O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2762

II SÉRIE — NÚMERO 68

DECRETO N.° 19/IV

ftKÍNiSTIA INVERSAS INfRACÇÕES E CONCEDE PERDÕES DE PENAS

Assinalando o início do mandato do actual Presidente da República, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e /), c 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Desde, que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido dez dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144.° do Código Penal de 1982;

b) Os crimes de difamação, injúria e equiparados previstos nos artigos 407.° e 410.° do Código Penal de 1886 e nos artigos 164.°, 165.°, 166.° e 169.° do Código Penal de 1982, desde que não tenham sido cometidos através dos meios de comunicação social e, relativamente aos crimes previstos naqueles três primeiros artigos deste último diploma, se não verifiquem as circunstâncias de agravação referidas no n.° 1 do seu artigo 168.°;

c) Os crimes previstos nos artigos 363.° e 379.° do Código Penal de 1886 e nos artigos 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, 155.° e 156.° do Código Penal de 1982, com exclusão do tiro com arma de fogo;

d) Os crimes previstos nos artigos 22.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

e) O crime previsto no artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927;

/) Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.° e 189.° do Código Penal de 1886, no artigo 388.° do Código Penal de 1982 e noutras disposições legais, e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;

g) Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 e puníveis com multa ou cora prisão até um ano, com ou sem multa, ou com pena superior, quando esta derivar apenas das circunstâncias previstas nos n.os 2° e 3.° do artigo 426.° do mesmo diploma, bem como os crimes previstos nos artigos 296.°, 297.°, neste caso se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.° 1 e c) e h) do seu n.° 2, 299.°, 300.°, 302.°, 303.°, 305.°, 308.°, 310.°, 312.°, 316.° e 319.° e nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 320.° do Código Penal de 1982, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;

h) Os crimes antieconômicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 60 contos;

0 As infracções relativas à circulação de gado suíno sem guias de trânsito, guias sanitárias ou outros documentos exigíveis, quando o gado em causa se destine a autoconsumo;

;) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.° 2 do mesmo artigo ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;

/) As seguintes infracções:

1.° Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.05 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.° e nos artigos 12.°, 13.°, 17.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;

2." Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.°, 16.° e 23." do referido diploma, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;

3° As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos,, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;

m) Os crimes previstos nos n." 1 e 2 do artigo 235.° do Código Penal de 1982, quando a utilização ou entrega de documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e