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II SÉRIE — NÚMERO 68

c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias, cujo exercício fica suspenso ou restringido;

e) Determinação, no caso de estado de sítio, se a superintendência que as autoridades militares têm sobre as autoridades administrativas civis se estende até à substituição destas por aquelas;

f) Determinação, no caso de estado de sítio, sobre a subordinação das forças de segurança às autoridades militares;

g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares.

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19." da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade constitucional.

CAPITULO IV Da execução da declaração

Artigo 13.°

(Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República ea Assembleia da República.

Artigo 14.°

(Competência das autoridades administrativas e das autoridades militares)

A declaração do estado de emergência confere às autoridades administrativas, e a declaração do estado de sítio confere às autoridades militares, competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 15.° (Execução a nível regional e local)

1 — Sem prejuízo das atribuições do governo central; a execução da declaração do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo Ministro da República, com a cooperação do governo regional.

2 — Também sem prejuízo das atribuições do governo centra], a execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas será assegurada pelo comandante chefe das Forças Armadas, em cooperação com o Ministro da República e com o governo regional, em conformidade com o estabelecido na carta de comando a este conferida.

3 — No continente, e a nível local, a execução da declaração do estado de emergência será coordenada pelos governadores civis e a da declaração do estado de sírio pelos comandantes militares, para o efeito designados na declaração.

4 — Excepcionalmente poderá o Governo designar representantes especiais, a qualquer nível, e delegar no es as competências que.tiver por adequadas, ficando salvaguardada, no caso de estado de sítio, a superintendência da autoridade militar.

Artigo 16.° (Execução e nível sectorial)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível sectorial, designadamente no âmbito do sector empresarial do Estado, ou com vista à salvaguarda do normal funcionamento de institutos públicos ou empresas de vital importância, pode ser assegurada através de comissários designados livremente pelo Governo, em substituição dos respectivos órgãos próprios ou em articulação com estes, ficando salvaguardada, no caso do estado de sítio, a superintendência da autoridade militar.

Artigo 17.° (Sujeição ao foro militar)

Sem prejuízo da especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares e do mais que a esse respeito constar da declaração do estado de sítio, competirá, na vigência deste, aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções Êo disposto naquela declaração, bem como dos crimes dolosos praticados durante a mesma vigência contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, a segurança das comunicações, a ordem e a tranquilidade públicas, que para o efeito são considerados crimes essencialmente militares.

Artigo 18.° (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como no que sobre esta matéria constar na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso nos termos da Constituição e de presente lei, os tribunais comuns manter--se-ão, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais s legais que regera o estado de sítio ou o estado de emergência.

Artigo 19.° (Acesso aos tribunais)

1 — Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei gera!, para defesa dos seus direitos, liberdades ou garantas lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades ou garantias tiverem sido violados por declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, ou por providên-