus Marques;
Rui Osório de Castro Alves;
Maria Filomena Santos Pereira Fontes.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de Maio de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 112$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.