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24 DE MAIO DE 1986

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da proposta de lei n.° 26/IV (Lei de Segurança Interna). Com efeito, tal proposta visa:

á) Consagrar uma noção de «segurança interna» que não se conforma com o que decorre do artigo 272.° da Constituição;

b) Estabelecer, no seu artigo 5.°, deveres gerais e especiais de colaboração em tarefas ditas de segurança que incluem a obrigação geral de «facilitar [...] o exercício das competências dos funcionários e agentes dos serviços de informações em violação do regime constitucional dos deveres fundamentais, designadamente os princípios da necessidade e proporcionalidade»;

c) Militarizar, no seu artigo 14.°, n.° 2, alínea b), a Polícia de Segurança Pública, com inerente restrição ao exercício dos seus membros, em contravenção ao que decorre, designadamente, do artigo 270.° da Constituição;

d) Autorizar a um desproporcionado rol de «autoridades de polícia» —artigo 15.°— (cuja qualificação como tais as investe de vnstos poderes nos termos de legislação complementar e conexa) o exercício de competências para adoptar «medidas de polícia», a cuja tipificação a proposta não procede, com violação do disposto no artigo 272.°, n.° 2, da Constituição;

é) Conceder aos agentes ou funcionários de polícia o poder de conduzir «ao posto policial mais próximo» cidadãos que aí podem ser compelidos a permanecer, sem precisa fixação de prazo, instituindo uma forma de privação de liberdade que a Constituição não prevê e não consente (artigo 27.°);

f) Autorizar o Ministro da Administração Interna (artigo 18.°) a ordenar o controle de comunicações de ou para cidadãos que considere «suspeitos», quando o entenda «estritamente indispensável à prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada», sendo a ordem «simultaneamente» remetida à autoridade judicial competente para «validação», solução triplamente inconstitucional, porquanto:

1) Consagra escutas e intercepções de correspondência e outras formas de comunicação pelos serviços de informações — cf. n.° 1 do artigo 18.°, em articulação com a parte final da alínea /) do n.° 1 do artigo 11.°—, o que é em absoluto excluído pela Constituição, que só consente tais formas de ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações «em matéria de processo criminal» (artigo 34.°, n.° 4);

2) Confere a uma autoridade administrativa poderes reservados constitucionalmente ao juiz (artigo 34.°);

3) Viola a independência da magistratura tal qual decorre do título v da Constituição, ao submeter magistrados à função de corroboração de factos consumados, e inserção num esquema inconstitucional de violação da correspondência e telecomunicações:

g) Cometer à Assembleia da República o exercício de funções legislativas exclusivas do Governo em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento em matéria de segurança interna, ao prever que sejam reguladas por lei as competências próprias do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna (artigo 9.°) e instituído pela Assembleia da República o chamado Gabinete Coordenador de Segurança, órgão estritamente ministerial de informação e consulta, pelo que tudo viola o disposto no artigo 201.°, n.° 2, da Constituição;

h) Configurar em condições que suscitam dúvidas de constitucionalidade a intervenção em tarefas de segurança interna de autoridades com outras funções constitucionais [artigo 14.°, n.° 2, alínea d)].

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral— Carlos Brito — José Manuel Mendes.

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.° 27/IV — interpreta o artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho (nacionalização de prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 2 do artigo 134.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso de admissibilidade da proposta de lei n.° 27/IV, com os seguintes fundamentos:

í — O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, no artigo 1.° nacionaliza todos os prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte, por aproveitamentos hidroagrícolas. Com este diploma foram nacionalizadas as áreas hidroagrícolas referidas no artigo 1.°, não se tendo suscitado nunca quaisquer dúvidas na sua aplicação e interpretação, que foi sempre clara para a Administração, para os tribunais e para os próprios proprietários.

2 — O Governo, ao contrário do que diz no preâmbulo da proposta de lei, não pretende interpretar, porque nunca ninguém teve dúvidas, mas sim desnacionalizar o que nacionalizado está. O decreto-lei nacionalizou todos os prédios rústicos abrangidos pelas áreas definidas e não parte deles, como o Governo fraudulentamente pretende fazer crer.

Esta proposta de lei viola frontalmente o artigo 83.° da Constituição da República e os princípios constitucionais relativos à organização económica e social e à política agrícola e Reforma Agrária, nomeadamente através dos artigos 80.°, alínea c), 90.°, n.° 2, e 97.°

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Custódio Gingão — Jerónimo de Sousa.