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II SÉRIE — NÚMERO 68

PROPOSTA DE LEI N.° 28/IV RHJÍMC DE ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa faz alusão à lei que regulará o estado de sítio e o estado de emergência, estados estes que a Constituição acolhe com a precaução de definir que apenas podem ser declaradas em situações tão graves como a agressão por forças estrangeiras, ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

A Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, no âmbito restrito da intervenção das Forças Armadas nesses estados de excepção, volta a remeler para a legislação sobre o regime de estado de sítio e de estado de emergência.

Esta legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, em maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vigente, seja a Constituição, a Lei de Segurança Interna, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, passando pela Lei dos Serviços de Informação.

Esta lacuna já antes fora sentida, pelo que o anterior governo chegou a elaborar uma proposta de lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência, que enviou à Assembleia da República, onde, porém, nem agendada foi, por virtude da dissolução da Assembleia entretanto ocorrida.

Ê este vazio normativo que agora se pretende preencher com a apresentação do presente projecto de proposta de lei, o qual segue de perto a anterior proposta, aproveitando mesmo muito do seu articulado, cen-trando-se as principais alterações nr. definição do estado de sítio que se pretendeu clarificar e torná-la suficientemente reveladora, que é um estado de excepção a ser declarado em última instância e na caracterização mais precisa do papel das autoridades militares num e noutro dos estados de excepção.

Por estes estados consubstanciarem excepções à normal vivência social, serão sempre declarados, sem perder de vista que o seu objectivo principal é o restabelecimento, tão breve quanto possível, dessa normalidade.

Há que preservar os direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que a sua limitação sempre se fará na medida estritamente necessária para a salvaguarda de outros mais vastos direitos constitucionalmente protegidos.

Só depois de esgotados os meios ao alcance das autoridades administrativas civis, que, no estado de emergência, têm os seus poderes reforçados, podendo as Forças Armadas prestar a sua colaboração, se para isso forem requisitadas, se recorrerá ao estado de sítio.

Aí as autoridades militares são preponderantes, mas elas apenas intervêm como última ratio, o que caracteriza o estado de sítio.

Em qualquer caso, convém não esquecer, caberá sempre ao Governo a execução da declaração, tanto do estado de sítio como do estado de emergência.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n.° í do artigo 170° e do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Estados de excepção)

1 — O estado de emergência e o estado de sítio são situações de excepção determinadas por factos de gravidade tal que justifica a suspensão ou a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses de carácter mais geral constitucionalmente protegidos.

2 — Estas situações, também designadas estados de excepção, só podem verificar-se com os pressupostos previstos na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3 — Os estados de excepção regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo 2."

(Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — Tanto no caso do estado de emergência como no caso de estado de sítio pode ser suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias na medida estritamente necessária ao pronto restabelecimento da situação de normalidade, devendo aquela suspensão ou restrição corresponder, na sua extensão, duração e meio utilizados, à necessidade desse restabelecimento.

2 — A declaração dos estados de excepção em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — A declaração de qualquer destes estados de excepção não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 3." (Âmbito territorial)

1 —

2 — Na falta de indicação expressa do âmbito territorial de aplicação entende-se que o estado declarado é aplicável a todo o território nacional.